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TJGO · Juiz de Direito

J. Leal de Sousa

691 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Embargos à Execução 5514843-32.2026.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nas disposições do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem a apreciação do mérito da causa.

Considerando o princípio da causalidade – tendo em vista que o executado/embargante não deu causa para a extinção do feito, eis que não teve culpa da modificação superveniente da situação do processo –, condeno a exequente/embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5943045-22.2024.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 09/11/2026

determinação de penhora de faturamento da empresa executada. Adiantamento dos honorários do administrador judicial, nomeado para realização das medidas requeridas pelo exequente, é de sua responsabilidade. Valores que deverão ser ressarcidos posteriormente pela executada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2388806-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) (grifei)

Assim, rejeito o pedido apresentado ao evento 115, ao passo que homologo a desistência do pedido de penhora sob o faturamento da empresa executada, anteriormente concedido na decisão de evento 112.

Desta feita, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.

Cumpra-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5099384-89.2025.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 09/11/2026

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e extinguindo o módulo cognitivo do processo, acolho em parte os presentes embargos à execução, apenas para declarar a inexistência de débito executável referente ao contrato de locação objeto da ação principal, ante a comprovação de quitação integral dos valores de aluguel, multa e reparos de pintura junto à administradora do imóvel. Por decorrência lógica, extingo a execução principal, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil".

Nestas condições, julgo extinto este processo de execução.

No mais, proceda-se a UPJ a expedição de alvará em favor da parte executada, do valor de R$ 23,49 localizado via SISBAJUD (evento 60), mais acréscimos, consoante os dados bancários indicados ao evento 74, qual seja: Titular: HEBERT MACLEYN NASCIMENTO DA SILVA Instituição financeira: NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK Banco: 0260 – Nu Pagamentos S.A. Agência: 0260 Conta: 0001- 36584805-3 CPF: 033.602.802.45.

Cumprida a providência supra, determino o arquivamento dos autos.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 0020514-43.2010.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamentos no artigo 290 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, para determinar o cancelamento da distribuição do feito e o arquivamento dos presentes autos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente suportadas pela parte ré e nos honorários do advogado constituído pela parte adversa que fixo em 10% do valor atualizado da causa.

Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.

J. Leal de Sousa

Juiz de Direito

2102

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5542568-93.2026.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia

Processo nº 5542568-93.2026.8.09.0051

DECISÃO

Diante do reconhecimento da ilegitimidade da ré pelo autor, com fulcro nos artigos 338 e 485, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à CCB Construtora Ltda.

De consequência, condeno o autor ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais suportadas pela ré, bem assim dos honorários do advogado constituído pela parte excluída que fixo em 5% do valor atualizado da causa. Tais verbas restarão, contudo, suspensas, forte na gratuidade da justiça concedida ao autor.

A UPJ promova a retificação do polo passivo da ação fazendo constar como requerida a pessoa jurídica Faz Mais Engenharia. O autor, em 5 (cinco) dias, qualificará a referida sociedade, tendo em vista que não consta dos autos no pleito de emenda à inicial o seu CNPJ correspondente.

Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.

J. Leal de Sousa

Juiz de Direito

2102

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Tutela Cautelar Antecedente 5111424-06.2025.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, com fundamentos no artigo 290 do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, para determinar o cancelamento da distribuição do feito e o arquivamento dos presentes autos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários do advogado constituído pela parte requerida que fixo em 10% do valor atualizado da causa de R$ 257,000 (duzentos e cinquenta e sete mil reais), conforme consta da peça inicial do evento 41.

Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.

J. Leal de Sousa

Juiz de Direito

2102

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5439340-05.2026.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos materiais, por ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e, no mais, acolho parcialment os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida:

a) a compensar os danos morais sofridos pelo autor, com o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos, desde a presente data, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp 1795982);

b) ao pagamento da compensação financeira por preterição de embarque, no valor equivalente a 500 (quinhentos) DES, convertidos em reais pela cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil na data desta sentença, acrescido, desde a presente data, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp 1795982);

Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, e, ainda, dos honorários do advogado constituído pelo autor, estes no importe de 15% do total da condenação atualizada, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, observada a Súmula 326 do STJ.

Tratando-se de crédito titularizado por criança, eventual levantamento de valores fica condicionado à prévia manifestação do Ministério Público, devendo a quantia que couber ao autor permanecer depositada em conta judicial vinculada a este juízo até ulterior deliberação.

Havendo custas pendentes, a parte responsável deverá comprovar nos autos seu recolhimento, no prazo de 30 dias. Fica a parte desde já ciente de que, caso o prazo acima transcorra sem o cumprimento da ordem, as custas finais serão passíveis de penhora on-line e protesto cambial, por meio de cobrança administrativa pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 7º, caput e § 1º, do Provimento 58/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.

J. Leal de Sousa

Juiz de Direito

2102

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) 0411861-11.2015.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia

Processo nº 0411861-11.2015.8.09.0051

SENTENÇA

Condomínio do Edifício Residencial Victória ingressou em juízo com pedido de cumprimento de sentença arbitral em face de Espólio de Wellington Daniel Romanazzi da Silva.

Sobreveio que as partes transacionaram, como se verifica do evento 218.

DECIDO.

Homologo o acordo firmado pelas partes, porque a salvo de vícios aparentes. Deixo, porém, de extinguir a execução.

Com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o processo executivo até integral cumprimento das obrigações firmadas na transação, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 158.302/MG.

As partes ficam isentas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.

Remetam-se os autos ao arquivo, os quais serão, a qualquer momento, desarquivados, independentemente do pagamento de custas, a pedido de qualquer das partes.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5801125-89.2026.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 05/11/2026

ou de apresentar os documentos pleiteados pela parte requerente.

Ademais, conforme pontuado acima, a ação autônoma de exibição de documentos é o meio adequado para a parte pleitear, em razão de obrigação constante de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente ou já produzida - que se encontre na posse de outrem.

Com efeito, a parte requerida compareceu aos autos e cumpriu a ordem de exibição dos documentos requeridos na inicial.

Desse modo, sem mais delongas, resolvendo o mérito da presente demanda, reconheço como exaurida a prestação jurisdicional no presente feito e extingo o processo com resolução do mérito.

Eventual demanda indenizatória deverá observar o rito comum, em demanda apartada.

Pelo princípio da causalidade, condeno a requerida às custas e despesas processuais, bem assim no pagamento dos honorários do advogado constituído pela parte autora que fixo em R$ 2.000,00, tendo como base o artigo 95, § 8º-A do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5349330-12.2026.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo embargado (evento 23) e, em consequência, julgo procedentes os embargos de terceiro. Reconheço que, à época da constrição, a motocicleta YAMAHA/XT 660R, ano/modelo 2010/2010, cor azul, placa NLI3J28, RENAVAM 00208303448, já pertencia ao embargante Denys Ronnie da Silva Melo e desconstituo a constrição que sobre ela recai.

Determino o imediato levantamento das restrições de circulação, transferência e penhora incidentes sobre o referido veículo, oriundas do cumprimento de sentença n. 5775184-45.2023.8.09.0051, por meio do sistema RENAJUD, tornando definitiva a liberação da restrição de circulação determinada no evento 5.

Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em favor da parte embargada, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 5775184-45.2023.8.09.0051.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5060399-17.2026.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, homologo o aditivo ao acordo apresentado no evento 75, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo os pagamentos das parcelas vincendas ser realizados exclusivamente na conta bancária nele indicada, mantidas inalteradas as demais cláusulas do acordo homologado no evento 72.

Indefiro o pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono da parte autora nos eventos 76 e 77, ressalvando-lhe a discussão, em ação autônoma, de eventual crédito de qualquer natureza decorrente da relação contratual mantida com a parte autora.

Intime-se o advogado Tamer Habib Aires Merhi desta decisão.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5802851-98.2026.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a requerida não foi citada nem integrou a relação processual.

Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5703925-82.2026.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, JULGO EXTINTO o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios são devidos nos termos do acordo celebrado, ou, inexistindo previsão expressa, conforme o contrato celebrado pelos litigantes com seu respectivo procurador.

Arquive-se o feito.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) 5481055-66.2022.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 14/10/2026

Posto isso, sem delongas, homologo a transação firmada pelas partes e, de consequência, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o presente módulo executivo.

Custas finais pela parte executada, conforme ajustado na cláusula oitava.

Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia para que proceda ao cancelamento da averbação premonitória lançada na AV-11 da matrícula n. 181.878, oriunda deste feito, cabendo à parte executada o recolhimento dos emolumentos e demais despesas correspondentes.

Expeça-se alvará em favor da executada Linda Olindina Olivia Correa Monteiro para levantamento do saldo existente na conta judicial vinculada ao presente feito, com os acréscimos legais, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 234, desde que a procuração outorgada à advogada contenha poderes especiais para receber e dar quitação.

Havendo custas pendentes intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por intermédio de advogado, para recolhimento, no prazo de 30 dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Escoado tal prazo sem atendimento, proceda-se na forma regimental. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5334204-19.2026.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos — confirmando a tutela provisória outrora concedida em evento 6 —, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil:

a) Declarar nula a cláusula compromissória arbitral; e

b) Condenar a requerida a restituir aos autores, em parcela única, o valor de R$ 32.654,02 (trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), acrescido, desde o efetivo desembolso, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp 1795982).

Por fim, permito que as requeridas retenham os valores devidos pelos autores a título de encargos sobre o imóvel (IPTU, condomínio, etc) até a data de rescisão do contrato, devendo, em sede de liquidação de sentença apresentarem os cálculos dos valores devidos, bem assim juntarem os comprovantes de pagamento que eventualmente tenham feito em nome dos devedores.

Considerando a sucumbência recíproca, mas prevalecente da requerida, condeno-a ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Os autores arcarão com 30% das custas e despesas do processo.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5858997-62.2026.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 14/10/2026

DECISÃO:

Homologo o acordo parcial ontem firmado pelas partes, na audiência de justificação, nos seguintes termos: o equipamento (máquina) objeto deste processo ficará depositado onde ora se encontra (assistência técnica), até o final do processo, a fim de que seja periciado, sem custos do depósito para o autor.

Outrossim, assinalo o prazo de 15 dias, para os requeridos contestarem a demanda, sob pena de revelia.

J. Leal de Sousa

Juiz de Direito

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Despejo 5838145-17.2026.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia

Processo nº 5838145-17.2026.8.09.0051

SENTENÇA

Walber Fuso Brom Vieira e Wanessa Rezende Fuso Brom ingressaram com ação de despejo em face de Tempos Editora Ltda.

Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica dos instrumentos de evento nº 72/73.

As partes estão regularmente representadas por procuradores nos autos.

Posto isto, sem delongas, homologo a transação firmada pelas partes e, de consequência, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda com resolução do mérito.

Custas finais isentas, nos termos do CPC.

Expeça-se imediatamente alvará aos autores, ou à sua procuradora, para levantamento do valor depositado em juízo a título de caução, no evento 5, com rendimentos.

Aguarde-se por 30 dias; depois, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5813430-76.2024.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré CONFIANÇA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ao pagamento de indenização material em proveito da autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. no valor de R$ 79.830,84 (setenta e nove mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), a ser devidamente atualizado pelo INPC, contado da data da venda do salvado, conforme nota fiscal acostada aos autos, e acrescido de juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da citação válida.

Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em proveito dos procuradores da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5569417-39.2025.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªDJEN 13/10/2026

punitiva da condenação, desestimulando a instituição financeira a reiterar condutas similares.

Por fim, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5816838-41.2025.8.09.0051 fixou multa de R$ 1.000,00 por cada desconto indevido efetuado após a intimação da decisão, limitada a R$ 10.000,00. Os documentos juntados no evento 33 revelam a continuidade dos descontos mesmo após a decisão de evento 23. A apuração total do valor total das astreintes, por sua vez, deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença.

Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA ROSA PONCE LEONES em face de BANCO BRADESCO S.A., para:

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 499.324.156, firmado em 19 de abril de 2024, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer descontos remanescentes do referido contrato no benefício previdenciário da autora, com expedição de ofício ao INSS para cumprimento;

b) Condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro de todas as parcelas de R$ 388,88 efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora a título do Contrato nº 499.324.156, desde maio de 2024 até o efetivo cumprimento da ordem de suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (artigo 405 do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil em 30/08/2024 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil. Os valores descontados devem ser apurados em liquidação de sentença.

c) Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo IPCA, contado da data de publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), até a vigência da Lei 14.905/2024 que modificou o Código Civil em 30/08/2024 e, após esta data, serão aplicáveis juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic na forma indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5437773-70.2025.8.09.0051

Juiz(a) J. Leal de SousaGoiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ªDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito integralmente os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (evento 11), na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor