Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos materiais, por ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e, no mais, acolho parcialment os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida:
a) a compensar os danos morais sofridos pelo autor, com o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos, desde a presente data, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp 1795982);
b) ao pagamento da compensação financeira por preterição de embarque, no valor equivalente a 500 (quinhentos) DES, convertidos em reais pela cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil na data desta sentença, acrescido, desde a presente data, da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp 1795982);
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, e, ainda, dos honorários do advogado constituído pelo autor, estes no importe de 15% do total da condenação atualizada, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, observada a Súmula 326 do STJ.
Tratando-se de crédito titularizado por criança, eventual levantamento de valores fica condicionado à prévia manifestação do Ministério Público, devendo a quantia que couber ao autor permanecer depositada em conta judicial vinculada a este juízo até ulterior deliberação.
Havendo custas pendentes, a parte responsável deverá comprovar nos autos seu recolhimento, no prazo de 30 dias. Fica a parte desde já ciente de que, caso o prazo acima transcorra sem o cumprimento da ordem, as custas finais serão passíveis de penhora on-line e protesto cambial, por meio de cobrança administrativa pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 7º, caput e § 1º, do Provimento 58/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
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