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TJGO · Juiz de Direito

Éder Jorge

2.576 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 19/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5344819-68.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e, em consequência, condeno a parte requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a pagar à parte autora:

a) a quantia de R$ 500,74 (quinhentos reais e setenta e quatro centavos), a título de danos emergentes, acrescida de atualização monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação;

b) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.

Julgo improcedentes os pedidos de indenização por lucro cessante e perda de uma chance.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5745170-73.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial e, em consequência:

a) Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), referentes ao reembolso do valor gasto com a aquisição das próteses unicompartimentadas, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

b) Condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5671370-12.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Isto posto, homologo o acordo pactuado entre as partes, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos, conforme estabelece o artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Ressalto que não há constrição de bens neste processo. Todavia, caso a Secretaria encontre alguma inconsistência a esse respeito, certificar e fazer conclusão.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5776914-86.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Estatuto Processual.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5877594-79.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 801, do Código de Processo Civil e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Estatuto Processual.

Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5524000-29.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e, em consequência, condeno a requerida Venere Educacional Ltda. a pagar à parte autora Clayne de Azevedo Severino Freire a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação.

Julgo improcedente o pedido de restituição de indébito.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5326053-64.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da inicial e, em consequência:

a) Declaro rescindido o contrato de compra e venda firmado entre os litigantes, referente à motocicleta Honda Biz 125 EX, placa JIN7911;

b) Condeno a requerida a restituir ao autor o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na forma simples, acrescida de atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil a contar da citação;

c) Condeno a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios na forma do artigo 406 do Código Civil desde a citação.

Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5227933-83.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência:

a) Declaro a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda n. 011.845 (e respectivo termo aditivo de cessão), referente ao lote 37 da quadra 85, situado no Loteamento Residencial Jardim Europa, Porto Nacional/TO;

b) Declaro a nulidade parcial da cláusula 16ª do instrumento contratual, limitando o percentual de retenção por perdas e danos ao patamar de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o montante pago a título de parcelas de preço;

c) Condeno a restituir em favor da parte autora o montante de R$ 19.115,41 (dezenove mil, cento e quinze reais e quarenta e um centavos), em parcela única, com atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, autorizada a dedução de eventuais débitos pendentes de IPTU comprovadamente inadimplidos pela autora durante a vigência de sua posse até a data da citação.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5372080-08.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência:

a) Condeno o réu Getulio Alberto Miguel Junior na obrigação de fazer consistente em promover o protocolo e o registro da escritura pública de compra e venda perante o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia na matrícula número 38.024, bem como em proceder à alteração cadastral da titularidade do imóvel perante a Prefeitura de Goiânia sob o cadastro imobiliário número 401.044.0022.043-6, assumindo os tributos municipais incidentes sobre o apartamento 1103 do Edifício Albernaz a partir de 30 de setembro de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventuais providências substitutivas judiciais cabíveis;

b) Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais referente aos honorários advocatícios contratuais.

Nos termos da súmula 410 STJ, intime-se a parte ré pessoalmente da obrigação de fazer.

Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5604753-70.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5601919-94.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e, em consequência:

a) declaro rescindido o Contrato de Compra e Venda nº 0654 pactuado entre as partes, com a declaração de inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes, incluindo a Nota Promissória nº 01 emitida no montante de R$ 2.400,00;

b) torno definitiva a tutela de urgência deferida no evento 13, devendo a requerida se abster de efetuar cobranças, emitir boletos, promover protestos ou inscrever os dados da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato ora desconstituído, sob pena de incidência da multa cominada;

c) determino que a parte requerida, caso possua interesse na recuperação do material fotográfico físico disponibilizado à consumidora, proceda ao recolhimento dos itens no endereço residencial da promovente, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, mediante prévio alinhamento de data e horário, sob pena de perda dos bens em favor da requerente para destinação que melhor lhe aprouver.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5403352-20.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5039955-60.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Havendo requerimento, expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, conforme Enunciado 76 do FONAJE.

Eventualmente, havendo bens ou valores constritos/bloqueados que o exequente não tenha manifestado interesse, determino a liberação/desbloqueio.

Destaco que, para o desarquivamento do feito, o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial, com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a).

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5580846-66.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5569803-35.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e, em consequência:

a) Declaro a rescisão do contrato de compra e venda referente ao produto constante na nota fiscal número 006685418 (evento 14, arq. 02);

b) Condeno a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.464,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) na forma simples, acrescida de atualização monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação;

c) Condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais relativo às despesas com serviços de lavanderia.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado e, considerando que a parte ré está em recuperação judicial, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, para fins de habilitação perante o juízo da recuperação judicial, e, após, arquivem-se autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5693770-20.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Caso se tenha deferido decisão liminar, fica revogada.

Custas pela parte reclamante (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/1995).

Considerando a condenação em custas, condiciono o ajuizamento de nova ação ao pagamento das mesmas.

Proceda-se à Secretaria, com as devidas anotações.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5260179-45.2020.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos herdeiros e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos executados Juracy Coelho dos Santos Junior, Gustavo Marangoni Coelho e Givago Marangoni Coelho.

Rejeito o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé, por não restar demonstrado o dolo processual nem a subsunção do comportamento ao art. 80 do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à exclusão dos referidos herdeiros do cadastro do polo passivo da lide, mantendo-se exclusivamente o Espólio de Juracy Coelho dos Santos, representado pela inventariante Sara Marangoni Coelho.

Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, bem como apresentar planilha atualizada do crédito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.

No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.

Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.

Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.

Intimem-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5428788-15.2025.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.

Preclusa a presente sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da advogada da parte exequente Dra. Ana Carolina Santana Souza, OAB/GO 25.432, CPF n. 26.318.801-53, da quantia de R$ 13.370,94 (treze mil, trezentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), mais rendimentos, se houver, depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 99), para a conta indicada no evento 47, de titularidade da advogada da parte exequente Ana Carolina Santana Souza, CPF n. 26.318.801-53.

Determino que a UPJ confirme se os (as) advogados(as) possuem poderes para dar e receber quitação e se a procuração está vigente, bem como os valores a serem levantados e os respectivos números de CNPJ/CPF dos beneficiários.

Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado.

Caso a UPJ, a instituição bancária ou as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.

Existindo bens ou valores constritos/bloqueados referentes a este processo, determino a liberação/desbloqueio.

Intime-se a executada Latam Airlines Group S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os dados bancários completos para a expedição do alvará referente ao valor constrito em excesso, sob pena das consequências legais e processuais pertinentes.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5454697-25.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e, em consequência, condeno o requerido Olimpio Pereira De Paula a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de atualização monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5995957-25.2026.8.09.0051

Juiz(a) Éder JorgeGoiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11ºDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Estatuto Processual.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor