DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. VALOR DA CAUSA DE R$ 937,00. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL EM DEMANDA PRESTACIONAL DE SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/15. Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória-ES (ID 20454952, fls. 217/221 dos autos digitalizados), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por IVONE DUTRA FREIRE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e FLÁVIO DUTRA FREIRES, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada e condenar o ente público a fornecer tratamento em estabelecimento especializado para o transtorno mental e comorbidades do paciente Flávio Dutra Freire, seja na modalidade de internação, seja na modalidade de tratamento ambulatorial, conforme necessidade fundada em laudo médico. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, vindo os autos a esta Corte, em remessa necessária. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15. A sentença condenou o Estado do Espírito Santo a fornecer o tratamento especializado de que o paciente necessita. O valor da causa atribuído pela parte autora é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), conforme se verifica da petição inicial (fl. 17). Nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC/15, a sentença proferida contra os Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público somente se submete ao duplo grau obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Na hipótese dos autos, o valor da causa é de R$ 937,00, quantia inferior ao patamar legal, cujo montante atualizado sequer se aproxima do piso de 500 salários mínimos — equivalente, na data presente, a mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Ademais, em demandas prestacionais na área da saúde, especialmente as que envolvem internação compulsória para tratamento de transtornos mentais graves, o proveito econômico é reconhecidamente inestimável, pois o bem jurídico tutelado — a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana — não se traduz em expressão monetária precisa e delimitada. Não há, portanto, valor econômico passível de aferição líquida e certa que ultrapasse o limite legal estabelecido no art. 496, § 3º, II, do CPC/15. Em casos análogos, envolvendo fornecimento de medicamentos e internação na rede pública, a jurisprudência é assente no sentido de que tais demandas não se submetem ao duplo grau obrigatório. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO NA REDE PÚBLICA E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS-MÍNIMOS. FEITO QUE NÃO SE SUBMETE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC. ENUNCIADO Nº 07 DO AVISO Nº 67/2006, DO TJRJ, QUE ASSIM DISPÕE: "NÃO ESTÃO SUJEITAS AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO AS AÇÕES VERSANDO SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS". REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO NCPC. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00221431220208190055 202229600804, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 27/03/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Decorrido o prazo, retornem os autos à instância originária. Vitória, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR