TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8006695-57.2026.8.05.0113
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID 569299869), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 73, § 3º, da Lei Municipal nº 2.442/2019; b) Condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA na obrigação de fazer consistente em implementar em folha de pagamento da autora DAIANE PEREIRA DOS SANTOS o adicional por tempo de serviço (triênios) a que faz jus, considerando a contagem ininterrupta de todo o tempo de serviço público municipal prestado desde a sua admissão em 16/11/2016 (ID 569299900), com os devidos reflexos no seu histórico funcional e padrão remuneratório, sob pena de adoção de medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive bloqueio de verbas públicas no valor correspondente à majoração mensal do benefício; c) Condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA a pagar à autora os valores retroativos e diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço (triênio), considerando o cômputo de todo o tempo de serviço prestado desde 16/11/2016 (ID 569299900), com marco inicial de efeitos financeiros na vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019, compensando-se os valores já pagos administrativamente a esse título (ID 569299905), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de