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TJBA · Juiz de Direito

Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes

81 sentençapublicadas de 13/05/2026 a 15/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8006695-57.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID 569299869), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 73, § 3º, da Lei Municipal nº 2.442/2019; b) Condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA na obrigação de fazer consistente em implementar em folha de pagamento da autora DAIANE PEREIRA DOS SANTOS o adicional por tempo de serviço (triênios) a que faz jus, considerando a contagem ininterrupta de todo o tempo de serviço público municipal prestado desde a sua admissão em 16/11/2016 (ID 569299900), com os devidos reflexos no seu histórico funcional e padrão remuneratório, sob pena de adoção de medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive bloqueio de verbas públicas no valor correspondente à majoração mensal do benefício; c) Condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA a pagar à autora os valores retroativos e diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço (triênio), considerando o cômputo de todo o tempo de serviço prestado desde 16/11/2016 (ID 569299900), com marco inicial de efeitos financeiros na vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019, compensando-se os valores já pagos administrativamente a esse título (ID 569299905), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8008088-17.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) acolher a prejudicial de mérito e declarar prescritas as eventuais parcelas anteriores a 11 de agosto de 2021, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA a efetuar o pagamento dos valores devidos a título de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos ao período de agosto de 2021 a dezembro de 2024, em benefício do autor, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença mediante cálculos aritméticos sobre a base salarial de cada competência. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8008661-55.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade absoluta do contrato temporário firmado entre o autor e o demandado, por desvirtuamento do art. 37, inciso IX, e violação ao art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal; b) condenar o Município de Itabuna ao recolhimento e pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), calculados à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração auferida pelo autor durante todo o período laborado (03/04/2023 a 25/08/2024), na forma dos arts. 15 e 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990; c) julgar improcedentes os pedidos de pagamento de férias vencidas e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, de diferenças de décimo terceiro salário proporcional de 2024, bem como os demais pedidos correlatos; d) determinar que os valores da condenação deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se os registros das folhas de pagamento constantes dos autos. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8007395-09.2021.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Daniel Brito Meira em face do Estado da Bahia, resolvendo o mérito do processo. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8005073-11.2024.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por JORGE LUIS REIS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8008675-44.2023.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CINTIA SOUSA DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA (FASI), extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8012298-48.2025.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com base na fundamentação acima delineada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, acolhendo o pleito subsidiário formulado em réplica (ID 580150211), com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor à indenização pecuniária correspondente ao saldo residual não gozado e não computado de 7 (sete) meses de licença-prêmio por assiduidade (ID 567397122); b) condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar ao autor a indenização pecuniária equivalente a 7 (sete) meses de remuneração, calculada com base no padrão remuneratório permanente vigente na data de seu desligamento definitivo (maio de 2023), contemplando as rubricas de soldo, gratificação de atividade policial militar (GAP V), condições especiais de trabalho (CET PM Condutor Viatura) e adicional de tempo de serviço (ATS), excluindo-se as verbas indenizatórias ou transitórias (auxílio-alimentação, auxílio-transporte, fardamento e horas extras), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos (ID 567397126). Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8012057-74.2025.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade formal do ato de desligamento antecipado veiculado pela Comunicação Interna nº 500/2025, unicamente em razão da inobservância do procedimento formal previsto no item 1.7, inciso V, do Edital nº 01/2025; b) Condenar o Município de Itabuna ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias proporcionais devidas pelo período trabalhado (10/10/2025 a 18/11/2025), compreendendo o saldo de salário de 18 dias de novembro de 2025, 13º salário proporcional (2/12) e férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional, no montante líquido de R$ 1.059,64 (um mil, cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros de atualização monetária e juros de mora legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; c) Rejeitar os pedidos de reintegração definitiva ao cargo, indenização substitutiva de remunerações futuras do período restante do contrato, ressarcimento de vale-transporte e indenização por danos morais, diante da ausência de estabilidade no regime REDA, da falta de requerimento formal de transporte e da não comprovação de assédio moral ou discriminação. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arq

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8001751-12.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8001111-09.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar o réu, MUNICÍPIO DE ITABUNA, a pagar ao autor a importância de R$ 433,27 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, corrigida monetariamente a partir da data de cada efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios a contar da citação válida; b) condenar o réu, MUNICÍPIO DE ITABUNA, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Os valores da condenação deverão ser atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8008470-44.2025.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 15/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que o MUNICÍPIO DE ITABUNA restabeleça em definitivo, na folha de pagamento da servidora JOELMA REIS SANTOS, a rubrica denominada "INCORPORAÇÃO HORAS EXTRAS" (código 00299 ou rubrica equivalente substitutiva), no mesmo patamar nominal adimplido até janeiro de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de adoção das medidas coercitivas pertinentes; b) Condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA a pagar à autora as parcelas remuneratórias pretéritas indevidamente suprimidas a partir do mês de fevereiro de 2025 até a data do efetivo restabelecimento, incluídos os reflexos cabíveis sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8008463-52.2025.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e no aditamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao cômputo ininterrupto de seu tempo de serviço público municipal prestado desde 15/06/2005 e, por conseguinte, à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 20% (vinte por cento), correspondente a 4 (quatro) quinquênios adquiridos, incidente sobre o seu vencimento básico no cargo de Professora de Educação Infantil; b) CONDENAR o demandado a implementar o adicional por tempo de serviço a que a autora faz jus (20% sobre o vencimento básico), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de, não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela; c) CONDENAR o demandado a efetuar o pagamento dos valores retroativos correspondentes, a partir de março de 2025 até a efetiva implementação em folha de pagamento, sob pena de, não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela, inclusive bloqueio de verbas no valor equivalente à majoração do adicional; d) Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8011870-66.2025.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para: a) DECLARAR a ilicitude da supressão da Gratificação de Coordenação Pedagógica no importe de vinte por cento dos proventos da autora, levada a efeito a partir de julho de 2025; b) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ITABUNA a obrigação de fazer consistente no restabelecimento imediato da Gratificação de Coordenação Pedagógica no percentual de vinte por cento (20%) sobre o vencimento básico da autora em folha de pagamento, no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABUNA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da indevida supressão da Gratificação de Coordenação Pedagógica (20%), abrangendo as parcelas vencidas desde o mês de julho de 2025 e as vincendas até a data da efetiva reinclusão em folha, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8004272-27.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação temporária firmada entre CLEUDES PEREIRA SANTANA e o ESTADO DA BAHIA, relativa ao período de 02/01/2020 a 01/04/2025; b) CONDENAR O RÉU a pagar em favor da parte autora os valores correspondentes aos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração auferida em cada competência durante o interregno trabalhado de 02/01/2020 a 01/04/2025, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, autorizada a compensação de valores eventualmente já adimplidos a idêntico título. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8004315-61.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE ITABUNA, a pagar à parte autora a indenização correspondente às férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 e às férias proporcionais à razão de 7/12 (sete doze avos) referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, ambas acrescidas do terço constitucional (1/3); b) DETERMINAR que os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, tomando como base o vencimento/remuneração do servidor à data da exoneração (fevereiro de 2025). Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8005345-34.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar o direito da parte autora à remuneração como horas extraordinárias das horas laboradas em excesso à 160ª hora mensal no regime de escala de 24x72 horas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, calculada sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP) ou substituta, com reflexos em férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores a 08/06/2021; b) condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias das horas extraordinárias e seus reflexos, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença com base nas escalas de serviço e contracheques do servidor, abatendo-se eventuais valores já quitados administrativamente a idêntico título; c) determinar ao réu, a título de obrigação de fazer, que proceda ao regular cômputo e pagamento do adicional de horas extraordinárias sempre que a escala de 24x72 superar a carga horária legal de 160 horas mensais sem a devida compensação funcional, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8005761-36.2025.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do contrato temporário firmado entre a autora e o Demandado, por desvirtuamento do artigo 37, inciso IX, e por violação ao imperativo do concurso público previsto no artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal; b) CONDENAR O MUNICÍPIO DE ITABUNA ao recolhimento e pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), correspondentes à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração auferida pela demandante ao longo de todo o período trabalhado (07/06/2024 a 13/01/2025), na forma prescrita no artigo 15 e no artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990; c) REJEITAR os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, tendo em vista que a declaração de nulidade da admissão sem concurso público restringe os efeitos patrimoniais do vínculo nulo ao pagamento do saldo de salário e dos depósitos do FGTS, na forma do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 (ID 570247687); d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na peça prefacial; e) DETERMINAR que os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento d

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8004760-79.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inaplicabilidade do § 3º do artigo 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019 ao caso concreto da parte autora, assegurando o direito ao cômputo de todo o tempo de serviço público anterior prestado ao Município de Itabuna para a concessão do adicional por tempo de serviço (triênio); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABUNA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional por tempo de serviço (triênios) devidas à parte autora, observada a prescrição quinquenal e o limite de até 12 triênios (36%) sobre o vencimento básico, com dedução das quantias já quitadas administrativamente a idêntico título, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8007736-93.2025.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré, FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA (FASI), a pagar à autora, NAIARA RAMOS COSTA, as diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo, relativo ao período não atingido pela prescrição quinquenal (22/08/2020 a fevereiro de 2021), com os devidos reflexos legais sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, observando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda; b) DETERMINAR que os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos com esteio nas fichas funcionais e financeiras acostadas aos autos. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8004286-11.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 20/08/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora à percepção da verba de auxílio-alimentação nos períodos de afastamento legal por férias, licença-prêmio e licença médica; b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação suprimidas ou descontadas em virtude de afastamentos legais (férias, licença-prêmio e licença médica), respeitada a prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação e limitando-se a condenação estritamente até 10 de junho de 2024 (véspera da publicação do Decreto Estadual nº 22.863/2024); c) DETERMINAR que o montante devido seja apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos sobre as fichas financeiras e relatórios funcionais de afastamento, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título na via administrativa. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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