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TJBA · Juiz de Direito

Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado

482 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8009731-10.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) reconhecer o direito do autor ao auxílio para confecção de fardamento em decorrência de sua formatura na graduação de Cabo PM, por aplicação isonômica e teleológica do art. 66 da Lei Estadual nº 3.803/1980; b) condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento, em favor de MATHEUS CAMILO DA SILVA SOUZA, do valor correspondente a 3 (três) vezes o soldo da graduação de Cabo PM vigente à época de sua formatura, cujos valores deverão ser integralmente apurados em sede de liquidação de sentença, abatendo-se eventuais importâncias adimplidas administrativamente sob idêntico fundamento fático. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8002546-18.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-alimentação nos períodos em que usufruiu de afastamentos legais (férias e licenças legalmente asseguradas) compreendidos entre 24/03/2021 e 10/06/2024; b) condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora as diferenças financeiras correspondentes ao auxílio-alimentação indevidamente suprimido ou descontado no intervalo de 24/03/2021 a 10/06/2024, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético sobre os registros funcionais e contracheques, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título na via administrativa. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8011965-96.2025.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID 535037713), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao réu a obrigação de fazer consistente em implementar e recalcular o adicional de serviço noturno do autor, fazendo incidir o percentual legal de 50% (cinquenta por cento) sobre a base de cálculo composta pelo soldo e pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela; b) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças vencidas e não pagas a título de adicional noturno incidentes sobre o soldo e a GAP, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura desta ação (ajuizada em 11 de dezembro de 2025), cujos montantes serão fixados em sede de liquidação de sentença, compensando-se eventuais valores quitados sob a mesma rubrica. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8008943-93.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019, assegurando à parte autora o direito ao cômputo de todo o tempo de serviço prestado ao Município de Itabuna desde 29/01/2009 para fins de percepção do adicional por tempo de serviço (triênio); b) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 26/08/2021, na forma do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932; c) condenar o demandado na obrigação de fazer consistente em implementar na folha de pagamento da autora o adicional de triênio a que faz jus, considerando todo o tempo de serviço prestado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela, inclusive bloqueio de verbas públicas no valor equivalente à majoração do adicional; d) condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas aos triênios, desde a vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019, respeitado o marco prescricional de 26/08/2021, com reflexos legais pertinentes, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo le

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8008267-48.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora, Regina Maria de Souza Santana, as diferenças da verba de auxílio-alimentação indevidamente suprimidas ou descontadas em decorrência do gozo de férias regulamentares, licenças médicas e licença-prêmio, observada a prescrição quinquenal e a data de admissão da servidora, com delimitação temporal final até 10 de junho de 2024, tendo em vista a publicação do Decreto Estadual nº 22.863/2024 em 11 de junho de 2024, ressalvada a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa sobre os mesmos períodos; e b) DETERMINAR que os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros funcionais da parte autora e o teto estabelecido para o Juizado Especial da Fazenda Pública na forma da Lei nº 12.153/2009. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8010284-57.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) reconhecer e declarar o direito da parte autora de ter o adicional noturno calculado com base no soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência percebida; b) determinar ao ESTADO DA BAHIA a obrigação de fazer consistente na retificação da metodologia de cálculo do adicional noturno nos contracheques da parte autora, fazendo incidir o percentual legal de 50% sobre o somatório do soldo e da GAP percebida, relativamente às horas noturnas futuras efetivamente laboradas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela; c) condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias de adicional noturno decorrentes da incidência sobre o soldo e a GAP, apuradas no período imprescrito (a contar de 24/09/2021) até a efetiva implantação em folha de pagamento, observadas as horas noturnas comprovadamente prestadas e admitida a dedução e compensação de todos os valores já adimplidos administrativamente sob a mesma rubrica no respectivo período; d) determinar que os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se o

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8010347-82.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor à integração do soldo e da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na base de cálculo do adicional noturno (rubrica 4043 ou correlata) por ele percebido no desempenho do serviço noturno regular; b) determinar ao Estado da Bahia a obrigação de fazer consistente na implantação da aludida metodologia de cálculo nas folhas de pagamento futuras, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela; c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incidência do adicional noturno sobre o soldo e a GAP, desde a admissão funcional em 02/05/2022 até a data da efetiva implantação em folha, deduzindo-se integralmente as parcelas já pagas administrativamente sob a mesma rubrica nas respectivas competências, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença; d) rejeitar o pedido de inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na base de cálculo do referido adicional noturno. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8008727-35.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019, reconhecendo o direito da autora ao cômputo integral do tempo de serviço público prestado ao Município de Itabuna desde a sua admissão em 25/08/2008, inclusive no período regido pela CLT, para fins de concessão e cálculo do adicional por tempo de serviço (triênio); b) CONDENAR o Município de Itabuna na obrigação de fazer consistente em implementar em folha de pagamento os adicionais de triênio a que a autora faz jus em razão de todo o período de serviço público prestado, à razão de 3% a cada triênio completado, observado o teto de 12 triênios estatuído no art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela, inclusive bloqueio de verbas públicas municipais no valor equivalente à majoração do adicional; c) CONDENAR o Município de Itabuna ao pagamento dos valores retroativos correspondentes às diferenças do adicional por tempo de serviço devidas desde a vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019, com os respectivos reflexos legais em terço constitucional de férias e gratificação natalina, deduzindo-se e compensando-se eventuais quantias comprovadamente adimplidas sob idêntico título, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa neces

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8007995-54.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/08/2021; b) condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora as diferenças do auxílio-alimentação indevidamente suprimidas durante os períodos de afastamento legalmente considerados de efetivo exercício (férias e licenças), compreendidas estritamente entre 07/08/2021 e 10 de junho de 2024; c) determinar que o montante da condenação seja apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético amparado nos registros funcionais e contracheques da parte autora, compensando-se eventuais valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica e competência, vedada a retenção de contribuição previdenciária sobre a verba. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8009225-34.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora de ter reconhecido e computado, como efetivo tempo de serviço público e de atividade policial, o período compreendido entre 13 de novembro de 2003 e 21 de fevereiro de 2004, referente à sua frequência no Curso de Formação Técnico-Profissional da Academia da Polícia Civil da Bahia (ACADEPOL); b) determinar ao réu, ESTADO DA BAHIA, que proceda à imediata averbação do interregno de 13/11/2003 a 21/02/2004 nos assentos e prontuário funcional de JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, única e exclusivamente para fins de contagem de tempo de serviço voltado à concessão de aposentadoria especial policial, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8007074-32.2025.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos e nas normas legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida no curso da demanda (ID 516546947 e ID 557012030); b) condenar o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) a disponibilizar mensalmente à autora, IVANISE PAES FERREIRA DE MELO PITA, de forma contínua e ininterrupta, por tempo indeterminado e enquanto subsistir a indicação médica, 164 (cento e sessenta e quatro) unidades de fraldas geriátricas, tamanho EG, da marca Derma Care Slip Total (ou material de comprovada equivalência hipoalergênica e idêntica qualidade técnica aprovada pelo médico assistente) (ID 513119482); c) facultar ao réu o adimplemento da obrigação cominatória mediante fornecimento físico direto das fraldas em domicílio ou por meio de depósito judicial periódico no valor mensal de R$ 668,43 (seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), valor este apurado na pesquisa administrativa de mercado (ID 563011863), sujeito à atualização pelo IPCA em caso de oscilação comprovada dos custos do produto; d) autorizar a expedição de alvará judicial ou ordem eletrônica de transferência em favor da parte autora quanto ao montante de R$ 2.005,29 (dois mil e cinco reais e vinte e nove centavos) já depositado em conta vinculada a estes autos (ID 570181050), correspondente ao custeio de três meses do insumo, devendo a requerente apresentar simplificada prestação de contas com comprovantes fiscais no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo levantamento; e) determinar que a parte autora renove a apresentação de prescrição e relatório médico circunstanciado a cada 180 (cento e oitenta) dias, atestando a persistência do quadro clínico e a imprescindibilidade de continuidade do material indicado. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8008139-28.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) declarar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 12/08/2021, extinguindo-as com julgamento do mérito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) determinar que o réu proceda à retificação da base de cálculo do adicional noturno pago à parte autora, passando a calculá-lo sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAPJ/GAP), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela; c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias de adicional noturno devidas à parte autora, em razão da incidência exclusiva sobre o vencimento básico e a GAP (GAPJ), referentes às competências não prescritas a contar de 12/08/2021 até a efetiva implementação em folha, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, abatendo-se os valores já pagos a tal título; d) julgar improcedentes os demais pedidos iniciais, notadamente o pleito de inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e de outros adicionais genéricos na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as

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TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8007033-31.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar o direito da parte autora à incidência do adicional noturno sobre a base de cálculo composta pelo soldo e pela Gratificação de Atividade Policial (GAP), determinando que o Estado da Bahia proceda à respectiva retificação nas folhas de pagamento futuras, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela; b) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças pretéritas de adicional noturno resultantes da inclusão da GAP em sua base de cálculo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22 de julho de 2021, bem como daquelas vencidas no curso do processo até a efetiva implementação, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença por cálculos aritméticos com esteio nas fichas financeiras e contracheques acostados aos autos. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8007998-09.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à incidência do adicional de serviço noturno sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) (ou gratificação que a substitua), na forma dos artigos 108 e 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001; b) determinar que o Estado da Bahia proceda à readequação da metodologia de cálculo do adicional noturno em folha de pagamento, fazendo incidir o percentual sobre o soldo e a GAP, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de adicional de serviço noturno, calculadas sobre o soldo e a GAP, relativamente às competências não prescritas a partir de 07/08/2021 e às parcelas que se vencerem no curso da demanda até a efetiva implantação, autorizada a dedução das quantias já quitadas administrativamente sob o mesmo título. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8008607-89.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o MUNICÍPIO DE ITABUNA proceda à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor de ELISSANDRA FERNANDES DE ARAUJO, calculado sobre o vencimento básico do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de não havendo cumprimento, serem adotadas medidas para assegurar a efetivação da tutela; b) condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de 20% para 40% sobre o vencimento básico, vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda (19/08/2026) e vincendas até a regular implantação em folha de pagamento, com reflexos em gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias acrescidas do terço constitucional e eventuais adicionais temporais (triênios); c) estabelecer que os valores da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, balizados pelas fichas financeiras da servidora. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8008197-02.2024.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar o direito do autor à aplicação do divisor 200 (duzentas) horas mensais para o cálculo do valor da hora normal de trabalho, condizente com a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, e determinar que o Estado da Bahia utilize o referido fator nas concessões futuras de serviço extraordinário e adicionais correlatos; b) condenar o Estado da Bahia a recalcular e pagar ao autor as diferenças remuneratórias decorrentes da utilização do divisor 200 em substituição ao divisor 240 sobre as horas extras e adicionais noturnos constantes dos contracheques acostados, com os devidos reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observado o marco prescricional quinquenal fixado em 16/09/2019; c) autorizar a compensação de quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título na via administrativa, devendo os valores da condenação ser liquidados oportunamente por mero cálculo aritmético. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8007814-53.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar definitivamente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada outrora deferida (ID 573357175), convertendo-a em provimento definitivo de mérito; b) condenar a ré, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), na obrigação de fazer consistente em manter a jornada funcional de trabalho da servidora LARISSA OLIVEIRA GUIMARÃES reduzida em 50% (cinquenta por cento), fixando-a em 20 (vinte) horas semanais, sem qualquer redução de sua remuneração e vantagens pecuniárias inerentes ao cargo, e independentemente de qualquer regime de compensação de horários; c) manter a contraprestação acessória imposta à autora, cabendo à servidora comprovar periodicamente perante a administração da UESC, a cada 3 (três) meses, a continuidade da rotina terapêutica multidisciplinar de seu dependente Joaquim Guimarães Costa, por intermédio da apresentação de laudos, relatórios ou atestados subscritos pela equipe de saúde assistente, sob pena de revisão do benefício na hipótese de eventual cessação da necessidade clínica. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8008018-97.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) reconhecer, incidentalmente, a inaplicabilidade do discrímen restritivo do art. 73, § 3º, da Lei Municipal nº 2.442/2019, declarando o direito da autora ao cômputo de todo o tempo de serviço público prestado desde a admissão em 28/12/2012 para a aquisição do adicional de triênios; b) condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA na obrigação de fazer consistente em implementar em folha de pagamento o adicional por tempo de serviço (triênio) nos percentuais a que a demandante faz jus, considerando todo o tempo de serviço público prestado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação específica para cumprimento, sob pena de adoção de medidas coercitivas de efetivação da tutela jurisdicional, inclusive bloqueio de verbas públicas no valor correspondente à respectiva majoração do adicional, consoante o art. 536 do CPC; c) condenar o demandado ao pagamento das diferenças pecuniárias retroativas decorrentes do adicional por triênios, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019, com os reflexos legais cabíveis, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 09/08/2021, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com a compensação dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8007522-68.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8007523-53.2026.8.05.0113

Juiz(a) Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado1ª V da Fazenda Pública de ItabunaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se.

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