TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000360-18.2026.5.13.0007
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA em face de CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mínimo em suas épocas próprias, e seus reflexos no aviso prévio, nos 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS. b) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal não pagas, com adicional de 50%, aplicando-se o adicional de 100% ao labor extraordinário prestado em domingos, e seus reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e repouso semanal remunerado. c) domingos laborados; d) indenização por danos morais. Os valores referentes aos reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras no FGTS devem ser depositados na conta vinculada do obreiro, nos moldes preconizados pelo TST, conforme Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Honorários periciais no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em favor do perito Johan Kely Alves Barbosa, a serem arcados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do patrono do reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito daquele. Honorários advocatícios, pelo reclamante, em favor dos patronos da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União.