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TRT13 · Juiz do Trabalho

Veruska Santana Sousa de Sa

119 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000360-18.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 09/11/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA em face de CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mínimo em suas épocas próprias, e seus reflexos no aviso prévio, nos 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS. b) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal não pagas, com adicional de 50%, aplicando-se o adicional de 100% ao labor extraordinário prestado em domingos, e seus reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e repouso semanal remunerado. c) domingos laborados; d) indenização por danos morais. Os valores referentes aos reflexos do adicional de insalubridade e das horas extras no FGTS devem ser depositados na conta vinculada do obreiro, nos moldes preconizados pelo TST, conforme Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Honorários periciais no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em favor do perito Johan Kely Alves Barbosa, a serem arcados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do patrono do reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito daquele. Honorários advocatícios, pelo reclamante, em favor dos patronos da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Consignação em Pagamento 0000442-49.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 06/11/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por A. SANTOS JALES LTDA em face de LARA VALENTINA LINO DE LIMA (pessoa com idade inferior a 18 anos), reputando quitados os títulos constantes no TRCT (fls. 7/8 do PDF unificado) – e não o contrato de trabalho em sua integralidade –, nos termos do art. 546 do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, transfiram-se, por meio de alvarás judiciais, os valores depositados pela consignante (fl. 20 do PDF unificado), bem como o saldo da conta vinculada obreira (fl. 9 do PDF unificado), para conta poupança judicial a ser aberta em nome da menor consignatária LARA VALENTINA LINO DE LIMA. Custas pela consignatária, no importe de R$ 36,98 (trinta e seis reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre R$ 1.849,15 (um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), valor dado à causa, na inicial, porém, dispensadas. Intimem-se as partes, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000326-43.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 06/11/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RENALISON RODRIGUES DE FREITAS nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de ECCO LIBERTY SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem pagos pela empresa reclamada, sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, ao perito Crismarcos Rodrigues da Silva. Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do patrono do autor no importe de 10% do crédito líquido daquele. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a cargo do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União, se necessário.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000544-71.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por WALLAS LIMA DA SILVA em face de ATACADÃO DOS PARAFUSOS, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios em favor dos patronos da parte reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a cargo do reclamante, porém com condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de R$355,14, calculadas sobre R$17.757,00, valor dado à causa, na inicial, porém, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Cumprimento de Sentença 0001008-95.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 04/11/2026

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença proposto por OLIVEIRA LIMA E CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra THAYNNA BATISTA DE ALMEIDA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Custas processuais pelo exequente, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IX, da CLT), dispensadas na forma da lei. Intime-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0000746-48.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE THOMAS DA SILVA FELIX contra AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, nos termos da fundamentação supra. Devidos os honorários advocatícios, pela parte autora, em benefício dos advogados da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, porém com condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 47,00, calculadas sobre R$ 2.350,00, valor dado à causa, na inicial, porém dispensadas. Intimem-se as partes, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000146-27.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 26/10/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR contra CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da liquidação do julgado, os seguintes títulos, observadas as deduções autorizadas: a) indenização por supressão do intervalo intrajornada com 50%; b) horas extras com adicional de 50% e de 100% e reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3; c) repouso semanal remunerado (simples); d) indenização por danos morais. 2. Proceder ao depósito, na conta vinculada do trabalhador, dos reflexos das horas extras no FGTS + 40%, com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS que vier a ser depositado, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. Devidos os honorários advocatícios em prol do patrono do reclamante, pela reclamada, no importe de 10% (dez por cento) do seu crédito. Devidos, ainda, os honorários advocatícios, pela parte autora, em benefício dos advogados da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) dos pedidos indeferidos, porém com condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos pela União. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos. "Quantum debeatur" a ser apurado em liquidação por cálculos com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Retenções fiscais, se houver, quando da disponibilização dos valores ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil), valor arbitrado à condenação meramente para efeitos fiscais. Intime-se a União, se necessário (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº 582/2013.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000128-06.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 26/10/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WALBER CORREIA PRAZERES DOS SANTOS contra N4 AUTO PECAS E SERVICOS LTDA, condenando a reclamada a: 1. Pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) 13º salários proporcionais de 2021 (4/12) e de 2022 (1/12); b) férias proporcionais + 1/3 (5/12) c) diferenças do adicional de insalubridade com reflexos em 13º salários e férias + 1/3 (de 13/09/2021 a 30/04/2024). 2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, dos valores do FGTS com a multa de 40% do período clandestino (13/09/2021 a 08/02/2022) e dos reflexos do adicional de insalubridade em FGTS + 40%, com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. 3. Proceder à retificação do contrato de trabalho, na CTPS digital obreira, via e-Social, fazendo constar admissão em 13/09/2021, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, após intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da aplicação de novas "astreintes" para compelir ao seu cumprimento e/ou anotação pela Secretaria da Vara, via módulo Web-Judiciário do eSocial. Devidos os honorários advocatícios em prol do patrono do reclamante, pela reclamada, no importe de 10% (dez por cento) do seu crédito. Devidos, ainda, os honorários advocatícios, pela parte autora, em benefício dos advogados da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) dos pedidos indeferidos, porém com condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem pagos pela reclamada em prol do perito EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício constante na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº 582/2013.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000178-32.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 16/10/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE RENATO BARBOSA DA SILVA contra ALERTA SERVICOS EIRELI, condenando a reclamada a: 1. Pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) saldo de salário de fevereiro de 2026 (8 dias). b) 13º salário proporcional de 2026 (1/12); c) férias proporcionais + 1/3 (6/12); d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e) adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo legal (de 11/08/2023 a 02/06/2024), com reflexos em 13º salários e férias acrescidas de 1/3, com deduções autorizadas. 2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, dos reflexos do adicional de insalubridade no FGTS + 40%, com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS que vier a ser depositado, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. 3. Proceder à entrega ao reclamante, após o trânsito em julgado, em dia e horário a serem agendados pela Secretaria, do TRCT sob o código 01 e das guias CD/SD para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST). Devidos os honorários advocatícios em prol do patrono do reclamante, pela reclamada, no importe de 10% (dez por cento) do seu crédito. Devidos, ainda, os honorários advocatícios, pela parte autora, em benefício dos advogados da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) dos pedidos indeferidos, porém com condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a serem pagos pela reclamada em prol do perito DAVES BARBOSA LUCAS. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício constante na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº 582/2013.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Homologação da Transação Extrajudicial 0001004-58.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 15/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0001004-58.2026.5.13.0007 REQUERENTES: GERSON LUIZ GUSMAO REQUERENTES: SERRA BRANCA ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e3f57f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Neste norte, recuso homologação aos termos do acordo e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Custas pro rata, no importe de R$ 10,00 para cada parte, no total de R$ 20,00, porém dispensadas, ante seu baixo valor. Desnecessária a intimação da União. Cientes as partes. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SERRA BRANCA ESPORTE CLUBE

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Homologação da Transação Extrajudicial 0001004-58.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 15/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0001004-58.2026.5.13.0007 REQUERENTES: GERSON LUIZ GUSMAO REQUERENTES: SERRA BRANCA ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e3f57f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Neste norte, recuso homologação aos termos do acordo e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Custas pro rata, no importe de R$ 10,00 para cada parte, no total de R$ 20,00, porém dispensadas, ante seu baixo valor. Desnecessária a intimação da União. Cientes as partes. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GERSON LUIZ GUSMAO

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000030-21.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 15/10/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE VALERIANO DOS SANTOS contra DURAPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS TERMOPLASTICOS LTDA, condenando a reclamada a: 1. Pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) aviso prévio (36 dias - limite do pedido); b) saldo de salário (janeiro de 2026 - 15 dias - limite do pedido); c) 13º salário proporcional de 2026 (2/12); d) 13º salário de 2024 (integral); e) férias proporcionais + 1/3 (5/12 - limite do pedido); f) férias + 1/3 de 2024/2025 (simples); g) multa do art. 477, § 8º da CLT; h) indenização do seguro-desemprego. 2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, dos valores do FGTS das competências faltantes, bem como da multa de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade (até 19/01/2026), observado o limite do pedido quanto às competências, com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS que vier a ser depositado, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. 3. Proceder à baixa do contrato de trabalho, na CTPS digital obreira, via e-social, fazendo constar saída em 25/02/2026 (art. 487, § 1º da CLT), no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, após intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da aplicação de novas "astreintes" para compelir ao seu cumprimento e/ou anotação pela Secretaria da Vara, via módulo Web-Judiciário do eSocial. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS já depositado, competindo ao Órgão Gestor analisar o preenchimento dos requisitos legais. Devidos os honorários advocatícios em prol do patrono do reclamante, pela reclamada, no importe de 10% (dez por cento) do seu crédito. Devidos, ainda, os honorários advocatícios, pela parte autora, em benefício dos advogados da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) dos pedidos indeferidos, porém com condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos pela União em prol do perito JOAO JORGE DI PACE TEJO. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº 582/2013.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000386-16.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 14/10/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EMANUEL EVERTON GRANGEIRO DA SILVA contra AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, nos termos da fundamentação supra. Devidos os honorários advocatícios, pela parte autora, em benefício dos advogados da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, porém com condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.161,30, calculadas sobre R$ 158.064,75, valor dado à causa, na inicial, porém, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000810-58.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 05/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000810-58.2026.5.13.0007 AUTOR: LUCIENE GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: NUCLEO DE OFTALMOLOGIA FRANCISCO PINTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27cf76b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, sem objeção da reclamada,homologo o pedido de desistência da ação com o que extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas, pela autora, no importe de R$521,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$26.085,62, dispensadas, na forma da lei, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora concedo à reclamante, diante do seu patamar remuneratório. Intimem-se as partes.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000304-82.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 30/09/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por NATHANAEL ALVES DE SANTANA em face de HSU CHANG CHUN LANG - ME, para, reconhecendo o término contratual por iniciativa do obreiro, condenar a reclamada a: 1. Pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) diferença de saldo de salário, correspondente a 6 dias; b) diferença das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025; 2. Proceder à anotação do término do contrato de trabalho, na CTPS obreira, via e-Social, fazendo saída em 26/12/2025, após intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo do seu cumprimento e/ou anotação pela Secretaria da Vara, via módulo Web-Judiciário do eSocial. Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do patrono do reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito daquele. Honorários advocatícios, pelo reclamante, em favor dos patronos da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000218-30.2026.5.13.0034

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 29/09/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE ROBERTO MARQUES DA SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, para reconhecer que o reclamante, desde a sua admissão em 20/08/2003, encontra-se exposto a ambiente insalubre, condenar a reclamada, a: 1. Incorporar à remuneração do reclamante o adicional de insalubridade (e, por conseguinte, o pagamento), no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, com efeitos retroativos a 05/03/2026, retificando-se as folhas de pagamento, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, com comprovação nos autos, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois reais), a ser revertida em prol do reclamante, até o limite de 5 (cinco) meses, sem prejuízo de posterior aplicação de outras “astreintes” e execução dos períodos vencidos, devendo a incorporação do dito adicional ser mantida enquanto o reclamante laborar na mesma função e no mesmo posto de trabalho. 2. Pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 01/01/2024 (observado o limite do pedido) até 04/03/2026 (data do ajuizamento da presente ação), calculados sobre o salário mínimo, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salários e no FGTS. Os reflexos sobre o FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos, em razão do contrato de trabalho encontrar-se ativo. Honorários periciais em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a serem pagos pela reclamada, à perita Melanea Almeida Ramalho Medeiros. Honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor devido ao reclamante, a cargo da demandada. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação, dispensadas. Intime-se a União.

Ver decisão Inteiro teor
TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000742-11.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, em atuação de ofício, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CRISTIAN KLAYWER DA SILVA SANTOS, em face de RE'START ARTIGOS DE VESTUARIO PARTAGE CG LTDA e VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 147,39 (cento e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), calculadas sobre R$ R$ 7.369,62 (sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), valor dado à causa na inicial, porém, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000558-55.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, em atuação de ofício, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CRISTIAN KLAYWER DA SILVA SANTOS, em face de RE'START ARTIGOS DE VESTUARIO PARTAGE CG LTDA e VICTOR EDUARDO BASTOS DE SOUZA, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 408,82 (quatrocentos e oito reais e oitenta e oito centavos), calculadas sobre R$ 20.441,18 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), valor dado à causa na inicial, porém, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000170-55.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 29/09/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DEBORAH RAYANE DE FREITAS MESCOUTO em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para condenar a reclamada a: 1. Pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) salário, 13º salário e férias com 1/3, referente ao período de 01 a 31/08/2022; b) aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias; c) saldo de salário de 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro de 2026; d) 13º salário proporcional de 2026 (à razão de 3/12); e) férias proporcionais (8/12) + 1/3; f) multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT; g) 2 (dois) períodos de 10 (dez) minutos de descanso por dia de labor, acrescidos do adicional de 50%, ou de 100% quando suprimidos em domingos e feriados, com reflexos no aviso prévio, no repouso semanal remunerado, nos 13º salários e nas férias + 1/3. h) vale-transporte; 2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, da multa de 40% sobre o FGTS, além dos reflexos dos intervalos não usufruídos no FGTS + 40%, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada e da multa de 40% do FGTS, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. 3. Proceder à retificação do início e anotação da baixa do contrato de trabalho, na CTPS digital obreira, via e-Social, fazendo constar admissão em 01/08/2022 e término em 28/03/2026 (art. 487, § 1º da CLT), no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, após intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em benefício da reclamante, e anotação pela Secretaria da Vara, via módulo Web-Judiciário do eSocial. 4. Proceder, em dia e horário a serem agendados pela Secretaria da Vara, à entrega à reclamante das guias CD/ SD para processamento do seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em benefício da obreira. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do perito Daves Barbosa Lucas, a serem arcados pela União. Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol da patrona da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito daquela. Honorários advocatícios, pela reclamante, em favor dos patronos da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Expeça a Secretaria da Vara, independentemente do trânsito em julgado, o ofício determinado na fundamentação. Intime-se a União.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000502-22.2026.5.13.0007

Juiz(a) Veruska Santana Sousa de Sa1ª Vara do Trabalho de Campina GrandeDJEN 28/09/2026

ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSANGELA SILVA BELINO nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, os seguintes títulos: - restituição dos valores descontados durante o período de licença-maternidade, sob as rubricas “Desp Med-Coparticipação”, “Conv. Medico” e “Desc Cober Saldo Devedor”, de forma simples. Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do patrono da autora, no importe de 10% do crédito líquido desta. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a cargo do autor, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União.

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