TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001614-08.2025.5.10.0019
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito arguida; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 19/9/20 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 (cujo entendimento sobre juros de mora se estende também à taxa SELIC) da SDI I do C. TST, nas Súmulas 264, 368 e 381 do C. TST e na Súmula 362 do STJ, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: verbas elencadas nos itens D-2, D-3, D-4, H e L da fundamentação desta sentença, SENDO QUE, tudo quanto deferido a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira e sendo que, o fgts relativo ao segundo contrato será sacado e o fgts relativo ao primeiro contrato, não; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 40.000,00) a cargo da (s) parte (s) reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.