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TRT10 · Juíza do Trabalho

Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros

35 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 19/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001614-08.2025.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 19/10/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito arguida; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 19/9/20 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 (cujo entendimento sobre juros de mora se estende também à taxa SELIC) da SDI I do C. TST, nas Súmulas 264, 368 e 381 do C. TST e na Súmula 362 do STJ, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: verbas elencadas nos itens D-2, D-3, D-4, H e L da fundamentação desta sentença, SENDO QUE, tudo quanto deferido a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira e sendo que, o fgts relativo ao segundo contrato será sacado e o fgts relativo ao primeiro contrato, não; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 40.000,00) a cargo da (s) parte (s) reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001614-08.2025.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 19/10/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito arguida; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 19/9/20 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 (cujo entendimento sobre juros de mora se estende também à taxa SELIC) da SDI I do C. TST, nas Súmulas 264, 368 e 381 do C. TST e na Súmula 362 do STJ, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: verbas elencadas nos itens D-2, D-3, D-4, H e L da fundamentação desta sentença, SENDO QUE, tudo quanto deferido a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira e sendo que, o fgts relativo ao segundo contrato será sacado e o fgts relativo ao primeiro contrato, não; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 40.000,00) a cargo da (s) parte (s) reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ALEXANDRE SOARES LIMA

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001708-89.2025.5.10.0007

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 13/10/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 01/12/2020 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a COMPROVAR RECOLHIMENTOS À FUNCEF na forma determinada no item “B” supra, e, ainda, a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 (cujo entendimento sobre juros de mora se estende também à taxa SELIC) da SDI I do C. TST, nas Súmulas 264, 368 e 381 do C. TST e na Súmula 362 do STJ, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: honorários advocatícios de sucumbência e, ainda, reflexos - dos valores correspondentes às vantagens econômicas obtidas pelo reclamante em razão de vendas de seguros, consórcios, títulos de capitalização e planos de previdência, por meio do programa PAR / MUNDO CAIXA / SEMPRE AO LADO, ainda que de terceiros e ainda que por meio de “pontos”, de 10/12/20 até 31/12/2020, em férias usufruídas acrescidas de 1/3, 13º salário, abono pecuniário de férias, APIP e, mediante recolhimento à conta vinculada obreira, desautorizado o saque, no FGTS; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00) a cargo da (s) parte (s) reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- WILLIAM BORGES MOREIRA

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001708-89.2025.5.10.0007

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 13/10/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 01/12/2020 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a COMPROVAR RECOLHIMENTOS À FUNCEF na forma determinada no item “B” supra, e, ainda, a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 (cujo entendimento sobre juros de mora se estende também à taxa SELIC) da SDI I do C. TST, nas Súmulas 264, 368 e 381 do C. TST e na Súmula 362 do STJ, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: honorários advocatícios de sucumbência e, ainda, reflexos - dos valores correspondentes às vantagens econômicas obtidas pelo reclamante em razão de vendas de seguros, consórcios, títulos de capitalização e planos de previdência, por meio do programa PAR / MUNDO CAIXA / SEMPRE AO LADO, ainda que de terceiros e ainda que por meio de “pontos”, de 10/12/20 até 31/12/2020, em férias usufruídas acrescidas de 1/3, 13º salário, abono pecuniário de férias, APIP e, mediante recolhimento à conta vinculada obreira, desautorizado o saque, no FGTS; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00) a cargo da (s) parte (s) reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000268-85.2026.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 25/09/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo sem resolução de mérito o pedido de “implantação definitiva” de “outros aumentos da função que vierem a ocorrer previstos na política remuneratória”; rejeito a prejudicial de mérito arguida e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a reclamada a implantar os reajustes previstos na Resolução de Diretoria nº 163/2025 (aquele de 30% em 01/11/2025 e aquele de 50% em 01/04/2026, desde já, concedendo-se tutela provisória de urgência antecipada incidental e o prazo de 8 dias úteis para comprovação nos autos do cumprimento da medida liminar, bem como, futuramente, aquele de 20% em 04/2027) em folha de pagamento; 2. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 (cujo entendimento sobre juros de mora se estende também à taxa SELIC) da SDI I do C. TST, nas Súmulas 264, 368 e 381 do C. TST e na Súmula 362 do STJ, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: diferenças de função gratificada incorporada administrativa e proporcionalmente, decorrentes da implantação acima tratada, retroativas já vencidas, a contar de novembro de 2025, bem assim, vincendas (até a efetiva implantação dos reajustes em folha de pagamento), com reflexos no 13º salário e no FGTS; FGTS incidente nas diferenças de 13º salário ora deferidas; honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira sobretudo porque se trata de contrato vigente. EXECUÇÃO A SER PROCESSADA POR PRECATÓRIO/RPV. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s) que fica isenta do recolhimento porque, tendo direito ao regime de execução mediante precatórios e privilégios conferidos à Fazenda Pública relacionados a pagamentos, consequentemente, não recolhe custas e não efetua depósito recursal. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FABIO CARNEIRO MESQUITA

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000268-85.2026.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 25/09/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo sem resolução de mérito o pedido de “implantação definitiva” de “outros aumentos da função que vierem a ocorrer previstos na política remuneratória”; rejeito a prejudicial de mérito arguida e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a reclamada a implantar os reajustes previstos na Resolução de Diretoria nº 163/2025 (aquele de 30% em 01/11/2025 e aquele de 50% em 01/04/2026, desde já, concedendo-se tutela provisória de urgência antecipada incidental e o prazo de 8 dias úteis para comprovação nos autos do cumprimento da medida liminar, bem como, futuramente, aquele de 20% em 04/2027) em folha de pagamento; 2. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 (cujo entendimento sobre juros de mora se estende também à taxa SELIC) da SDI I do C. TST, nas Súmulas 264, 368 e 381 do C. TST e na Súmula 362 do STJ, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: diferenças de função gratificada incorporada administrativa e proporcionalmente, decorrentes da implantação acima tratada, retroativas já vencidas, a contar de novembro de 2025, bem assim, vincendas (até a efetiva implantação dos reajustes em folha de pagamento), com reflexos no 13º salário e no FGTS; FGTS incidente nas diferenças de 13º salário ora deferidas; honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira sobretudo porque se trata de contrato vigente. EXECUÇÃO A SER PROCESSADA POR PRECATÓRIO/RPV. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s) que fica isenta do recolhimento porque, tendo direito ao regime de execução mediante precatórios e privilégios conferidos à Fazenda Pública relacionados a pagamentos, consequentemente, não recolhe custas e não efetua depósito recursal. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001828-33.2024.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 25/09/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito arguida; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 28/7/19 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem que haja necessidade de se fixarem astreintes, retificar o contrato na CTPS obreira digital (e física caso seja disponibilizada) fazendo constar: que o reclamante foi promovido de especialista de segurança trainee para especialista de segurança júnior em 1/2/19; que o reclamante foi promovido de especialista de segurança júnior para líder de equipe júnior em 1/10/19; que o reclamante foi promovido de líder de equipe júnior para líder de equipe pleno em 19/1/21; 2. condenar a (s) parte (s) reclamada a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 (cujo entendimento sobre juros de mora se estende também à taxa SELIC) da SDI I do C. TST, nas Súmulas 264, 368 e 381 do C. TST e na Súmula 362 do STJ, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de verbas deferidas nos itens “D”, “F”, “G”, “H”, “I” e “N” da fundamentação supra, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 3. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 100.000,00) a cargo da parte reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001828-33.2024.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 25/09/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito arguida; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 28/7/19 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem que haja necessidade de se fixarem astreintes, retificar o contrato na CTPS obreira digital (e física caso seja disponibilizada) fazendo constar: que o reclamante foi promovido de especialista de segurança trainee para especialista de segurança júnior em 1/2/19; que o reclamante foi promovido de especialista de segurança júnior para líder de equipe júnior em 1/10/19; que o reclamante foi promovido de líder de equipe júnior para líder de equipe pleno em 19/1/21; 2. condenar a (s) parte (s) reclamada a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 (cujo entendimento sobre juros de mora se estende também à taxa SELIC) da SDI I do C. TST, nas Súmulas 264, 368 e 381 do C. TST e na Súmula 362 do STJ, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de verbas deferidas nos itens “D”, “F”, “G”, “H”, “I” e “N” da fundamentação supra, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 3. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 100.000,00) a cargo da parte reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDRE LUIZ KIRKOVICS

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000368-40.2026.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 05/08/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo sem resolução de mérito o pedido para que “seja determinado à reclamada que proceda às respectivas anotações na CTPS do reclamante, considerando datas e funções anteriormente expostas, bem como libere as guias para saque do FGTS e seguro desemprego, se for o caso” e o pedido de “intervalo”; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 13/3/21 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 264 e 368 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: aviso prévio indenizado proporcional de 84 dias; mais 2 duodécimos de férias 2024/2025 acrescidas de 1/3; mais 1 duodécimo de 13º salário de 2024; mais 2 duodécimos de 13º salário de 2025; FGTS incidente no aviso prévio ora deferido e nas diferenças reflexas de 13º salário ora deferidas; multa de 40% sobre o fgts ora deferido, menos fgts incidente em aviso prévio; multa do artigo 477 da clt e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5766 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- IPANEMA SEGURANCA LTDA

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000368-40.2026.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 05/08/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo sem resolução de mérito o pedido para que “seja determinado à reclamada que proceda às respectivas anotações na CTPS do reclamante, considerando datas e funções anteriormente expostas, bem como libere as guias para saque do FGTS e seguro desemprego, se for o caso” e o pedido de “intervalo”; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 13/3/21 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 264 e 368 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: aviso prévio indenizado proporcional de 84 dias; mais 2 duodécimos de férias 2024/2025 acrescidas de 1/3; mais 1 duodécimo de 13º salário de 2024; mais 2 duodécimos de 13º salário de 2025; FGTS incidente no aviso prévio ora deferido e nas diferenças reflexas de 13º salário ora deferidas; multa de 40% sobre o fgts ora deferido, menos fgts incidente em aviso prévio; multa do artigo 477 da clt e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5766 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DANIEL LUZ NEVES

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000568-81.2025.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 02/07/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 7/4/20 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 264 e 368 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: horas extras com reflexos; parcela do artigo 71 da clt e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCINEIDE ALMEIDA DE FRANCA LOURENCO

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000568-81.2025.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 02/07/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 7/4/20 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com atualização (critérios acima definidos) e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 348 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 264 e 368 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: horas extras com reflexos; parcela do artigo 71 da clt e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 50.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001040-82.2025.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 12/06/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito arguida; extingo sem resolução de mérito o pedido de diferenças reflexas de aviso prévio, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a primeira reclamada GREGORIO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA a retificar o valor de salário na CTPS obreira digital (e física caso seja disponibilizada) na forma do item “C” acima, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem que haja necessidade de se fixarem astreintes; 2. condenar GREGORIO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e, subsidiariamente, CADDELL CONSTRUCTION CO. (DE), LLC., a pagarem ao reclamante, com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368 e 381 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: reflexos de valores recebidos a título de auxílio-alimentação (R$ 806,00 mensais) e a título de bônus (R$ 300,00 mensais), relativamente ao período que vai de 17/2/25 a 17/5/25, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; observado o valor de salário que será retificado em ctps conforme item “C” acima, o pagamento de saldo de salário de 17 dias de maio de 2025; com base no valor de R$ 2.400,20, o pagamento de 3/12 de 13º salário de 2025 e de 3/12 de férias 2025/2026 acrescidas de 1/3, com a dedução dos valores comprovadamente pagos sob tais rubricas conforme fls. 186 e 166; FGTS, nos valores de R$ 75,60 (fevereiro); R$ 245,67 (março); R$ 196,38 (abril) e R$ 116,36 (rescisão); multa do artigo 477 da clt e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 3. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00) a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- LUIZ GONZAGA LUCIO DOS SANTOS

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001040-82.2025.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 12/06/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito arguida; extingo sem resolução de mérito o pedido de diferenças reflexas de aviso prévio, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a primeira reclamada GREGORIO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA a retificar o valor de salário na CTPS obreira digital (e física caso seja disponibilizada) na forma do item “C” acima, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem que haja necessidade de se fixarem astreintes; 2. condenar GREGORIO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA e, subsidiariamente, CADDELL CONSTRUCTION CO. (DE), LLC., a pagarem ao reclamante, com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368 e 381 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: reflexos de valores recebidos a título de auxílio-alimentação (R$ 806,00 mensais) e a título de bônus (R$ 300,00 mensais), relativamente ao período que vai de 17/2/25 a 17/5/25, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; observado o valor de salário que será retificado em ctps conforme item “C” acima, o pagamento de saldo de salário de 17 dias de maio de 2025; com base no valor de R$ 2.400,20, o pagamento de 3/12 de 13º salário de 2025 e de 3/12 de férias 2025/2026 acrescidas de 1/3, com a dedução dos valores comprovadamente pagos sob tais rubricas conforme fls. 186 e 166; FGTS, nos valores de R$ 75,60 (fevereiro); R$ 245,67 (março); R$ 196,38 (abril) e R$ 116,36 (rescisão); multa do artigo 477 da clt e honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 3. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00) a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GREGORIO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

- CADDELL CONSTRUCT

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000358-93.2026.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/04/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 13/3/21 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: FGTS referentes a outubro e novembro de 2022; janeiro, fevereiro, março, outubro e novembro de 2023; maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024; janeiro, fevereiro e 14 dias de março de 2025; multa de 40% sobre o fgts das referidas competências; multa do artigo 477 da clt; multa do artigo 467 da clt em valor equivalente ao de 50% do que está sendo deferido a título de multa de 40% sobre fgts e honorários advocatícios de sucumbência, sendo que tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000358-93.2026.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 27/04/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 13/3/21 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: FGTS referentes a outubro e novembro de 2022; janeiro, fevereiro, março, outubro e novembro de 2023; maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2024; janeiro, fevereiro e 14 dias de março de 2025; multa de 40% sobre o fgts das referidas competências; multa do artigo 477 da clt; multa do artigo 467 da clt em valor equivalente ao de 50% do que está sendo deferido a título de multa de 40% sobre fgts e honorários advocatícios de sucumbência, sendo que tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FRANCISCO SOUZA VASCONCELOS

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001232-49.2024.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 23/04/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo sem resolução de mérito o pedido de reflexos em “todas as demais parcelas que sejam pagas com base na remuneração obreira, bem como todas as verbas de natureza salarial”; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 30/9/19 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a COMPROVAR RECOLHIMENTOS À FUNCEF na forma determinada no item “B” supra, e, ainda, a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de honorários advocatícios de sucumbência e, ainda, de reflexos - dos valores correspondentes às vantagens econômicas obtidas pelo reclamante em razão de vendas de seguros, por meio do programa PAR / MUNDO CAIXA / SEMPRE AO LADO (o que não inclui a rubrica 1 1037 paga em contracheques), ainda que de terceiros e ainda que por meio de “pontos”, mais precisamente de 30/9/19 (início do período imprescrito) até 31/12/2020 (fim da vigência do PAR / MUNDO CAIXA / SEMPRE AO LADO), que são equiparáveis a gorjetas/gueltas com natureza remuneratória (mas como salários mitigados) - em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, abono pecuniário de férias, licenças-prêmio, APIP’s indenizados e, mediante recolhimento à conta vinculada obreira, desautorizado o saque (porque o contrato está vigente), no FGTS, devendo, ainda, ser recolhido o FGTS incidente nas diferenças reflexas de férias usufruídas acrescidas de 1/3 ora deferidas e nas diferenças reflexas de 13º salário ora deferidas; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 40.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001232-49.2024.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 23/04/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, extingo sem resolução de mérito o pedido de reflexos em “todas as demais parcelas que sejam pagas com base na remuneração obreira, bem como todas as verbas de natureza salarial”; extingo com resolução de mérito os pedidos por parcelas exigíveis antes de 30/9/19 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) a COMPROVAR RECOLHIMENTOS À FUNCEF na forma determinada no item “B” supra, e, ainda, a pagar (em) à (s) parte (s) reclamante (s), com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de honorários advocatícios de sucumbência e, ainda, de reflexos - dos valores correspondentes às vantagens econômicas obtidas pelo reclamante em razão de vendas de seguros, por meio do programa PAR / MUNDO CAIXA / SEMPRE AO LADO (o que não inclui a rubrica 1 1037 paga em contracheques), ainda que de terceiros e ainda que por meio de “pontos”, mais precisamente de 30/9/19 (início do período imprescrito) até 31/12/2020 (fim da vigência do PAR / MUNDO CAIXA / SEMPRE AO LADO), que são equiparáveis a gorjetas/gueltas com natureza remuneratória (mas como salários mitigados) - em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, abono pecuniário de férias, licenças-prêmio, APIP’s indenizados e, mediante recolhimento à conta vinculada obreira, desautorizado o saque (porque o contrato está vigente), no FGTS, devendo, ainda, ser recolhido o FGTS incidente nas diferenças reflexas de férias usufruídas acrescidas de 1/3 ora deferidas e nas diferenças reflexas de 13º salário ora deferidas; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 40.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA

Ver decisão Inteiro teor
TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000888-34.2025.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 20/04/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de mérito arguida; extingo sem resolução de mérito o extingo sem resolução de mérito o pedido de reflexos do adicional por acúmulo de função e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar a (s) parte (s) reclamada (s) TC PRESTACAO FINANCEIRA LTDA a baixar o contrato na CTPS obreira digital (e física caso seja disponibilizada), com data de 2/2/25, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo, sem que haja necessidade de se fixarem astreintes; 2. conceder tutela provisória de urgência antecipada incidental e autorizar o saque do FGTS pela (s) parte (s) reclamante (s), DESDE QUE NÃO HAJA ÓBICES DECORRENTES DE ADESÃO DA PARTE RECLAMANTE AO CHAMADO “SAQUE-ANIVERSÁRIO” (ARTIGOS 20-A E 20-D DA LEI 8.036/90), relativamente ao contrato mantido de 25/9/23 a 2/2/25, entre DANIEL ABREU TYRKA - CPF: 027.767.751-30 e uma destas duas empresas: TC PRESTACAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 54.210.196/0001-78 ou TACAR CASH PRESTAÇÃO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 49.861.394/0001-61 (vide fls. 161/162 e transferência anotada na CTPS obreira), e rompido por dispensa abrupta e imotivada, dando, para tanto, à presente sentença, força de alvará que, assinado digitalmente, que poderá ser impresso e encaminhado pela parte interessada aos órgãos competentes, sem necessidade de comparecimento à Vara; 3. condenar TC PRESTACAO FINANCEIRA LTDA e, subsidiariamente, DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA, a pagarem à parte reclamante, com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: multa do artigo 477 da clt; aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias que se projeta no tempo de serviço para todos os fins; 1/12 de 13º salário de 2025; um período de férias 2023/2024 vencidas, na forma simples, acrescidas de 1/3; 4/12 de férias 2024/2025 acrescidas de 1/3; fgts de todo o período contratual, inclusive incidente em aviso prévio e 13º salário ora deferidos - deduzido o fgts de competências em relação às quais tenha havido comprovado recolhimento à conta vinculada obreira já que o saque será realizado; multa de 40% sobre o fgts de todo o período contratual menos fgts incidente em aviso prévio; indenização do período de estabilidade e honorários advocatícios de sucumbência; 4. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000786-12.2025.5.10.0019

Juiz(a) Via Dj. Patricia Soares Simoes de Barros19ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 07/04/2026

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito as preliminares de mérito arguidas; extingo sem resolução de mérito o pedido do item “c” de fls. 19 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. condenar as três reclamadas PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 36.121.783/0001-09; ADAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - CNPJ: 55.820.473-0001-27 e UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - CNPJ: 19.969.355/0001-11, solidariamente, a pagarem à reclamante, com juros e correção monetária e aplicando-se, no que for cabível, o disposto no artigo 883 da CLT, nas OJS 198, 302, 348, 363, 382 e 400 da SDI I do C. TST e nas Súmulas 200, 264, 368, 381 e 439 do C. TST, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: salário de 17 dias de fevereiro de 2025; aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias que se projeta no tempo de serviço para todos os fins; um período de férias 2023/2024 vencidas, na forma simples, acrescidas de 1/3; 5/12 de férias 2024/2025 acrescidas de 1/3; 3/12 de 13º salário de 2025; fgts de todo o período contratual (21/10/22 a 17/2/25), inclusive incidente em aviso prévio e 13º salário ora deferidos - deduzido o fgts de competências em relação às quais tenha havido comprovado recolhimento à conta vinculada obreira já que o saque foi disponibilizado; multa de 40% sobre o fgts de todo o período contratual menos fgts incidente em aviso prévio (oj 42 da sdi i do c. tst); multa do artigo 477 da clt; multa do artigo 467 da clt em valor equivalente ao de 50% do que está sendo deferido a título de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de salário e multa de 40% sobre fgts; honorários advocatícios de sucumbência, SENDO QUE tudo quanto deferido a título de FGTS e multa de 40% sobre FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada obreira para posterior saque; 2. condenar a (s) parte (s) reclamante (s) a pagar (em) à (s) parte (s) reclamada (s), honorários advocatícios de sucumbência (embora dispensando-se o pagamento imediato na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, conforme ADI 5567 e Verbete 75/2019 deste Regional, ante a concessão de benefícios da justiça gratuita), de modo que se reconhece a responsabilidade, mas também a suspensão da exigibilidade. Dou à presente sentença, força de ofício que poderá ser encaminhado pelo próprio interessado à SRTE/DF, ao INSS, ao MPT ou a qualquer outro ente (sem necessidade, portanto, de atuação da Secretaria da Vara), para eventual tomada de medidas que os destinatários entendam cabíveis, diante de alguma situação reconhecida aqui, judicialmente, sendo considerada desnecessária a expedição de mais ofícios. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00), a cargo da (s) parte (s) reclamada (s). INTIMEM-SE AS PARTES, NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DJ. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Ci

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