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TRF3 · Juiz Federal

Paulo Mitsuru Shiokawa Neto

245 sentençapublicadas de 14/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008459-40.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 09/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007771-78.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 09/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009337-62.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 06/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005285-23.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 05/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010208-92.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 05/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012281-37.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 05/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005843-92.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 05/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010893-02.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 05/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009199-95.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 05/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009020-64.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 05/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006582-65.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 05/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010634-07.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 05/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009328-03.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 05/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007394-10.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 05/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005373-61.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 05/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007488-55.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 05/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010004-48.2026.4.03.6315

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 05/11/2026

STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta no Juizado Especial Federal de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Retornem os autos à Vara de origem para que aquele juízo expeça ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª Região para cumprimento do presente acordo. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Reclamação Pré-processual 5003851-32.2026.4.03.6110

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 27/10/2026

amação Pré-Processual proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO nesta Central de Conciliação de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes e, consequentemente, EXTINGO a presente Reclamação. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Em caso de eventual descumprimento do acordo, caberá à Reclamante ajuizar eventual Ação de Execução perante o juízo competente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Reclamação Pré-processual 5003860-91.2026.4.03.6110

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 27/10/2026

amação Pré-Processual proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO nesta Central de Conciliação de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes e, consequentemente, EXTINGO a presente Reclamação. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Em caso de eventual descumprimento do acordo, caberá à Reclamante ajuizar eventual Ação de Execução perante o juízo competente. Cancelo a audiência designada. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Reclamação Pré-processual 5003842-70.2026.4.03.6110

Juiz(a) Paulo Mitsuru Shiokawa NetoCECON-SorocabaDJEN 26/10/2026

amação Pré-Processual proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO nesta Central de Conciliação de Sorocaba. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem como alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução para pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à controvérsia e estão cientes dos princípios gerais que regem as relações jurídicas e obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Diante do acima exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo subscrito pelas partes e, consequentemente, EXTINGO a presente Reclamação. A resolução do mérito dá-se nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil vigente, e na Resolução n. 125, 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Em caso de eventual descumprimento do acordo, caberá à Reclamante ajuizar eventual Ação de Execução perante o juízo competente. Publique-se.

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