Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as arguições preliminares e, no mérito, extingo o pedido com resolução do mérito, pelo reconhecimento do pedido pela ré, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ZELIA MATILDE DA SILVA contra RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA e MUNICIPIO DE GRAVATAI para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, a pagar-lhe as seguintes parcelas: horas extras, assim consideradas as cumpridas além da 44ª semanal, observado o disposto na Súmula 264 do TST, com adicional de 50% ou adicional praticado pela reclamada, o que for mais benéfico e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, décimo terceiro salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Deve ser observada a evolução salarial da parte reclamante e devem ser desconsiderados os dias e períodos sem labor, tais como folgas, faltas, férias e afastamentos, quando comprovados nos autos. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, horas extras e respectivos reflexos em 13ºs salários e férias com acréscimo de 1/3 (exceto as indenizadas). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte reclamada. O Município fica dispensado do recolhimento de custas. Intimem-se as partes.