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TRT4 · Juíza do Trabalho Substituta

Nada Mais. Patricia Bley Heim

234 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020793-27.2025.5.04.0234

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim4ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por CLEITON JOSE DE ASSIS SANTOS contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 pela União. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 1.244,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 62.200,00), pela parte reclamante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020980-35.2025.5.04.0234

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim4ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ANA CRISTINA DE OLIVEIRA FERREIRA contra VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA para extinguir as pretensões anteriores a 13/10/2020, com resolução do mérito, em face da prescrição declarada e, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, reconhecer a unicidade contratual e condenar a reclamada a pagar-lhe as seguintes parcelas: diferenças de férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%;R$ 30,00 mensais de indenização pela lavagem do uniforme eR$ 4.594,02 a título de indenização por danos morais. A reclamada deverá proceder na retificação da anotação na CTPS da autora para que passe a constar o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada desde 19/11/2019. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Deve ser observada a evolução salarial da parte reclamante e, quanto aos pedidos decorrentes da duração do trabalho, devem ser desconsiderados os dias e períodos sem labor, tais como folgas, faltas, férias e afastamentos, quando comprovados nos autos. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, 13º salários. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e, após, ser liberados por alvará. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte reclamada. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020788-05.2025.5.04.0234

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim4ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por DANIEL FIGUEIRO FLORES contra JJC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ERGON GREEN EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS E AMBIENTAIS LTDA e CARRARO ARMAZENS GERAIS LTDA para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, condenar solidariamente as reclamadas a pagar-lhe as seguintes parcelas: a) devolução dos descontos efetuados sob a rubrica "Desconto diárias/Ajudas de Custos" / "DESC DIARIA/AJUDA DE CUSTO" ao longo do contrato de trabalho e no TRCT (apurando-se em liquidação os valores constantes nos recibos de fls. 89 e 134/136, bem como eventual desconto sob idêntica rubrica no mês de março/2025); b) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (de forma não cumulativa), apuradas minuto a minuto (art. 58, § 1º, da CLT e Súmula nº 366 do TST) com base nos horários de entrada e saída dos cartões de ponto, observado o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula nº 264 e da OJ nº 97 da SDI-1 do TST, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e, observado o aumento da média remuneratória (Tema Repetitivo nº 9 do TST e item I da OJ nº 394 da SDI-1 do TST), em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com a indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título ao longo da contratualidade (OJ nº 415 da SDI-1 do TST); c) pagamento, de natureza indenizatória, do período de intervalo intrajornada para repouso e alimentação suprimido (quando não registrado ou somente pré-assinalado nos cartões de ponto), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); d) pagamento, de natureza indenizatória, do período faltante para completar as 11 (onze) horas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, com acréscimo de 50%, e do período faltante para completar as 35 (trinta e cinco) horas do intervalo intersemanal previsto nos arts. 66 e 67 da CLT, com acréscimo de 50%, sem reflexos; e) diferenças de adicional noturno, à razão de 20% sobre a hora normal, para o trabalho prestado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, observada a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT) e a incidência sobre as horas prorrogadas em horário diurno após o cumprimento de jornada no período noturno (art. 73, § 5º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST), além de sua integração na base de cálculo das horas extras noturnas (OJ nº 97 da SDI-1 do TST), com reflexos em repousos semanais remunerados e, pelo aumento da média remuneratória (Tema Repetitivo nº 9 do TST), em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores já pagos sob idêntica rubrica; f) pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados labor

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020778-58.2025.5.04.0234

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim4ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por ELVIS SANT ANNA DA SILVA contra COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 pela União. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 1.254,88, calculadas sobre o valor da causa (R$ 62.744,00), pela parte reclamante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020559-45.2025.5.04.0234

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim4ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante e julgo IMPROCEDENTE a ação movida por SANDRO RICARDO CARDOSO DA SILVA contra HAVAN S.A Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 3.335,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 166.750,00, pela parte reclamante suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020728-35.2025.5.04.0233

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim3ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as arguições preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por TATIANE LIMA LOFF contra PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA, para extinguir as pretensões anteriores a 14/08/2020, com resolução do mérito, em face da prescrição declarada e, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, condenar a reclamada a pagar-lhe as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40%; Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Deve ser observada a evolução salarial da parte reclamante e, quanto aos pedidos decorrentes da duração do trabalho, devem ser desconsiderados os dias e períodos sem labor, tais como folgas, faltas, férias e afastamentos, quando comprovados nos autos. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, saldo de salário, adicional de insalubridade e respectivos reflexos em 13ºs salários e férias com acréscimo de 1/3 (exceto as indenizadas). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e, após, ser liberados por alvará. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais (R$ 3.500,00) e Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte reclamada. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020130-47.2026.5.04.0233

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim3ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as arguições preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARIA SOLANGE GUEDES RODRIGUES DOS SANTOS contra FT SEGURANCA E SERVICOS LTDA e TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar-lhe as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as cumpridas além das 220 horas mensais, observado o disposto na Súmula 264 do TST, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, adicional de periculosidade, décimo terceiro salários, férias com acréscimo de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Deve ser observada a evolução salarial da parte reclamante e, quanto aos pedidos decorrentes da duração do trabalho, devem ser desconsiderados os dias e períodos sem labor, tais como folgas, faltas, férias e afastamentos, quando comprovados nos autos. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, horas extras e respectivos reflexos em 13ºs salários e férias com acréscimo de 1/3 (exceto as indenizadas). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e, após, ser liberados por alvará. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte reclamada. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021117-23.2025.5.04.0232

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim3ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as arguições preliminares e, no mérito, extingo o pedido com resolução do mérito, pelo reconhecimento do pedido pela ré, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ZELIA MATILDE DA SILVA contra RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA e MUNICIPIO DE GRAVATAI para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, a pagar-lhe as seguintes parcelas: horas extras, assim consideradas as cumpridas além da 44ª semanal, observado o disposto na Súmula 264 do TST, com adicional de 50% ou adicional praticado pela reclamada, o que for mais benéfico e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, décimo terceiro salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Deve ser observada a evolução salarial da parte reclamante e devem ser desconsiderados os dias e períodos sem labor, tais como folgas, faltas, férias e afastamentos, quando comprovados nos autos. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, horas extras e respectivos reflexos em 13ºs salários e férias com acréscimo de 1/3 (exceto as indenizadas). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte reclamada. O Município fica dispensado do recolhimento de custas. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação de Cumprimento 0020862-25.2026.5.04.0234

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim4ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação de cumprimento movida pelo SINDICATO NACIONAL DE COMISSARIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITARIOS E INTERMED. DE CARGA, LOGISTICA E FRETES EM COMERCIO INTERNAC. - SINDICOMIS contra LINKUP BRASIL SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação. Custas processuais no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 16.000,00, a expensas da parte reclamante. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020725-77.2025.5.04.0234

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim4ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça e julgo IMPROCEDENTE a ação movida por MARCIA REJANE TUSZYNSKY contra TDK ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Honorários advocatícios e periciais conforme a fundamentação. Custas de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 150.000,00, sob responsabilidade da reclamante, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes e os peritos.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020724-92.2025.5.04.0234

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim4ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça e julgo IMPROCEDENTE a ação movida por MÁRCIA REJANE TUSZYNSKI contra TDK ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Honorários advocatícios e periciais conforme a fundamentação. Custas de R$ 28.850,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 577,00, sob responsabilidade do reclamante, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes e o perito.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020969-06.2025.5.04.0234

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim4ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 07/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por RICARDO NUNES DA SILVA em face de EDP SMART SOLUÇÕES S.A., para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, condenar a reclamada a pagar-lhe as seguintes parcelas: Intervalo intrajornada (período suprimido) com adicional de 50%, de natureza indenizatória, estritamente nos dias em que não houver registro no cartão de ponto;Pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados e feriados, quando os cartões de ponto demonstrarem labor por mais de 7 dias consecutivos sem folga com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Honorários periciais e Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte reclamada. Intimem-se as partes e o perito.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020722-25.2025.5.04.0234

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim4ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por CAMILA COSTA GARCIA contra ALMEIDA & MARINS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – ME, para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, reconhecer o vínculo de emprego de 01/11/2023 a 01/05/2023 e de 30/11/2024 a 28/05/2025, na função de atendente, com remuneração mensal de R$ 2.250,00; reconhecer a extinção contratual por culpa recíproca, em 28/05/2025, e condenar a reclamada a pagar-lhe as seguintes parcelas: saldo salarial;50% do aviso-prévio indenizado;50% do décimo terceiro salário proporcional;50% das férias proporcionais acrescidas de um terço;depósitos de FGTS do período contratual, com indenização de 20%;multa do paragrafo oitavo do art. 477 da CLT pelo não pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal.horas extras excedentes à 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos;indenização do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 35 minutos por dia, acrescida de 50%;vale-transporte de R$ 6,00 por dia efetivamente trabalhado, com dedução da participação legal, se apurada;50% da indenização do período estabilitário;adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos definidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, diferenças salariais. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Honorários periciais e Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte reclamada. Intimem-se as partes e o perito.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020689-04.2026.5.04.0233

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim3ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as arguições preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por JULCIMAR ANTONIO PIRES CARDOSO contra SOGIL-SOCIEDADE DE ONIBUS GIGANTE LTDA. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), pela parte reclamante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020725-77.2025.5.04.0234

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim4ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por MARCIA REJANE TUSZYNSKY contra TDK ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, serão satisfeitos pela União, devendo ser requeridos pelos peritos nos moldes estabelecidos na Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e no artigo 1o do Provimento da Presidência n. 12, de 14 de dezembro de 2012 do E. TRT da 4a Região. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 150.000,00), pela parte reclamante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020267-63.2025.5.04.0233

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim3ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por FRANCISCO KAYRON DE OLIVEIRA contra FG SANEAMENTO LTDA. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 1.322,74, calculadas sobre o valor da causa (R$ 66.137,18), pela parte reclamante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020522-84.2026.5.04.0233

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim3ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por BRUNA FIERRO PAZ DE LIMA contra MAGAZINE LUIZA S/A para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, condenar a reclamada a pagar-lhe as seguintes parcelas: a) conforme registros de horários, ao pagamento de um domingo mensal em dobro e domingos laborados quando não concedida folga compensatória nos sete dias consecutivos ou pago em dobro, com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3 constitucional, horas extras, adicional noturno b) período suprimido de intervalo de 35 horas semanais com acréscimo de 50%, conforme cartões pontos. c) diferenças de adicional noturno,sobre as horas prorrogadas após as 5h c reflexos nos RSR e, computados estes, pelo aumento da média remuneratória (Tema Repetitivo 9 e OJ 394, I, da SBDI-1 do TST), em gratificações natalinas, férias com 1/3 constitucional, horas extras observada a hora noturna reduzida e autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Também condeno a reclamada a recolher na conta vinculada da parte reclamante os depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas remuneratórias deferidas nesta sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, domingos, adicional noturno e reflexos das horas extras e salário por fora em aviso prévio, 13ºs salários e férias com acréscimo de 1/3 (exceto as indenizadas). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e, após, ser liberados por alvará. Honorários advocatícios conforme fund

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020766-13.2026.5.04.0233

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim3ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por JULIA MARIA SANTOS GARCIA PEREIRA contra REDE DE POSTOS APOLO LTDA. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 874,39, calculadas sobre o valor da causa (R$ 43.719,83), pela parte reclamante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020081-03.2026.5.04.0234

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim4ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, extingo com resolução do mérito, em face da prescrição, as parcelas com exigibilidade anterior a 26/01/2021, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MAURO SERGIO ENES BORGES contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. para, concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, reconhecer a nulidade da dispensa do reclamante e condenar a reclamada a reintegrar o reclamante e restabelecer os benefícios como plano de saúde e odontológico e pagar-lhe pagamento da remuneração e das vantagens contratuais devidas desde 15/02/2026, observados os critérios fixados na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Determino que a reclamada faça a reintegração do reclamante e restabeleça o plano de saúde, o convênio odontológico e o convênio farmácia no prazo de 48 horas da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 para cada obrigação, sem prejuízo de posterior majoração em face do deferimento da antecipação de tutela. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e, após, ser liberados por alvará. Honorários periciais e advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte reclamada. Determino de imediato: 1. o apensamento do processo 0020082-85.2026.5.04.0234 nos autos do processo 0020081-03.2026.5.04.0234 e a tramitação conjunta dos processos; 2. realizado o apensamento arquivem-se os autos do processo 0020082-85.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020658-49.2024.5.04.0234

Juiz(a) Nada Mais. Patricia Bley Heim4ª Vara do Trabalho de GravataíDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as arguições preliminares e, no mérito, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante e julgo IMPROCEDENTE a ação movida por ELIANE FERNANDES DOS SANTOS contra LOJAS RENNER S.A.. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 pela União. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 1.610, calculadas sobre o valor da causa (R$ 80.500,00), pela parte reclamante, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor