TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021622-75.2025.5.04.0341
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATSum 0021622-75.2025.5.04.0341 RECLAMANTE: PAULO RAFAEL GOMES RECLAMADO: MOVEIS KHAYROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aff4e09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando o período contratual, o valor do acordo, a(s) data(s) do(s) pagamento(s) e a visível compatibilidade, passo a analisar: Homologo o acordo constante no Id 705f3d1, inclusive quanto à atribuição da natureza indenizatória às parcelas nele compreendidas, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Custas de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, pelo(a) reclamante, dispensadas na forma da lei, em razão do benefício da Justiça gratuita, ora concedido. Honorários periciais, ora fixados em R$ 1.300,00, pela reclamada, tendo em vista o parecer pericial favorável à pretensão do reclamante no objeto da perícia. O pagamento dos honorários periciais será efetuado mediante depósito bancário no Banco do Brasil, ag: 7163, cc: 1273-4, CPF (PIX): 209.835.730-34, em favor de Antonio Carlos Dornelles. PIX deverá ter o depósito identificado. A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais no prazo de até 30 dias após a quitação das demais parcelas do pactuado. Comprovado o pagamento, notifique-se o perito para vista do comprovante pelo prazo de 5 dias. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Em caso de descumprimento, ter-se-á o(a) reclamado(a) imediatamente citado nos termos dos art. 880 da CLT, pela mera informação do(a) credor(a), sendo desnecessária qualquer outra diligência. Cumprido, o que se presumirá do silêncio do(a) reclamante, decorridos dez dias após o vencimento do acordo, arquive-se. Intimem-se as partes e o perito.