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TRT3 · Juiz Titular

Vinicius Mendes Campos de Carvalho

730 sentençapublicadas de 18/03/2026 a 19/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010996-09.2024.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 19/10/2026

Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista movida por MARCIO VINICIUS CARVALHO SANTOS em face de CICLOPS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, declaro saneado o feito e, assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos parâmetros da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época em que devido, assim considerando os períodos de 23/06/2022 a 03/10/2022 e de 31/07/2023 a 15/09/2023, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, eventuais horas extras pagas naqueles períodos e depósitos de FGTS (a serem depositados na conta vinculada); b) Indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais); c) Indenização por danos estéticos no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução das quantias comprovadamente quitadas a idêntico título e rubrica das parcelas deferidas, conforme documentação carreada na fase instrutória. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelo reclamante, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos formulados na inicial julgados integralmente improcedentes (reflexos de aviso prévio e multa de 40% do FGTS), em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766. Honorários advocatícios, pela reclamada, à razão de 10% incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, apurado em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, excluídas da base de cômputo a cota patronal previdenciária e a cota fiscal. A reclamada suportará os honorários periciais de engenharia devidos ao perito Jair Augusto Costa Carvalho, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), bem como os honorários periciais médicos devidos à perita Débora Millard Rocha, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), ambos atualizáveis até o efetivo adimplemento (TST, OJ 198, SDI-1). Sobre a condenação incide a atualização monetária e juros de mora nos termos dos fundamentos. Sobre as reparações por danos morais e estéticos, a atualização monetária é devida a contar da publicação desta decisão e os juros desde a distribuição da ação (Súmula 439 do TST). Tendo sido reconhecida a culpa patronal pelo fato acidentário e considerando a Recomendação Conjunta 2/GP oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) de 28/10/2011, a presente decisão deverá ser encaminhada, por correio eletrônico, à Procuradoria Geral Federal – PGF ([email protected]), com cópia para o C. TST ([email protected]), em atenção aos termos do Ofício TST.GP nº 218/2012. Reconhecido o labor sob condições nocivas, cumpra a d. Secretaria do Juízo o disposto na Recomendação Co

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010599-76.2026.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 19/10/2026

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por EMANUEL DENILSON TAVARES DA COSTA em face de SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A, declaro saneado o processo e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelas partes, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencidas, conforme exposto nos fundamentos, observando-se, quanto ao reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Os honorários periciais de insalubridade deverão ser suportados pela União, no importe de R$1.500,00. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima. A liquidação fica restrita ao quantitativo já alinhado na inicial, ressalvada a atualização monetária e os juros de mora. Custas, pela reclamada, no valor de R$30,00, calculadas sobre R$1.500,00, valor provisório arbitrado à condenação. Registre-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011405-14.2026.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 19/10/2026

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por MARIANA GOMES DA SILVA SANTOS em face de INB COMÉRCIO LTDA, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual da obreira (R$1.621,00), nos termos da fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Inexistem retenções previdenciárias ou fiscais a serem observadas, dada a natureza indenizatória da parcela deferida (art. 832, § 1º, da CLT). Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor real da causa (excluídas da base de incidência as cotas fiscais e previdenciárias). Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima. Custas, pela ré, no importe de R$32,42, calculadas sobre R$1.621,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Publique-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010623-07.2026.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 19/10/2026

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por DIOGO VICTOR CABRAL DA SILVA em face de ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS S.A, declaro saneado o processo e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão, a saber: a) diferenças de adicional noturno (20%) sobre as horas noturnas e suas prorrogações após as 05h, bem como horas extras decorrentes da observância da hora ficta noturna reduzida (52min30seg), com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução global dos valores pagos a idêntico título; b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos, inclusive a limitação aos valores estimados na inicial. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima, declarando a natureza salarial das diferenças de adicional noturno e horas extras e seus reflexos em RSR, 13º salários e férias gozadas, e indenizatória quanto aos reflexos em férias indenizadas + 1/3, aviso prévio, FGTS + 40% e à multa do artigo 477 da CLT, para fins do artigo 832, § 3º, da CLT. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelas partes, arbitrados em 10% nos termos e parâmetros da fundamentação, não compensáveis entre si, sob condição suspensiva de exigibilidade em face do reclamante, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Os honorários periciais de insalubridade deverão ser suportados pela União, no importe de R$ 1.500,00, expedindo-se a requisição competente após o trânsito em julgado. Sobre a condenação incide a atualização monetária e juros nos termos dos fundamentos acima. Custas, pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00, as quais deverão ser complementadas após a liquidação, caso apurado valor superior (CLT, arts. 832, § 2º, e 789, I). Registre-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011508-55.2025.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 19/10/2026

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por ESTEFANE BRUNA GALVINO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (em Recuperação Judicial), afasto a preliminar arguida, declaro saneado o processo e, no mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, tudo nos termos da fundamentação supra: a) diferenças de comissões sobre as vendas canceladas (observando-se os extratos dos autos e, subsidiariamente, caso não seja isto possível, observando-se a estimativa média de 15% das vendas totais), bem como diferenças de comissões decorrentes da inclusão dos juros e encargos de parcelamento nas vendas a prazo efetuadas pela obreira; b) diferenças da verba denominada "prêmio estímulo", decorrentes do recálculo das vendas faturadas e base de apuração com a inclusão das diferenças de vendas canceladas e a prazo deferidas; c) reflexos das diferenças de comissões supra nos repousos semanais remunerados (Súmula 27 do TST) e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; d) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumuladas, com os adicionais cabíveis, calculadas nos termos da Súmula 340 do TST, apuradas segundo as jornadas arbitradas (acréscimo de 30 minutos no início e 1 hora ao final da jornada em dias normais; jornadas estendidas das 07h00 às 21h00 em períodos festivos/saldões e das 06h00 às 21h30 em Black Friday, conforme frequência dos controles), com dedução das folgas do banco de horas nos termos estritos das normas coletivas e abatimento global dos valores pagos (OJ 415 da SBDI-1 do TST); e) reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e, com estes, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40% (OJ 394 da SBDI-1 do TST); f) pagamento, de natureza estritamente indenizatória, do período de 30 minutos suprimido do intervalo intrajornada (nos 2 dias por semana em período normal e nos períodos festivos, saldões e Black Friday), com o adicional de 50%, sem reflexos (artigo 71, § 4º, da CLT); g) pagamento, de feição estritamente indenizatória, do tempo suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT) nos dias de jornada mais extensa, com o adicional correspondente, sem reflexos. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios, limites temporais (período de 16/07/2022 a 13/09/2023) e parâmetros especificados na fundamentação. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme especificado na fundamentação, discriminando-se que possuem natureza salarial as parcelas deferidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" (com exceção dos reflexos em FGTS com 40% e aviso prévio indenizado), e índole indenizatória os haveres das alíneas "f" e "g", bem como os reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%, atendendo ao artigo 832

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010926-21.2026.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 19/10/2026

Por todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ FERNANDO JEREMIAS ROCHA em face de MARIANO & SILVA CARGA E DESCARGA LTDA, afasto a preliminar arguida e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I - Declarar a existência de relação de emprego mantida entre as partes no período de 12/02/2026 a 04/03/2026, com término mediante pedido de demissão formulado pelo obreiro; II - Determinar que, após o trânsito em julgado e expedidas as intimações pertinentes, a reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 12/02/2026, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; III - Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas decorrentes do liame empregatício: a) 13º salário proporcional referente ao período laborado (1/12); b) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/12); c) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; IV - Determinar o recolhimento e a comprovação dos depósitos do FGTS correspondentes a todo o período contratual reconhecido em conta vinculada do trabalhador, mantida a indisponibilidade do saldo para levantamento ante a rescisão a pedido. Ficam indeferidas as demais pretensões deduzidas na exordial. A apuração dos valores far-se-á em liquidação de sentença por simples cálculos, adstrita aos limites quantitativos atribuídos a cada pleito na petição inicial. Autorizo as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, nos moldes delimitados na fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes à razão de 10%, nos parâmetros fixados na motivação supra, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em desfavor do reclamante pelo prazo legal, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e do precedente fixado na ADI 5766/STF. Sobre a condenação incidem correção monetária e juros de mora em estrita obediência aos critérios delineados na fundamentação. A liquidação fica limitada aos parâmetros quantitativos já impostos pela petição inicial. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Dispensada a intimação da União (PGF), consoante os termos da Portaria MF nº 582/2013. Registre-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010541-73.2026.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 19/10/2026

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por MARIA LUCIA DE SOUZA APOLINARIO em face de BIOPHYTOS MANIPULAÇÃO EIRELI, DROGANORTE LTDA, DOUGLAS ALEXANDRE DE ANDRADE REZENDE e FERNANDA MARA DE ANDRADE REZENDE, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos da fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Os honorários periciais, no importe de R$1.500,00, serão quitados na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. Custas, pela autora, no importe de R$570,35, calculadas sobre R$28.517,61, valor atribuído à causa, isenta. Registre-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010943-57.2026.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 19/10/2026

Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista movida por LETICIA FERREIRA FERNANDES em face de CONQ COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS LTDA (BETQ COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS EIRELI), declaro saneado o feito e, assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal e observado o limite quantitativo imposto para cada pedido no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), ressalvada a atualização monetária e os juros de mora, as seguintes parcelas: indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, compreendendo salários-base correspondentes ao intervalo de 18/08/2024 até 07/10/2025. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento da multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente do descumprimento do dever processual de confirmação ou justificativa da citação por domicílio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC). Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pela reclamante, à razão de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos formulados na inicial julgados integralmente improcedentes, nos termos dos fundamentos, suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo legal, já que albergado pela gratuidade judiciária, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do julgamento da ADI 5766 pelo STF. Honorários advocatícios, pela reclamada, à razão de 5% sobre o valor líquido da condenação, a se apurar em final liquidação de sentença. Na apuração dos honorários advocatícios não se incluem na base de incidência a cota previdenciária sob encargo patronal e a cota fiscal destinada à União. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima. Diante da natureza indenizatória da verba principal deferida (indenização substitutiva de estabilidade provisória da gestante), inexistem contribuições previdenciárias e retenção fiscal. Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisório arbitrado à condenação. Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM. Registre-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010455-05.2026.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 16/10/2026

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por MARINALVA RODRIGUES SILVA OLIVEIRA em face de RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, afasto a preliminar arguida, declaro saneado o processo e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Os pedidos são improcedentes em relação à 2ª reclamada. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. As parcelas de mesma natureza já quitadas no curso do contrato e documentadas nos autos serão consideradas para fins de dedução. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pela reclamante, no importe de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes e a favor da 1ª e 2ª reclamadas, observada, porém, a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação pelo prazo legal. Honorários advocatícios, pela 1ª reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos em que vencida, conforme se apurar em final liquidação. A 1ª reclamada suportará os honorários periciais então arbitrados à razão de R$1.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento (TST, OJ 198, SDI-I). Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Reconhecido o labor sob condições nocivas, cumpra a d. Secretaria do Juízo o disposto na Recomendação Conjunta nº 03 de 2013, enviando cópia da presente decisão para os correios eletrônicos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (sentenç[email protected]) e C. TST ([email protected]), com as solicitadas identificações do processo. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima. A liquidação fica limitada aos parâmetros quantitativos já impostos pela petição inicial, ressalvada a atualização monetária e os juros de mora. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM. Registre-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011352-33.2026.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 16/10/2026

Pelo exposto, nos autos da reclamatória em epígrafe, decido: declarar saneado o feito, rejeitando-se a preliminar de cerceamento de defesa e ratificando-se o indeferimento da prova testemunhal; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIDNEI ALVES GOMES em face de LÍDER SERVIÇOS GERAIS LTDA, para o fim de: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da empregadora (CLT, art. 483, "d"), fixando o término da relação empregatícia em 17/08/2026; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa da CTPS Digital do reclamante com data de saída em 17/08/2026, bem como efetuar os recolhimentos do FGTS deferidos e fornecer as guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego, nos moldes e cominações fixados na fundamentação; c) condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal e observada a limitação aos valores indicados na inicial, das seguintes parcelas: saldo de salários de 14 dias do mês de julho de 2026 (R$ 1.070,95);aviso-prévio indenizado de 33 dias (R$ 2.524,40);décimo terceiro salário proporcional de 2026 de 8/12 avos (R$ 1.529,94);férias simples acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo 2025/2026 (R$ 3.052,23);FGTS sonegado da competência de junho de 2025 (R$ 183,59), a ser depositado na conta vinculada;indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS (R$ 1.762,49), a ser depositada na conta vinculada;multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 2.294,91). Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, aplicação da multa do artigo 467 da CLT e expedição de ofícios fiscalizatórios. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos. Juros moratórios e atualização monetária nos termos dos fundamentos acima. Descontos previdenciários e fiscais autorizados, nos exatos termos fundamentados. Honorários advocatícios sucumbenciais: pela reclamada, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação líquida da condenação, em favor dos patronos do autor;pelo reclamante, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente, em proveito dos patronos da reclamada, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo bienal (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF). Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$248,37, calculadas sobre o valor de R$12.418,51, provisoriamente arbitrado à condenação. Diante do valor apurado na condenação, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, consoante Portaria do Ministério da Fazenda. Registre-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011227-02.2025.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 16/10/2026

da integridade física da familiar, não se confundindo com a subordinação jurídica em sentido técnico. Ademais, ficou comprovado que a reclamante não prestava serviços com habitualidade superior a dois dias por semana com vinculação contratual obrigatória, atuando por plantões eventuais remunerados por diária de forma descontínua, o que também afasta a incidência do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Desse modo, comprovada a ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade na prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a natureza autônoma da relação havida entre as partes e, assim, julgo improcedente o pedido intencionado ao reconhecimento do vínculo de emprego formulado na petição inicial, estando prejudicados as demais pretensões daí decorrentes (horas extras, adicional noturno, danos morais por jornada extensa e descumprimento de obrigações trabalhistas etc). 2.3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS, COMPENSAÇÃO, DEDUÇÃO, ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a improcedência total dos pleitos deduzidos na inicial, resulta prejudicada a fixação de parâmetros sobre limitação da condenação aos valores dos pedidos (artigo 840, § 1º, da CLT), ressalvado na defesa. 2.4. JUSTIÇA GRATUITA O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da locução normativa "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do § 3º do artigo 790 da CLT. Assim, atribuiu-se interpretação conforme à Constituição Federal ao citado dispositivo legal para, até ulterior manifestação legislativa, assentar que o deferimento da justiça gratuita conta com presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que percebam salário igual ou inferior ao teto atual de R$ 5.000,00. O referido patamar baseia-se na faixa de isenção estabelecida na legislação do imposto de renda (consoante a Lei nº 15.270/2025). Eventuais atualizações futuras na tabela do imposto sobre a renda refletirão automaticamente nesse patamar; caso inexista atualização anual da tabela fiscal, impõe-se a respectiva correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Para aqueles que auferirem rendimento superior ao teto legal (atualmente R$ 5.000,00), estipulou-se que a concessão da gratuidade judiciária, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT, exige a demonstração efetiva e concreta da insuficiência de recursos para suportar os ônus e despesas do processo. Ressalvou o STF que mesmo nas situações em que incidir a presunção relativa de hipossuficiência (renda até R$ 5.000,00), os magistrados ficam autorizados a indeferir a gratuidade de justiça quando apurarem patrimônio individual relevante ou renda familiar incompatível com a condição de necessitado, sempre resguardados a proporcionalidade e o exame dos interesses concretos em disputa. O encargo probatório quanto ao montante auferido ou à incapacidade financeira recai orig

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT3, Consignação em Pagamento 0010448-13.2026.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 16/10/2026

Por todo o exposto, nos autos da ação de consignação movida por SUPREMO CARNES LTDA em face de EDMILSON AFONSO DE MIRANDA, julgo procedente o pedido formulado na inicial e dou por cumprida a obrigação rescisória na forma em que proposta na inicial, ficando a consignante livre da obrigação correspondente, tudo nos termos da fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Defiro ao consignado os benefícios da gratuidade judiciária. Intime-se o consignado para receber os documentos disponibilizados na presente demanda, sob pena de arquivamento definitivo caso não se disponha a tanto.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011067-55.2024.5.03.0181

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, na ação trabalhista movida por EDSON VIEIRA DE OLIVEIRA em face de MODERNA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MÓVEIS LTDA, decido: a) rejeitar a impugnação ao valor da causa suscitada pela reclamada; b) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 02/11/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação por cálculos e observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas: c.1) diferenças de horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional legal de 50% (ou convencional mais benéfico existente nos autos), com divisor 220, afastado o regime de compensação de jornada e autorizada a dedução global dos valores pagos a mesmo título; c.2) reflexos das horas extras deferidas em aviso prévio indenizado, repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial, notadamente o adicional de insalubridade e reflexos correlatos, bem como a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença aos patronos do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes aos patronos da reclamada, permanecendo tal verba sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, com base no artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$1.500,00 em favor do perito oficial Paulo Sérgio Braga Trindade, a cargo da União, a serem requisitados na forma da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Juros e correção monetária na forma do item 2.9 da fundamentação. Retenções fiscais e previdenciárias autorizadas na forma da lei, observada a natureza das verbas descrita na fundamentação para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor de R$4.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Registre-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011354-03.2026.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 16/10/2026

Por todo o exposto, declaro saneado o processo e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por RAFAEL ANGEL PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SUPERMERCADO SUPER LUNA S.A, para: a) decretar a rescisão indireta do contrato de emprego existente entre as partes, com fundamento no art. 483, alínea "c", da CLT, estabelecendo como término da relação a data de 20/07/2026 (computada a projeção ficta de trinta e seis dias de aviso prévio indenizado); b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites quantitativos atribuídos a cada pedido na exordial e conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos: aviso prévio indenizado proporcional (36 dias);saldo de salário correspondente a 14 dias;13º salário proporcional relativo a 7/12 avos;férias proporcionais de 4/12 avos, acrescidas de 1/3;FGTS incidente sobre saldo de salários, gratificação natalina proporcional e aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), autorizada a dedução de parcelas depositadas;indenização de 40% do FGTS sobre os depósitos efetuados e resultantes da condenação;multa estatuída no art. 477, § 8º, da CLT;indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) determinar que a reclamada seja intimada, após o trânsito em julgado, para proceder à anotação da data de rescisão na carteira de trabalho do obreiro com o marco em 20/07/2026, bem como para viabilizar a entrega dos documentos alusivos ao seguro-desemprego ou implementação de comandos operacionais eletrônicos equivalentes perante o eSocial/FGTS Digital, sob pena de conversão em indenização reparatória de perdas e danos em caso de impedimento culposo; d) fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, sendo os devidos pela reclamada calculados sobre o proveito econômico auferido pelo reclamante a se apurar em final liquidação, e os devidos pelo reclamante calculados sobre a somatória dos pleitos integralmente desacolhidos nesta decisão, permanecendo a cobrança em desfavor do obreiro sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; e) autorizar a dedução de valores quitados a idêntico título até a liquidação, bem como as retenções de ordem previdenciária e fiscal. Correção monetária e juros moratórios consoante os parâmetros vinculantes estabelecidos na fundamentação acima. Sobre os danos morais a atualização monetária incidirá a partir da publicação da presente decisão de arbitramento (Súmula nº 439 do TST). Custas processuais pela reclamada no importe de R$240,00, arbitradas provisoriamente sobre o montante de R$12.000,00 atribuído à condenação, ressalvada eventual adequação na fase executória (artigos 789, inciso I, e 832, § 2º, da CLT). Registre-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011225-32.2025.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 16/10/2026

Diante disso, julgo improcedentes os pedidos cominatório e indenizatório atinentes ao direito de imagem. 2.2.10. Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT O reclamante vindicou a aplicação da penalidade do artigo 467 da CLT, bem como da multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT (ID 8ec5432, fl. 17). Em relação ao artigo 467 da CLT, verifica-se que inexistiam verbas rescisórias incontroversas na primeira assentada, haja vista que a demandada impugnou a totalidade das diferenças perseguidas, restando incabível a dobra preconizada no aludido preceito. No que pertine à penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, observo que as verbas rescisórias devidas por ocasião do término do contrato de experiência foram integralmente quitadas no dia 17/04/2025 (ID 6cf2b9b, fl. 28; ID 79e8ce1, fl. 45), respeitado o prazo improrrogável de dez dias previsto no § 6º do mesmo dispositivo, contado da rescisão ocorrida em 10/04/2025. O fato de persistirem discussões judiciais acerca de parcelas controvertidas não enseja a incidência da penalidade. Logo, julgo improcedentes os pedidos pertinentes às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2.3. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO A liquidação da parcela deferida far-se-á por cálculos aritméticos (artigo 879 da CLT). Por tratar-se de verba com base horária, o cálculo observará: a) os dias de efetivo trabalho constantes dos controles de ponto fidedignos colacionados aos autos (ID 4073e66) no período registrado em CTPS (11/02/2025 a 10/04/2025), em que a jornada ultrapassou 6 horas diárias; b) a apuração de 30 minutos diários em cada um desses dias, com aplicação do adicional de 50%; c) o divisor 220 e a evolução do salário-base registrado de R$ 1.623,93 (ID 0f1724a, fl. 151; ID 356d69d, fls. 144-147). Inexistem compensações ou deduções a serem deferidas, haja vista que a demandada não quitou valores sob a rubrica específica de intervalo intrajornada durante a vigência do contrato. 2.4. DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Em cumprimento à determinação imperativa do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que a parcela objeto da condenação (intervalo intrajornada suprimido, artigo 71, § 4º, da CLT) possui índole estritamente indenizatória. Por conseguinte, não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda sobre a verba deferida, restando despiciendos recolhimentos a tais títulos perante a União. 2.5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No tocante à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o crédito trabalhista, impõe-se a estrita observância das balizas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, conjugadas com a inovação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, consoante fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, para os débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com os juros de mora previs

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010553-87.2026.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 16/10/2026

cado de Aprovação e das pausas térmicas (fls. 351/355, ID c53a16f). Tirante a natural irresignação da parte com o resultado da perícia, não se verifica qualquer vício estrutural no laudo oficial. O perito inspecionou o local de trabalho, analisou as máquinas, colheu dados técnicos e aplicou a legislação regulamentar de forma equidistante. As conclusões periciais gozam de presunção relativa de veracidade técnica, não tendo o reclamante produzido contraprova capaz de infirmar o trabalho do perito de confiança do Juízo. Diante desse quadro evidenciado nos autos, acolho o laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sucumbente o reclamante na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria originariamente sua, conforme prevê o artigo 790-B, caput, da CLT. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita (conforme vou explicitar no item próprio, na sequência dos fundamentos) e considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, os honorários periciais, ora arbitrados definitivamente em R$1.500,00, deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O valor está sendo aqui fixado em razão da natureza da matéria investigada, o grau de zelo do perito e o tempo estimado de dedicação ao trabalho pericial. 2.3. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO Postulou o reclamante a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 12/11/2025, sustentando que foi compelido a se desligar em razão do labor sem adicional de insalubridade, acúmulo de função e sobrejornada, pretendendo a conversão da ruptura em rescisão indireta com quitação das verbas rescisórias da dispensa imotivada (fls. 4 e 6, ID 20693bb). A pretensão de desconstituição do pedido demissional não encontra amparo jurídico ou probatório nos autos. Ao se deparar com eventuais irregularidades no curso do vínculo, cabe ao empregado optar pelas modalidades jurídicas admitidas pelo ordenamento: postular em juízo a rescisão indireta (artigo 483 da CLT) ou pedir demissão. Ao optar por esta hipótese (demissão) e manifestar expresso interesse pelo rompimento do contrato por vontade própria, o ato produz eficácia imediata, não sendo admissível o arrependimento posterior fundado em insatisfações contratuais preexistentes. O arrependimento e a divergência sobre direitos controvertidos não se confundem com erro substancial (artigo 138 do Código Civil) e não autorizam a anulação do ato volitivo regular, por expressa inteligência do artigo 110 do Código Civil. O pedido formal de demissão configura ato jurídico perfeito e somente pode ser anulado mediante prova inconcussa de vício de consentimento (coação, dolo, simulação ou fraude), cujo ônus probatório pertence ao trabalhador (artigo 818, inciso I, da CLT). No presente caso, a reclamada juntou aos autos a carta de dem

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010576-07.2021.5.03.0164

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 15/10/2026

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por RANGEL DOS SANTOS ALVARENGA em face de ALVIM TRANSPORTES LTDA - ME, afasto as preliminares arguidas e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelas partes, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que sucumbentes, suspensa, pelo prazo legal, a exigibilidade da obrigação em relação ao reclamante, nos termos dos fundamentos. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima. Custas, pela ré, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. A liquidação fica restrita ao quantitativo já delimitado na inicial, ressalvada a atualização monetária e os juros de mora. Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM. Registre-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010139-89.2026.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 15/10/2026

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por GABRIEL PHILLIPE FRANCISCO ALVES SILVA em face de VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A., VISION SISTEMAS LTDA, VISION SERVIÇOS E PAINÉIS ELÉTRICOS S.A., JULIO DE PAULA KIERULFF e RODRIGO MADEIRA MARQUES: - Declaro a ilegitimidade passiva de JULIO DE PAULA KIERULFF e RODRIGO MADEIRA MARQUES, em face dos quais fica extinto o processo, sem resolução de mérito (cf. art. 485, VI, do CPC); - Declaro saneado o processo e, no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A., VISION SISTEMAS LTDA, VISION SERVIÇOS E PAINÉIS ELÉTRICOS S.A., solidariamente, a pagarem ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelas partes, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencidos (o reclamante a incidir sobre os pedidos integralmente improcedentes; os reclamados sobre o valor líquido da condenação, a se apurar), observada, quanto ao reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima. Custas, pelas reclamadas aqui condenadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisório arbitrado à condenação. Registre-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011334-12.2026.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 15/10/2026

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por MÁRCIA MARTINS DA SILVEIRA ASSIS em face de DCOOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVIÇOS DE LOGÍSTICA - RODACOOP, DELTACOOPER - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS AUTÔNOMOS DE APOIO A LOGÍSTICA E TRANSPORTE e MERCADO LIVRE BRASIL LTDA, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos da fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pela reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação pelo prazo legal. Custas, pela reclamante, no importe de R$272,46, calculadas sobre R$13.622,92, valor arbitrado à causa, isenta. Publique-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010992-69.2024.5.03.0131

Juiz(a) Vinicius Mendes Campos de Carvalho5ª Vara do Trabalho de ContagemDJEN 15/10/2026

Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por WELLINGTON EDER FÉLIX DE SOUZA em face de RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, pelo período imprescrito, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. As parcelas de mesma natureza já quitadas no curso do contrato e documentadas nos autos serão consideradas para fins de dedução. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelas partes, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que sucumbentes, suspensa, pelo prazo legal, a exigibilidade da obrigação em relação ao reclamante, já que albergado pela gratuidade judiciária. Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima. Custas, pela ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Dispensada a intimação da União em razão do valor atribuído à condenação. Registre-se.

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