TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010996-09.2024.5.03.0131
Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista movida por MARCIO VINICIUS CARVALHO SANTOS em face de CICLOPS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, declaro saneado o feito e, assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e nos parâmetros da fundamentação: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época em que devido, assim considerando os períodos de 23/06/2022 a 03/10/2022 e de 31/07/2023 a 15/09/2023, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, eventuais horas extras pagas naqueles períodos e depósitos de FGTS (a serem depositados na conta vinculada); b) Indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais); c) Indenização por danos estéticos no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução das quantias comprovadamente quitadas a idêntico título e rubrica das parcelas deferidas, conforme documentação carreada na fase instrutória. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, pelo reclamante, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos formulados na inicial julgados integralmente improcedentes (reflexos de aviso prévio e multa de 40% do FGTS), em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766. Honorários advocatícios, pela reclamada, à razão de 10% incidentes sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, apurado em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, excluídas da base de cômputo a cota patronal previdenciária e a cota fiscal. A reclamada suportará os honorários periciais de engenharia devidos ao perito Jair Augusto Costa Carvalho, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), bem como os honorários periciais médicos devidos à perita Débora Millard Rocha, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), ambos atualizáveis até o efetivo adimplemento (TST, OJ 198, SDI-1). Sobre a condenação incide a atualização monetária e juros de mora nos termos dos fundamentos. Sobre as reparações por danos morais e estéticos, a atualização monetária é devida a contar da publicação desta decisão e os juros desde a distribuição da ação (Súmula 439 do TST). Tendo sido reconhecida a culpa patronal pelo fato acidentário e considerando a Recomendação Conjunta 2/GP oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) de 28/10/2011, a presente decisão deverá ser encaminhada, por correio eletrônico, à Procuradoria Geral Federal – PGF ([email protected]), com cópia para o C. TST ([email protected]), em atenção aos termos do Ofício TST.GP nº 218/2012. Reconhecido o labor sob condições nocivas, cumpra a d. Secretaria do Juízo o disposto na Recomendação Co