Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de GABRIELA JANE CAMILO LUIZ em face de BC SOLUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, para o fim de declarar rescindido o contrato de trabalho no dia 01/04/2026 na modalidade rescisão indireta e, condenar a reclamada, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, a pagar à parte reclamante: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2026 correspondente a 4/12 (incluído o período do aviso prévio); c) férias proporcionais, acrescidas de um terço, à razão de 9/12 (incluído o período do aviso prévio); d) diferenças do FGTS de todo período contratual, inclusive aquele incidente sobre verbas rescisórias; e) multa de 40% sobre o FGTS; f) multa do art. 477, §8º da CLT; g) indenização substitutiva do período remanescente da estabilidade, que fixo ter ocorrido em 12/05/2026, em razão do teor do atestado médico de ID 97d6d69 (fl. 36). Após o trânsito em julgado da presente, a reclamada será intimada para efetuar a baixa contratual da CTPS, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, observando que a anotação deve ser realizada sem qualquer menção a presente decisão ou processo. Também condeno a reclamada na obrigação de fazer de fornecer as guias para inscrição no seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspendo desde já a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00, no importe de R$200,00, devendo ser recalculadas, quando da liquidação do processo, no importe de 2% sobre o valor da execução. Recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Intimem-se as partes.