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TRT3 · Juiz do Trabalho Substituto

Guilherme Magno Martins de Souza

829 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 15/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010164-92.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 15/10/2026

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos por DMA DISTRIBUIDORA S/A, retificando a sentença embargada, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, que passa a integrar a sentença de Id 843e0b3. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010117-21.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 15/10/2026

Do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por VALE S.A, retificando a sentença embargada, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, que passa a integrar a sentença de ID. 999e513. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010062-70.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 14/10/2026

Diante disso, julgo procedente o requerimento de isenção da contribuição previdenciária patronal formulado pela reclamada.”. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, conforme fundamentação, supra, que integra a sentença. Intimem-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011504-08.2025.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 14/10/2026

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos por EMBRATERR - EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM LTDA, para excluir a palavra “parcialmente” da parte dispositiva da sentença, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010135-13.2024.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 14/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010135-13.2024.5.03.0102 AUTOR: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b36b63 proferida nos autos. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Decorrido o prazo para a União apresentar Impugnação ao Cálculo de Liquidação, julgo extinta a execução. Libere-se a favor da ré o saldo remanescente existente nos autos, via SISCONDJ, observando-se os dados bancários arquivados na Secretaria da Vara, dando-lhe ciência. Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011148-76.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, indefiro o pedido de processamento da execução provisória sob o rito sumaríssimo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor, no importe de RS 282,55, calculadas sobre o valor atribuído à causa de RS14.127,26, dispensadas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro. Intime-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010602-21.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de CÁSSIA DE LOURDES MACHADO CARLOS em face de MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, para o fim de condenar o reclamado, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, observada a prescrição pronunciada, a pagar à parte reclamante: A) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de 25 horas semanais, quanto ao salário-base pago à reclamante, sem as reverberações em razão do escalonamento em níveis do cargo ocupado, parcelas vencidas e vincendas, a se apurar em liquidação, a partir das fichas financeiras, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), RSR, horas extras e anuênio (Cláusula 22ª dos ACTs). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspendo desde já a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00 - ISENTO. Recolhimento de previdenciárias e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Intimem-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010716-57.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões de MARIA APARECIDA DE CASTRO em face de MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, para o fim de condenar o reclamado, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, observada a prescrição pronunciada, a pagar à parte reclamante: a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, quanto ao salário-base pago à reclamante, a se apurar em liquidação, a partir das fichas financeiras, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), horas extras, RSR, gratificação da lei 2133/2015, extraclasse e anuênio. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas pelo reclamado sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00 - ISENTO. Recolhimentos previdenciários e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Intimem-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010596-14.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS MARQUES em face de MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, para o fim de condenar o reclamado, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, observada a prescrição pronunciada, a pagar à parte reclamante: a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de 25 horas semanais, quanto ao salário-base pago à reclamante, parcelas vencidas e vincendas, a se apurar em liquidação, a partir das fichas financeiras, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), horas extras, RSR, gratificação da lei 2133/2015, extraclasse e anuênio. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspendo desde já a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00 - ISENTO. Recolhimento de previdenciárias e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Intimem-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010686-22.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de CAMILLA MARA FONSECA GUEDES em face de MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, para o fim de condenar o reclamado, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, observada a prescrição pronunciada, a pagar à parte reclamante: a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de 25 horas semanais, quanto ao salário-base pago à reclamante, parcelas vencidas e vincendas, a se apurar em liquidação, a partir das fichas financeiras, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), horas extras, RSR, gratificação da lei 2133/2015, extraclasse e anuênio. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspendo desde já a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00 - ISENTO. Recolhimento de previdenciárias e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Intimem-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010689-74.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de MARIA LÚCIA BRUNO ANDRADE em face de MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, para o fim de condenar o reclamado, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, observada a prescrição pronunciada, a pagar à parte reclamante: a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de 25 horas semanais, quanto ao salário-base pago à reclamante, parcelas vencidas e vincendas, a se apurar em liquidação, a partir das fichas financeiras, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), horas extras, RSR, gratificação da lei 2133/2015, extraclasse e anuênio. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspendo desde já a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00 - ISENTO. Recolhimento de previdenciárias e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Intimem-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010715-72.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões de RONILDA MARIA FONSECA em face de MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, para o fim de condenar o reclamado, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, observada a prescrição pronunciada, a pagar à parte reclamante: a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de 25 horas semanais, quanto ao salário-base pago à reclamante, parcelas vencidas e vincendas, a se apurar em liquidação para cada um dos cargos ocupados, a partir das fichas financeiras, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), RSR, horas extras, gratificação da Lei 2.133/2015 (ID ccde72b), extraclasse e anuênio (Cláusula 22ª dos ACTs). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas pelo reclamado sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00 - ISENTO. Recolhimentos previdenciários e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010355-40.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de GABRIELA JANE CAMILO LUIZ em face de BC SOLUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, para o fim de declarar rescindido o contrato de trabalho no dia 01/04/2026 na modalidade rescisão indireta e, condenar a reclamada, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, a pagar à parte reclamante: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2026 correspondente a 4/12 (incluído o período do aviso prévio); c) férias proporcionais, acrescidas de um terço, à razão de 9/12 (incluído o período do aviso prévio); d) diferenças do FGTS de todo período contratual, inclusive aquele incidente sobre verbas rescisórias; e) multa de 40% sobre o FGTS; f) multa do art. 477, §8º da CLT; g) indenização substitutiva do período remanescente da estabilidade, que fixo ter ocorrido em 12/05/2026, em razão do teor do atestado médico de ID 97d6d69 (fl. 36). Após o trânsito em julgado da presente, a reclamada será intimada para efetuar a baixa contratual da CTPS, no prazo de dez dias, contados a partir da intimação, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, observando que a anotação deve ser realizada sem qualquer menção a presente decisão ou processo. Também condeno a reclamada na obrigação de fazer de fornecer as guias para inscrição no seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspendo desde já a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00, no importe de R$200,00, devendo ser recalculadas, quando da liquidação do processo, no importe de 2% sobre o valor da execução. Recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010619-57.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de VERANILDA CÁSSIA DA SILVA MARIANO em face de MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, para o fim de condenar o reclamado, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, observada a prescrição pronunciada, a pagar à parte reclamante: diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, quanto ao salário-base pago à reclamante, parcelas vencidas e vincendas, a se apurar em liquidação, a partir das fichas financeiras, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), RSR, gratificação da lei 2133/2015, extraclasse e anuênio. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspendo desde já a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00 - ISENTO. Recolhimento de previdenciárias e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Intimem-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010594-44.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de GLICÉRIA APARECIDA DE FREITAS SOUZA em face de MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, para o fim de condenar o reclamado, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, observada a prescrição pronunciada, a pagar à parte reclamante: diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de 25 horas semanais, quanto ao salário-base pago à reclamante, parcelas vencidas e vincendas, a se apurar em liquidação, a partir das fichas financeiras, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), RSR, gratificação da lei 2133/2015, extraclasse e anuênio. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspendo desde já a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00 - ISENTO. Recolhimento de previdenciárias e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Intimem-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010607-43.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA ÁVILA em face de MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, para o fim de condenar o reclamado, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, observada a prescrição pronunciada, a pagar à parte reclamante: a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de 25 horas semanais, quanto ao salário-base pago à reclamante, parcelas vencidas e vincendas, a se apurar em liquidação, a partir das fichas financeiras, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), RSR, gratificação da lei 2133/2015, extraclasse e anuênio. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamado no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspendo desde já a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00 - ISENTO. Recolhimento de previdenciárias e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT3Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010609-13.2026.5.03.0102

Juiz(a) Guilherme Magno Martins de Souza2ª Vara do Trabalho de João MonlevadeDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões de MARIA DO CARMO BENTO DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, para o fim de condenar a(s) reclamada(s), nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste, observada a prescrição pronunciada, a pagar a parte reclamante: a) Pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de 40 horas semanais, quanto ao salário-base pago à reclamante, parcelas vencidas e vincendas, a se apurar em liquidação, a partir das fichas financeiras, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS (a ser depositado em conta vinculada), RSR, gratificação da lei 2133/2015 (Id 27647cc), extraclasse e anuênio (Cláusula 22ª dos ACTs). Defiro a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, suspendo desde já a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00 - ISENTA. Recolhimento de previdenciárias e fiscais, assim como juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União. Intimem-se as partes.

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