TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5004831-25.2024.4.03.6182
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para: a) Reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes concernente à Contribuição ao FUST relativa às competências apontadas na Certidão de Dívida Ativa n° 2017.T.LIVRO01.FOLHA1392-RS e, por consequência, declarar a nulidade da referida CDA; b) Determinar a extinção da Execução Fiscal nº 5007833-47.2017.4.03.6182, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC. Declaro insubsistente a penhora havida naqueles autos, determinando a restituição e liberação integral dos valores depositados judicialmente em favor da embargante após o trânsito em julgado. Condeno a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a arcar com honorários advocatícios em favor da parte Autora, que ora são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.