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TRF3 · Juíza Federal Substituta

Thais Fiel Neumann

5.915 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5004831-25.2024.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 27/10/2026

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para: a) Reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes concernente à Contribuição ao FUST relativa às competências apontadas na Certidão de Dívida Ativa n° 2017.T.LIVRO01.FOLHA1392-RS e, por consequência, declarar a nulidade da referida CDA; b) Determinar a extinção da Execução Fiscal nº 5007833-47.2017.4.03.6182, nos termos do art. 924, inciso I, do CPC. Declaro insubsistente a penhora havida naqueles autos, determinando a restituição e liberação integral dos valores depositados judicialmente em favor da embargante após o trânsito em julgado. Condeno a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a arcar com honorários advocatícios em favor da parte Autora, que ora são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 5000609-31.2024.4.03.6144

Juiz(a) Thais Fiel Neumann8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto às demais alegações. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente os encargos inseridos nas certidões de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0034044-55.2010.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução fiscal, em relação ao crédito remanescente objeto da cobrança. Forneça a excipiente, no prazo de 10 (dez) dias, seus dados para a transferência do valor depositado à disposição deste Juízo. APÓS, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência do valor para a conta informada pela parte executada. No que se refere aos honorários advocatícios, embora o reconhecimento da prescrição intercorrente implique a extinção da execução, não se mostra cabível a condenação da parte exequente ao pagamento da verba honorária, nos moldes do Tema Repetitivo n° 1229 do STJ. Sem custas. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução Fiscal 0009301-68.2016.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar a exclusão da parte embargante do polo passivo da execução fiscal. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Em estrita observância ao princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, os quais são fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como ao reembolso da quantia paga a título de honorários periciais, nos termos do §2º do artigo 82 do mesmo diploma legal. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal correlata. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 5011549-38.2024.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Luciano Raduan Dias, Mateos Raduan Dias e Juliana Raduan Dias Anbar e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Determino ao IBAMA que providencie, no prazo de cinco dias, a baixa de eventual anotação restritiva lançada em nome dos excipientes em razão desta execução fiscal, comprovando a providência nos autos. Condeno o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Embargos à Execução 5014130-26.2024.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, quanto à parcela decotada, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente os pedidos remanescentes, determinando, pois, o prosseguimento da execução fiscal nº 5004910-43.2020.4.03.6182, para a cobrança das CDA´s retificadas. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a União Federal ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual de 10% sobre o montante do débito quitado, com fulcro nos artigos 85, §3º, inc. I e artigo 90, §1º, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca mínima, deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0531943-42.1997.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

tps://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0531943-42.1997.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO SILVA LIMA - SP106116 EXECUTADO: FANAVID FABRICA NACIONAL DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0036140-92.2000.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

P: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0036140-92.2000.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845 EXECUTADO: TRANSBASSO TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0518339-19.1994.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

- CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0518339-19.1994.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WALTER PALINKAS EXECUTADO: CARLOS JOAQUIM NEVES - ME, CARLOS JOAQUIM NEVES SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0574934-24.1983.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0574934-24.1983.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARILUCI MIGUEL - SP84888 EXECUTADO: GINASIO DO INSTITUTO CONFUCIO, ANTONIO GONCALVES FILHO SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0031686-54.2009.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

1686-54.2009.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA - SP133284 EXECUTADO: DEIMOS SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0506107-43.1992.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0506107-43.1992.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUBENS CARLOS CRISCUOLO - SP73164 EXECUTADO: PONTAL TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS S/A, JOSE JULIO PINERO LABRANA SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0513862-16.1995.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0513862-16.1995.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905 EXECUTADO: FLIGOR SA INDUSTRIA DE VALVULAS E COMPONENTES P REFRIG SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0001268-36.2009.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

009.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AUDREY SCHIMMING SMITH ANGELO - SP126381 EXECUTADO: JUNDIAUTO VEICULOS E PECAS S A, JOAO CUCHARUK, NEVIO SALVIA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEVIO SALVIA JUNIOR SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0510861-57.1994.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

ao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0510861-57.1994.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 EXECUTADO: QUIMPER NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, KAMAL JEAN CHARLES NAHAS SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0514695-68.1994.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

94.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIO JACKSON SAYEG - SP46745 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332 EXECUTADO: ELEVADORES CYGNUS LTDA, JOSE GERALDO PALAZZO, JOAO LOURENCO CESTAROLLI SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0008170-54.1999.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

O - SP32809 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO LOUREIRO - SP6982 EXECUTADO: FSP S A METALURGICA - ME, ELISEU GUILHERME NARDELLI, IRENE BYRON CHRISTE TAMBAOGLOU, CRISTINA TAMBAOGLOU LOUREIRO, ANASTACIA INGRID TAMBAOGLOU, ALKISTIS ISABELLA TAMBAOGLOU SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0007628-36.1999.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

ttps://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007628-36.1999.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS - SP159721 EXECUTADO: ARTEFATOS DE ARAME ARTOK LIMITADA SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0509079-78.1995.4.03.6182

Juiz(a) Thais Fiel Neumann2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0509079-78.1995.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO RAMOS SOBRINHO - SP92741 EXECUTADO: INDUSTRIA MECANICA URBANI LIMITADA, CLEIDE MARIA PERROTTA, ODAIR URBANI SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Execução Fiscal 0008241-96.2014.4.03.6128

Juiz(a) Thais Fiel Neumann2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São PauloDJEN 13/10/2026

DA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE BARROS CASTRO - SP95458 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARIELA FERNANDA MARTINS - SP301041 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTO COUTINHO FERNANDES - SP320474 EXECUTADO: ENGEMAC DE JUNDIAI SISTEMAS ELETRICOS EIRELI SENTENÇA Formulado pela exequente pedido de extinção no processo SEI n. 0024783-82.2026.4.03.8000 (IDs 13438608 e 13438684), nos termos do art. 26, Lei n.º 6.830/80, combinado com as Resoluções CNJ n. 547/2024 e n. 689/2026, os autos foram remetidos à conclusão. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista o pedido deduzido pela exequente, extingo o feito, sem resolução de mérito, observado o fundamento apontado na manifestação da exequente. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios, ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, a qual goza de isenção. Ante a renúncia ao prazo recursal e à ciência desta decisão manifestada pela parte exequente (art. 999 do CPC), dispensa-se a sua intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

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