TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001710-60.2026.5.02.0385
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por JEFFERSON SILVA SANTOS em face de SANTOS SUSHI LTDA e DAVIDSSON DE ALMEIDA DA SILVA, para o fim de condenar a primeira reclamada, com a subsidiariedade do segundo, ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. - saldo salarial de 22 dias de julho de 2026, aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 8/12 e férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3, multa dos 40% sobre o FGTS; - diferenças de FGTS acrescido da multa dos 40%; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada e interjornadas; - adicional noturno e reflexos; - diferenças salariais e reflexos; - reflexos dos salários quitados “por fora”; - multa do art 477, §8º, da CLT. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. O FGTS e a respectiva indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema 68 do IRR/TST. Comprovados os depósitos, proceda a Secretaria à expedição de alvará para liberação dos valores, observadas as hipóteses legais de saque. Na ausência de comprovação dos recolhimentos, prossiga-se a execução dos valores correspondentes, mediante determinação de depósito na conta vinculada, sem prejuízo da expedição de ofício à CEF para as providências cabíveis. Determino que a primeira reclamada proceda à regularização das informações pertinentes ao desligamento no eSocial e à entrega do TRCT retificado, observada a projeção do aviso-prévio, no prazo de 08 dias após intimação específica, sob pena de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação. Deverá, igualmente, fornecer os documentos necessários ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, autorizada, em caso de descumprimento, a expedição dos competentes alvarás ou ofícios, sem prejuízo da indenização substitutiva caso demonstrada a inviabilização do benefício por culpa patronal e o preenchimento dos requisitos legais. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, FGTS acrescido da multa dos 40%, indenização intervalo inter e intrajornada, multa do art 477 da CLT e honorários advocatíci