Pular para o conteúdo
TRT2 · Juíza do Trabalho

Cristiane Serpa Panzan

525 sentençapublicadas de 07/04/2026 a 14/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001710-60.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por JEFFERSON SILVA SANTOS em face de SANTOS SUSHI LTDA e DAVIDSSON DE ALMEIDA DA SILVA, para o fim de condenar a primeira reclamada, com a subsidiariedade do segundo, ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. - saldo salarial de 22 dias de julho de 2026, aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 8/12 e férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3, multa dos 40% sobre o FGTS; - diferenças de FGTS acrescido da multa dos 40%; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada e interjornadas; - adicional noturno e reflexos; - diferenças salariais e reflexos; - reflexos dos salários quitados “por fora”; - multa do art 477, §8º, da CLT. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. O FGTS e a respectiva indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema 68 do IRR/TST. Comprovados os depósitos, proceda a Secretaria à expedição de alvará para liberação dos valores, observadas as hipóteses legais de saque. Na ausência de comprovação dos recolhimentos, prossiga-se a execução dos valores correspondentes, mediante determinação de depósito na conta vinculada, sem prejuízo da expedição de ofício à CEF para as providências cabíveis. Determino que a primeira reclamada proceda à regularização das informações pertinentes ao desligamento no eSocial e à entrega do TRCT retificado, observada a projeção do aviso-prévio, no prazo de 08 dias após intimação específica, sob pena de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação. Deverá, igualmente, fornecer os documentos necessários ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, autorizada, em caso de descumprimento, a expedição dos competentes alvarás ou ofícios, sem prejuízo da indenização substitutiva caso demonstrada a inviabilização do benefício por culpa patronal e o preenchimento dos requisitos legais. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, FGTS acrescido da multa dos 40%, indenização intervalo inter e intrajornada, multa do art 477 da CLT e honorários advocatíci

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001666-41.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as parcelas anteriores a 13/08/2021, por prescritas, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ALEX ROQUE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos;Indenização intervalo interjornadas. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas, aviso prévio, FGTS e multa dos 40%, além de honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000516-25.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as parcelas anteriores a 19/03/2021, por prescritas, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por QUELI PIRES MINGORANCE em face de BANCO BRADESCO S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos;Multa art 477, §8º, CLT. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas, aviso prévio, FGTS, multa dos 40% e multa do art. 477, da CLT, além de honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição do pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001714-97.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ALINE MORAIS DE SOUZA em face de FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. - diferenças salariais com reflexos no FGTS; - pagamento de PLR ou abono especial; - saldo salarial de 13 dias de outubro de 2026, aviso-prévio indenizado de 42 dias, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais de 9/12 acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional de 11/12; - FGTS e multa dos 40% sobre todo o período laboral. A 1ª. reclamada deverá promover a baixa do contrato de trabalho no E-Social, com data de 18/12/2025, após o trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, quando Secretaria poderá fazê-lo, sem prejuízo da execução das astreintes. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado e mediante intimação. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro-desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os pa

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000988-26.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por SERGIO LUIZ DA SILVA CERQUEIRA FILHO em face de ITARAI METALURGIA LIMITADA e CH BRAZIL CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS EIRELI, para o fim de condenar a 1ª. reclamada, com a solidariedade da 2ª. reclamada (limitada ao período de 01/02/2024 a 30/04/2024), no pagamento das verbas abaixo discriminadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. - adicional de periculosidade e reflexos; - horas extras e reflexos. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Determino que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS digital do reclamante e dos registros funcionais pertinentes, para que conste como empregadora durante todo o período reconhecido, observados os demais dados contratuais comprovados nos autos, no prazo de oito dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis pela Secretaria. Deverá a reclamada, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação, comprovar nos autos a regular alimentação do sistema eSocial, com o envio das informações pertinentes à Segurança e Saúde no Trabalho (SST), necessárias à geração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. Honorários periciais a cargo da reclamada fixado em R$3.500,00. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, FGTS acrescido da multa dos 40% e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001608-38.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MARCO AURÉLIO GALDINO SOARES em face de 57.259.967 ROBSON NEY DA SILVA, 1ª reclamada e AVANTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME, 2ª reclamada, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e 1ª reclamada, no período de 28/01/2025 a 05/08/2026; condenar a 1ª reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e condenar a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª, limitada ao período de 31/10/2025 a 15/05/2026, ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Saldo de salário de agosto/2026 (5 dias);Aviso prévio proporcional indenizado (33 dias);13º salário proporcional (7/12, considerando a projeção do aviso prévio);Férias vencidas e proporcionais (7/12, considerando a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional;FGTS referente a todo o período contratual, acrescido da multa de 40%;Multa do art. 477, §8º da CLT;DSR;Vale refeição;Multa normativa. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à 1ª reclamada, a obrigação de proceder à anotação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado da sentença e mediante intimação. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a 1ª reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à 1ª reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro-desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte inte

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001596-24.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por SANDRA REGINA DE OLIVEIRA em face de REGINA CÉLIA REIS DE OLIVEIRA para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, no período de 11/07/2021 a 01/06/2026; condenar a reclamada a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante e condená-la ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Saldo de salário de junho/2026 (01 dia);Aviso prévio proporcional indenizado (42 dias);Férias relativas aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, em dobro, acrescidas do terço constitucional, estes também em dobro;Férias do aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de 1/3, de forma simples;Férias do aquisitivo de 2025/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional de 2021 (6/12) e integral de 2022, 2023, 2024 e 2025;13º salário proporcional de 2026 (6/12, considerando a projeção do aviso prévio);FGTS referente a todo o período contratual + multa de 40%;Multa do art. 477, § 8º da CLT;Horas extras e reflexos;Indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à reclamada, a obrigação de proceder à anotação do vínculo na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado da sentença e mediante intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Os valores correspondentes ao FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo ao FGTS, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expediçã

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001812-82.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação em relação a reclamada ZAGROS CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS S.A., cognominada como 2ª. reclamada, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por DIASSIS HONORATO DE FRANCA em face de CAMPEÃO CONSTRUC CONSTRUTORA - EIRELI – EPP (1ª. reclamada), LINKA CONSTRUTORA LTDA (3ª. reclamada), JOISA PARTICIPACOES S/A (4ª. reclamada), DUBAI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (5ª. reclamada) e DUBAI TAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (6ª. reclamada), para o fim de condenar a 1ª reclamada, com a responsabilidade subsidiária das demais, sendo a terceira e quarta reclamadas pelo período de 03/09/2025 a 31/01/2026 e as quinta e sexta, solidariamente entre si, pelo período de 01/02/2026 a 28/07/2026, ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Reflexos decorrentes da integração da remuneração paga “por fora”;Reflexos decorrentes da integração dos prêmios ao salário;Horas extras e reflexos;Indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Ficam reclamante e 1ª reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. O FGTS e a respectiva indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema 68 do IRR/TST. Comprovados os depósitos, proceda a Secretaria à expedição de alvará para liberação dos valores, observadas as hipóteses legais de saque. Na ausência de comprovação dos recolhimentos, prossiga-se a execução dos valores correspondentes, mediante determinação de depósito na conta vinculada, sem prejuízo da expedição de ofício à CEF para as providências cabíveis. Determino, ainda, a retificação da remuneração na CTPS Digital do reclamante, mediante os registros correspondentes no eSocial, para inclusão da parcela variável de natureza salarial, observados os valores apurados em cada competência, fixando o prazo de 08 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS+40%, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legiti

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001544-28.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por LAURENA VASCONCELOS RIBEIRO em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, para o fim de condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Diferenças de insalubridade e reflexos, referentes aos três primeiros meses de trabalho, autorizada a dedução das diferenças já quitadas no recibo de pagamento de janeiro de 2026;13º. Salário proporcional de 6/12 e férias proporcionais de 9/12 acrescidas de 1/3. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. Honorários periciais de R$3.500,00 a cargo da 1ª. reclamada. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas, FGTS e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$60,00,, calculadas sobre o valor de R$3.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000792-56.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por GIOVANA CARVALHO DE ALBUQUERQUE em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, absolvendo-a de todos os pedidos apresentados na inicial, conforme fundamentação. Fica a reclamante condenada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Deferida gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição do pagamento dos honorários periciais. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.579,28, calculadas sobre o valor dado à causa. Dispensada. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001610-08.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por DANIEL FERNANDES TAKATA em face de BANCO BRADESCO S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, FGTS e multa dos 40%, além de honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000976-12.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

cedente a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40% A reclamante pretende o recolhimento do FGTS de todo o período contratual, indenização compensatória de 40% e liberação dos valores depositados. Os extratos analíticos juntados demonstram recolhimentos correspondentes às competências do período contratual, inclusive junho de 2024. O extrato para fins rescisórios registra, ainda, expressamente, inexistirem competências não localizadas. Não foram apontadas diferenças específicas pela reclamante. Assim, comprovada documentalmente a regularidade dos recolhimentos, julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS. A indenização compensatória de 40% e a liberação da conta vinculada com fundamento em dispensa imotivada também são indevidas, porque incompatíveis com o pedido de demissão reconhecido. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No julgamento da ADC 80, concluído em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme ao art. 790, § 3º, da CLT, estabelecendo, até ulterior adequação legislativa, presunção relativa de insuficiência de recursos para a pessoa natural que perceba remuneração mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00. Acima desse patamar, incumbe à parte demonstrar, concretamente, a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. No caso, a remuneração do reclamante era inferior ao parâmetro fixado pelo STF, não havendo nos autos elemento que afaste a presunção de insuficiência econômica. DA MULTA DO ART. 523 DO CPC A reclamante pretende a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A pretensão não prospera. O processo do trabalho possui disciplina própria para execução das decisões judiciais, prevista nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo incompatível a incidência da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Ademais, diante da improcedência das pretensões condenatórias, a questão não produz repercussão concreta no presente feito. Improcede. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo paga

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001654-27.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS em face de BUSSOCABA ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA – ME, absolvendo-a de todos os pedidos elencados na exordial, na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica a reclamante condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.892,49, calculadas sobre o valor dado a causa. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000716-38.2026.5.02.0383

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por CHRISTIAN LEANDRO DE JEZUS em face de SALGADO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, absolvendo-a de todos os pedidos elencados na exordial, na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica o reclamante condenado no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição do pagamento dos honorários periciais. Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$20.477,38, calculadas sobre o valor dado a causa. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000716-38.2026.5.02.0383

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por CHRISTIAN LEANDRO DE JEZUS em face de SALGADO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, absolvendo-a de todos os pedidos elencados na exordial, na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica o reclamante condenado nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição do pagamento dos honorários periciais. Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 20.477,38, calculadas sobre o valor dado à causa. Isentas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001612-75.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MARIA DULCILENE GOMES PEREIRA em face de WSA OSASCO ESCOLA DE IDIOMAS LTDA para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, nos mesmos moldes anteriormente concedidos, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de trânsito em julgado, eis que eventuais recursos não têm efeito suspensivo (art. 899, CLT), sob pena de multa diária de R$ 200,00, que fixo de ofício, na forma dos art. 139, IV, e 297 do Código de Processo Civil de 2015, enquanto perdurar o descumprimento, reversível à reclamante (limitada a um salário por mês de violação), até o efetivo cumprimento da obrigação, bem como condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. As parcelas ora deferidas não têm natureza salarial. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001434-29.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por EDGAR RIBEIRO BARBOSA em face de CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, absolvendo-as de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 45.159,43, calculadas sobre o valor da causa de R$ 903,19. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000418-40.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MAYRA SCRIBONI ROMEIRO em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos;Indenização pela supressão do intervalo intrajornada;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização pela redução do intervalo intrajornada e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Honorários periciais a cargo da reclamada em R$3.500,00. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000936-30.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescritas as parcelas anteriores a 07/05/2021 e IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por TAÍSA LIMA DOS ANJOS em face de VOE CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, absolvendo-as de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 3.424,86, calculadas sobre o valor da causa de R$ 171.242,98. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000632-31.2026.5.02.0385

Juiz(a) Cristiane Serpa Panzan5ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 14/10/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por GEOVANA AMORIM RODRIGUES em face de SUPERMERCADO CASTELO DA SERRA LTDA., absolvendo-a de todos os pedidos elencados na exordial. Fica a reclamante condenado nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Deferida gratuidade da justiça. Honorários periciais a cargo da União nos termos do Tema 188 do IRR -TST. Custas pela reclamante, no importe de R$ 686,96, calculadas sobre o valor da causa de R$ 34.347,83, dispensado o recolhimento. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor