TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100235-82.2025.5.01.0571
de numerário da empresa reclamada, restou-se imperioso o direcionamento da execução para o patrimônio dos sócios e administradores, posto que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, na forma dos artigos 50 do Código Civil; 4º, V, § 3º da Lei 6830/80 e 28 do Código de Defesa do Consumidor Assim, considerando que o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" e tendo em vista a ausência de manifestação do suscitado, JULGO PROCEDENTE o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, conforme requerido, bem como para incluir no polo passivo MARCELO JOSE QUIRINO FERNANDES, CPF: 159.757.347-70. Intime-se no prazo de oito dias.