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TRT1 · Juiz do Trabalho Substituto

Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco

17 sentençapublicadas de 29/06/2026 a 14/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100235-82.2025.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 14/10/2026

de numerário da empresa reclamada, restou-se imperioso o direcionamento da execução para o patrimônio dos sócios e administradores, posto que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, na forma dos artigos 50 do Código Civil; 4º, V, § 3º da Lei 6830/80 e 28 do Código de Defesa do Consumidor Assim, considerando que o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" e tendo em vista a ausência de manifestação do suscitado, JULGO PROCEDENTE o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, conforme requerido, bem como para incluir no polo passivo MARCELO JOSE QUIRINO FERNANDES, CPF: 159.757.347-70. Intime-se no prazo de oito dias.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100974-26.2023.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 14/10/2026

de numerário da empresa reclamada, restou-se imperioso o direcionamento da execução para o patrimônio dos sócios e administradores, posto que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, na forma dos artigos 50 do Código Civil; 4º, V, § 3º da Lei 6830/80 e 28 do Código de Defesa do Consumidor Assim, considerando que o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" e tendo em vista a ausência de manifestação do suscitado, JULGO PROCEDENTE o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, conforme requerido, bem como para incluir no polo passivo CARLOS AUGUSTO MARTINS e MARCIANO LOPES DA SILVA (id. 717a3fa). Intime-se no prazo de oito dias.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Cumprimento Provisório de Sentença 0102043-59.2024.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 14/10/2026

que ele não mais compunha a sociedade durante o período no qual ocorreu a execução do contrato de trabalho. (TRT-1ª Região. AP n.º 0106000-27.2008.5.01.0281. 7ª Turma. Des. Relator: Dr. Rogerio Lucas Martins. Publicado em 18/08/2017). No caso vertente, a insolvência e a incapacidade financeira da pessoa jurídica são inequívocas, restando amplamente demonstradas pelas infrutíferas tentativas anteriores de constrição de ativos, culminando, inclusive, na sua submissão ao REEF. Diante do manifesto inadimplemento patronal, os sócios devem responder pela execução com seus bens particulares. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, conforme requerido, bem como para incluir no polo passivo SIMONE DENISE SOARES SIQUEIRA, inscrita no CPF sob o nº 008.568.527-59, MARCIANO LOPES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 009.066.097-80, CARLOS AUGUSTO MARTINS, inscrito no CPF sob o nº 952.350.198-49, e FABIO GOMES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 104.082.477-38. Determino as medidas abaixo: 1 - Intime-se no prazo de oito dias.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100651-55.2022.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 28/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f3c901 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes da extinção da execução. Deixo de dar vista à União Federal, tendo em vista a Portaria 582/2013 do MF. Exclua-se a Reclamada do BNDT e no SERASAJUD, se for o caso. Certifique-se a inexistência de valores vinculados a estes autos. Tudo feito, ao arquivo definitivamente. LCOL PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE CLAUDIO QUIRINO DA CUNHA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100862-62.2020.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 28/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdbf505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes da extinção da execução. Deixo de dar vista à União Federal, tendo em vista a Portaria 582/2013 do MF. Exclua-se a Reclamada do BNDT e no SERASAJUD, se for o caso. Certifique-se a inexistência de valores vinculados a estes autos. Tudo feito, ao arquivo definitivamente. LCOL PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100862-62.2020.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 28/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdbf505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes da extinção da execução. Deixo de dar vista à União Federal, tendo em vista a Portaria 582/2013 do MF. Exclua-se a Reclamada do BNDT e no SERASAJUD, se for o caso. Certifique-se a inexistência de valores vinculados a estes autos. Tudo feito, ao arquivo definitivamente. LCOL PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA SILVA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100216-47.2023.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 25/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c8611e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes da extinção da execução. Deixo de dar vista à União Federal, tendo em vista a Portaria 582/2013 do MF. Exclua-se a Reclamada do BNDT e no SERASAJUD, se for o caso. Certifique-se a inexistência de valores vinculados a estes autos. Tudo feito, ao arquivo definitivamente. LCOL PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ROGERIO BONFIM DA SILVA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100216-47.2023.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 25/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c8611e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes da extinção da execução. Deixo de dar vista à União Federal, tendo em vista a Portaria 582/2013 do MF. Exclua-se a Reclamada do BNDT e no SERASAJUD, se for o caso. Certifique-se a inexistência de valores vinculados a estes autos. Tudo feito, ao arquivo definitivamente. LCOL PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- RAFT EMBALAGENS LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100762-05.2023.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 24/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50024dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes da extinção da execução. Deixo de dar vista à União Federal, tendo em vista a Portaria 582/2013 do MF. Exclua-se a Reclamada do BNDT e no SERASAJUD, se for o caso. Certifique-se a inexistência de valores vinculados a estes autos. Tudo feito, ao arquivo definitivamente. LCOL PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- HYDRA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100762-05.2023.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 24/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50024dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes da extinção da execução. Deixo de dar vista à União Federal, tendo em vista a Portaria 582/2013 do MF. Exclua-se a Reclamada do BNDT e no SERASAJUD, se for o caso. Certifique-se a inexistência de valores vinculados a estes autos. Tudo feito, ao arquivo definitivamente. LCOL PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- LEANDRO BRANDAO GRACIAS

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100908-85.2019.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 24/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6f11ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes da extinção da execução. Deixo de dar vista à União Federal, tendo em vista a Portaria 582/2013 do MF. Exclua-se a Reclamada do BNDT e no SERASAJUD, se for o caso. Certifique-se a inexistência de valores vinculados a estes autos. Tudo feito, ao arquivo definitivamente. LCOL PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- AGUINALDO BRAZ

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100908-85.2019.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 24/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6f11ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes da extinção da execução. Deixo de dar vista à União Federal, tendo em vista a Portaria 582/2013 do MF. Exclua-se a Reclamada do BNDT e no SERASAJUD, se for o caso. Certifique-se a inexistência de valores vinculados a estes autos. Tudo feito, ao arquivo definitivamente. LCOL PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA CRISTINA PORTUGAL TORRES VIANNA

- MACRO RIO TEAM SERVICOS PREDIAIS LTDA - EPP

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100233-20.2022.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 10/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37894ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes da extinção da execução. Deixo de dar vista à União Federal, tendo em vista a Portaria 582/2013 do MF. Exclua-se a Reclamada do BNDT e no SERASAJUD, se for o caso. Certifique-se a inexistência de valores vinculados a estes autos. Tudo feito, ao arquivo definitivamente. LCOL PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MAYCON HERNANDO MALHEIROS COSTA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100233-20.2022.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 10/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37894ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência às partes da extinção da execução. Deixo de dar vista à União Federal, tendo em vista a Portaria 582/2013 do MF. Exclua-se a Reclamada do BNDT e no SERASAJUD, se for o caso. Certifique-se a inexistência de valores vinculados a estes autos. Tudo feito, ao arquivo definitivamente. LCOL PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- RIO FRASCOS INDUSTRIA PLASTICA LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010916-55.2015.5.01.0571

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 30/06/2026

de numerário da empresa reclamada, restou-se imperioso o direcionamento da execução para o patrimônio dos sócios e administradores, posto que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, na forma dos artigos 50 do Código Civil; 4º, V, § 3º da Lei 6830/80 e 28 do Código de Defesa do Consumidor Assim, considerando que o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" e tendo em vista a ausência de manifestação do suscitado, JULGO PROCEDENTE o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, conforme requerido, bem como para incluir no polo passivo FRANCISCO XAVIER CARVALHO BITTENCOURT, MATILDE LOLI LIGARDA, YARA TEREZINHA DE ALVARENGA DA PENHA (ESPÓLIO), ANTONIO DE SOUZA DIAS (ESPÓLIO) e DURVAL DE ALMEIDA LUZ (ESPÓLIO). Intime-se no prazo de oito dias.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0060800-14.2007.5.01.0222

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 29/06/2026

tório. 2. Admissibilidade Oposta a medida a tempo e modo, conheço-a. 3. Mérito Com razão o embargante. A sentença embargada deixou de incluir as demais empresas suscitadas no IDPJ no bojo de sua decisão. Sano, portanto, a omissão, para que conste na decisão de IDPJ de id. 3f6fea6, o seguinte: "... Assim, considerando que o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" e tendo em vista a ausência de manifestação do suscitado, JULGO PROCEDENTE o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, conforme requerido, bem como para incluir no polo passivo: CROWN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 35.849.926/0001-30); PRINTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. (CNPJ 33.014.531/0001-92); v. CROWN 76 INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (CNPJ 09.006.341/0001-49); IB PARTICIPAÇÕES S/A. (CNPJ 32.255.804/0001-28); vii. BJ TÊXTIL S.A. (CNPJ 29.762.754/0001-60) e RYAC IMÓBILIÁRIA LTDA. (CNPJ 11.217.805/0001-08). Quanto à inclusão dos sócios,não é possível deferir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) inverso e o clássico (ou direto) na mesma decisão, especialmente em relação à empresa e aos seus sócios na mesma ordem sem o contraditório adequado para ambos Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes pelo prazo de 8 dias.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001958-39.2010.5.01.0221

Juiz(a) Lcol Pedro Emanuel Tauceda Branco1ª Vara do Trabalho de QueimadosDJEN 29/06/2026

de numerário da empresa reclamada, restou-se imperioso o direcionamento da execução para o patrimônio dos sócios e administradores, posto que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, na forma dos artigos 50 do Código Civil; 4º, V, § 3º da Lei 6830/80 e 28 do Código de Defesa do Consumidor Assim, considerando que o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" e tendo em vista a ausência de manifestação do suscitado, JULGO PROCEDENTE o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, conforme requerido, bem como para incluir no polo passivo: LUIS CARLOS TEIXEIRA FILHO (TRIGOLI PLANEJAMENTO E CONTRUÇÃO LTDA-ME), brasileiro, cadastrado no CPF/MF sob nº 109.108.237-58, residente e domiciliado à Rua Cirilo, nº 91, Juscelino – Mesquita/RJ, CEP. 26.550-120 (id 23caj6a); ELISANGELA ROCHA TRIGOLLI, brasileira, empresária, solteira, cadastrada no CPF/MF sob nº 036.105.997-31, representada por sua advogada Dra. ELISANGELA ROCHA OLIVEIRA BASTOS, inscrita na OAB/RJ sob o nº 134.984(Procuração ID 1889ad4); ALEXANDRE ROCHA TRIGOLI, brasileiro, cadastrado no CPF/MF sob nº 071.692.387-48, residente e domiciliado à Rua Jorge Alves da Silva, nº 41, Moqueta – Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26.285-340; GREDISTON RENAN GUSTAVO DA SILVA, brasileiro, cadastrado no CPF/MF sob nº 158.121.057-40, Rua Abílio Gonçalves, nº 311, Riachão – Nova Iguaçu/RJ, CEP. 26.279-015 e THAISA DE SOUZA FARIA, brasileira, cadastrada no CPF/MF sob nº 127.203.127-62, Rua Jorge Alves da Silva, nº 41, Moqueta – Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26.285-340. Intimem-se no prazo de oito dias.

Ver decisão Inteiro teor