TRT1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0100165-33.2026.5.01.0247
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial. No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5a Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista no 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante no 10 do E. STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5o do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP no 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum. Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e." Com efeito, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ex vi Art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida fora revogada pelo Acórdão que determinou o prosseguimento da execução. Os Embargos de Declaração opostos pela executada foram rejeitados, por unanimidade, em decisão publicada em 08/08/2023. Quanto à compensação das antecipações (inexistência de diferenças salariais pela suposta aplicação correta da Lei no 7.789/89 - URP), também não assiste razão.. No particular, alega que não existiriam diferenças a serem pagas, pois o artigo 5o da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base. Segundo sua tese, teriam sido deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, nada mais sendo devido ao exequente. Ocorre que a sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado, determina a reposição salarial no percentual de 26,05%, incidente sobre o salário percebido no mês de fevereiro de 1989, sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos. Efetivamente, o Acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto em face da sentença dos embargos à execução decidiu deste modo: "No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula No 322, do C. TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos lega