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TRT1 · Juíza do Trabalho Substituta

Erika Cristina Ferreira Gomes

93 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 19/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT1Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0100165-33.2026.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial. No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5a Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista no 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante no 10 do E. STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5o do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP no 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum. Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e." Com efeito, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ex vi Art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida fora revogada pelo Acórdão que determinou o prosseguimento da execução. Os Embargos de Declaração opostos pela executada foram rejeitados, por unanimidade, em decisão publicada em 08/08/2023. Quanto à compensação das antecipações (inexistência de diferenças salariais pela suposta aplicação correta da Lei no 7.789/89 - URP), também não assiste razão.. No particular, alega que não existiriam diferenças a serem pagas, pois o artigo 5o da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base. Segundo sua tese, teriam sido deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, nada mais sendo devido ao exequente. Ocorre que a sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado, determina a reposição salarial no percentual de 26,05%, incidente sobre o salário percebido no mês de fevereiro de 1989, sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos. Efetivamente, o Acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto em face da sentença dos embargos à execução decidiu deste modo: "No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula No 322, do C. TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos lega

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101701-94.2017.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, acolho a promoção da Contadoria de ID 306e5e9 e julgo PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta. Ciência às partes. Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença. Inertes, após o prazo legal, venha a ré, em 8 dias, com a retificação dos cálculos. Com a juntada, dê-se vista à autora, por outros 8 dias. Por fim, ao Calculista para as providências de praxe, visando à homologação, devendo observar a dedução dos valores já liberados e eventuais saldos existentes. \cmcc ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101701-94.2017.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, acolho a promoção da Contadoria de ID 306e5e9 e julgo PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta. Ciência às partes. Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença. Inertes, após o prazo legal, venha a ré, em 8 dias, com a retificação dos cálculos. Com a juntada, dê-se vista à autora, por outros 8 dias. Por fim, ao Calculista para as providências de praxe, visando à homologação, devendo observar a dedução dos valores já liberados e eventuais saldos existentes. \cmcc ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TRT1, Cumprimento de Sentença 0100675-80.2025.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial. No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5a Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista no 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante no 10 do E. STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5o do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP no 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum. Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e." Com efeito, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ex vi Art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida fora revogada pelo Acórdão que determinou o prosseguimento da execução. Os Embargos de Declaração opostos pela executada foram rejeitados, por unanimidade, em decisão publicada em 08/08/2023. Quanto à compensação das antecipações (inexistência de diferenças salariais pela suposta aplicação correta da Lei no 7.789/89 - URP), também não assiste razão.. No particular, alega que não existiriam diferenças a serem pagas, pois o artigo 5o da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base. Segundo sua tese, teriam sido deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, nada mais sendo devido ao exequente. Ocorre que a sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado, determina a reposição salarial no percentual de 26,05%, incidente sobre o salário percebido no mês de fevereiro de 1989, sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos. Efetivamente, o Acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto em face da sentença dos embargos à execução decidiu deste modo: "No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula No 322, do C. TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos lega

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TRT1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0100693-04.2025.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial. No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5a Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista no 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante no 10 do E. STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5o do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP no 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum. Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e." Com efeito, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ex vi Art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, tendo em vista que a liminar anteriormente concedida fora revogada pelo Acórdão que determinou o prosseguimento da execução. Os Embargos de Declaração opostos pela executada foram rejeitados, por unanimidade, em decisão publicada em 08/08/2023. Quanto à compensação das antecipações (inexistência de diferenças salariais pela suposta aplicação correta da Lei no 7.789/89 - URP), também não assiste razão.. No particular, alega que não existiriam diferenças a serem pagas, pois o artigo 5o da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base. Segundo sua tese, teriam sido deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, nada mais sendo devido ao exequente. Ocorre que a sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado, determina a reposição salarial no percentual de 26,05%, incidente sobre o salário percebido no mês de fevereiro de 1989, sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos. Efetivamente, o Acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto em face da sentença dos embargos à execução decidiu deste modo: "No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula No 322, do C. TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos lega

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101020-61.2016.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 30/09/2026

idade para sanar suposta incorreção na indicação de parte em sede de impugnação à sentença de liquidação. O princípio da fungibilidade, em matéria processual, autoriza a aplicação de um ato processual por outro, desde que não haja prejuízo às partes e sejam observados os requisitos essenciais do ato pretendido. Todavia, tal princípio não se presta a suprir falhas na indicação da parte em sede de impugnação à sentença de liquidação. A indicação de parte deve ser precisa, sob pena de não conhecimento do referido recurso. Desta forma, indefere-se o requerimento formulado em #id:65a2569, bem como julgo EXTINTO sem resolução do mérito a Impugnação à Sentença de Liquidação em #id:f63dc18. Dê-se ciência às partes. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- BELLO RIO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101020-61.2016.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 30/09/2026

idade para sanar suposta incorreção na indicação de parte em sede de impugnação à sentença de liquidação. O princípio da fungibilidade, em matéria processual, autoriza a aplicação de um ato processual por outro, desde que não haja prejuízo às partes e sejam observados os requisitos essenciais do ato pretendido. Todavia, tal princípio não se presta a suprir falhas na indicação da parte em sede de impugnação à sentença de liquidação. A indicação de parte deve ser precisa, sob pena de não conhecimento do referido recurso. Desta forma, indefere-se o requerimento formulado em #id:65a2569, bem como julgo EXTINTO sem resolução do mérito a Impugnação à Sentença de Liquidação em #id:f63dc18. Dê-se ciência às partes. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLOS ALBERTO LOPES XAVIER

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TRT1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0100228-58.2026.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial. No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum. Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e. Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023). . Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais aguardam julgamento. Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TRT1, Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas 0101542-73.2025.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial. No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum. Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e. Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023). . Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais aguardam julgamento. Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100444-19.2026.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 24/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cafcba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante a inércia da parte autora, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Dê-se baixa e arquive-se, ficando o autor dispensado das custas em razão da justiça gratuita deferida. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- YANN LOPES DETONI

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100444-19.2026.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 24/09/2026

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cafcba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Ante a inércia da parte autora, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito. Dê-se baixa e arquive-se, ficando o autor dispensado das custas em razão da justiça gratuita deferida. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- DOLAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

- PHJ CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011248-24.2015.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo autor, mantendo os cálculos das diferenças devidas efetuados no ID f73ae6c. Ciência às partes. Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença. Inertes, após o prazo legal, cumpra-se o já determinado em decisão de ID 23bdfb2. \cmcc ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- AUTO LOTACAO INGA LTDA

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011248-24.2015.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, julgo improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo autor, mantendo os cálculos das diferenças devidas efetuados no ID f73ae6c. Ciência às partes. Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença. Inertes, após o prazo legal, cumpra-se o já determinado em decisão de ID 23bdfb2. \cmcc ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- VALDIR PAULO DE ALENCAR JUNIOR

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TRT1Sentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TRT1, Cumprimento de Sentença 0101119-50.2024.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial. No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum. Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e. Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023). . Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais aguardam julgamento. Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100386-16.2026.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 21/09/2026

III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por MARCIO SODRE RUFINO JUNIOR contra L. PHILIPPE CONSTRUÇÕES LTDA, para condenar a reclamada no seguinte: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, fixando como data de término do pacto o dia 29 de abril de 2026 (projeção do aviso prévio indenizado); b) determinar à reclamada que efetue a anotação de baixa na CTPS digital do autor fazendo constar a data de 29 de abril de 2026, no prazo de 10 dias após ser intimada especificamente para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (artigo 39, parágrafo primeiro, da CLT); c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: c.1) saldo de salário do mês de março de 2026 (20 dias), no valor de R$ 1.353,73; c.2) aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.030,60; c.3) décimo terceiro salário proporcional de 2026 (3/12, com a projeção do aviso prévio); c.4) férias proporcionais de 2025/2026 (8/12), acrescidas do terço constitucional; c.5) indenização compensatória de 40% sobre o saldo integral do FGTS; c.6) multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no importe de R$ 2.030,60; c.7) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; d) determinar à reclamada que proceda ao recolhimento integral das diferenças de FGTS em conta vinculada e à entrega das guias TRCT e CD/SD no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão da obrigação quanto ao seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente; e) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT; f) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; g) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade da verba devida pelo reclamante pelo prazo de dois anos (ADI 5.766 do STF), tudo nos moldes da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma do artigo 789, inciso I, da CLT. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para constar L. PHILIPPE CONSTRUÇÕES LTDA. Notifiquem-se as partes. Nada mais. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- L.PHILIPPE CONSTRUCOES EIRELI

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100386-16.2026.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 21/09/2026

III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por MARCIO SODRE RUFINO JUNIOR contra L. PHILIPPE CONSTRUÇÕES LTDA, para condenar a reclamada no seguinte: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, fixando como data de término do pacto o dia 29 de abril de 2026 (projeção do aviso prévio indenizado); b) determinar à reclamada que efetue a anotação de baixa na CTPS digital do autor fazendo constar a data de 29 de abril de 2026, no prazo de 10 dias após ser intimada especificamente para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (artigo 39, parágrafo primeiro, da CLT); c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: c.1) saldo de salário do mês de março de 2026 (20 dias), no valor de R$ 1.353,73; c.2) aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.030,60; c.3) décimo terceiro salário proporcional de 2026 (3/12, com a projeção do aviso prévio); c.4) férias proporcionais de 2025/2026 (8/12), acrescidas do terço constitucional; c.5) indenização compensatória de 40% sobre o saldo integral do FGTS; c.6) multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no importe de R$ 2.030,60; c.7) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; d) determinar à reclamada que proceda ao recolhimento integral das diferenças de FGTS em conta vinculada e à entrega das guias TRCT e CD/SD no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão da obrigação quanto ao seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente; e) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT; f) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; g) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade da verba devida pelo reclamante pelo prazo de dois anos (ADI 5.766 do STF), tudo nos moldes da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma do artigo 789, inciso I, da CLT. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para constar L. PHILIPPE CONSTRUÇÕES LTDA. Notifiquem-se as partes. Nada mais. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MARCIO SODRE RUFINO JUNIOR

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100630-81.2022.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado para declarar a responsabilidade patrimonial de Bruno Manfio (CPF 000.460.481-46) e Antonio Troncha Filho (CPF 186.496.371-91) pela satisfação do crédito exequendo, de forma subsidiária, nos termos do artigo 10-A da CLT e limitada ao período de permanência nos quadros societários. Ciência às partes. Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença. Inertes, após o prazo de 8 dias, determina-se: retifique-se a autuação, alterando-se a condição dos suscitados de Terceiro(s) Interessado(s) para Reclamado(s);ao Calculista para apuração dos valores individualmente devidos por Bruno Manfio e Antonio Troncha Filho;intimem-se os referidos executados ao pagamento, nos termos do art. 523 do CPC;inertes, após o prazo legal, à penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD (art. 835 do CPC / art. 769 da CLT), respeitando-se o limite do valor devido;negativa a diligência, sejam incluído(s) no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meio hábil e fundamentado ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes. Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC, se for do interesse das partes. \cmcc ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- RENAN MELLO DE BRITO

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100630-81.2022.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 21/09/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado para declarar a responsabilidade patrimonial de Bruno Manfio (CPF 000.460.481-46) e Antonio Troncha Filho (CPF 186.496.371-91) pela satisfação do crédito exequendo, de forma subsidiária, nos termos do artigo 10-A da CLT e limitada ao período de permanência nos quadros societários. Ciência às partes. Para a hipótese de interposição de Embargos Declaratórios, ficam desde já advertidas as partes sobre a cominação de multa, na forma do Art.1.026, §2º do CPC (Art. 769 da CLT), caso sejam meramente procrastinatórios e não destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material acaso detectado na sentença. Inertes, após o prazo de 8 dias, determina-se: retifique-se a autuação, alterando-se a condição dos suscitados de Terceiro(s) Interessado(s) para Reclamado(s);ao Calculista para apuração dos valores individualmente devidos por Bruno Manfio e Antonio Troncha Filho;intimem-se os referidos executados ao pagamento, nos termos do art. 523 do CPC;inertes, após o prazo legal, à penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD (art. 835 do CPC / art. 769 da CLT), respeitando-se o limite do valor devido;negativa a diligência, sejam incluído(s) no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meio hábil e fundamentado ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes. Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC, se for do interesse das partes. \cmcc ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- BRUNO MANFIO

- ANTONIO TRONCHA FILHO

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100801-38.2022.5.01.0247

Juiz(a) Erika Cristina Ferreira Gomes7ª Vara do Trabalho de NiteróiDJEN 18/09/2026

Ante o exposto, acolho o laudo pericial de ID d189015 com as retificações de ID cb7f6e3 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação de ID 6ea25c3 oposta pela parte exequente, fixando o montante da execução conforme as planilhas anexadas ao ID cb7f6e3: Observe-se a apuração distinta de honorários advocatícios em favor dos patronos Bruno Provençano (autor) e Bruno Coaracy (ré), nos termos da sucumbência recíproca reconhecida em sentença de ID dea8ce6. Intimem-se as partes para ciência.

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