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TRF5 · Juíz Federal

George Marmelstein Lima

153 acórdão · 56 sentençapublicadas de 18/02/2026 a 15/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Agravo de Instrumento 0006543-32.2026.4.05.0000

Rel. Des. Federal George Marmelstein Lima5ª TurmaDJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006543-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE EDSON GOMES DE SENA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. ALEGADA AUTONOMIA DAS VERBAS HONORÁRIAS. ART. 85, §§ 1º, 3º, 5º E 14, DO CPC. OMISSÕES PARCIAIS SANADAS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva. O acórdão manteve decisão que acolheu a impugnação do INSS, reconheceu excesso de execução, deixou de fixar honorários em favor do patrono do exequente e preservou a verba honorária fixada em favor da Fazenda Pública sobre o excesso de execução. 2. O embargante sustenta omissões quanto ao alcance da Súmula 345 do STJ, à autonomia e à cumulatividade de honorários decorrentes da individualização do título e da impugnação, e aos §§ 1º, 3º, 5º e 14 do art. 85 do CPC. Alega contradição entre o reconhecimento da atuação específica do patrono na individualização do crédito e a ausência de honorários em seu favor. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao alcance da Súmula 345 do STJ e à distinção entre honorários decorrentes da execução individual e honorários decorrentes da impugnação; (ii) saber se houve omissão quanto aos §§ 1º, 3º, 5º e 14 do art. 85 do CPC; (iii) saber se existe contradição interna entre o reconhecimento da atuação específica do advogado do exequente e a ausência de honorários em seu favor; e (iv) saber se o saneamento das omissões impõe alteração do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. Não há omissão quanto à Súmula 345 do STJ. O acórdão embargado examinou expressamente o enunciado e concluiu que sua aplicação não ocorre de forma automática quando a Fazenda Pública apresenta impugnação acolhida com reconhecimento de excesso de execução. A sucumbência foi aferida segundo o resultado da controvérsia efetivamente instaurada. 6. Não há contradição interna no reconhecimento de que o cumprimento individual pode exigir atuação específica do patrono do exequente e, ao mesmo tempo, na conclusão de que não lhe são devidos honorários. O acórdão ponderou a atuação profissional na individualização e na apuração do crédito com o resultado da impugnação, que reconheceu excesso de execução e reduziu a pretensão executória. A incompatibilidade apontada decorre da discordância da parte com a interpretação adotada e não configura contradição entre proposições do próprio julgado. 7. Não há omissão quanto ao Tema 1.059 do STJ. O acórdão identificou que o precedente trata da majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC e utilizou sua lógica interpretativa como reforço argumentativo. A conclusão foi fundamentada de forma autônoma no princípio da sucumbência previsto no art. 85, caput, do CPC e na orientação adotada por esta Turma na Apelação Cível nº 0003896-64.2026.4.05.0000. 8. Deve ser integrada a fundamentação quanto à alegada existência de duas verbas honorárias autônomas e cumuláveis. A Súmula 345 do STJ assegura honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas, mas não disciplina, por si só, os efeitos da impugnação efetivamente apresentada e acolhida. No caso, a sucumbência foi definida pelo desfecho da controvérsia sobre o valor devido, na qual prevaleceu a posição do INSS. 9. A pretensão de cumulação de honorários pela instauração da execução individual com a verba decorrente da impugnação não se compatibiliza com a razão de decidir adotada. A construção pretendida pressupõe direito autônomo do patrono do exequente independentemente do resultado da controvérsia. Essa premissa foi afastada pelo acórdão, que atribuiu a sucumbência no incidente ao exequente em razão do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução. 10. O art. 85, § 1º, do CPC assegura honorários no cumprimento de sentença, resistido ou não, mas não define, isoladamente, quem deve suportar a verba. A definição decorre do caput do art. 85 do CPC. No caso, reconhecida a sucumbência do exequente no incidente, não há fundamento para fixação de honorários em favor de seu patrono. 11. Os §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC disciplinam critérios, faixas e percentuais aplicáveis aos honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte. A aplicação desses dispositivos pressupõe a existência de verba honorária a ser fixada. Afastada a premissa de que o INSS deve honorários ao patrono do exequente, fica prejudicado o exame da base de cálculo e dos percentuais. 12. O § 14 do art. 85 do CPC estabelece a natureza alimentar e a titularidade dos honorários pelo advogado. Esses atributos incidem sobre honorários fixados ou devidos e não criam, por si sós, direito à fixação da verba quando o Colegiado a considera incompatível com o resultado do incidente. IV. Dispositivo 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar a fundamentação do acórdão nos pontos indicados. Mantido o desprovimento do agravo de instrumento. GS12 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006543-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE EDSON GOMES DE SENA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. SUCUMBÊNCIA CONCRETA NO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por José Edson Gomes de Sena Filho e outros contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva. A decisão acolheu a impugnação apresentada pelo INSS. Homologou o valor de R$ 30.427,74. Fixou honorários sucumbenciais apenas em desfavor da parte exequente. Afastou a fixação de honorários em favor dos patronos da parte exequente. A parte agravante sustenta que, em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, ainda que não impugnada a execução, nos termos da Súmula 345 do STJ. Defende que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor homologado na execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. O INSS, em contrarrazões, sustenta que a Súmula 345 do STJ não tem aplicação automática. Afirma que houve acolhimento da impugnação, reconhecimento de excesso de execução e redução substancial dos valores pretendidos pelos exequentes. Defende que a parte exequente sucumbiu na controvérsia instaurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento individual de sentença coletiva em que houve acolhimento da impugnação apresentada pelo INSS, com reconhecimento de excesso de execução e homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 345 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Essa orientação não dispensa o exame das peculiaridades do caso concreto. A aplicação do enunciado não pode ocorrer de forma dissociada do resultado processual da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. No caso, a controvérsia não se limita à existência de cumprimento individual de sentença coletiva. O ponto determinante reside no acolhimento da impugnação apresentada pelo INSS, com reconhecimento de excesso de execução e homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A impugnação ao cumprimento de sentença instaurou controvérsia específica sobre o valor devido. Nessa controvérsia, prevaleceu a tese do INSS. Houve redução da pretensão executória apresentada pela parte exequente. A subsistência de valor a ser pago no cumprimento de sentença não afasta a sucumbência da parte exequente no incidente relativo ao excesso de execução. A sucumbência deve ser aferida em relação à controvérsia instaurada e ao resultado processual concretamente obtido. O regime dos honorários advocatícios no CPC orienta-se, como regra, pelo princípio da sucumbência. O art. 85, caput, do CPC prevê que o vencido deve arcar com os honorários do advogado do vencedor. A causalidade pode atuar como critério de temperamento. Contudo, ela não autoriza a desconsideração da posição processual da parte vencida. Sua incidência exige a aferição concreta de quem deu causa indevida à instauração da demanda ou do incidente. A jurisprudência citada no voto reconhece a necessidade de vinculação dos honorários à sucumbência concreta. O Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos do STJ afirma que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. A orientação adotada no julgamento da Apelação Cível nº 0003896-64.2026.4.05.0000 também vincula a verba honorária ao resultado da controvérsia. A procedência dos embargos à execução coloca o embargado na condição material de vencido. A mesma lógica se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença. A fixação de honorários em favor da parte exequente, apesar do acolhimento da impugnação do INSS, implicaria impor à parte vencedora no incidente o ônus de remunerar o patrono da parte vencida na discussão sobre o excesso de execução. A atuação do patrono da parte exequente na individualização do crédito e na apuração do valor devido não prevalece sobre o resultado processual da impugnação, na qual se reconheceu que a pretensão executória excedia o valor efetivamente devido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, caput; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos; TRF5, Apelação Cível nº 0003896-64.2026.4.05.0000, 5ª Turma. GS20 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006543-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE EDSON GOMES DE SENA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Agravo de Instrumento 0005935-34.2026.4.05.0000

Rel. Des. Federal George Marmelstein LimaQuinta TurmaDJEN 18/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005935-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ALINETE FRANCISCA DO NASCIMENTO, ALOMA MARIA FERRARI DE ALMEIDA, ALUISIO NASCIMENTO BRAGA, ALUIZIO FRANCISCO FERREIRA, ALUIZIO RALINHO DE SOUZA, AMARA MATIAS, AMARO COSMO DA SILVA, AMARO JOSE DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. TEMA 1.033 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal De Pernambuco - UFPE contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A embargante sustentou a existência de omissões e contradições quanto ao não conhecimento da prescrição da pretensão executória, aos limites objetivos do título executivo, aos efeitos da medida cautelar de protesto sobre a prescrição, à interpretação do REsp nº 1.687.350/PE, à distinção entre interrupção da prescrição e alteração dos limites da coisa julgada, à aplicação do Tema 1.033 do STJ e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, requerendo efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a natureza de ordem pública da prescrição e, simultaneamente, afastar seu exame por configurar inovação recursal; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto aos limites objetivos do título executivo e aos efeitos interruptivos da medida cautelar de protesto; (iii) saber se houve interpretação contraditória do REsp nº 1.687.350/PE e omissão quanto à distinção entre interrupção da prescrição e alteração dos limites da coisa julgada; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.033 do STJ; e (v) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes e para o prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. Não há contradição no acórdão quanto ao não conhecimento da prescrição da pretensão executória. A possibilidade de conhecimento de ofício da matéria não afasta a vedação à supressão de instância quando a questão não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. 6. O acórdão examinou os limites do título executivo e concluiu que o protesto judicial, ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional, interrompeu validamente a prescrição em favor dos substituídos processuais. Tal conclusão não alterou os limites objetivos da coisa julgada, mas aplicou o título executivo à luz do histórico processual da demanda coletiva. 7. Não se verifica contradição na interpretação do REsp nº 1.687.350/PE. O acórdão consignou que o Superior Tribunal de Justiça considerou o ajuizamento da medida cautelar de protesto e reconheceu a incidência da Súmula 85 do STJ, sendo compatível a conclusão de que o protesto interrompeu validamente a prescrição. 8. Também não há omissão quanto à distinção entre a interrupção do prazo prescricional e a alteração dos limites do título executivo. O acórdão reconheceu que a interrupção da prescrição ocorreu dentro dos limites definidos pelo próprio título executivo, sem revisão dos critérios prescricionais já consolidados. 9. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 1.033 do STJ foi expressamente afastado, pois a suspensão determinada naquele tema restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, não alcançando o agravo de instrumento. 10. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. O prequestionamento exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 927; CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.687.350/PE; STJ, Súmula 85. GS12 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005935-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ALINETE FRANCISCA DO NASCIMENTO, ALOMA MARIA FERRARI DE ALMEIDA, ALUISIO NASCIMENTO BRAGA, ALUIZIO FRANCISCO FERREIRA, ALUIZIO RALINHO DE SOUZA, AMARA MATIAS, AMARO COSMO DA SILVA, AMARO JOSE DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EXECUTADAS. ACORDO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ JANEIRO DE 2006. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA EM 14/12/2010. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TEMA 1.033 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SUSPENSÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Pernambuco contra decisão que, em cumprimento de sentença coletiva promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, rejeitou a prescrição das parcelas relativas às diferenças decorrentes do recálculo do reajuste de 28,86% em favor de oito servidores substituídos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. 2. A agravante requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, contada do trânsito em julgado do título, e da prescrição quinquenal das parcelas executadas ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode conhecer, originariamente, da prescrição da pretensão executória e da alegada ineficácia do protesto judicial ajuizado em 28/08/2023, matérias não suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença nem decididas pelo Juízo de primeiro grau; (ii) estabelecer se as diferenças decorrentes do recálculo dos valores pagos administrativamente entre 1999 e janeiro de 2006 estão prescritas; (iii) determinar se a Medida Cautelar de Protesto nº 0018206-66.2010.4.05.8300, ajuizada em 14/12/2010, interrompeu validamente o prazo prescricional; e (iv) verificar se o Tema 1.033 do STJ impõe o sobrestamento do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 4. A prescrição da pretensão executória, contada do trânsito em julgado da ação de conhecimento, e a discussão sobre a eficácia do protesto judicial ajuizado em 28/08/2023, constituem fundamentos prescricionais distintos da prescrição quinquenal das parcelas suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença. 5. O Tribunal não aprecia, em agravo de instrumento, questão não submetida nem decidida pelo Juízo de primeiro grau, ainda que a prescrição constitua matéria de ordem pública, pois o exame originário da controvérsia configura inovação recursal e indevida supressão de instância. 6. O título executivo reconhece o direito ao recálculo das diferenças do reajuste de 28,86% pagas no âmbito dos acordos administrativos firmados com os servidores, cujo adimplemento ocorreu entre 1999 e janeiro de 2006, e não o pagamento direto das parcelas remuneratórias referentes ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. 7. A aferição da prescrição considera a dinâmica dos pagamentos realizados no acordo administrativo e a posterior propositura da medida cautelar de protesto, não se limitando à comparação entre o período originário do reajuste e a data de ajuizamento da ação coletiva. 8. O protesto judicial ajuizado em 14/12/2010 interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, porque foi proposto antes do transcurso de cinco anos contado do pagamento da última parcela administrativa, ocorrido em janeiro de 2006. 9. A interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública faz o prazo recomeçar pela metade, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, e entre o ajuizamento da medida cautelar, em dezembro de 2010, e a propositura da ação coletiva, em fevereiro de 2012, não transcorreu o prazo prescricional reiniciado. 10. A ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça e não alcança o agravo de instrumento. 11. A inexistência de prescrição das parcelas executadas autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para exame da divergência entre os cálculos das partes. IV. Dispositivo 12. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, II; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Medida Provisória nº 1.704/1998, art. 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.687.350/PE; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1.033; TRF5, AI nº 0810258-83.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 02.12.2025; TRF5, AI nº 0814223-40.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 15.04.2024. GS11 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005935-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ALINETE FRANCISCA DO NASCIMENTO, ALOMA MARIA FERRARI DE ALMEIDA, ALUISIO NASCIMENTO BRAGA, ALUIZIO FRANCISCO FERREIRA, ALUIZIO RALINHO DE SOUZA, AMARA MATIAS, AMARO COSMO DA SILVA, AMARO JOSE DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Ação Rescisória 0806260-10.2025.4.05.0000

Rel. Des. Federal George Marmelstein Lima2ª SeçãoDJEN 01/09/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806260-10.2025.4.05.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: LUCIANO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: BRUNA MANNRICH - SC54486 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADIs 2.110 E 2.111. COISA JULGADA INCOMPATÍVEL COM TESE VINCULANTE. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. DECADÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 343 DO STF E TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES EVENTUALMENTE PERCEBIDOS. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS contra sentença transitada em julgado em 10/04/2023, proferida nos autos de ação ordinária previdenciária, que julgou procedente pedido de revisão de benefício pela denominada "revisão da vida toda". A decisão rescindenda afastou a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e determinou o recálculo da renda mensal inicial com base em todo o período contributivo, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei nº 8.213/1991. O INSS sustentou a existência de violação manifesta de norma jurídica e a incompatibilidade da coisa julgada com o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. Alegou que a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, reconheceu a sua natureza cogente e afastou a possibilidade de opção do segurado pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. A tutela de urgência foi deferida para suspender o cumprimento de sentença e manter o bloqueio das requisições de pagamento expedidas. O réu arguiu decadência, inadmissibilidade da ação rescisória, inadequação da via eleita e incidência da Súmula 343 do STF e do Tema 136 da repercussão geral. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento da ação e pela improcedência do pedido rescisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória foi ajuizada no prazo aplicável à hipótese de coisa julgada incompatível com decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade; (ii) saber se a ação rescisória é via adequada para desconstituir título judicial fundado em interpretação posteriormente reputada incompatível com a Constituição Federal pelo STF; (iii) saber se a Súmula 343 do STF e o Tema 136 da repercussão geral impedem a rescisão da sentença; (iv) saber se a sentença que reconheceu o direito à "revisão da vida toda" deve ser desconstituída em razão das ADIs 2.110 e 2.111; e (v) saber quais efeitos devem ser observados em razão da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória é tempestiva. O caso não se submete ao prazo geral contado do trânsito em julgado da sentença rescindenda, previsto no art. 975 do CPC. Aplica-se a regra especial do art. 535, § 8º, do CPC, segundo a qual o prazo da ação rescisória é contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal quando a decisão em controle de constitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. A sentença rescindenda fundou-se em interpretação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 que admitia a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991. Essa interpretação foi posteriormente repelida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, em controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia contra todos e efeito vinculante. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não afasta a incidência do art. 535, § 5º, do CPC. O dispositivo legal também alcança o título judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. A ação rescisória é a via adequada para a desconstituição de coisa julgada anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. A tese fixada no Tema 733 da repercussão geral estabelece que a decisão do STF, por si só, não reforma automaticamente decisões transitadas em julgado, sendo necessária a utilização de recurso próprio ou de ação rescisória, observado o prazo cabível. A Súmula 343 do STF e o Tema 136 da repercussão geral não impedem a rescisão no caso concreto. Esses óbices preservam a coisa julgada diante de oscilação jurisprudencial em contexto sem controle concentrado de constitucionalidade. A hipótese examinada envolve decisão superveniente do STF em ações diretas de inconstitucionalidade, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. A sentença rescindenda é incompatível com a tese vinculante firmada nas ADIs 2.110 e 2.111. O título judicial assegurou ao segurado o afastamento da regra de transição e a utilização de todo o período contributivo. A decisão do STF vedou essa opção ao segurado enquadrado no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, ainda que a regra definitiva lhe seja mais favorável. No juízo rescisório, o pedido formulado na ação originária deve ser julgado improcedente. O réu, filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/1999 e titular de benefício concedido sob a vigência dessa lei, está sujeito à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sem direito de opção pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991. O cancelamento das requisições de pagamento expedidas no cumprimento de sentença é consequência da procedência do pedido rescisório e da improcedência do pedido originário. Consta dos autos que os requisitórios foram expedidos com restrição de pagamento e que a tutela de urgência manteve o bloqueio respectivo, inexistindo prova de pagamento ao réu. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal deve ser observada. São irrepetíveis os valores eventualmente percebidos pelo segurado por força de decisão judicial prolatada até 5/4/2024. Essa proteção alcança apenas valores efetivamente recebidos, não impedindo o cancelamento de requisições expedidas com restrição e ainda não pagas. A modulação também impede a cobrança, em desfavor do réu, de honorários sucumbenciais, custas e despesas relativas à ação originária. Na presente ação rescisória, contudo, o réu, como parte vencida, responde por honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO Pedido rescisório procedente para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0819572-87.2022.4.05.8300 e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário de revisão da vida toda. Determinado o restabelecimento prospectivo da renda mensal do benefício ao valor anterior à revisão e o cancelamento do Precatório nº 2024.83.00.021.210424 e das RPVs nºs 2024.83.00.021.210425 e 2024.83.00.021.210426. Honorários advocatícios da ação rescisória fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 98, § 3º; 319; 373, II; 525, §§ 12 a 15; 535, §§ 5º e 8º; 927, I e III; 966, V; 967, I; 968, I e § 1º; 975; Lei nº 8.213/1991, art. 29, caput e incisos I e II; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF; STF, ADI 2.111/DF; STF, RE 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral; STF, RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 733 da repercussão geral; STF, RE 590.809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 136 da repercussão geral; STF, Súmula 343; STJ, Súmula 175. GS20 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806260-10.2025.4.05.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: LUCIANO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: BRUNA MANNRICH - SC54486

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Monitória 0810145-50.2023.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 26/08/2026

Ante o exposto, acolho os Embargos opostos e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão monitória, reconhecendo a inexigibilidade do crédito perseguido nesta ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Defiro os benefícios da Justiça gratuita à promovida. Custas de lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Renovatória de Locação 0822356-21.2023.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 26/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para decretar a renovação do contrato de locação comercial do imóvel situado na Avenida Monsenhor Tabosa, nº 388, Fortaleza/CE, onde funciona a Agência Pessoa Anta/CE, celebrado entre as partes, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, correspondente ao do ajuste anterior e nos exatos termos requeridos na inicial, observado o limite do art. 51, da Lei 8.245/1991, mantidas as demais cláusulas do contrato originário, inclusive quanto à periodicidade de reajuste e ao indexador nele previstos, ressalvado o valor do aluguel, ora revisado. Fixo o valor do aluguel renovatório em R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), conforme apurado no laudo pericial (ID nº 89046827), por refletir o justo valor locativo real e atual do imóvel, observada a vedação do art. 72, II, da Lei 8.245/1991. Determino que o valor ora fixado retroaja à data da citação, nos termos do art. 69, da Lei 8.245/1991. As diferenças devidas no curso da ação, descontados os valores satisfeitos a título de aluguel provisório (R$ 28.590,06, arbitrado na decisão de ID nº 109827896), serão apuradas e cobradas nos próprios autos, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros na forma da lei, exigíveis a partir do trânsito em julgado. Reconheço a sucumbência recíproca, por se tratar de lide de mero acertamento do valor locatício (STJ, REsp 407.432/MG), e, na forma do art. 86 do CPC, distribuo os ônus entre as partes na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) a cargo da autora e 65% (sessenta e cinco por cento) a cargo da ré, respondendo cada qual, nessas frações, pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, correspondente à amplitude anualizada da divergência entre as pretensões das partes quanto ao valor locatício, apurada na diferença mensal de R$ 8.520,00 (entre R$ 36.490,00 e R$ 27.970,00), multiplicada por doze, no total de R$ 102.240,00, observado o Tema 1.076/STJ. A verba é repartida na proporção da sucumbência recíproca ora reconhecida (35% a cargo da autora e 65% a cargo da ré) e, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), cada parte responde pela fração que lhe incumbe em favor do patrono da parte adversa. P.R.I. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0025327-07.2026.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 26/08/2026

Ante o exposto: a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência parcial do pedido formulado pela União (Fazenda Nacional), com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que obrigue o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA/CE ao repasse, à União, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os pagamentos por ele efetuados, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, reconhecendo a titularidade municipal sobre tais receitas, nos exatos termos do Tema 1.130 do Supremo Tribunal Federal; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito tributário, para CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir ao Município autor tanto os valores de IRRF retidos e repassados indevidamente aos cofres da União quanto aqueles que deixaram de ser retidos em razão da vedação normativa então vigente (Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 e Solução de Consulta Cosit nº 166/2015), respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento desta ação (10/04/2026), atualizando-se os valores pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado desta sentença, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, ressalvado à Receita Federal do Brasil o direito de revisão dos lançamentos e quantias correspondentes; c) REJEITO o pedido de isenção de honorários formulado pela União e CONDENO a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação desta sentença, com fulcro no art. 85, §4º, inciso II, do CPC; Sentença sujeita à REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Embargos à Execução 0814140-71.2023.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 26/08/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES estes embargos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à parte embargante. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 7º da Lei n. 9.289/96 para os embargos à execução. Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita ao princípio da sucumbência, não se desonerando, desta forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida, de acordo com o art. 98, § 2º, do CPC. A cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais, contudo, fica SUSPENSA até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte embargante perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará extinta a obrigação, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de seu trânsito em julgado para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0812434-53.2023.4.05.8100 e dê-se baixa nestes autos digitais. Registre-se que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada em desfavor da embargada (ID nº 89165886) e mantida nos pronunciamentos de IDs nºs 89169290 e 89169637, não é atingida por esta sentença, permanecendo hígida e devendo ser efetivada na fase própria, nos termos ali determinados. Publique-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0036189-37.2026.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 19/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Isento de custas. Em se tratando de demanda cujo proveito econômico é inestimável, condeno a parte autora, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, por apreciação equitativa, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita ao princípio da sucumbência, não se desonerando, desta forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida, de acordo com o art. 98, § 2º, do CPC. A cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais, contudo, fica SUSPENSA até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará exinta a obrigação, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.

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TRF5Acórdão · 2.º grau

TRF5, Apelação Cível 0007115-90.2021.4.05.8300

Rel. Des. Federal George Marmelstein Lima5ª TurmaDJEN 18/08/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007115-90.2021.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CLETO TEMILTON PINHEIRO FITIPALDI ADVOGADO do(a) APELADO: SARAIVA ONESMO FITTIPALDI SARAIVA DOS SANTOS - SP287641-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. REMUNERAÇÃO DE MILITARES. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NATALINO. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que, em ação ajuizada por militar reformado em face da União, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à inclusão do auxílio-invalidez na base de cálculo do adicional natalino, condenando a ré ao pagamento das diferenças devidas desde o restabelecimento do benefício, observada a prescrição quinquenal. A recorrente sustenta que o auxílio-invalidez possui natureza assistencial e indenizatória; não integra a remuneração do militar; inexiste previsão legal para sua inclusão na base de cálculo do adicional natalino; a sentença criou vantagem pecuniária sem respaldo normativo, em afronta ao princípio da legalidade administrativa; e precedente deste Tribunal reconheceria a natureza indenizatória da verba. Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento da apelação, sustentando que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 qualifica expressamente o auxílio-invalidez como direito remuneratório, que a verba é percebida de forma habitual, que não houve criação de vantagem nova, mas apenas o reconhecimento dos reflexos legais da parcela, e requer a majoração dos honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o auxílio-invalidez, verba de finalidade assistencial, mas de estrutura estipendial - qualificada em lei como direito remuneratório, devida exclusivamente ao militar reformado por invalidez, percebida de forma habitual e desvinculada da comprovação de despesas efetivas -, integra o regime remuneratório da inatividade e, por conseguinte, a base de cálculo do adicional natalino; (ii) estabelecer se a exclusão da parcela da base de cálculo do adicional natalino por ato administrativo e pelo Decreto nº 11.020/2022 é compatível com a disciplina da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e com os limites do poder regulamentar; e (iii) determinar o alcance temporal da condenação, considerada a prescrição quinquenal das prestações de trato sucessivo e a superveniência do Decreto nº 11.020/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 evidencia que o auxílio-invalidez integra o regime remuneratório dos militares das Forças Armadas, pois o legislador o qualifica expressamente como direito remuneratório, define-o como direito pecuniário devido ao militar reformado inválido e o relaciona, ao lado do adicional natalino, entre os direitos assegurados aos militares da inatividade. 4. A finalidade assistencial do auxílio-invalidez não lhe confere natureza indenizatória. A natureza jurídica da verba decorre do regime jurídico estabelecido pelo legislador, sendo irrelevante, por si só, a finalidade protetiva do benefício. A parcela não se destina ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas nem depende de comprovação periódica de gastos, consistindo em prestação pecuniária mensal previamente fixada em lei e paga enquanto presentes os requisitos legais. 5. A possibilidade de revisão ou cessação do benefício em razão da alteração das circunstâncias fáticas não descaracteriza sua natureza remuneratória durante o período em que é devido. A habitualidade do pagamento constitui elemento relevante para sua repercussão sobre outras parcelas remuneratórias, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.233, em relação ao abono de permanência. 6. A jurisprudência deste Tribunal (PROCESSO: 08069487920174058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/06/2020) já reconheceu que o auxílio-invalidez possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional natalino, por constituir direito assegurado ao militar da inatividade, entendimento que prestigia a interpretação sistemática da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 7. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora percebe o auxílio-invalidez há longo período (2004-2016), tendo o benefício sido restabelecido judicialmente após indevida supressão administrativa. A verba foi paga de forma contínua e habitual, não se tratando de prestação eventual ou transitória, razão pela qual deve repercutir na base de cálculo do adicional natalino. 8. A exclusão expressa do auxílio-invalidez da base de cálculo do adicional natalino somente foi introduzida pelo Decreto nº 11.020/2022. Todavia, o exercício do poder regulamentar não autoriza a inovação da ordem jurídica nem a restrição de direito previsto em norma com força de lei, razão pela qual o decreto deve ser interpretado em conformidade com a Medida Provisória nº 2.215-10/2001. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela União não se aplica à hipótese, por tratar de controvérsia diversa e não examinar a repercussão do auxílio-invalidez sobre o adicional natalino. 9. Diante desse quadro, mantém-se integralmente a sentença, que reconheceu o direito à inclusão do auxílio-invalidez na base de cálculo do adicional natalino e condenou a União ao pagamento das diferenças devidas desde o restabelecimento do benefício, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, arts. 1º, 2º, I, g, 3º, XV, 10 e 11; Lei nº 11.421/2006, art. 1º; Decreto nº 4.307/2002, art. 81, § 3º (incluído pelo Decreto nº 11.020/2022); CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.233; STJ, REsp 1.738.915/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020, DJe 18.05.2020; TRF5, Apelação/Remessa Necessária nº 0806948-79.2017.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Conv.), 4ª Turma, j. 23.06.2020. GS18. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007115-90.2021.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CLETO TEMILTON PINHEIRO FITIPALDI ADVOGADO do(a) APELADO: SARAIVA ONESMO FITTIPALDI SARAIVA DOS SANTOS - SP287641-A

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Tutela Cautelar Antecedente 0803066-59.2019.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (...) Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos", com data de 25 de maio de 2020. Em nenhum momento a peça faz qualquer menção ao trânsito em julgado já certificado, à apelação já julgada, aos dois embargos de declaração já rejeitados pelo TRF5 ou à petição de cumprimento de sentença então pendente de apreciação. A embargada tem razão ao observar, em tese, que os embargos de declaração possuem cabimento estrito e que nem toda ausência de referência a um documento constitui omissão relevante. Ocorre que aqui a ausência não é de um argumento processual isolado, mas de todo o histórico processual documentalmente incontroverso dos autos - a certidão de trânsito em julgado e remessa (ID 99726228), a petição de cumprimento de sentença (ID 99726661) e o próprio despacho que determinou a intimação da ECT para cumprir a obrigação. Essa incompatibilidade objetiva entre o conteúdo da peça e o estado real dos autos no momento de sua juntada não decorre de um argumento das partes que não foi enfrentado no processo de formação daquela decisão - a peça de ID 137005848, como se verá adiante, não é o produto de um processo decisório sobre o pedido de cumprimento de sentença, mas a reprodução de peça anterior a todo esse histórico. Reconheço, portanto, o vício apontado, ainda que sua causa e sua correta qualificação técnica sejam melhor tratadas, de forma unificada, no exame do erro material a seguir. Da alegação de fundamentação manifestamente imprópria à fase de execução Sustenta a embargante que a peça embargada traz fundamentação típica de julgamento de mérito, incompatível com a fase de cumprimento de sentença em que o processo já se encontrava. Também aqui reconheço o equívoco. A peça de ID 137005848 enfrenta expressamente as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir, conexão e ausência de autorização assemblear, e aprecia o mérito quanto à perda superveniente do objeto da licitação - matérias próprias da fase de conhecimento, já decididas definitivamente em 2020 e confirmadas em grau recursal. Nada, porém, refere à exceção de pré-executividade apresentada pela ECT em 20/09/2024 (fls. 852-854), na qual a executada sustenta que a execução contra empresa pública federal deve seguir o rito de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 12 do Decreto-lei 509/69, e pede a reconsideração do despacho que determinou o cumprimento em 15 dias - matéria que, à época da assinatura da peça (dezembro de 2025), era o que efetivamente pendia de apreciação neste juízo. A alegação da embargada de que a existência de decisão anterior transitada em julgado não impediria, em tese, que se profira nova sentença diante de fato extintivo superveniente não socorre a hipótese dos autos, pois a peça embargada não aponta qualquer fato extintivo superveniente ao trânsito em julgado de 02/08/2024: reprod

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0015264-20.2026.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 18/08/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) RECONHECER o direito do autor, considerando cônjuge, dependentes/filhos, caso estes se enquadrem nessas condições, ao adicional de 50% (cinquenta por cento), previsto no art. 5º, § 5º, inciso II, da Resolução CNJ nº 294/2019, na redação dada pela Resolução CNJ nº 500/2023, incidente sobre o valor do auxílio-saúde indenizatório que vier a ser apurado segundo os critérios do § 2º do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2025; (b) CONDENAR a União: b.1) em obrigação de FAZER, a promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, a elaboração da tabela de reembolso prevista no art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 294/2019, segundo os critérios de faixa etária e remuneração do cargo, e a implementar, sobre os valores dela resultantes, o adicional de 50% em favor do autor, cônjuge, dependentes/filhos, caso estes se enquadrem nessas condições, nos termos do art. 5º, § 5º, inciso II, da mesma Resolução; e b.2) na obrigação de PAGAR as diferenças retroativas devidas desde 1º de janeiro de 2025, decorrentes da implementação da tabela e do adicional, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E (STJ, REsp. n. 1.492.221, 22/2/2018). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021). A partir da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, estes a contar da citação, apurado na forma do caput do artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (§ 1º do art. 3º da EC 136/2025). Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incidirão imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre os valores devidos. Havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do art. 86, caput, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para a União e 30% (trinta por cento) para o autor. Condeno a União, observada a isenção do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, a reembolsar à parte autora, na proporção de sua sucumbência, as custas por ela adiantadas, nos termos do pa

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0027844-82.2026.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas de lei. Condeno a promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita ao princípio da sucumbência, não se desonerando, desta forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida, de acordo com o art. 98, § 2º, do CPC. A cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais, contudo, fica SUSPENSA até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará extinta a obrigação, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. P. R. I. Fortaleza/CE, data fornecida pelo sistema.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0043094-58.2026.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Custas de lei. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita ao princípio da sucumbência, não se desonerando, desta forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida, de acordo com o art. 98, § 2º, do CPC. A cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais, contudo, fica SUSPENSA até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará extinta a obrigação, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Fortaleza/CE, data fornecida pelo sistema.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0075026-98.2025.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 17/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas de lei. Condeno a promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita ao princípio da sucumbência, não se desonerando, desta forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida, de acordo com o art. 98, § 2º, do CPC. A cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais, contudo, fica SUSPENSA até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará extinta a obrigação, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. P. R. I. Fortaleza/CE, data fornecida pelo sistema.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0822811-25.2019.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 14/08/2026

Ante o exposto: I -- REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação ao valor da causa; II -- INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré para a reconvenção; III -- CONHEÇO da emenda à reconvenção apenas naquilo em que cumpriu a determinação judicial de 03/08/2018, isto é, quanto à atribuição do valor de R$ 1.233.018,33 à causa reconvencional, recebendo o excedente como reforço argumentativo da defesa, sem aptidão para ampliar o objeto litigioso; e INDEFIRO o desentranhamento requerido pelas autoras; IV -- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal, para condenar a COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ a pagar ao CONSÓRCIO CONSTREMAC-SERVENG (Constremac Construções Ltda., atual CTC Infra & Construções Ltda., e Serveng Civilsan S/A) a quantia de R$ 20.877.137,44 (vinte milhões, oitocentos e setenta e sete mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), com data-base em novembro de 2015, assim composta: a) R$ 550.985,30, pela diferença de custo da estrutura metálica (pedido "a"), com fundamento no compromisso assumido pela ré nos esclarecimentos do edital (art. 41 da Lei 8.666/93; arts. 54, § 1º, e 55, XI; art. 65, § 6º); b) R$ 1.799.173,79, pelas verbas de cesta básica e adicionais de normas coletivas supervenientes (pedido "b"), improcedente a parcela relativa à participação nos lucros e resultados; c) R$ 545.177,30, pela mão de obra direta mantida durante a greve (pedido "c"); d) R$ 1.598.274,89, pelos serviços executados, atestados e não pagos (pedido "d"), com fundamento no art. 884 do Código Civil c/c arts. 54 e 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93; e) R$ 1.243.810,46, pelo reajuste contratual sobre as verbas pagas a valor histórico (pedido "e"), improcedentes as parcelas de cesta básica já reajustadas; f) R$ 707.939,90, pela perda de produtividade por swell; R$ 2.469.261,94, pela administração central do prazo estendido; R$ 4.784.270,97, pelo incremento de administração local; e R$ 7.178.242,89, pela adequação dos preços unitários (pedido "f"), todas com fundamento no art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93; julgando improcedentes os pedidos no que excedem esses valores; V -- Sobre todas as parcelas incidem correção monetária, a partir de novembro de 2015, pelos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora a partir da citação (22/03/2017), à taxa legal apurada segundo o mesmo Manual, observadas as vedações e diretrizes de cumprimento dos itens 10.3, 12 e 15 da fundamentação, que integram este dispositivo; VI -- JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, deixando de extingui-la sem resolução do mérito, por força do art. 488 do Código de Processo Civil, conforme o item 13.3 da fundamentação; VII -- INDEFIRO o pedido de condenação das autoras por litigância temerária; VIII -- Condeno as partes, na ação principal, ao pagamento das custas na proporção de 73,14% (ré) e 26,86% (autoras), e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da c

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0051745-79.2026.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 14/08/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC. Custas de lei. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, baixa.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0010635-03.2026.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 12/08/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL na obrigação de fazer consistente em emitir o orçamento de conexão, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, para o empreendimento CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA (CGH) CASTANHÃO, de 1.319 kW de capacidade instalada, na condição de unidade consumidora nova com minigeração distribuída, dando regular processamento à solicitação da parte autora. Na oportunidade, DEFIRO a tutela de urgência, agora em cognição exauriente, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, produzindo a presente sentença seus efeitos desde logo. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal da ré, para a emissão do orçamento de conexão, sob pena de multa diária (astreintes) a ser definida caso seja demonstrado pela autora o não cumprimento deste decisum, sem prejuízo da adoção das demais medidas de apoio previstas no art. 139, IV, do CPC. Registro que a condenação impõe à concessionária ENEL/CE tão somente o dever de emitir o orçamento de conexão e de dar regular seguimento ao pleito no âmbito de sua atuação, não abrangendo -- por extravasar o objeto desta lide e a esfera de competência da ré -- a análise de mérito quanto ao efetivo enquadramento definitivo do empreendimento perante a ANEEL, matéria a ser oportunamente submetida à Agência nas etapas subsequentes do procedimento regulatório. CONDENO a parte ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sem condenação da assistente simples AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL em honorários, por não ser parte principal vencida, respondendo, contudo, proporcionalmente pelas custas eventualmente adiantadas, na forma do art. 94 do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto ausentes as hipóteses do art. 496 do CPC, tratando-se de condenação imposta a sociedade de economia mista/concessionária de serviço público, e figurando a autarquia federal no feito na mera condição de assistente simples da ré, sem sucumbência que atraia a remessa oficial. Publique-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0811919-47.2025.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 12/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem custas. Condeno os promoventes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais, contudo, fica SUSPENSA até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará extinta a obrigação, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.

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TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Procedimento Comum Cível 0026360-32.2026.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 12/08/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Custas de lei. Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita ao princípio da sucumbência, não se desonerando, desta forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida, de acordo com o art. 98, § 2º, do CPC. A cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais, contudo, fica SUSPENSA até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará extinta a obrigação, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. P. R. I. Fortaleza/CE, data fornecida pelo sistema.

Ver decisão Inteiro teor
TRF5Sentença · 1.º grau

TRF5, Mandado de Segurança Cível 0050106-26.2026.4.05.8100

Juiz(a) George Marmelstein Lima3ª Vara Federal CEDJEN 12/08/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC. Custas de lei. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, baixa.

Ver decisão Inteiro teor