TRF5, Agravo de Instrumento 0006543-32.2026.4.05.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006543-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE EDSON GOMES DE SENA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. ALEGADA AUTONOMIA DAS VERBAS HONORÁRIAS. ART. 85, §§ 1º, 3º, 5º E 14, DO CPC. OMISSÕES PARCIAIS SANADAS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por particular contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva. O acórdão manteve decisão que acolheu a impugnação do INSS, reconheceu excesso de execução, deixou de fixar honorários em favor do patrono do exequente e preservou a verba honorária fixada em favor da Fazenda Pública sobre o excesso de execução. 2. O embargante sustenta omissões quanto ao alcance da Súmula 345 do STJ, à autonomia e à cumulatividade de honorários decorrentes da individualização do título e da impugnação, e aos §§ 1º, 3º, 5º e 14 do art. 85 do CPC. Alega contradição entre o reconhecimento da atuação específica do patrono na individualização do crédito e a ausência de honorários em seu favor. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao alcance da Súmula 345 do STJ e à distinção entre honorários decorrentes da execução individual e honorários decorrentes da impugnação; (ii) saber se houve omissão quanto aos §§ 1º, 3º, 5º e 14 do art. 85 do CPC; (iii) saber se existe contradição interna entre o reconhecimento da atuação específica do advogado do exequente e a ausência de honorários em seu favor; e (iv) saber se o saneamento das omissões impõe alteração do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. Não há omissão quanto à Súmula 345 do STJ. O acórdão embargado examinou expressamente o enunciado e concluiu que sua aplicação não ocorre de forma automática quando a Fazenda Pública apresenta impugnação acolhida com reconhecimento de excesso de execução. A sucumbência foi aferida segundo o resultado da controvérsia efetivamente instaurada. 6. Não há contradição interna no reconhecimento de que o cumprimento individual pode exigir atuação específica do patrono do exequente e, ao mesmo tempo, na conclusão de que não lhe são devidos honorários. O acórdão ponderou a atuação profissional na individualização e na apuração do crédito com o resultado da impugnação, que reconheceu excesso de execução e reduziu a pretensão executória. A incompatibilidade apontada decorre da discordância da parte com a interpretação adotada e não configura contradição entre proposições do próprio julgado. 7. Não há omissão quanto ao Tema 1.059 do STJ. O acórdão identificou que o precedente trata da majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC e utilizou sua lógica interpretativa como reforço argumentativo. A conclusão foi fundamentada de forma autônoma no princípio da sucumbência previsto no art. 85, caput, do CPC e na orientação adotada por esta Turma na Apelação Cível nº 0003896-64.2026.4.05.0000. 8. Deve ser integrada a fundamentação quanto à alegada existência de duas verbas honorárias autônomas e cumuláveis. A Súmula 345 do STJ assegura honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas, mas não disciplina, por si só, os efeitos da impugnação efetivamente apresentada e acolhida. No caso, a sucumbência foi definida pelo desfecho da controvérsia sobre o valor devido, na qual prevaleceu a posição do INSS. 9. A pretensão de cumulação de honorários pela instauração da execução individual com a verba decorrente da impugnação não se compatibiliza com a razão de decidir adotada. A construção pretendida pressupõe direito autônomo do patrono do exequente independentemente do resultado da controvérsia. Essa premissa foi afastada pelo acórdão, que atribuiu a sucumbência no incidente ao exequente em razão do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução. 10. O art. 85, § 1º, do CPC assegura honorários no cumprimento de sentença, resistido ou não, mas não define, isoladamente, quem deve suportar a verba. A definição decorre do caput do art. 85 do CPC. No caso, reconhecida a sucumbência do exequente no incidente, não há fundamento para fixação de honorários em favor de seu patrono. 11. Os §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC disciplinam critérios, faixas e percentuais aplicáveis aos honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte. A aplicação desses dispositivos pressupõe a existência de verba honorária a ser fixada. Afastada a premissa de que o INSS deve honorários ao patrono do exequente, fica prejudicado o exame da base de cálculo e dos percentuais. 12. O § 14 do art. 85 do CPC estabelece a natureza alimentar e a titularidade dos honorários pelo advogado. Esses atributos incidem sobre honorários fixados ou devidos e não criam, por si sós, direito à fixação da verba quando o Colegiado a considera incompatível com o resultado do incidente. IV. Dispositivo 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar a fundamentação do acórdão nos pontos indicados. Mantido o desprovimento do agravo de instrumento. GS12 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006543-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE EDSON GOMES DE SENA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. SUCUMBÊNCIA CONCRETA NO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por José Edson Gomes de Sena Filho e outros contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva. A decisão acolheu a impugnação apresentada pelo INSS. Homologou o valor de R$ 30.427,74. Fixou honorários sucumbenciais apenas em desfavor da parte exequente. Afastou a fixação de honorários em favor dos patronos da parte exequente. A parte agravante sustenta que, em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, ainda que não impugnada a execução, nos termos da Súmula 345 do STJ. Defende que a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor homologado na execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. O INSS, em contrarrazões, sustenta que a Súmula 345 do STJ não tem aplicação automática. Afirma que houve acolhimento da impugnação, reconhecimento de excesso de execução e redução substancial dos valores pretendidos pelos exequentes. Defende que a parte exequente sucumbiu na controvérsia instaurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento individual de sentença coletiva em que houve acolhimento da impugnação apresentada pelo INSS, com reconhecimento de excesso de execução e homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 345 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Essa orientação não dispensa o exame das peculiaridades do caso concreto. A aplicação do enunciado não pode ocorrer de forma dissociada do resultado processual da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. No caso, a controvérsia não se limita à existência de cumprimento individual de sentença coletiva. O ponto determinante reside no acolhimento da impugnação apresentada pelo INSS, com reconhecimento de excesso de execução e homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A impugnação ao cumprimento de sentença instaurou controvérsia específica sobre o valor devido. Nessa controvérsia, prevaleceu a tese do INSS. Houve redução da pretensão executória apresentada pela parte exequente. A subsistência de valor a ser pago no cumprimento de sentença não afasta a sucumbência da parte exequente no incidente relativo ao excesso de execução. A sucumbência deve ser aferida em relação à controvérsia instaurada e ao resultado processual concretamente obtido. O regime dos honorários advocatícios no CPC orienta-se, como regra, pelo princípio da sucumbência. O art. 85, caput, do CPC prevê que o vencido deve arcar com os honorários do advogado do vencedor. A causalidade pode atuar como critério de temperamento. Contudo, ela não autoriza a desconsideração da posição processual da parte vencida. Sua incidência exige a aferição concreta de quem deu causa indevida à instauração da demanda ou do incidente. A jurisprudência citada no voto reconhece a necessidade de vinculação dos honorários à sucumbência concreta. O Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos do STJ afirma que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. A orientação adotada no julgamento da Apelação Cível nº 0003896-64.2026.4.05.0000 também vincula a verba honorária ao resultado da controvérsia. A procedência dos embargos à execução coloca o embargado na condição material de vencido. A mesma lógica se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença. A fixação de honorários em favor da parte exequente, apesar do acolhimento da impugnação do INSS, implicaria impor à parte vencedora no incidente o ônus de remunerar o patrono da parte vencida na discussão sobre o excesso de execução. A atuação do patrono da parte exequente na individualização do crédito e na apuração do valor devido não prevalece sobre o resultado processual da impugnação, na qual se reconheceu que a pretensão executória excedia o valor efetivamente devido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, caput; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos; TRF5, Apelação Cível nº 0003896-64.2026.4.05.0000, 5ª Turma. GS20 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006543-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE EDSON GOMES DE SENA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS