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TJSP · Juiz(a) de Direito

Patricia Svartman Poyares Ribeiro

371 sentençapublicadas de 17/03/2026 a 23/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJSPSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0012893-09.2025.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Processo 0012893-09.2025.8.26.0564 (processo principal 1033608-89.2024.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Deijaci Pereira de Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Custas e honorários na forma da lei. Em sendo o caso de RPV, oficie-se ao DEPRE no respectivo incidente, comunicando a extinção para correlata execução pelo pagamento para as devidas baixas cadastrais (Port. 8622/12, art. 2º). Verifico ausência de taxa judiciária, de honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou de multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou de contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0013238-72.2025.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 16/10/2026

Processo 0013238-72.2025.8.26.0564 (processo principal 1002185-48.2023.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Quitação - Gamipar Empreendimentos Ltda - Juscelino Jose da Silva - - Construtora e Incorporadora Kabaja Eireli - - Construtora e Incorporadora Mineirinho Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). As custas iniciais não foram recolhidas, diante da isenção de que goza a parte autora. Honorários pagos na forma da lei. Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial ou instauração da fase de cumprimento de sentença. Dito isto, não são devidas custas finais. Contudo, conforme disposto no artigo 82 § 3º do CPC, caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Portanto, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu patrono, via DJE, para que promova o recolhimento das custas iniciais devidas relativas a instauração do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a inscrição da parte executada na dívida ativa da Fazenda do Estado. Considerando que os processos findos não poderão ser arquivados sem que a serventia certifique estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, cumpra a serventia o disposto no artigo 1.098, da NSCGJ, certificando o acima apontado. No caso de existência de débito e/ou algo que impeça a vinculação do documento Dare ao número do processo, tornem conclusos para deliberação. Acaso os valores pagos superem o débito, ainda sim, por força do disposto no artigo 1.098 da NSCGJ, a serventia deverá proceder a vinculação das guia(s), dando ciência ao interessado, por certidão, ato ordinatório, do recolhimento efetuado a maior, para que no âmbito administrativo junto a Fesp ou judicialmente, através de ação própria, requeira a restituição da importância indevidamente paga. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1032040-48.2018.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 14/10/2026

Processo 1032040-48.2018.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito - Cristina Endo Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da transação obtida pela parte devedora, a qual já foi quitada, JULGO EXTINTO o processo, (CPC, art. 924, III). Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda. Honorários na forma da avença. Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Em razão da alteração daLei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (inteligência do artigo 4°, III e IV, daLei n° 11.608/2003). As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da ação/instauração do incidente. Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial,instauração da fase de cumprimento de sentença. Dito isto, não são devidas custas finais. Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1012885-49.2024.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 14/10/2026

Processo 1012885-49.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Sao Paulo Nautica Comercio de Veiculos e Motores Nauticos Ltda - - Weslley Emanuel Lopes de Pontes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (pg. 475/486). Diante da satisfação (pg. 487), JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda. Honorários pagos na forma da lei. Proceda-se ao desbloqueio do veículo (fl. 272), através do sistema Renajud. Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Em razão da alteração daLei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (inteligência do artigo 4°, III e IV, daLei n° 11.608/2003). As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da ação/instauração do incidente. Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial,instauração da fase de cumprimento de sentença. Dito isto, não são devidas custas finais. Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0009504-21.2022.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 13/10/2026

Processo 0009504-21.2022.8.26.0564 (processo principal 1019189-40.2019.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Renato Pereira Galindo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Custas e honorários na forma da lei. Em sendo o caso de RPV, oficie-se ao DEPRE no respectivo incidente, comunicando a extinção para correlata execução pelo pagamento para as devidas baixas cadastrais (Port. 8622/12, art. 2º). Verifico ausência de taxa judiciária, de honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou de multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou de contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 0002434-65.2013.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 06/10/2026

da a dar andamento do feito, quedou-se inerte. Quem deixa o processo sem movimentação não demonstra interesse na celeridade e ainda promove despesa para o erário considerando o custo que o processo gera mesmo parado no escaninho ou pasta digital do cartório judicial. Sentença mantida. Apelo improvido. Ap. 1012252-53.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 34º Câmara de Direito Privado, Des. Soares Levada, j. 14.12.2016, v.u." Se a parte demandante não tem interesse no andamento do feito, deve ceder o lugar a tantas outras partes que, ansiosamente aguardam a prestação jurisdicional. Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III). Custas pela parte demandante. Sem honorários ante a falta de resistência. Ficam revogadas as medidas de urgência eventualmente concedidas no curso do processo, expedindo a serventia o necessário em contraordem, com o trânsito em julgado (se o caso). Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Em caso de cumprimento de sentença, não será mais o caso de requerimento de novo incidente e sim de ajuizamento de ação de Cumprimento de Sentença. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 0023450-85.2007.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 05/10/2026

Processo 0023450-85.2007.8.26.0564 (564.01.2007.023450) - Procedimento Comum Cível - Wanderley Antonio Barbosa da Silva e outros - Banco Itau Sa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, os acordos entabulados entre as partes juntados às fls. 734/735 (Ugo Durante) e fls. 740/741 (Wanderley Antonio Barbosa da Silva), resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, III, b). Custas e honorários advocatícios na forma da avença. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Inexiste interesse recursal. Certifique de imediato o trânsito em julgado. Os acordos já foram efetivamente cumpridos. Arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006649-98.2024.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 05/10/2026

Processo 0006649-98.2024.8.26.0564 (processo principal 0046657-74.2011.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivan Carlos Gonçalves - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Custas e honorários na forma da lei. Em sendo o caso de RPV, oficie-se ao DEPRE no respectivo incidente, comunicando a extinção para correlata execução pelo pagamento para as devidas baixas cadastrais (Port. 8622/12, art. 2º). Verifico ausência de taxa judiciária, de honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou de multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou de contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0016571-66.2024.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 05/10/2026

Processo 0016571-66.2024.8.26.0564 (processo principal 1030184-73.2023.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria de Fatima Bezerra Batista - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Custas e honorários na forma da lei. Em sendo o caso de RPV, oficie-se ao DEPRE no respectivo incidente, comunicando a extinção para correlata execução pelo pagamento para as devidas baixas cadastrais (Port. 8622/12, art. 2º). Verifico ausência de taxa judiciária, de honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou de multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou de contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 11/09/2026

TJSP, Cumprimento de Sentença 0023728-66.2019.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 30/09/2026

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas pois não houve a satisfação da obrigação, e sem honorários, pois a extinção não decorre da resistência ao pedido. Ficam revogadas as medidas de urgência eventualmente concedidas, devendo a serventia, com o trânsito em julgado, expedir o necessário em contraordem, mediante pedido expresso da parte interessada, com referência às páginas correspondentes e fornecimento dos meios, se o caso. Verifico também possível incidência da prescrição intercorrente, mas deixo de tecer maiores considerações em razão da extinção do feito. A propositura de nova ação, cumprimento, observará o disposto no art. 486 do Código de Processo Civil, ocasião em que será analisada inclusive eventual prescrição do direito. Quando ao consignado neste parágrafo, lance alerta no sistema, para eventual análise. Oportunamente, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJSP, Tutela Antecipada Antecedente 1011604-58.2024.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 28/09/2026

Processo 1011604-58.2024.8.26.0564 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Renata Oliveira Reis - Vpc Praça 2 Empreendimentos Spe Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes a fls. 355/367, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, III, b). Custas e honorários advocatícios na forma da avença. Aguarde-se o desfecho do acordo, ficando a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento do avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela, sendo que nesse caso o feito será remetido a conclusão para extinção (CPC, art. 924, III), com o consequente arquivamento em definitivo dos autos. Acaso o lapso temporal para cumprimento do acordo seja superior a 6 meses, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá aguardar o desfecho da avença. Acaso o lapso temporal para cumprimento do acordo seja igual ou inferior a 6 meses, tratando-se processo digital, determino que os autos fiquem em cartório e que seja imediatamente fichado processo suspenso, sem prejuízo do controle do prazo através da fila ag. decurso de prazo, e tratando de processo físico, determino que o processo seja oportunamente fichado no escaninho do prazo 30, a fim de unificar o controle do prazo com relação aos processos que tiveram o seu andamento sobrestado. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. P.I.C. São Bernardo do Campo, 24 de setembro de 2026. - ADV: NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (OAB 297374/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP)

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TJSPSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005661-26.2025.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 28/09/2026

Processo 1005661-26.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Adriano da Silva Porto - Associacao Gaucha de Beneficios e Assistencia Veicular - Agaucha e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da transação obtida pela parte devedora, a qual já foi quitada, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, III). Honorários na forma da avença. Em razão do princípio da causalidade, fica a parte ré Associação Gaúcha de Benefícios e Assistência Veicular - Agaucha intimada para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas devidas decorrentes do ajuizamento da ação. Decorrido o prazo sem pagamento, inscreva-se a Associação Gaúcha de Benefícios e Assistência Veicular - Agaucha na dívida ativa. Não são devidas as custas decorrentes do cumprimento de sentença, pois não houve a instauração de incidente. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003702-20.2025.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 24/09/2026

Processo 1003702-20.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ariel Salaro - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da transação obtida pela parte devedora, a qual já foi quitada, JULGO EXTINTO o processo, (CPC, art. 924, III). Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda. Honorários na forma da avença. Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Em razão da alteração daLei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (inteligência do artigo 4°, III e IV, daLei n° 11.608/2003). As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da ação/instauração do incidente. Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial,instauração da fase de cumprimento de sentença. Dito isto, não são devidas custas finais. Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

Ver decisão
TJSPSentença · 1.º grauj. 24/06/2026

TJSP, Cumprimento de Sentença 0010749-72.2019.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 23/09/2026

da a dar andamento do feito, quedou-se inerte. Quem deixa o processo sem movimentação não demonstra interesse na celeridade e ainda promove despesa para o erário considerando o custo que o processo gera mesmo parado no escaninho ou pasta digital do cartório judicial. Sentença mantida. Apelo improvido. Ap. 1012252-53.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 34º Câmara de Direito Privado, Des. Soares Levada, j. 14.12.2016, v.u." Se a parte demandante não tem interesse no andamento do feito, deve ceder o lugar a tantas outras partes que, ansiosamente aguardam a prestação jurisdicional. Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III). Sem honorários, pois a extinção não decorre da resistência ao pedido. Sem custas, pois não houve a satisfação da obrigação. Ficam revogadas as medidas de urgência eventualmente concedidas no curso do processo, expedindo a serventia o necessário em contraordem, com o trânsito em julgado (se o caso). Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013509-98.2024.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 22/09/2026

Processo 1013509-98.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Faculdade São Leopoldo Mandic - Campus São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da transação obtida pela parte devedora, a qual já foi quitada, JULGO EXTINTO o processo, (CPC, art. 924, III). Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda. Honorários na forma da avença. Não são devidas custas em razão do cumprimento de sentença, pois não houve a instauração de incidente. Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJSP, Cumprimento de Sentença 0008290-53.2026.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). DETERMINO que pretensão relativa a valores eventualmente vinculados seja deduzida exclusivamente nos autos principais, onde já pende a determinação de fls. 147 para esclarecimento, com pedido certo e prova documental da existência e origem do depósito, devendo juntar extrato bancário atualizado que comprove haver efetuado depósitos judiciais em favor do juízo. Confirmada a existência dos valores, deliberarei naqueles autos sobre a conduta de depositá-los sem decisão que o autorizasse. Sem honorários, ante a ausência de angularização. ADVIRTO o demandante de que a dedução de pretensão infundada e a provocação de incidente manifestamente infundado, já advertidas a fls. 139 dos autos principais, tangenciam a litigância de má-fé. A reiteração será sancionada na forma dos arts. 80 e 81 do CPC, sem prejuízo do art. 77, IV e §2º, e da comunicação ao órgão de classe (CPC, art. 77, §6º). Novas postulações de igual teor não serão toleradas. À serventia, para cumprimento imediato e independentemente do trânsito em julgado: traslade cópia desta sentença aos autos principais n. 1005727-74.2023.8.26.0564; lance alerta no SAJ em ambos os feitos, com a advertência supra e a pendência de deliberação sobre depósitos não autorizados; e certifique o cumprimento em cada um deles. Certificado o trânsito, anote-se também nos autos principais e arquivem-se estes.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 14/08/2026

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1003115-71.2020.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 10/09/2026

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução promovida por Pâmella Fernandes Pereira da Silva em face de Alexandre dos Santos Ferreira e Michelli Garcia Ferreira, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Consigno, por fim, que a inclusão no título das despesas de pintura, limpeza, reposição de lâmpadas e acessórios, conserto de pisos, vidros e espelhos e substituição de equipamentos, apuradas unilateralmente pela exequente a partir de orçamentos e pesquisas de preço, não atende à liquidez e à certeza exigidas pelos arts. 783 e 784, VIII, do CPC, cuja apuração reclamaria prévia ação de conhecimento o que, por si só, revelaria a ausência de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita, quanto a essas verbas. Extinta, porém, a execução pela prescrição intercorrente, com resolução do mérito, a matéria resta absorvida, sem que a inexequibilidade dessas verbas infirme a prescrição ora reconhecida, deixando-se de tecer maiores considerações. Subsistindo alguma constrição anotada em nome dos executados, expeça-se, com o trânsito em julgado, o necessário ao seu levantamento, fornecidos pelo interessado os meios e recolhidas as taxas devidas. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 03/09/2026

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1018245-28.2025.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 09/09/2026

Processo 1018245-28.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Sociedade de Crédito, financiamento e Investimento S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência pleiteada a fls. retro e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 485, VIII). Não há custas, nem honorários advocatícios a serem arbitrados, haja vista que a lide não se enfeixou. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Inexiste interesse recursal. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 04/09/2026

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004681-62.2026.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 09/09/2026

Processo 0004681-62.2026.8.26.0564 (processo principal 1037511-35.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Maria Rodrigues dos Santos - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Deverá o exequente providenciar o formulário MLE para expedição do mandado de levantamento. Com a juntada, expeça-se o mandado de levantamento. Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Deverá a parte executada, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais do cumprimento de sentença, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao exequente. Decorrido o prazo sem o recolhimento, inscreva-se o débito em dívida ativa. Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial,instauração da fase de cumprimento de sentença. Dito isto, não são devidas custas finais. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.

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TJSPSentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJSP, Monitória 0027432-39.2009.8.26.0564

Juiz(a) Patricia Svartman Poyares RibeiroForo de São Bernardo do Campo - 6ª Vara CívelDJEN 08/09/2026

Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º). Não são devidas custas finais, pois não houve satisfação da obrigação nem incidente próprio para a execução da verba. Com relação as demais custas e despesas processuais, verifico estar integralmente paga a taxa judiciária, com a respectiva vinculação das guias, servindo esta sentença para os fins do art. 1.098 da NSCGJ. Anote-se a denominação do polo ativo, bem como os patronos indicados a fls. 420. Com o trânsito em julgado, havendo penhora ou bloqueio determinado pelo juízo, defiro o levantamento em favor da parte devedora que sofreu a constrição, mediante pedido nos autos que indique as páginas correspondentes, comprove a manutenção atual da constrição e forneça o necessário à efetivação da diligência. Oportunamente, arquivem-se em definitivo, anotando-se.

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