Processo 0013238-72.2025.8.26.0564 (processo principal 1002185-48.2023.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Quitação - Gamipar Empreendimentos Ltda - Juscelino Jose da Silva - - Construtora e Incorporadora Kabaja Eireli - - Construtora e Incorporadora Mineirinho Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). As custas iniciais não foram recolhidas, diante da isenção de que goza a parte autora. Honorários pagos na forma da lei. Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial ou instauração da fase de cumprimento de sentença. Dito isto, não são devidas custas finais. Contudo, conforme disposto no artigo 82 § 3º do CPC, caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Portanto, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu patrono, via DJE, para que promova o recolhimento das custas iniciais devidas relativas a instauração do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a inscrição da parte executada na dívida ativa da Fazenda do Estado. Considerando que os processos findos não poderão ser arquivados sem que a serventia certifique estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, cumpra a serventia o disposto no artigo 1.098, da NSCGJ, certificando o acima apontado. No caso de existência de débito e/ou algo que impeça a vinculação do documento Dare ao número do processo, tornem conclusos para deliberação. Acaso os valores pagos superem o débito, ainda sim, por força do disposto no artigo 1.098 da NSCGJ, a serventia deverá proceder a vinculação das guia(s), dando ciência ao interessado, por certidão, ato ordinatório, do recolhimento efetuado a maior, para que no âmbito administrativo junto a Fesp ou judicialmente, através de ação própria, requeira a restituição da importância indevidamente paga. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.