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TJRJ · Juiz de Direito

Jorge Luiz Martins Alves

340 sentençapublicadas de 20/02/2026 a 26/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805039-08.2023.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 26/10/2026

Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I -DECLARARa inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores percebidos pela autora a título de retribuição por participação em atividades de licenciamento de veículos (JETON), prevista no art. 50 da Lei Estadual nº 4.781/2006, confirmando a tutela provisória deferida no Id. 103544401; II -CONDENARo Estado do Rio de Janeiro à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente recolhidos em decorrência da inclusão do JETON na base de cálculo do tributo, observada a prescrição quinquenal, a contar de 31 de março de 2018, abrangidos os recolhimentos indevidos eventualmente realizados no curso da demanda, até a efetiva cessação da cobrança, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; III -JULGAR IMPROCEDENTESos pedidos de declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre a bonificação semestral por desempenho institucional e individual (meritocracia), bem como de restituição dos valores recolhidos a esse título. Assinalo, por oportuno, que a correção dos valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença deverá observar o Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na forma preceituada pelo art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/21, monetariamente atualizados a partir da data em que os valores foram descontados indevidamente. Considerando a sucumbência recíproca, diante do acolhimento da pretensão relativa ao JETON e da rejeição daquela referente à meritocracia, distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada polo processual, observada a isenção legal de custas conferida aos entes públicos demandados e a gratuidade de justiça deferida à autora. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a proporção da sucumbência. Condeno, igualmente, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido rejeitado, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC, observada a proporção da sucumbência e suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça concedida. Vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, (sec) 14, do CPC. Deixo de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do art. 496, (sec)3º, III, do CPC, visto que, considerados os valores corrigidos monetariamente, bem como os juros moratórios, seria impossível que o montante supere a quantia de 100 (cem) salários-mínimos. Por fim, certificado o trânsito em julgado e superada a fase de cumprimento de sentença, EFETUE-SE a baixa e REMETAM-SE os autos ao arquivo. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0811015-25.2025.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos e declaro que a jornada laboral excedente ao limite de 200 (duzentas) horas mensais deverá sofrer a incidência do adicional de horas extras, observado o regramento inserto no artigo 116 da Lei Municipal 6.946/12, tendo como base de cálculo o vencimento base do servidor acrescido das vantagens de caráter permanente estabelecidas em lei, e condeno o Município de Petrópolis ao pagamento das diferenças salariais a serem apuradas em liquidação de sentença. No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, devendo ser observada a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, bem como a interrupção do prazo prescricional quinquenal que foi interrompido na data em que a ação foi proposta. Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, (sec)3, I, CPC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, isento-o do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, (sec)3º, III, do CPC). Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 11/10/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0807119-42.2023.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 15/10/2026

artins Alves, Titular Processo:0807119-42.2023.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA MARIA FERREIRA ANTUNES RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Uma vez que o precatório já foi recepcionado pelo setor de precatóriosganhando um novo número de processo e, ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamentorevela que a pretensão executória restou satisfeita. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINO que, inexistindo óbices, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos (sec)(sec)1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0811706-44.2022.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 15/09/2026

ubstituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC . Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento. Nesta toada, Julgo prejudicada a impugnação ofertada pelo Município de Petrópolis, em decorrência do não cumprido pelo SISEP da determinação judicial para o aviso normativo processual e JULGO EXTINTA esta EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, ausente a condenação em custas e honorários. Nestes termos, Intime-se as partes.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJRJ, Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pe 0806009-42.2022.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 269, I, CPC, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material e condeno Município de Petrópolis ao pagamento de R$ 3.043,50 (três mil e quarenta e três reais e cinquenta centavos) quantia esta correspondente àquela despendida para reparação do veículo (i. 229441362 c.c i. 229441363), objeto desta demanda, observando, que a correção dos valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença deverão observar o Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na forma preceituada pelo art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/21, monetariamente atualizados, a partir do evento danoso, súmula 54 do STJ. Ante a sucumbência recíproca, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, e condeno a autora ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), a benefício do(a) douto(a) advogado(a) do réu. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de metade da taxa judiciária, ressaltando-se que o Município está isento ao pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99. Anoto que a execução está adstrita à condição posta no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, (sec) 3º, incisos II e III, do CPC. Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0822716-17.2024.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão da caracterização dos direitos aos enquadramentos no "nível 02", a partir de julho de 2018, até a data do efetivo enquadramento ocorrido em abril de 2019, assim como no "nível 03", a partir de julho de 2023, até a data do efetivo enquadramento ocorrido em junho de 2024, bem como na "classe C", a partir de julho de 2016, até a data o efetivo enquadramento ocorrido em julho de 2019, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a suspensão do prazo prescricional ocorrido com os procedimentos administrativos nº 40709/2018 e 12005/2016. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios, a benefício dos patronos da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, o crédito exequendo não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários mínimos previstos no artigo 85, (sec)3, I, CPC, ao pagamento de taxa judiciária, isento das demais despesas processuais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento-o do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, (sec)3º, III, do CPC). Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0821967-97.2024.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 06/08/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão da caracterização dos direitos aos enquadramentos na "classe c", a partir de agosto de 2018, até a data do efetivo enquadramento ocorrido em novembro de 2019, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a suspensão do prazo prescricional ocorrido com o procedimento administrativo nº 38887/2018. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios, a benefício da patrona da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, o crédito exequendo não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, (sec)3, I, CPC, ao pagamento de taxa judiciária, isento das demais despesas processuais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento-o do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, (sec)3º, III, do CPC). Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/07/2026

TJRJ, Tutela Cautelar Antecedente 0811986-44.2024.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 04/08/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que culminou na reprovação do demandante do certame. Como corolário, condeno Rodrigo Curi de Mattos ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10 % sobre o valor da causa em favor dos demandados e, ao pagamento das despesas processuais, anotando-se, que a execução está adstrita a condição posta no artigo 98, (sec) 3º do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, (sec) 3º, incisos II e III, do CPC. Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0824920-97.2025.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 255138287),resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar oEstado do Rio de Janeiroa abster-se de realizar qualquer desconto de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM). Em consequência, condeno o réu ao pagamento dos valores indevidamente descontados, assinalando, por oportuno, que os valores serão monetariamente atualizados a partir da data em que foram descontados, observados os Temas 905 do STJ e 810 do STF, aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária dos valores devidos até 08/12/21, e, desde então, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na forma preceituada pelo art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/21. Como corolário, condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários que fixo no mínimo legal sobre o valor da condenação, conforme a disposição do art. 85, (sec)3º, I, do CPC. Deixo de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do art. 496, (sec)3º, II, do CPC, visto que, considerados os valores corrigidos monetariamente, bem como os juros moratórios, é impossível que o montante seja capaz de superar a quantia de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0814468-62.2024.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 29/07/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que culminou na reprovação do demandante do certame. Como corolário, condeno Cristiano Rabello Carvalho ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10 % sobre o valor da causa em favor dos demandados e, ao pagamento das despesas processuais, anotando-se, que a execução está adstrita a condição posta no artigo 98, (sec) 3º do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, (sec) 3º, incisos II e III, do CPC. Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 23/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0820391-69.2024.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 246678694) e declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 154665447), resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização do exame de ressonância magnética, conforme prescrito/solicitado às fls. 05/07 no i. 154619119. Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, p. único, do CPC), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, (sec)4º, III, do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, (sec)1º, do CPC). Impõe-se consignar que, objetivando conferir autonomia financeira e administrativa ao órgão da Defensoria Pública para seu aparelhamento, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), superou o entendimento consolidado nos verbetes sumulares nº 80 deste Tribunal e nº 421 do STJ, e declarou a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Centro de Especialidade Jurídica da Defensoria Pública (CEJUR) que o integra. Por oportuno, transcrevo a ementa: RE nº 1.140.005/RJ, Tribunal Pleno do STF Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, Julgamento em 26/06/2023, DJ 16/08/2023. O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. No que se refere a taxa judiciária, considerando a isenção do Estado Rio de Janeiro ao seu pagamento, conforme previsão nos artigos 10, X, e 17, IX, da Lei nº3.350/99, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de 50% da taxa judiciária. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, (sec) 3º, incisos II e III, do CPC. Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/07/2026

TJRJ, Monitória 0818069-42.2025.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 27/07/2026

inistrativo, ou sobre o argumento de que o documento que se embasa a presente monitória não foi assinado por autoridade competente a assumir dívidas, uma vez que a proposição da monitória basta a existência de prova escrita do débito. A dívida existe, e deverá ser paga. Por fim, afasto a planilha da autora apresentada no i.226042843,devendo ser observada a memória de cálculo apresentada nas fls. 04 e 05, tendo valor histórico do documento originário e a devida correção monetária ocorrer em sede de liquidação de sentença. Nesse contexto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos Embargos à Monitória e, por conseguinte, na forma do art. 702, (sec) 8º, CPC, DECLARO CONSTITUÍDO o título executivo judicial no valor deR$ 14.665,56, corrigido monetariamentea contar da data da elaboração dos cálculos (09/11/2022), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR de 30/11/2020 até 09/12/2021, data em que passa a ser aplicável a Taxa Selic, observada a suspensão do prazo prescricional quinquenal ocorrida com orequerimento administrativo nº 54233/2022. Condeno oMunicípio de Petrópolisao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, (sec)3, I, CPC,devendo, ainda, ressarcir à parte autora o eventual adiantamento das despesas processuais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, (sec)3º, III, do CPC). Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 22/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800571-16.2025.8.19.0079

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 24/07/2026

Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 270779011) e declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 180204368), resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico ortopédico, conforme prescrito/solicitado às fls. 06/07 do i. 179921104. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, (sec)4º, III, do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, (sec)1º, do CPC). No que se refere a taxa judiciária, considerando a isenção do Estado Rio de Janeiro ao seu pagamento, conforme previsão nos artigos 10, X, e 17, IX, da Lei nº3.350/99, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de 50% da taxa judiciária. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, (sec) 3º, incisos II e III, do CPC. Por fim, certificado o trânsito em julgado, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 10/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809258-30.2024.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 15/07/2026

UM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE REGINA KEIPPERT DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 799 ) RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Uma vez que os valores pretendidos não ultrapassavam o limite de 10 salários mínimos, ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de i.283510092revela que a pretensão executória restou satisfeita. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINOa aplicação irrestrita da normativa consagrada no (sec) 3º do artigo 82, CPC , acrescido pela Lei 15.109 de 13.março.25,que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Ao cartório para calcular os valores das despesas processuais do executado e intimá-lo para recolhimento. Nesta toada, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos (sec)(sec)1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo deadmissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0820381-59.2023.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 10/07/2026

26 e o recebimento dos valores ocorreu em 04/06/2026. Assim, o valor bloqueado sofreu juros e correção monetária pelo banco entre a data do bloqueio e o efetivo pagamento. Uma vez que os valores pretendidos não ultrapassavam o limite de 10 salários mínimos, ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de i. 283204552 revela que a pretensão executória restou satisfeita. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINOa aplicação irrestrita da normativa consagrada no (sec) 3º do artigo 82, CPC , acrescido pela Lei 15.109 de 13.março.25,que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Ao cartório para calcular os valores das despesas processuais do executado e intimá-lo para recolhimento. Nesta toada, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos (sec)(sec)1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo deadmissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/06/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0809168-56.2023.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 08/07/2026

.2023.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO PEREIRA RAMOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Uma vez que o precatório já foi recepcionado pelo setor de precatórios conforme I.220625857 ganhando um novo número de processo e, ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de I.290029600 revela que a pretensão executória restou satisfeita. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINOa aplicação irrestrita da normativa consagrada no (sec) 3º do artigo 82, CPC , acrescido pela Lei 15.109 de 13.março.25,que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Ao cartório para calcular os valores da despesas processuais do executado e intimá-lo para recolhimento Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos (sec)(sec)1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Após o prazo para interposição de recurso, determino que sejam remetidos os autos ao arquivo sem baixa até a liquidação do precatório, nos termos do inciso XIV do art. 198 da CNCGJ. (g.n.) Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 06/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0819356-11.2023.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 08/07/2026

sobre elas não deve igualmente incidir contribuição previdenciária. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pelo Município Réu, é pertinente. Em se tratando de Fazenda Pública, aplicam-se as regras do Decreto nº 20.910/32, que estabelecem a prescrição em cinco anos para quaisquer direitos ou ações contra a Fazenda Pública. Tendo a presente ação sido proposta em 29/11/2022, os efeitos financeiros retroativos, quando devidos, deverão observar o período de cinco anos contados da data de propositura da presente ação. Isso posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e condeno o Município de Petrópolis e o INPAS a devolverem à parte autora os valores dela descontados sobre as parcelas de função gratificada transitória e 1/3 de férias, observado, em todos os casos, o prazo prescricional quinquenal, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data de cada desconto indevido, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, anotando-se que a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorrerá com o ajuizamento da ação. Como corolário, condeno Município de Petrópolis e o INPAS, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, a benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, o crédito exequendo não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, (sec)3, I, CPC. Condeno os réus, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, (sec) 3º, III, CPC, já que tendo por base o "quantum" a ser liquidado com base nos descontos promovidos nos contracheques da parte autora, é impossível que o montante ultrapasse 100 (cem) salários-mínimos, ainda que se leve em conta a correção monetária e os juros moratórios. Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 26/06/2026

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0819107-26.2024.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 08/07/2026

.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE CABRAL DO AMARAL ASSIS EXECUTADO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Uma vez que o precatório já foi recepcionado pelo setor de precatórios conforme I.224914369 ganhando um novo número de processo e, ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de I.289841854 revela que a pretensão executória restou satisfeita. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINOa aplicação irrestrita da normativa consagrada no (sec) 3º do artigo 82, CPC , acrescido pela Lei 15.109 de 13.março.25,que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Ao cartório para calcular os valores da despesas processuais do executado e intimá-lo para recolhimento Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos (sec)(sec)1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Após o prazo para interposição de recurso, determino que sejam remetidos os autos ao arquivo sem baixa até a liquidação do precatório, nos termos do inciso XIV do art. 198 da CNCGJ. (g.n.) Publique-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 02/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0823078-19.2024.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 07/07/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão da caracterização dos direitos aos enquadramentos no "nível 04", a partir de março de 2018, até a data do efetivo enquadramento ocorrido em maio de 2019, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a suspensão do prazo prescricional ocorrido com o procedimento administrativo nº 48731/2018. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios, a benefício da patrona da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, o crédito exequendo não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, (sec)3, I, CPC, ao pagamento de taxa judiciária, isento das demais despesas processuais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento-o do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, (sec)3º, III, do CPC). Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 02/07/2026

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0811514-09.2025.8.19.0042

Juiz(a) Jorge Luiz Martins Alves4ª Vara Cível da Comarca de PetrópolisDJEN 06/07/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão da caracterização dos direitos aos enquadramentos no "nível 02", a partir de julho de 2013, até a data do efetivo enquadramento ocorrido em abril de 2014, assim como no "nível 03", a partir de julho de 2018, até a data do efetivo enquadramento ocorrido em abril de 2019 bem como na "classe D", a partir de abril de 2019, até a data o efetivo enquadramento ocorrido em outubro de 2019, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a suspensão do prazo prescricional ocorrido com os procedimentos administrativos nº 18511/2013, 40194/2018 e 16960/2019. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios, a benefício dos patronos da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, o crédito exequendo não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, (sec)3, I, CPC, ao pagamento de taxa judiciária, isento das demais despesas processuais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento-o do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, (sec)3º, III, do CPC). Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor