TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805039-08.2023.8.19.0042
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I -DECLARARa inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores percebidos pela autora a título de retribuição por participação em atividades de licenciamento de veículos (JETON), prevista no art. 50 da Lei Estadual nº 4.781/2006, confirmando a tutela provisória deferida no Id. 103544401; II -CONDENARo Estado do Rio de Janeiro à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente recolhidos em decorrência da inclusão do JETON na base de cálculo do tributo, observada a prescrição quinquenal, a contar de 31 de março de 2018, abrangidos os recolhimentos indevidos eventualmente realizados no curso da demanda, até a efetiva cessação da cobrança, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; III -JULGAR IMPROCEDENTESos pedidos de declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre a bonificação semestral por desempenho institucional e individual (meritocracia), bem como de restituição dos valores recolhidos a esse título. Assinalo, por oportuno, que a correção dos valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença deverá observar o Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na forma preceituada pelo art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/21, monetariamente atualizados a partir da data em que os valores foram descontados indevidamente. Considerando a sucumbência recíproca, diante do acolhimento da pretensão relativa ao JETON e da rejeição daquela referente à meritocracia, distribuo os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% para cada polo processual, observada a isenção legal de custas conferida aos entes públicos demandados e a gratuidade de justiça deferida à autora. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a proporção da sucumbência. Condeno, igualmente, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido rejeitado, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC, observada a proporção da sucumbência e suspensa a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça concedida. Vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, (sec) 14, do CPC. Deixo de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do art. 496, (sec)3º, III, do CPC, visto que, considerados os valores corrigidos monetariamente, bem como os juros moratórios, seria impossível que o montante supere a quantia de 100 (cem) salários-mínimos. Por fim, certificado o trânsito em julgado e superada a fase de cumprimento de sentença, EFETUE-SE a baixa e REMETAM-SE os autos ao arquivo. Publique-se.