TJPI, Usucapião 0820415-58.2023.8.18.0140
Ante o exposto, REJEITO a preliminar processual suscitada e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial por Zilton Ferreira Lages Filho para: a) declarar a aquisição originária da propriedade, por usucapião ordinária (artigo 1.242 do Código Civil), em favor do autor Zilton Ferreira Lages Filho, sobre o imóvel urbano constituído pelo Lote nº 06 da Quadra C do Loteamento Condomínio Residencial Mirante do Lago, situado na Avenida João XXIII, nº 6591, Bairro Ladeira do Uruguai, nesta Capital, com área de 510,00 m² e perímetro de 98,00 metros, matriculado sob o nº 79.722 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, conforme memorial descritivo e planta acostados aos autos (Id. 43821614, fl. 1); e b) determinar a expedição de mandado de registro ao Cartório da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI, para que proceda à abertura de matrícula própria ou ao devido registro da propriedade em nome do autor, com as anotações legais, livre de gravames anteriores, mediante recolhimento dos emolumentos cartorários cabíveis pelo adquirente. Em atenção ao princípio da sucumbência e tendo havido resistência expressa ao pedido por parte do Espólio de Antônio dos Santos e da interessada Lorenna Santos Macedo, condeno os oponentes sucumbentes ao pagamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 210.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária sobre a verba honorária dar-se-á pelo índice IPCA a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), e os juros de mora legais incidirão a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela interveniente Lorenna Santos Macedo, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Isenta a proprietária registral Fertaper Incorporações Imobiliárias Ltda. e os confinantes de custas sucumbenciais, dada a ausência de resistência ao direito de propriedade vindicado. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se o competente mandado de registro, instruído com cópia desta sentença, da certidão imobiliária, da planta e do memorial descritivo homologados; b) cumpridas as formalidades legais e recolhidas as custas remanescentes, se houver, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.