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TJPI · Juiz de Direito

Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

106 sentençapublicadas de 11/06/2026 a 20/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPISentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPI, Usucapião 0820415-58.2023.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar processual suscitada e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial por Zilton Ferreira Lages Filho para: a) declarar a aquisição originária da propriedade, por usucapião ordinária (artigo 1.242 do Código Civil), em favor do autor Zilton Ferreira Lages Filho, sobre o imóvel urbano constituído pelo Lote nº 06 da Quadra C do Loteamento Condomínio Residencial Mirante do Lago, situado na Avenida João XXIII, nº 6591, Bairro Ladeira do Uruguai, nesta Capital, com área de 510,00 m² e perímetro de 98,00 metros, matriculado sob o nº 79.722 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, conforme memorial descritivo e planta acostados aos autos (Id. 43821614, fl. 1); e b) determinar a expedição de mandado de registro ao Cartório da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI, para que proceda à abertura de matrícula própria ou ao devido registro da propriedade em nome do autor, com as anotações legais, livre de gravames anteriores, mediante recolhimento dos emolumentos cartorários cabíveis pelo adquirente. Em atenção ao princípio da sucumbência e tendo havido resistência expressa ao pedido por parte do Espólio de Antônio dos Santos e da interessada Lorenna Santos Macedo, condeno os oponentes sucumbentes ao pagamento proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 210.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária sobre a verba honorária dar-se-á pelo índice IPCA a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), e os juros de mora legais incidirão a partir do trânsito em julgado (artigo 85, § 16, do CPC). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela interveniente Lorenna Santos Macedo, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Isenta a proprietária registral Fertaper Incorporações Imobiliárias Ltda. e os confinantes de custas sucumbenciais, dada a ausência de resistência ao direito de propriedade vindicado. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se o competente mandado de registro, instruído com cópia desta sentença, da certidão imobiliária, da planta e do memorial descritivo homologados; b) cumpridas as formalidades legais e recolhidas as custas remanescentes, se houver, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJPISentença · 1.º grauj. 09/06/2026

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0835622-29.2025.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve formação válida da relação processual com a efetiva angularização do feito. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJPI, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0852900-43.2025.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Id. 103544063), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em atenção ao pedido conjunto das partes e com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o integral adimplemento da avença. Custas e honorários advocatícios conforme expressamente estipulado na transação. Decorrido o prazo estipulado para o cumprimento do acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a quitação integral das obrigações assumidas, ciente de que o silêncio será interpretado como adimplemento tácito, ensejando a consequente extinção definitiva do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0852500-29.2025.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes (Id. 102117686), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais conforme pactuado pelas partes na transação, observando-se a dispensa de eventuais custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios a cargo de cada qual em relação aos seus respectivos patronos, conforme convencionado. Determino que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente aos advogados indicados pelas partes, Jaqueline Ferreira Nunes de Sá (OAB/SP 336.880) e Ney José Campos (OAB/MG 44.243), consoante expressamente requerido nos autos. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPISentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0861922-62.2024.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, haja vista a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

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TJPISentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0803463-67.2024.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré no pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome da autora no período compreendido entre abril de 1982 e maio de 1989, e não repassada à CEF, corrigida pelos índices aplicáveis ao benefício, desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento, e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) Condenar a ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJPI, Usucapião 0829040-57.2018.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e despesas em aberto a cargo do espólio/sucessores dos autores originários, com esteio no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de advogado constituído pela parte requerida e o desinteresse manifestado pelo ente público. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 04/09/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0860304-82.2024.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maria do Amparo Rodrigues Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJPI, Execução de Título Extrajudicial 0826528-91.2024.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, considerando a notícia inequívoca de quitação do débito trazida pela parte credora, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, c/c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3.º, do CPC. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie.

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TJPISentença · 1.º grauj. 04/09/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0850284-66.2023.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e inexistência de débito da relação jurídica entre autora e ré, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 323429281-5; b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, correspondente a R$ 13.156,00 (treze mil cento e cinquenta e seis reais). Sobre a referida condenação por repetição do indébito, incidirá atualização monetária desde a data de cada desconto indevido pelo IPCA e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se que, para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), os juros legais serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil; c) Condenar a parte ré ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido em 12/2018 - Súmula n.º 54 do STJ), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA). Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0825855-64.2025.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969: a) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial; c) REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida e determino que a parte autora, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., proceda à restituição imediata do veículo automotor Toyota Yaris SD XL Plus AT, placa QRP4H20, chassi 9BRBC9F34K8020268, em favor do requerido, na pessoa de sua curadora legal Sra. Ana Maria Gomes Ferreira Lima, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 30 dias-multa, com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; d) na hipótese de ter havido a alienação extrajudicial do veículo a terceiros, converto a obrigação de entrega em perdas e danos pelo valor de mercado do automóvel (Tabela FIPE oficial da data da apreensão), devidamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), além da condenação do autor ao pagamento da multa legal de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado atualizado, nos precisos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e) condeno a instituição financeira autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono constituído pela parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a importância e zelo na defesa dos direitos do interditado; f) defiro em benefício do requerido as prerrogativas da gratuidade da justiça, ante a hipossuficiência econômica documentalmente demonstrada nos autos (ID 79974208), com lastro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0860429-50.2024.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 05/10/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA RECONVENÇÃO ofertada por Politruck Serviços de Mecânica Ltda. (ID 80945536), com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO RECONVENCIONAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, ante a ausência de recolhimento das custas judiciais de ingresso e a preclusão consumativa decorrente do trânsito em julgado do agravo de instrumento; b) DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO principal com arrimo no artigo 357 do Código de Processo Civil, delimitando as questões fáticas controvertidas e os ônus probatórios nos exatos termos delineados na fundamentação; c) INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL postulada pela autora, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia eminentemente documental sobre contratos, notas fiscais, canhotos de entrega e transferências financeiras; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a documentação complementar que reputarem pertinente à demonstração dos pontos controvertidos fixados, notadamente notas fiscais, ordens de serviço autorizadas, comprovantes de entrega e recebimento assinados por preposto e comprovantes integrais de liquidação bancária dos negócios jurídicos referidos; e) Decorrido o prazo para manifestação e juntada documental, com ou sem documentos novos, intimem-se as partes para ciência e manifestação sucessiva pelo prazo de 15 (quinze) dias, vindo em seguida os autos conclusos para deliberação e julgamento conforme o estado do processo. TERESINA/PI, 10 de setembro de 2026. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima Juíza de Direito em exercício na 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina vb

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TJPISentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0815820-79.2024.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 02/10/2026

Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à autora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., a título de ressarcimento por sub-rogação, a quantia de R$ 7.401,90 (sete mil e quatrocentos e um reais e noventa centavos), devendo incidir: a) correção monetária mediante aplicação do índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com termo inicial a contar da data do efetivo prejuízo, isto é, desde o efetivo desembolso de cada indenização securitária (Súmula nº 43 do STJ), até a data do efetivo pagamento; b) juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, deduzido o índice IPCA/IBGE do período), observado o piso zero na hipótese de índice negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil), até o efetivo pagamento." Ficam integralmente mantidos os demais termos e fundamentos da sentença prolatada nos autos (Id. 95152693). Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJPI, Reintegração / Manutenção de Posse 0846177-13.2022.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR INTEGRALMENTE A MEDIDA LIMINAR deferida na decisão de Id. 33079114, tornando definitiva a REINTEGRAÇÃO DE POSSE de DENIO DA ROCHA LIMA sobre os lotes de terreno de números 09-I e 10-I da Quadra I2, Setor 2, do Loteamento Mirante dos Morros, nesta Capital, com área total de 1.600 m² (Id. 32682801); b) Determinar aos réus e a quaisquer outros terceiros que se abstenham de praticar novos atos de turbação ou esbulho contra a posse do requerente no imóvel individualizado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas diretas. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.307,30), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários a Defensoria Pública do Estado do Piauí por atuar na condição de Curadora Especial, consoante a sistemática processual vigente. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 04/09/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0847543-19.2024.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (Id. 65642960); b) CONDENAR a ré UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear integralmente o procedimento cirúrgico prescrito à autora (correção de deformidade e artrodese de coluna vertebral), incluindo internação hospitalar, honorários médicos e todas as órteses, próteses e materiais especiais (OPME) indicados no relatório do médico assistente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0829845-63.2025.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 25/09/2026

into o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3°, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX RO 2020/XXXXX-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo, conforme se verifica no Id. 76745386). Dessa forma, nos termos do art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Custas processuais suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça, ora deferida, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJPI, Cumprimento de Sentença 0003295-16.2015.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, considerando o adimplemento da obrigação de fazer e a quitação integral do débito pecuniário exequendo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo alvará observando as indicações obrigatórias: I) valor exato: R$ 4.476,60 (quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), com os devidos acréscimos legais da conta judicial; II) beneficiário: Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí - FMADPEP, inscrito no CNPJ sob o nº 24.226.295/0001-87; III) dados bancários de destino: Banco do Brasil S.A. , Agência nº 3791-5, Conta Corrente nº 9873-6; IV) conta de origem: conta judicial vinculada a este processo n.º 0003295-16.2015.8.18.0140; Cumprida a determinação, arquive-se os autos. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0804922-36.2026.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 23/09/2026

Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição, sem a necessidade de cobrança de custas. A parte autora fica devidamente advertida que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante a prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC. Aviso, ainda, que a propositura da nova ação idêntica depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, portanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação. Cumpra-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 04/09/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0018566-31.2016.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência, determinando às rés que se abstenham de efetuar qualquer cobrança das parcelas do contrato de financiamento vencidas após 17.04.2016, bem como de inscrever o nome do falecido, da autora ou do espólio em cadastros de inadimplentes; b) condenar a corré Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. ao cumprimento da obrigação securitária decorrente do seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário n.º 289925720, mediante o repasse da indenização securitária necessária para a quitação integral do saldo devedor existente na data do óbito (17.04.2016); c) declarar integralmente quitado o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário n.º 289925720), determinando ao corréu Banco RCI Brasil S.A. que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, à baixa definitiva de qualquer gravame fiduciário incidente sobre o veículo objeto da avença perante os órgãos de trânsito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) condenar as rés, solidariamente, a restituir à parte autora os valores comprovadamente desembolsados a título de parcelas contratuais após a data do falecimento do segurado (17.04.2016), a serem apurados por meros cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença (artigo 509, § 2.º, do CPC) mediante a juntada dos respectivos comprovantes, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e de juros moratórios legais a contar da citação, observada a regra do artigo 406 do Código Civil (pela taxa Selic até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos da Lei n.º 14.905/2024); e) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno as rés solidariamente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (equivalente ao saldo devedor quitado somado às parcelas a restituir), nos moldes do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da autora. Determino à Secretaria que proceda ao cadastramento e habilitação da advogada da corré Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., Dra. Catarina Bezerra Alves, OAB/PE nº 29.373, para fins das futuras intimações e publicações. Publique-se.

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TJPISentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJPI, Procedimento Comum Cível 0813159-59.2026.8.18.0140

Juiz(a) Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima6ª Vara Cível da Comarca de TeresinaDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre MARIA LÚCIA DE FÁTIMA COSTA e BANCO SAFRA S/A (Id. 103943709), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao corréu BANCO SAFRA S/A. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda em face da corré LIFE INVESTMENT LTDA., requerendo o que entender de direito e fornecendo os meios necessários para a sua válida citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito quanto a ela, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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