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TJPR

Octavio Campos Fischer

945 acórdãopublicadas de 19/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Agravo de Instrumento 0063407-51.2026.8.16.0000

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 09/11/2026

Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Alongamento de dívida rural e requisitos para concessão de tutela de urgência. Recurso de agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e REVOGAR o pedido liminar de tutela de urgência CONCEDIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcela vencida de contrato de crédito rural e impedir inscrição do devedor em cadastros restritivos, diante de pedido de alongamento da dívida rural formulado após o vencimento da parcela, sob alegação de frustração temporária da colheita causada por estiagem severa. A controvérsia envolve a aplicação do Manual de Crédito Rural e a necessidade de prévio requerimento administrativo para prorrogação da dívida, bem como a análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência.2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela de urgência para o alongamento da dívida rural, diante do pedido formulado após o vencimento da parcela e sem o cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural.3. O pedido de prorrogação da dívida rural foi formulado após o vencimento da parcela, não atendendo ao requisito do Manual de Crédito Rural que exige requerimento administrativo prévio e tempestivo.4. O agravado não comprovou o preenchimento dos requisitos objetivos, formais e materiais exigidos para o alongamento da dívida, como demonstração da dificuldade temporária de pagamento antes do vencimento.5. A jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ exige a formalização do pedido administrativo antes do vencimento para possibilitar a análise da capacidade de pagamento e readequação do cronograma.6. A tutela de urgência não pode ser concedida diante da ausência da probabilidade do direito, pois o pedido não preenche os requisitos legais para o alongamento da dívida rural.7. O perigo de dano isoladamente não justifica a concessão da tutela, sendo imprescindível a presença conjunta dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não ocorreu no caso.Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas decorrentes de crédito rural, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo à instituição financeira antes do vencimento da obrigação, acompanhado da negativa, bem como a demonstração da dificuldade temporária de pagamento e da capacidade de quitação da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência.RECURSo não PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0005440-36.2026.8.16.0004

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIFAL E FECP – ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Base fática: 1.1. Mandado de segurança impetrado para afastar a cobrança do DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS durante o exercício de 2022. 1.2. Em juízo de retratação, o acórdão reconheceu a inexigibilidade do DIFAL para o exercício de 2022, diante da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266. 1.3. A impetrante opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto à inexigibilidade do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).2. Decisão recorrida: reconheceu o enquadramento da impetrante na modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 1.266 e declarou inexigível o DIFAL relativamente ao exercício de 2022, sem manifestação expressa acerca do FECP.3. Pretensão recursal: 3.1. Suprir omissão do acórdão relativamente ao pedido de afastamento da cobrança do FECP. 3.2. Reconhecer que a inexigibilidade do DIFAL deve ser estendida ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.4. Fundamentos:4.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no acórdão quanto a questão suscitada e relevante para o deslinde da controvérsia (art. 1.022, II, do CPC).4.2. A impetrante preenche os requisitos estabelecidos na modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266, por ter ajuizado a ação judicial dentro do marco temporal definido e não ter efetuado o pagamento do tributo no exercício de 2022.4.3. O depósito judicial realizado não se equipara ao efetivo pagamento do tributo, razão pela qual permanece caracterizada a hipótese contemplada pela modulação reconhecida pelo STF.4.4. Reconhecida a inexigibilidade do DIFAL para o exercício de 2022, idêntica solução deve ser conferida ao FECP, por constituir adicional incidente sobre a mesma exação cuja cobrança foi afastada.4.5. A omissão verificada impõe o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para complementar o acórdão e reconhecer a inexigibilidade tanto do DIFAL quanto do adicional destinado ao FECP durante todo o exercício de 2022.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266, que afasta a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial dentro do marco temporal estabelecido e não recolheram o tributo naquele exercício, alcança igualmente o adicional do FECP incidente sobre a mesma exação, por se tratar de parcela acessória vinculada ao tributo principal.6. Decisão parcialmente reformada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0007487-07.2026.8.16.0190

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – TEMA 1184/STF – RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal proposta pelo Município de Maringá/PR em 10.07.2026 para cobrança do IPTU e taxas dos exercícios de 2020 a 2025, no valor de R$ 5.235,91. 1.2. Juízo de origem determinou a demonstração do cumprimento dos requisitos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ 547/2024. 1.3. Ausente a comprovação das condições, sobreveio sentença de extinção.2. Decisão recorrida: extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e de protesto do título, nos termos do entendimento vinculante do STF e da Resolução CNJ 547/2024 (art. 485, VI, do CPC).3. Pretensão recursal: 3.1. Reforma da sentença para afastar a aplicação do Tema 1184 às ações propostas antes da publicação da ata. 3.2. Reconhecimento da legislação municipal sobre valor mínimo de ajuizamento. 3.3. Inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024. 3.4. Reconhecimento de que lei de parcelamento e comunicação a cadastros de crédito suprem as exigências de tentativa administrativa e protesto.4. Fundamentos:4.1. O Tema 1184 do STF, julgado sob repercussão geral, possui eficácia vinculante e aplicação obrigatória aos casos análogos (art. 927, III, do CPC).4.2. A Resolução CNJ 547/2024 condiciona o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título, salvo justificativa idônea de dispensa.4.3. A execução foi ajuizada após a vigência da Resolução (05.02.2024) e envolve crédito inferior a R$ 10.000,00, impondo a observância das condições de procedibilidade.4.4. A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e de protesto ou justificativa adequada evidencia a falta de interesse de agir, legitimando a extinção (art. 485, VI, do CPC).4.5. A existência de legislação municipal sobre valor mínimo de ajuizamento não afasta o cumprimento dos requisitos fixados pelo STF, sendo a análise do interesse processual matéria jurisdicional.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): execuções fiscais de baixo valor ajuizadas após o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ 547/2024 exigem comprovação prévia de tentativa de solução administrativa e protesto do título ou justificativa de dispensa, sob pena de ausência de interesse processual e extinção sem resolução do mérito.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0008268-18.2026.8.16.0129

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NULIDADE DA CDA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal fundada em CDA referente a débito tributário municipal. 1.2. O título indicou a origem do débito apenas sob a rubrica genérica “PREDIAL”.2. Decisão recorrida: 2.1. Reconheceu, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de elementos essenciais à identificação do crédito tributário. 2.2. Extinguiu a execução sem resolução do mérito.3. Pretensão recursal: 3.1. Reforma da sentença para reconhecimento da validade da CDA e prosseguimento da execução. 3.2. Reconhecimento da possibilidade de emenda ou substituição do título executivo. 3.3. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela tributária.4. Fundamentos:4.1. A CDA deve conter a adequada indicação da origem e natureza do crédito tributário, permitindo a identificação do débito e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980).4.2. A descrição genérica do débito como “PREDIAL”, sem correta identificação do tributo exigido, impede a verificação dos critérios de incidência e compromete a defesa do contribuinte.4.3. O vício constatado não configura mero erro material ou formal, mas deficiência estrutural relacionada à própria constituição do crédito, inviabilizando a substituição da CDA (art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980).4.4. Mantém-se a extinção da execução fiscal diante da nulidade do título que a instruiu.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): A ausência de adequada individualização da origem e natureza do crédito tributário na CDA constitui vício essencial que compromete o exercício da ampla defesa, ensejando a nulidade do título e impedindo sua substituição quando necessária alteração substancial do lançamento.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0008669-28.2026.8.16.0190

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE Nº. 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº. 547 DO CNJ.1.Sentença de extinção, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.2. Município que pretende a inaplicabilidade ao caso do entendimento exarado na Tese nº 1.184 fixada pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão de existência de Lei Municipal específica que estipulou valor mínimo de execução, bem como em atenção ao Enunciado 3 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. 3. Execução fiscal de baixo valor ajuizada após entrada em vigor da Resolução nº 547/2024 – Extinção do feito depois de ter sido oportunizada a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1º, § 1º, 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 – Ausência de prova do protesto e da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa – Extinção que se impõe.4. Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184) que, nos termos do art. 927 do CPC, apresenta eficácia vinculante, com observância obrigatória, enquanto às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça detém caráter administrativo.5. Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0000838-41.2022.8.16.0004

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS-DIFAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1266/STF – RECURSO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Impetrante ajuizou mandado de segurança visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Paraná. 1.2. A ação foi proposta em 18.02.2022. 1.3. Durante a tramitação da demanda foram efetuados depósitos judiciais relacionados ao crédito tributário discutido.2. Decisão recorrida: 2.1. A sentença denegou a segurança e manteve a exigibilidade do ICMS-DIFAL. 2.2. O acórdão originário desta Câmara negou provimento ao recurso de apelação da impetrante, entendendo possível a cobrança do DIFAL após a edição da LC 190/2022. 2.3. Após o julgamento do Tema 1266 da repercussão geral pelo STF, os autos retornaram para juízo de retratação.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a sentença para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte situadas no Estado do Paraná durante o exercício de 2022.3.2. Reconhecer a incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1266.4. Fundamentos:4.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1266 da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e a validade das leis estaduais editadas após a EC 87/2015, modulando, contudo, os efeitos da decisão para impedir a exigência do DIFAL, exclusivamente no exercício de 2022, em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29.11.2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício (art. 3º da LC 190/2022).4.2. A impetrante ajuizou o mandado de segurança dentro do marco temporal estabelecido pela modulação, preenchendo o primeiro requisito definido pelo STF.4.3. Os valores depositados judicialmente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se equiparam ao efetivo pagamento do tributo, razão pela qual não afastam a incidência da modulação reconhecida pela Suprema Corte.4.4. A mera juntada de demonstrativos de recolhimentos pelo Estado não permite concluir, de forma inequívoca, que os valores correspondam ao ICMS-DIFAL devido em 2022 nem que representem a integralidade do tributo exigido no exercício.4.5. Verificado o enquadramento da impetrante na hipótese de modulação fixada no Tema 1266, impõe-se a retratação do acórdão anteriormente proferido, com adequação do julgado à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 1.040, II, do CPC).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 impede a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial até 29.11.2023 e não efetuou o recolhimento do tributo, sendo irrelevante a existência de depósitos judiciais, que não se confundem com pagamento.6. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO.JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0015447-06.2026.8.16.0031

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO QUANTO À ISENÇÃO DE CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Base fática: 1.1. Acórdão proferido em juízo positivo de retratação afastou a responsabilidade tributária do credor fiduciário pelo IPVA. 1.2. A inversão dos ônus sucumbenciais atribuiu ao Estado do Paraná o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Decisão recorrida: reformou o julgamento anterior para manter a sentença que excluiu o banco da responsabilidade tributária e inverteu os ônus sucumbenciais. 3. Pretensão recursal: suprir omissão quanto à aplicação da isenção de custas processuais assegurada ao Estado do Paraná. 4. Fundamentos:4.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no acórdão (art. 1.022, II e III, do CPC). 4.2. Na data da publicação do acórdão, já estava em vigor a legislação que isenta a Fazenda Pública do Estado do Paraná do recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos (art. 21, § 1º, da Lei 6.149/1970 do Estado do Paraná, com redação da Lei 22.158/2024 do Estado do Paraná). 4.3. A ausência de manifestação sobre a isenção legal configura omissão a ser sanada, sem alteração do resultado do julgamento. 5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a imposição de ônus sucumbenciais à Fazenda Pública estadual deve observar a isenção legal de custas vigente na data do julgamento, cuja falta de aplicação configura omissão sanável por embargos de declaração.6. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0004495-88.2026.8.16.0185

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUITAÇÃO FOI REALIZADA PELO EXECUTADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. O Município de Curitiba ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário. 1.2. No curso do processo, informou a quitação administrativa do débito e requereu a extinção da execução. 1.3. Os documentos juntados demonstram o pagamento dos valores, mas não identificam quem efetivamente realizou a quitação.2. Decisão recorrida: 2.1. Extinguiu a execução fiscal em razão da satisfação do crédito tributário, homologando o pagamento realizado (art. 924, II, do CPC). 2.2. Atribuiu ao Município o pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, sob o fundamento de que não houve citação do executado nem comprovação de que este fora o responsável pelo adimplemento administrativo.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a sentença para atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. 3.2. Aplicar o princípio da causalidade, sustentando que a inadimplência do tributo ensejou o ajuizamento da execução fiscal. 3.3. Fazer incidir a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.413.4. Fundamentos:4.1. A responsabilização do executado pelos ônus sucumbenciais exige demonstração de que foi ele quem realizou o pagamento administrativo que levou à extinção da execução.4.2. Os documentos juntados pelo próprio exequente comprovam a quitação do débito, porém não permitem identificar o responsável pelo pagamento, inexistindo prova de que tenha sido efetuado pelo executado.4.3. Ausente essa comprovação, não se pode concluir que o executado deu causa direta à extinção do processo, circunstância que impede a inversão do ônus sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade.4.4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.413 não se aplica à hipótese, pois o caso concreto não contém elemento probatório suficiente para afirmar que o pagamento extrajudicial foi realizado pelo próprio executado.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): Em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito, a atribuição dos ônus sucumbenciais ao executado depende da comprovação de que a quitação foi por ele realizada; inexistente essa prova, não se aplica a orientação do Tema 1.413 do STJ e subsiste a responsabilidade do exequente pelas custas processuais.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0012855-51.2022.8.16.0185

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário. 1.2. Débito quitado administrativamente após o ajuizamento da demanda. 1.3. Exequente informou a satisfação do crédito e requereu a extinção do feito. 1.4. Documento juntado não identifica o contribuinte responsável pela quitação.2. Decisão recorrida: extinguiu a execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) e condenou o Município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, por ausência de citação da parte executada e falta de demonstração de que esta reconheceu ou quitou pessoalmente o débito.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a sentença para atribuir a parte executada o pagamento das custas processuais. 3.2. Aplicar o princípio da causalidade e a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.413.4. Fundamentos:4.1. O Município comprovou a quitação do crédito após o ajuizamento da execução, mas não demonstrou que o pagamento foi realizado pela própria executada.4.2. O Termo de Ciência de Execuções Fiscais e Reconhecimento da Obrigação de Pagamento das Custas Processuais não contém a identificação do contribuinte responsável pelo adimplemento.4.3. Ausente prova de que a parte executada efetuou a quitação, não há base para imputar-lhe os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade.4.4. Inaplicável, na hipótese, a orientação do Tema 1.413 do STJ, por faltar elemento indispensável à conclusão de que a parte executada deu causa à extinção do processo mediante pagamento extrajudicial.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a transferência dos ônus sucumbenciais a parte executada em execução fiscal extinta por pagamento administrativo exige demonstração de que a quitação foi realizada por ela; ausente essa prova, não se aplica a orientação do Tema 1.413 do STJ nem o princípio da causalidade em seu desfavor.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0008823-17.2024.8.16.0190

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE Nº. 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº. 547 DO CNJ.1. Sentença de extinção, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.2. Município que pretende a inaplicabilidade ao caso do entendimento exarado na Tese nº 1.184 fixada pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.3. Execução fiscal de baixo valor ajuizada após da entrada em vigor da Resolução nº 547/2024 – Extinção do feito depois de ter sido oportunizada a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 – Ausência de prévio protesto da dívida antes do ajuizamento (art.3º da Res. 547/CNJ).4. Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0026422-47.2025.8.16.0185

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL – ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Créditos tributários inscritos em dívida ativa em 12.07.2002. 1.2. Alienação da fração ideal do imóvel pertencente ao executado em 28.09.2020, sem comprovação de patrimônio remanescente suficiente ao pagamento integral da dívida. 1.3. Contrato com previsão de futuros depósitos judiciais relativos à quota-parte do executado.2. Decisão recorrida: julgou improcedentes os embargos de terceiro e determinou o prosseguimento da execução fiscal com a expropriação do bem, por reconhecer a fraude à execução.3. Pretensão recursal: 3.1. Reconhecer a inexistência de fraude à execução, diante da ausência de averbação de constrição na matrícula e da boa-fé dos adquirentes. 3.2. Desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel. 3.3. Admitir a consignação da quota-parte do executado mediante depósitos judiciais. 3.4. Condenar o apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.4. Fundamentos:4.1. A alienação realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, salvo se reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida (art. 185 do CTN).4.2. O regime especial da fraude à execução fiscal prevalece sobre o princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária, sendo irrelevantes a falta de averbação da constrição e a boa-fé do terceiro adquirente.4.3. A alienação ocorreu após a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa, sem prova da reserva de patrimônio suficiente, o que configura objetivamente a fraude à execução fiscal.4.4. A previsão contratual de futuros depósitos judiciais não equivale à efetiva reserva de bens ou rendas e não descaracteriza a fraude já consumada.4.5. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico (art. 85, § 11, do CPC).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a alienação de bem do sujeito passivo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal quando não comprovada a reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida, independentemente da boa-fé do adquirente e da averbação da constrição no registro imobiliário. A mera previsão de depósitos judiciais futuros não satisfaz a exigência de efetiva reserva patrimonial.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0008075-14.2026.8.16.0190

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – TEMA 1184/STF – RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal proposta pelo Município de Maringá/PR em 13.07.2026 para cobrança do IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2026, no valor de R$ 2.136,71. 1.2. Juízo de origem determinou a demonstração do cumprimento dos requisitos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ 547/2024. 1.3. Ausente a comprovação das condições, sobreveio sentença de extinção.2. Decisão recorrida: extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e de protesto do título, nos termos do entendimento vinculante do STF e da Resolução CNJ 547/2024 (art. 485, VI, do CPC).3. Pretensão recursal: 3.1. Reforma da sentença para afastar a aplicação do Tema 1184 às ações propostas antes da publicação da ata. 3.2. Reconhecimento da legislação municipal sobre valor mínimo de ajuizamento. 3.3. Inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024. 3.4. Reconhecimento de que lei de parcelamento e comunicação a cadastros de crédito suprem as exigências de tentativa administrativa e protesto.4. Fundamentos:4.1. O Tema 1184 do STF, julgado sob repercussão geral, possui eficácia vinculante e aplicação obrigatória aos casos análogos (art. 927, III, do CPC).4.2. A Resolução CNJ 547/2024 condiciona o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título, salvo justificativa idônea de dispensa.4.3. A execução foi ajuizada após a vigência da Resolução (05.02.2024) e envolve crédito inferior a R$ 10.000,00, impondo a observância das condições de procedibilidade.4.4. A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e de protesto ou justificativa adequada evidencia a falta de interesse de agir, legitimando a extinção (art. 485, VI, do CPC).4.5. A existência de legislação municipal sobre valor mínimo de ajuizamento não afasta o cumprimento dos requisitos fixados pelo STF, sendo a análise do interesse processual matéria jurisdicional.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): execuções fiscais de baixo valor ajuizadas após o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ 547/2024 exigem comprovação prévia de tentativa de solução administrativa e protesto do título ou justificativa de dispensa, sob pena de ausência de interesse processual e extinção sem resolução do mérito.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0003906-32.2026.8.16.0077

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.1. Base fática: 1.1. Instituição financeira opôs embargos de declaração contra acórdão que apreciou recursos de apelação em ação revisional de contrato de financiamento. 1.2. A fundamentação do acórdão reconheceu expressamente a validade da capitalização diária de juros prevista contratualmente. 1.3. O dispositivo, contudo, deixou de consignar expressamente a manutenção da cobrança da capitalização diária de juros.2. Decisão recorrida: reconheceu a legitimidade da capitalização diária de juros em contrato bancário celebrado após 31/03/2000 e com previsão expressa, mas o dispositivo limitou-se a manter a cobrança do seguro e da tarifa de registro de contrato, bem como a afastar a condenação por danos morais, sem mencionar a capitalização diária.3. Pretensão recursal: 3.1. Suprir a omissão apontada no acórdão. 3.2. Corrigir o dispositivo para fazer constar expressamente a manutenção da cobrança da capitalização diária de juros. 3.3. Harmonizar o dispositivo com a fundamentação adotada no julgamento.4. Fundamentos:4.1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material constante da decisão judicial (art. 1.022, III, do CPC).4.2. A fundamentação do acórdão reconheceu expressamente a possibilidade de cobrança da capitalização diária de juros em contrato bancário celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e que contenha pactuação expressa.4.3. Constatada divergência entre a fundamentação e o dispositivo, impõe-se a correção deste último para refletir integralmente a conclusão adotada no voto condutor.4.4. A inclusão, no dispositivo, da manutenção da cobrança da capitalização diária de juros não altera o resultado do julgamento nem modifica o mérito decidido, consistindo mera adequação formal do acórdão.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): É cabível o acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material quando o dispositivo do acórdão não reproduz conclusão expressamente adotada na fundamentação, sendo necessária a adequação do comando decisório para assegurar sua coerência interna.6. Decisão parcialmente reformada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0107996-31.2026.8.16.0000

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO À RESERVA DE HONORÁRIOS ARBITRADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACÓRDÃO INTEGRADO PARA DETERMINAR O RESPECTIVO DESTAQUE.1. Base fática: acórdão que determinou a reserva dos honorários sucumbenciais antes da transferência do saldo à execução fiscal, sem contemplar os honorários arbitrados no cumprimento de sentença.2. Decisão recorrida: reconheceu a preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito tributário e determinou seu prévio destaque.3. Pretensão recursal: suprimento da omissão para incluir na reserva os honorários fixados no cumprimento de sentença.4. Fundamentos: Configura-se omissão (art. 1.022, II, do CPC), pois a mesma preferência reconhecida aos honorários sucumbenciais alcança os honorários de 10% sobre o proveito econômico arbitrados no cumprimento de sentença (art. 85, §14, e art. 523, §1º, do CPC; art. 186 do CTN; Tema 1220 do STF).5. Legislação referida: art. 85, §14, art. 523, §1º, e art. 1.022, II, do CPC.6. Jurisprudência referida: STF, Tema 1220.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0115885-36.2026.8.16.0000

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – ACOLHIMENTO.1. Base fática: 1.1. Acórdão anterior acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência. 1.2. Embora a fundamentação e a ementa registrassem o acolhimento do recurso, o dispositivo consignou, por equívoco, seu não acolhimento.2. Decisão recorrida: registrou fundamentação e ementa compatíveis com o acolhimento dos embargos de declaração, mas apresentou erro material no dispositivo ao indicar resultado diverso.3. Pretensão recursal: 3.1. Corrigir o erro material constante do dispositivo do acórdão. 3.2. Adequar a parte dispositiva ao efetivo resultado do julgamento.4. Fundamentos:4.1. Verificada a divergência entre a fundamentação do acórdão e o dispositivo, configura-se erro material passível de correção por embargos de declaração (art. 1.022, III, do CPC).4.2. O julgamento efetivamente acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos, impondo-se a retificação do dispositivo para refletir o resultado proclamado.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): constatado erro material consistente em desconformidade entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para adequação formal do julgado ao resultado efetivamente deliberado.6. Decisão reformada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0112519-86.2026.8.16.0000

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECURSO NÃO provido.1. base fática: 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 1.2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame da necessidade de produção de prova pericial contábil destinada à apuração da evolução do débito, da taxa de juros efetivamente aplicada, da composição do saldo devedor, da capitalização e da correspondência entre os encargos pactuados e os efetivamente cobrados. 1.3. Requer o saneamento do alegado vício e o reexame da conclusão adotada no julgamento.2. Decisão recorrida: o acórdão concluiu pela desnecessidade da prova pericial contábil, por entender que as questões deduzidas possuem natureza predominantemente jurídica e que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, mantendo a decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito.3. Pretensão recursal: 3.1. Reconhecer omissão no acórdão quanto ao efetivo objeto da perícia requerida. 3.2. Determinar pronunciamento específico acerca das questões técnico-contábeis indicadas pela embargante. 3.3. Viabilizar a reabertura da instrução probatória para realização de prova pericial contábil.4. Fundamentos:4.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).4.2. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia relativa ao indeferimento da prova pericial, consignando que as questões discutidas são predominantemente de direito e que os elementos já constantes dos autos bastam para o julgamento da demanda.4.3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir produção probatória considerada desnecessária à solução da controvérsia, quando entender suficientemente esclarecidos os fatos controvertidos (art. 370 do CPC).4.4. As alegações deduzidas nos embargos traduzem inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e objetivam a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.4.5. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para acolhimento do recurso, ainda que deduzido com finalidade de prequestionamento.5. Tese de julgamento ("ratio decidendi"): os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida quando o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Inexistentes omissões, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso (art. 1.022 do CPC).6. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0007857-83.2026.8.16.0190

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – TEMA 1.184 DO STF – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. O Município de Maringá ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa no valor de R$ 6.944,28. 1.2. Determinada a comprovação da adoção das providências previstas no Tema 1.184 da Repercussão Geral, o ente exequente informou que ainda promovia tratativas para implementação das medidas necessárias e obteve prazo para regularização. 1.3. Não houve posterior demonstração do cumprimento das exigências indicadas pelo Juízo.2. Decisão recorrida: extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de prévia adoção de medidas administrativas e extrajudiciais destinadas à satisfação do crédito, em conformidade com o Tema 1.184 do STF, a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 do Município de Maringá.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. 3.2. Reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, sob o argumento de que o débito executado não se enquadra como dívida de pequeno valor. 3.3. Afastar a exigência de demonstração de prévias medidas administrativas e extrajudiciais para o ajuizamento da demanda. 4. Fundamentos:4.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando não demonstrada a adoção das providências administrativas e extrajudiciais exigidas para o ajuizamento da demanda. 4.2. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece como pressupostos para o ajuizamento da execução fiscal a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e a adoção de medidas extrajudiciais voltadas à recuperação do crédito, inclusive o protesto do título ou providência equivalente4.3. Embora o recorrente sustente que o débito não se qualifica como de pequeno valor, o caso concreto revela que o fundamento determinante da extinção consistiu na ausência de comprovação das medidas exigidas judicialmente, mesmo após a concessão de prazo para regularização da situação. 4.4. Não demonstrado o cumprimento das providências necessárias ao reconhecimento do interesse processual, mostra-se legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 4.5. A extinção do processo não implica remissão, cancelamento ou extinção do crédito tributário, que permanece íntegro e passível de cobrança pelos meios legalmente cabíveis. 5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a demonstração das providências administrativas e extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184 do STF constitui pressuposto do interesse processual para o ajuizamento da execução fiscal, legitimando a extinção do feito quando o ente exequente, mesmo intimado e beneficiado com prazo para regularização, deixa de comprovar sua adoção. 6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Apelação Cível 0002977-28.2025.8.16.0014

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – DISCUSSÃO RESTRITA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de Taxas de Vigilância Sanitária e de Verificação de Funcionamento Regular. 1.2. A embargante sustentou a inocorrência dos fatos geradores em razão da inatividade do estabelecimento nos exercícios de 2021 e 2022. 1.3. Reconhecida a inexistência dos fatos geradores relativamente a parte dos débitos executados.2. Decisão recorrida: 2.1. Julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar a exigibilidade das Taxas de Vigilância Sanitária e de Verificação de Funcionamento Regular referentes aos exercícios de 2021 e 2022. 2.2. Condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, por entender que a ausência de comunicação do encerramento das atividades deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.3. Pretensão recursal: 3.1. Reforma parcial da sentença para atribuir ao Município o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3.2. Reconhecimento de que a Fazenda Pública deu causa à demanda ao promover a cobrança e a execução fiscal sem verificar previamente a efetiva ocorrência dos fatos geradores dos tributos exigidos.4. Fundamentos:4.1. Embora reconhecida a inocorrência dos fatos geradores dos tributos relativos aos exercícios de 2021 e 2022, incumbia à contribuinte comunicar ao Município o encerramento de suas atividades e promover a atualização de seu cadastro fiscal, nos termos da legislação tributária municipal.4.2. A ausência de baixa do alvará ou de comunicação formal da cessação das atividades impediu o conhecimento, pelo ente municipal, da situação fática que afastava a incidência das taxas, configurando omissão da própria contribuinte.4.3. Demonstrado que o ajuizamento da execução fiscal decorreu da inobservância da obrigação de informar tempestivamente a paralisação ou encerramento das atividades, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, ainda que os embargos tenham sido acolhidos parcialmente.4.4. Inexistente fundamento para transferir ao Município os ônus sucumbenciais, pois a constituição do cenário que ensejou a cobrança judicial decorreu da conduta da embargante.4.5. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença e majorados os honorários advocatícios recursais sobre o valor remanescente da execução fiscal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): O reconhecimento da inexistência do fato gerador não afasta a incidência do princípio da causalidade quando o próprio contribuinte deixa de comunicar ao Fisco o encerramento de suas atividades ou de promover a necessária atualização cadastral, dando causa ao ajuizamento da execução fiscal.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 26/10/2026

TJPR, Agravo Interno Cível 0087823-83.2026.8.16.0000

Rel. Des. Octavio Campos Fischer3ª Câmara CívelDJEN 06/11/2026

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PRECLUSÃO E COISA JULGADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Base fática: 1.1. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 19.06.2018 e o crédito executado foi integralmente satisfeito mediante pagamento por precatório. 1.2. Após a extinção do feito pelo pagamento e o trânsito em julgado da sentença extintiva, o exequente requereu a elaboração de novos cálculos e a expedição de precatório complementar com fundamento em acórdão proferido em ação rescisória. 1.3. O pedido foi formulado com o objetivo de adequar os valores executados aos parâmetros fixados no novo título judicial decorrente da ação rescisória. 2. Decisão recorrida: 2.1. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento por entender que a pretensão estava atingida pela preclusão e pela coisa julgada material. 2.2. Assentou que o cumprimento de sentença já havia sido integralmente satisfeito e definitivamente encerrado, impedindo a rediscussão do crédito nos mesmos autos. 3. Pretensão recursal: 3.1. Reconhecer a admissibilidade do agravo de instrumento. 3.2. Afastar o fundamento de preclusão adotado na decisão monocrática. 3.3. Determinar o prosseguimento da execução e a adequação dos cálculos aos parâmetros definidos na ação rescisória. 3.4. Possibilitar o recebimento da diferença alegadamente decorrente da substituição do critério anteriormente utilizado por outro definido no julgamento rescindente. 4. Fundamentos:4.1. A hipótese de preclusão impede o exame do mérito da pretensão recursal e justifica o não conhecimento do recurso pelo Relator (art. 932, III, do CPC). 4.2. Embora a procedência da ação rescisória produza novo título judicial apto, em tese, a substituir o anterior, sua eficácia não é absoluta, permanecendo sujeita aos limites da preclusão e da coisa julgada. 4.3. Quando o agravante requereu a adequação dos cálculos, o cumprimento de sentença já se encontrava extinto pelo pagamento, com trânsito em julgado da sentença extintiva, circunstância que impede a rediscussão do crédito nos mesmos autos. 4.5. A coisa julgada material formada após a satisfação integral da obrigação obsta a expedição de precatório complementar pretendida na via eleita, ainda que o pedido se fundamente em título judicial superveniente oriundo de ação rescisória. 5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a procedência de ação rescisória e a formação de novo título executivo não afastam a preclusão nem a coisa julgada material já constituídas em cumprimento de sentença integralmente satisfeito e definitivamente encerrado, sendo inviável a rediscussão do crédito nos mesmos autos. 6. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

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