TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006232-69.2026.4.01.3901
FERREIRA - TO8002, HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES - TO10.084, TASSIO JUNIOR SOUZA LUZ - TO10.272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não deu cumprimento à determinação contida no último despacho proferido nos autos, apenas apresentando parcialmente os documentos para emenda da inicial, alegando de forma genérica tal situação, não providenciando item I, o que não merece prosperar. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.