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TRF1 · Juiz Federal

PA. Heitor Moura Gomes

237 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006232-69.2026.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

FERREIRA - TO8002, HELLIA LORENA MATOS RODRIGUES - TO10.084, TASSIO JUNIOR SOUZA LUZ - TO10.272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não deu cumprimento à determinação contida no último despacho proferido nos autos, apenas apresentando parcialmente os documentos para emenda da inicial, alegando de forma genérica tal situação, não providenciando item I, o que não merece prosperar. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006146-98.2026.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

LUZ - TO10.272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não deu cumprimento à determinação contida no último despacho proferido nos autos, apenas apresentando parcialmente os documentos para emenda da inicial, alegando de forma genérica tal situação, o que não merece prosperar. Ademais, observa-se que os documentos ID 2255247405 e 2280288211 não remetem aos dados pessoais da autora. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001707-44.2026.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

de Marabá-PA PROCESSO: 1001707-44.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ELTON DOS SANTOS SERRA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada nos autos, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005572-75.2026.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

E: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: LUCILENI DE JESUS NEVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: INDYRA COELHO MOREIRA - PI21960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Em que pese devidamente intimada, a parte autora deu cumprimento parcial à determinação contida no último despacho proferido nos autos, apenas alegando de forma genérica tal situação, o que não merece prosperar. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000652-92.2025.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

a SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000652-92.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANTONIA MARIA COSTA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada nos autos, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012478-18.2025.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

abá-PA PROCESSO: 1012478-18.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: FLAVIANA DANTRA DE ALCOBACA Advogado do(a) AUTOR: ANA LARISSA BEZERRA PARENTE - TO8236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada nos autos, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005630-78.2026.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005630-78.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RONIEL MOREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES - PA16008 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Durante o curso do processo, foi informado acerca do falecimento da parte autora, conforme petição Id 2266761905 e certidão Id 2266762058. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC, ante a morte da parte autora. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002577-26.2025.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

Ante o exposto, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Sem honorários advocatícios. Ao trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011600-93.2025.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

25.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: COSMA DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, conforme se faz observar pela ata de audiência nos autos. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008283-87.2025.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MICHEL SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada nos autos, justificando de forma genérica a impossibilidade de fazê-lo, o que não merece prosperar. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001098-61.2026.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

1098-61.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adicional de 25%] AUTOR: JOSENILDO RIBEIRO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO NAZARENO SOARES SANTIAGO - PA29569, THIAGO ARAUJO SANTIAGO - PA39593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada nos autos, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003852-10.2025.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Conforme consta nos autos, houve falecimento da parte autora no curso do processo, em observância a ata de audiência Id 2266294155. Foi determinado a regular habilitação dos sucessores, por meio do despacho Id 2279191221, e após o prazo estabelecido não houve o devido cumprimento, conforme se faz verificar no bojo dos autos, bem como foi solicitado pelo causídico a extinção do feito (Id 2287341864). Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC, ante a morte da parte autora. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011031-92.2025.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

01 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: AGINALDO PEREIRA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE RODRIGUES MOREIRA - MA25462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, conforme se faz observar pela ata de audiência nos autos. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004385-32.2026.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

Pessoa com Deficiência] AUTOR: SANDRA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAXWELL ESTRELA ARAUJO DANTAS - PB13396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não deu cumprimento à determinação contida no último despacho proferido nos autos, apenas apresentando parcialmente os documentos para emenda da inicial, alegando de forma genérica tal situação, o que não merece prosperar. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012239-77.2026.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

Ante o exposto, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Sem honorários advocatícios. Ao trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011860-73.2025.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

74/9)] AUTOR: ELIANDRA CONCEICAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não deu cumprimento à determinação contida no último despacho proferido nos autos, justificando apenas a impossibilidade de fazê-lo de forma genérica tal situação, o que não merece prosperar. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008516-84.2025.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

IMA - PA12064, VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Conforme consta nos autos, houve falecimento da parte autora no curso do processo, em observância a petição Id 2244010753 e certidão Id 2244020761. Foi determinado a regular habilitação dos sucessores, por meio do despacho Id 2281652904, e após o prazo estabelecido não houve o devido cumprimento, conforme se faz verificar no bojo dos autos. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC, ante a morte da parte autora. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1014128-66.2026.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de litispendência. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Sem honorários advocatícios. Ao trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013797-84.2026.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

Ante o exposto, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Sem honorários advocatícios. Ao trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007522-22.2026.4.01.3901

Juiz(a) PA. Heitor Moura GomesJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PADJEN 05/11/2026

UIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: CRISTINA MARIANA SOARES Advogados do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA SANTOS RODRIGUES - PA36341, SAULO DE CASTRO DA COSTA - PA27375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Em que pese devidamente intimada, a parte autora não deu cumprimento à determinação contida no último despacho proferido nos autos, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o abandono da causa. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento. Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

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