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TJMG · Juíza de Direito

Lucy Augusta Aznar de Freitas

1.115 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5036353-39.2023.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 09/11/2026

ui amparo legal. Desse modo, indefiro os pedidos da parte exequente, até mesmo porque vistos os números e a natureza das diligências já realizadas, entendo que a presente execução restou frustrada. Assim, e não cabendo a este juízo promover, indefinidamente, tentativas de localizar bens da parte executada, e considerando o disposto no §4º do artigo 53 da Lei 9.099/95, segundo o qual “não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos do autor”, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Com tais considerações, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, de acordo com o art.55 da Lei 9.099/95. P.I. Oportunamente, arquivem-se, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5018179-11.2025.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5165039-78.2025.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 31.153,00 (trinta e um mil, cento e cinquenta e três reais), com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389 do CC, e acréscimo de juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, ambos contados da data de emissão da Nota Fiscal de compra. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte 5

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5260627-49.2024.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 15/10/2026

encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos do autor”. Depreende-se que várias foram as tentativas de localizar bens passíveis de penhora da parte executada a fim de saldar o valor da dívida, porém, todas as diligências realizadas restaram infrutíferas. E ciente de que deveria se manifestar dentro do prazo legal, a exequente não informou o endereço atualizado da parte executada, limitando-se a requerer nova realização de pesquisas por sistemas conveniados, sendo imperiosa a extinção do feito. Com tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Arquive-se. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte 0/2

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5075518-25.2025.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores ou bens penhorados, assim como ao levantamento de quaisquer gravames. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5224667-66.2023.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do disposto no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores ou bens penhorados, assim como ao levantamento de quaisquer gravames. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5134133-42.2024.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores ou bens penhorados, assim como ao levantamento de quaisquer gravames. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5154762-03.2025.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5214285-48.2022.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5200091-38.2025.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará no valor de R$ 13.833,44 (treze mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) em favor da parte exequente, tudo conforme ajustado. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5027673-94.2025.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o aditivo do acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002680-84.2025.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 05/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5088335-24.2025.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores ou bens penhorados, assim como ao levantamento de quaisquer gravames. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5141269-56.2025.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso III, e art. 771, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, de acordo com o art.55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores ou bens penhorados, assim como ao levantamento de quaisquer gravames. Sem prejuízo do disposto acima, atenta à resposta ao ofício de ID 10749822043, que informa a ausência de interesse no levantamento do valor de R$ 55,42 disponível nestes autos, e em observância ao despacho de ID 10659604955, determino que a referida quantia seja revertida ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). P.I. Oportunamente, arquivem-se, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5162181-74.2025.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 30/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 9034528-31.2019.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/09/2026

ssui amparo legal. Desse modo, INDEFIRO o pedido da parte exequente, até mesmo porque vistos os números e a natureza das diligências já realizadas, entendo que a presente execução restou frustrada. Assim, e não cabendo a este juízo promover, indefinidamente, tentativas de localizar bens da parte executada, e considerando o disposto no §4º do artigo 53 da Lei 9.099/95, segundo o qual “não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos do autor”, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Com tais considerações, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores ou bens penhorados, assim como ao levantamento de quaisquer gravames. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5034374-08.2024.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5186348-58.2025.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 22/09/2026

pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”. Logo, o único foro competente para apreciação da causa, conforme interpretação legal, é o foro do domicílio do réu. Por fim, pontuo que em se tratando dos Juizados Especiais, é legal o reconhecimento da incompetência territorial de ofício. Nesse sentido, inclusive, o Enunciado 89 do FONAJE, que dispõe que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Com tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte 5/3/6

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5034795-61.2025.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 22/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará no valor de R$ 224,19 (duzentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos) em favor da parte exequente, conforme solicitado em ID 10743524648. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5092980-92.2025.8.13.0024

Juiz(a) Lucy Augusta Aznar de Freitas7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 18/09/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte executada sobre os dados bancários informados pela parte exequente em ID 10743699294.

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