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TJMG · Juiz de Direito

Saulo de Freitas Carvalho Filho

154 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5003721-20.2024.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5003721-20.2024.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICARDO RODRIGUES LEITE CPF: 330.603.806-78 SENTENÇA Considerando a comprovação do óbito do acusado, julgo extinta a punibilidade do(a) mesmo(a), nos termos do artigo 107, I do CP. Arquivem-se oportunamente os autos mediante baixa na distribuição, feitas as comunicações de estilo.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5000091-53.2024.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 09/11/2026

Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia, absolvendo Lukas Henrique de Oliveira, na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente sentença absolutória, arquive-se com as anotações pertinentes. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5000701-84.2025.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 09/11/2026

Pelo exposto, julgo improcedente a queixa-crime, ABSOLVENDO Bruna Luiza de Paiva, na forma do artigo 386, V do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente sentença absolutória, arquive-se com as anotações pertinentes. Isento de custas. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 02/11/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004715-14.2025.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 06/11/2026

ar-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante da indenização pela cobrança indevida, tomando por base o valor mínimo da pena de prestação pecuniária do Juizado Especial Criminal, presentes, na fixação do valor da indenização pelo dano moral, as condições de gravidade objetiva do dano, consideradas as condições da vítima e a gravidade da falta. Verifica-se, portanto, que o valor supra não é irrisório, nem abusivo, servindo de sucedâneo ao mal causado pela ré que o tomará, certamente, como exemplo e desestímulo à prática de outros atos semelhantes. Posto isto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) determinar ao requerido a cancelar o serviço questionado e a se abster de realizar novas cobranças a eles vinculadas na conta bancária de titularidade da parte autora, bem como condenar o requerido a restituir à parte autora os valores, irregularmente cobrado, montante a ser especificado em eventual cumprimento de sentença por smples cálculo aritmético bem como a indenizar a parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral. b) os valores da condenação em dano moral serão corrigidos monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA a partir da presente decisão e os do dano material contar-se-ão a partir da data de efetivo pagamento de cada parcela indevidamente cobrada. Os juros de mora serão aplicados de acordo com a taxa legal, qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, a partir da citação. Deixo de proferir condenação em ônus de sucumbência, na forma do art. 54 da Lei 9099/95. P. R. I. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005111-88.2025.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 23/10/2026

ia Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5005111-88.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SULLYVAN MENDONCA COSTA CPF: 136.371.306-02 RÉU: DELTA COMERCIO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIAS LTDA CPF: 06.648.780/0001-67 SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da lei 9.099/95. Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação designada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, condenado a parte autora nas custas do processo a contrário senso do parágrafo segundo do mesmo artigo. Registre-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003536-16.2023.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 23/10/2026

ont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5003536-16.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Debêntures, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELETROMANIA COMERCIAL LTDA - ME CPF: 18.936.157/0001-99 RÉU: BETANIA DE FATIMA DE JESUS CPF: 107.889.436-18 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (ID 10757371391) para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 515, III, do CPC, ressalvando eventuais erros materiais, irregularidades ou direito de terceiros e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com força no art. 487, III, alínea b, do diploma processual civil. Sem condenação em custas ou ônus sucumbenciais, na forma do artigo 54, da Lei nº. 9.099/95. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, arquivem-se os presentes autos mediante baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001294-16.2025.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 23/10/2026

- CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5001294-16.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: G C DE REZENDE LTDA CPF: 37.991.586/0001-03 RÉU: MARCELO FALCO DO NASCIMENTO CPF: 964.841.876-49 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (ID 10750580433/ ID 10753779334) para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 515, III, do CPC, ressalvando eventuais erros materiais, irregularidades ou direito de terceiros e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com força no art. 487, III, alínea b, do diploma processual civil. Sem condenação em custas ou ônus sucumbenciais, na forma do artigo 54, da Lei nº. 9.099/95. Expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores constritados no ID 10752859824. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, arquivem-se os presentes autos mediante baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000384-62.2020.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 21/10/2026

Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5000384-62.2020.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SHEILE CARVALHO DE FREITAS MENDONCA CPF: 305.486.008-64 RÉU: JESSICA DO NASCIMENTO ARAUJO CPF: 152.396.227-52 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (ID10743507882) para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 515, III, do CPC, ressalvando eventuais erros materiais, irregularidades ou direito de terceiros e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com força no art. 487, III, alínea b, do diploma processual civil. Sem condenação em custas ou ônus sucumbenciais, na forma do artigo 54, da Lei nº. 9.099/95. Expeça-se alvará em favor da parte executada dos valores constritados no ID 10752858157. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, arquivem-se os presentes autos mediante baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento Provisório de Sentença 5003059-56.2024.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 21/10/2026

entro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5003059-56.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ANDRE DE AVELAR RODRIGUES CPF: 108.816.306-83 RÉU: AUGUSTO CESAR CALAIS YECKER CPF: 958.598.966-20 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (ID 10741806142) para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 515, III, do CPC, ressalvando eventuais erros materiais, irregularidades ou direito de terceiros e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com força no art. 487, III, alínea b, do diploma processual civil. Procedi à retirada de restrições via sistema RENAJUD, conforme "print" que segue. Sem condenação em custas ou ônus sucumbenciais, na forma do artigo 54, da Lei nº. 9.099/95. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, arquivem-se os presentes autos mediante baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000465-19.2025.8.13.0386

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoVara Única da Comarca de Lima DuarteDJEN 13/10/2026

Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000465-19.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abandono] AUTOR: LUIZ GUILHERME MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ GUILHERME MARQUES CPF: 284.054.716-34 RÉU: TEREZINHA DE PAULA ALMEIDA CPF: 235.538.396-00 SENTENÇA Luiz Guilherme Marques, qualificado, advogando em causa própria, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em face de Terezinha de Paula Almeida. Ainda não realizadas as citações, o autor requereu em ID 10577736239 a desistência da ação. Homologo a desistência requerida, independentemente de concordância da parte ré, considerando a ausência de citação, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Sem custas, deferida ao autor, pessoa natural, a gratuidade de justiça, atendido o disposto no art. 99, § 3º do CPC. Após o trânsito, arquive-se, tomadas as providências necessárias. P. R. I. De Santos Dumont para Lima Duarte, 1 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000974-47.2025.8.13.0386

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoVara Única da Comarca de Lima DuarteDJEN 13/10/2026

Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000974-47.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abandono] AUTOR: LUIZ GUILHERME MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ GUILHERME MARQUES CPF: 284.054.716-34 RÉU: TEREZINHA DE PAULA ALMEIDA CPF: 235.538.396-00 SENTENÇA Luiz Guilherme Marques, qualificado, advogando em causa própria, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, em face de Terezinha de Paula Almeida. Ainda não realizadas as citações, o autor requereu em ID 10577735248 a desistência da ação. Homologo a desistência requerida, independentemente de concordância da parte ré, considerando a ausência de citação, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Sem custas, deferida ao autor, pessoa natural, a gratuidade de justiça, atendido o disposto no art. 99, § 3º do CPC. Após o trânsito, arquive-se, tomadas as providências necessárias. P. R. I. De Santos Dumont para Lima Duarte, 1 de outubro de 2026.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004618-48.2024.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 02/10/2026

EL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SUPER SACOLAO CALCADAO LTDA - EPP CPF: 06.039.566/0001-03 RÉU: ANDREIA DE OLIVEIRA CPF: 728.141.606-72 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (ID 10731056400), considerando a anuência da parte executada no ID 10749553934, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 515, III, do CPC, ressalvando eventuais erros materiais, irregularidades ou direito de terceiros e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com força no art. 487, III, alínea b, do diploma processual civil. Sem condenação em custas ou ônus sucumbenciais, na forma do artigo 54, da Lei nº. 9.099/95. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, arquivem-se os presentes autos mediante baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002955-30.2025.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 30/09/2026

Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar solidariamente as requeridas GOL Linhas Aéreas S.A. e Decolar a restituir aos autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.059,12 (quatro mil e cinquenta e nove reais e doze centavos), referente ao saldo remanescente dos valores pagos pelas passagens aéreas, já considerada a dedução dos valores eventualmente restituídos, afastada a incidência de multas ou taxas decorrentes do cancelamento; b) Condenar solidariamente as requeridas Hotel Aram Beach & Convention Ltda. e Decolar à restituição, a título de danos materiais, do valor de R$ 1.969,25 (mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), correspondente à quantia efetivamente desembolsada pelos autores e não restituída, já considerada a aplicação da multa de 12% prevista na política de cancelamento, conforme fundamentação supra. Os valores objeto das condenações deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da legislação aplicável. Deixo de proferir condenação em ônus de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após, arquive-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001703-26.2024.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 29/09/2026

, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5001703-26.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: UICHILA FONSECA BERG DE OLIVEIRA CPF: 033.356.444-84 RÉU: ROMULO ADILIO NASCIMENTO BRIGIDO CPF: 130.710.626-99 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (ID 10745227794), para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 515, III, do CPC, ressalvando eventuais erros materiais, irregularidades ou direito de terceiros e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com força no art. 487, III, alínea b, do diploma processual civil. Sem condenação em custas ou ônus sucumbenciais, na forma do artigo 54, da Lei nº. 9.099/95. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, arquivem-se os presentes autos mediante baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002713-71.2025.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 29/09/2026

PRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ISABELLE CAROLINE SILVA CARDOSO CPF: 421.522.118-80 RÉU: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CPF: 28.638.393/0001-82 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (ID 10743052858) para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 515, III, do CPC, ressalvando eventuais erros materiais, irregularidades ou direito de terceiros e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com força no art. 487, III, alínea b, do diploma processual civil. Sem condenação em custas ou ônus sucumbenciais, na forma do artigo 54, da Lei nº. 9.099/95. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, arquivem-se os presentes autos mediante baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002699-87.2025.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 29/09/2026

002699-87.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: JC REBOKE LTDA - ME CPF: 21.054.737/0001-67 RÉU: MIGUEL CARLOS DA SILVA CPF: 030.738.446-27 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 10720528668), relativo aos autos nº 5002699-87.2025.8.13.0607 e nº 5002700-72.2025.8.13.0607, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 515, III, do CPC, ressalvando eventuais erros materiais, irregularidades ou direito de terceiros e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com força no art. 487, III, alínea b, do diploma processual civil. Sem condenação em custas ou ônus sucumbenciais, na forma do artigo 54, da Lei nº. 9.099/95. Após a homologação, proceda a Secretaria à juntada da minuta de acordo (ID 10720528668), bem como da presente homologação. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, arquivem-se os presentes autos mediante baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001817-62.2024.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 25/09/2026

2.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MATHEUS APARECIDO DA SILVA NASSARALLA CPF: 162.719.526-23 RÉU: HEBERTY MOURA DA SILVEIRA CPF: 098.775.156-52 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (ID 10746851122) para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 515, III, do CPC, ressalvando eventuais erros materiais, irregularidades ou direito de terceiros e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com força no art. 487, III, alínea b, do diploma processual civil. Sem condenação em custas ou ônus sucumbenciais, na forma do artigo 54, da Lei nº. 9.099/95. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, arquivem-se os presentes autos mediante baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001976-68.2025.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 24/09/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5001976-68.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RUTE APARECIDA BARBOSA CPF: 604.135.906-82 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes (ID 10718674314), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC. Deixo de proferir condenação em ônus de sucumbência na presente fase processual, na forma do art. 54 da Lei 9099/95. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, arquivem-se os presentes autos mediante baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003526-11.2019.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 24/09/2026

do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JONATHAN MARQUES DE FREITAS CPF: 116.743.596-67 e outros RÉU: TEREZINHA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA 02972262662 CPF: 12.030.866/0001-24 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (ID 10726076582) para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 515, III, do CPC, ressalvando eventuais erros materiais, irregularidades ou direito de terceiros e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com força no art. 487, III, alínea b, do diploma processual civil. Sem condenação em custas ou ônus sucumbenciais, na forma do artigo 54, da Lei nº. 9.099/95. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados em ID 10561208329. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, arquivem-se os presentes autos mediante baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0058639-11.2014.8.13.0607

Juiz(a) Saulo de Freitas Carvalho FilhoUnidade Jurisdicional da Comarca de Santos DumontDJEN 15/09/2026

nt - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 0058639-11.2014.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: THUANY GARCIA FERREIRA CPF: 098.188.766-01 RÉU: LC CASA DE SHOWS E ENTRETENIMENTO LTDA - ME CPF: 15.387.774/0001-94 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (ID 10735271108) para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 515, III, do CPC, ressalvando eventuais erros materiais, irregularidades ou direito de terceiros e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com força no art. 487, III, alínea b, do diploma processual civil. Sem condenação em custas ou ônus sucumbenciais, na forma do artigo 54, da Lei nº. 9.099/95. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, arquivem-se os presentes autos mediante baixa na distribuição.

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