ar-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante da indenização pela cobrança indevida, tomando por base o valor mínimo da pena de prestação pecuniária do Juizado Especial Criminal, presentes, na fixação do valor da indenização pelo dano moral, as condições de gravidade objetiva do dano, consideradas as condições da vítima e a gravidade da falta. Verifica-se, portanto, que o valor supra não é irrisório, nem abusivo, servindo de sucedâneo ao mal causado pela ré que o tomará, certamente, como exemplo e desestímulo à prática de outros atos semelhantes. Posto isto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: a) determinar ao requerido a cancelar o serviço questionado e a se abster de realizar novas cobranças a eles vinculadas na conta bancária de titularidade da parte autora, bem como condenar o requerido a restituir à parte autora os valores, irregularmente cobrado, montante a ser especificado em eventual cumprimento de sentença por smples cálculo aritmético bem como a indenizar a parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral. b) os valores da condenação em dano moral serão corrigidos monetariamente aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA a partir da presente decisão e os do dano material contar-se-ão a partir da data de efetivo pagamento de cada parcela indevidamente cobrada. Os juros de mora serão aplicados de acordo com a taxa legal, qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, a partir da citação. Deixo de proferir condenação em ônus de sucumbência, na forma do art. 54 da Lei 9099/95. P. R. I. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.