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TJMG · Juiz de Direito

Vinicius Pereira de Paula

529 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 23/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5009096-17.2024.8.13.0699

Juiz(a) Vinicius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (ID 10329682019), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios como deliberado no ajuste. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 5008090-77.2021.8.13.0699

Juiz(a) Vinícius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a satisfação integral da obrigação tributária. Custas processuais pela parte executada, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, já houve a quitação, como informado pela parte exequente. Intime-se a parte executada por AR.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5004372-09.2020.8.13.0699

Juiz(a) Vinícius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 22/10/2026

13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 30.366.204/0001-01 RÉU: RN FLEXO LTDA - ME CPF: 21.744.708/0001-27 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de RN FLEXO LTDA - ME. Como se depreende da manifestação de ID 10759123133, a parte executada quitou integralmente o débito exequendo. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, já houve a quitação, como informado pela parte exequente. Intime-se a parte executada por AR.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5001044-03.2022.8.13.0699

Juiz(a) Vinicius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 21/10/2026

Ante o exposto: a) em relação aos pedidos relativos ao FGTS, PIS/PASEP e ao resíduo do benefício previdenciário NB 42/198.256.108-1, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA de LUIZ ALBERTO SOARES OLIVEIRA, LUDMILA SOARES DE OLIVEIRA e LUAN SOARES OLIVEIRA, diante da existência de dependente previdenciária habilitada, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, quanto a eles e a essas pretensões, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) quanto à requerente EDNA APARECIDA SOUZA SOARES OLIVEIRA, relativamente aos valores de FGTS e PIS/PASEP, JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ressalvado seu direito de requerer diretamente às instituições responsáveis o pagamento das quantias, mediante comprovação de sua condição de dependente habilitada; c) quanto ao resíduo do benefício previdenciário NB 42/198.256.108-1, apurado pelo INSS no ID 10601239137, JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de necessidade da tutela jurisdicional, sem prejuízo de que EDNA APARECIDA SOUZA SOARES OLIVEIRA formule o correspondente requerimento administrativo perante o INSS, na forma indicada no ID 10601239136; d) quanto ao saldo existente na conta corrente nº 20036676, agência 3340, do Banco Santander, e aos títulos de capitalização nº 0EDA60240467 e nº 0EDA60240466, JULGO EXTINTOS OS PEDIDOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, ressalvada a apreciação desses ativos no procedimento de inventário ou arrolamento cabível; e) DECLARO PREJUDICADA qualquer providência destinada ao levantamento de indenização relativa à apólice nº 2870, certificado nº 8782408, em face da informação de encerramento do seguro sem indenização constante do ID 10315249812; f) esclareço que o reconhecimento da ilegitimidade de LUIZ ALBERTO, LUDMILA e LUAN constante da alínea “a” limita-se às verbas sujeitas à preferência legal da dependente previdenciária, não importando pronunciamento sobre seus direitos sucessórios relativamente aos bens e direitos submetidos ao regime ordinário da sucessão. Deixo de fixar honorários advocatícios, ausente litigiosidade e parte adversa no presente procedimento de jurisdição voluntária. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 8483708090. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências de praxe, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Monitória 5002304-13.2025.8.13.0699

Juiz(a) Vinícius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 21/10/2026

nte o ID 10464716971. Negada a homologação da avença com a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do CPC (IDs 10615010743 e 10621648137), a parte autora interpôs agravo de instrumento, recurso não provido pela 21ª Câmara Cível do TJMG, em julgamento virtual realizado em 30/09/2026 – confira andamento processual anexo. Em petição juntada em 15/10/2026, a parte autora requereu “a homologação do acordo de ID10464716971, sem a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação” (ID 10758251500). Isso posto, por considerar que as cláusulas avençadas não ofendem a preceito legal, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus jurídicos efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes – CPC, artigo 90, §3º. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Transitada em julgado, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0309552-14.2003.8.13.0699

Juiz(a) Vinicius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 20/10/2026

inclusive tomando como referência final da suspensão de 2019 sua publicação e acrescendo integralmente o intervalo extraordinário de 2020 —, o prazo quinquenal se completou até meados de agosto de 2025. Dessa forma, quando sobreveio a intimação de 28/08/2025 (ID 10526738852) e, posteriormente, o pedido de novo arquivamento formulado em 04/09/2025 (ID 10532219065), a prescrição já se encontrava consumada. Atos praticados posteriormente não têm o condão de reviver pretensão executiva já prescrita. Em consequência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por desdobramento, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com lastro nos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC. A extinção por prescrição intercorrente dá-se sem imposição de ônus sucumbenciais adicionais às partes, na esteira do art. 921, § 5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ficam sem efeito eventuais constrições e restrições lançadas sobre bens da parte executada, que hão de ser levantadas. Em seguida, não mais havendo a prover, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5006394-98.2024.8.13.0699

Juiz(a) Vinicius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve constituição válida da relação processual com a parte adversa nem atuação de advogado em defesa do polo passivo. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002022-87.2016.8.13.0699

Juiz(a) Vinicius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e 924, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais em razão da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições ainda existentes exclusivamente por força destes autos e arquive-se, com baixa. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5003737-52.2025.8.13.0699

Juiz(a) Vinicius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 16/10/2026

ireta do imóvel ao locador. No caso, a própria autora informou que recebeu as chaves do imóvel em 15/10/2025, circunstância que evidencia a restituição voluntária da posse e torna desnecessária qualquer providência jurisdicional destinada à desocupação compulsória. A superveniente entrega das chaves acarreta, portanto, a perda do interesse processual quanto à pretensão de despejo, sem prejuízo do prosseguimento da demanda relativamente às pretensões patrimoniais decorrentes da relação locatícia. Assim, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o processo quanto à pretensão de despejo, em razão da perda superveniente do interesse processual. Da audiência de conciliação Remanesce controvérsia de natureza patrimonial quanto aos débitos decorrentes da relação locatícia. A tentativa de composição mostra-se adequada no atual estágio processual, especialmente porque ambas as partes manifestaram interesse concreto na solução consensual da controvérsia. DEFIRO o pedido de tentativa de autocomposição e DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para comparecimento, devendo estar munidos de poderes para transigir ou acompanhados de quem os detenha. Frustrada a composição, voltem os autos conclusos para saneamento do feito, delimitação das questões controvertidas e apreciação das provas requeridas pelas partes. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução Fiscal 0013839-10.2014.8.13.0699

Juiz(a) Vinícius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Proceda-se ao desbloqueio dos ativos financeiros localizados por meio do SISBAJUD - ID 9887933006. Realize-se, pelo SERASAJUD, a exclusão da restrição creditícia determinada nestes autos, conforme anotação e orientação constantes do ID 10303579312. O cumprimento das medidas deverá ser comprovado nos autos mediante a juntada dos respectivos resultados. Sem custas e honorários (art. 921, § 5°, do CPC). Não havendo interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo a deliberar, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003790-33.2025.8.13.0699

Juiz(a) Vinícius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação supra. Diante da ausência de interesse recursal, presumida em razão do acolhimento integral do pedido (CPC, art. 1.000), CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5012925-74.2022.8.13.0699

Juiz(a) Vinícius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo a satisfação da obrigação pela parte executada. Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial, acrescidos dos rendimentos eventualmente incidentes - IDs 10658808093 e 10687231533. Nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, fica o advogado exequente dispensado do adiantamento das custas processuais eventualmente incidentes sobre a expedição do alvará e o levantamento dos valores. A parte executada é isenta de custas e despesas processuais (arts. 5° e 10, I, da Lei Estadual n° 14.939/03). Sem motivo para a imposição adicional de honorários advocatícios de sucumbência. Não havendo interesse recursal, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo a deliberar, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 5007129-68.2023.8.13.0699

Juiz(a) Vinícius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela suscitante. Sem motivo para a imposição adicional de honorários advocatícios sucumbenciais. Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da Defensoria Pública, para levantamento do valor depositado nos autos, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes - IDs 10635656602 e 10635661196. Não havendo interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo a deliberar, baixem-se os autos e remetam-se ao arquivo. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5003532-91.2023.8.13.0699

Juiz(a) Vinícius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. A parte executada é isenta do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 5º e 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03. Sem motivo para a imposição adicional de honorários advocatícios de sucumbência. Não havendo interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, inexistindo outras providências pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0153400-06.2001.8.13.0699

Juiz(a) Vinicius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. A extinção ocorre sem imposição de custas finais ou honorários sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de eventuais constrições ou restrições ainda vinculadas exclusivamente a estes autos e, se houver, proceda-se ao respectivo levantamento, observadas as cautelas de praxe. Cumpridas as providências, arquivem-se com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003622-12.2017.8.13.0699

Juiz(a) Vinícius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Custas processuais pelo banco executado. Sem motivo para a imposição adicional de honorários advocatícios de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração das custas processuais finais. Após, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu procurador constituído, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição da CNPDP. Decorrido o prazo sem pagamento, promova-se a gravação correspondente, independentemente de nova conclusão. Comprovado o pagamento e inexistindo outras providências pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5000095-23.2015.8.13.0699

Juiz(a) Vinicius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, consumada ao término de 11/01/2026, e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção por prescrição intercorrente opera-se sem ônus para as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições e restrições determinadas exclusivamente nestes autos, inclusive da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo placa PUP1399 e da anotação promovida por meio do SERASAJUD, caso ainda estejam ativas, preservadas eventuais restrições oriundas de outros processos ou autoridades. Cumpridas as providências, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0023988-02.2013.8.13.0699

Juiz(a) Vinicius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, quanto às prestações nele exigíveis atingidas pela prescrição, com fundamento nos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção por prescrição intercorrente dá-se sem ônus para as partes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5008167-47.2025.8.13.0699

Juiz(a) Vinícius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios observarão a forma pactuada entre as partes. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a composição firmada entre as partes e seu integral cumprimento evidenciam a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000), CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado. Após, inexistindo outras providências a serem adotadas, proceda-se à baixa dos autos, com posterior remessa ao arquivo. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000184-65.2023.8.13.0699

Juiz(a) Vinicius Pereira de Paula2ª Vara Cível da Comarca de UbáDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERT RIBEIRO DE MEIRELES em face de METALÚRGICA SCHADEK LTDA.; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SVC RETÍFICA E MANUTENÇÃO LTDA. para: b.1) CONDENAR a ré SVC RETÍFICA E MANUTENÇÃO LTDA. a promover, sem qualquer custo de peças, materiais ou mão de obra ao autor, o reparo do motor do veículo Scania 112, placa GLU-9165, de modo a restabelecer suas condições regulares de funcionamento, abrangendo os componentes cuja avaria foi tecnicamente relacionada ao evento de deficiência de lubrificação, inclusive a substituição da bomba de óleo e das bronzinas, bem como as demais intervenções expressamente indicadas no laudo pericial de ID 10534182479 e nos esclarecimentos de ID 10666429279, observadas as especificações técnicas do fabricante; b.2) a obrigação prevista no item anterior limita-se aos danos causalmente relacionados à falha na prestação do serviço apurada nestes autos, não abrangendo, automaticamente, deteriorações autônomas de sistemas estranhos ao motor ou decorrentes exclusivamente da imobilização prolongada do veículo; b.3) o serviço deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da ré para cumprimento após a exigibilidade desta sentença, caso o veículo ainda esteja em sua posse; b.4) para assegurar o cumprimento da obrigação, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC; c) CONDENAR a ré SVC RETÍFICA E MANUTENÇÃO LTDA. ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais, correspondentes aos desembolsos de R$ 5.000,00 em 22/12/2022 (ID 9696810203) e de R$ 2.000,00 em 23/12/2022 (ID 9696802077), observados os seguintes consectários: c.1) sobre cada parcela incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do respectivo desembolso até 25/01/2023, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, período em que ainda não fluíam juros moratórios; c.2) a partir da citação da SVC, ocorrida em 26/01/2023, conforme AR de ID 9721011108, e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação, no mesmo período, com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; c.3) a partir de 30/08/2024, data de produção dos efeitos pertinentes da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento, incidirão correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do CC, correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo; d) CONDENAR a SVC RETÍFICA E MANUTEN

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