Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERT RIBEIRO DE MEIRELES em face de METALÚRGICA SCHADEK LTDA.; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SVC RETÍFICA E MANUTENÇÃO LTDA. para: b.1) CONDENAR a ré SVC RETÍFICA E MANUTENÇÃO LTDA. a promover, sem qualquer custo de peças, materiais ou mão de obra ao autor, o reparo do motor do veículo Scania 112, placa GLU-9165, de modo a restabelecer suas condições regulares de funcionamento, abrangendo os componentes cuja avaria foi tecnicamente relacionada ao evento de deficiência de lubrificação, inclusive a substituição da bomba de óleo e das bronzinas, bem como as demais intervenções expressamente indicadas no laudo pericial de ID 10534182479 e nos esclarecimentos de ID 10666429279, observadas as especificações técnicas do fabricante; b.2) a obrigação prevista no item anterior limita-se aos danos causalmente relacionados à falha na prestação do serviço apurada nestes autos, não abrangendo, automaticamente, deteriorações autônomas de sistemas estranhos ao motor ou decorrentes exclusivamente da imobilização prolongada do veículo; b.3) o serviço deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da ré para cumprimento após a exigibilidade desta sentença, caso o veículo ainda esteja em sua posse; b.4) para assegurar o cumprimento da obrigação, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC; c) CONDENAR a ré SVC RETÍFICA E MANUTENÇÃO LTDA. ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais, correspondentes aos desembolsos de R$ 5.000,00 em 22/12/2022 (ID 9696810203) e de R$ 2.000,00 em 23/12/2022 (ID 9696802077), observados os seguintes consectários: c.1) sobre cada parcela incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do respectivo desembolso até 25/01/2023, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, período em que ainda não fluíam juros moratórios; c.2) a partir da citação da SVC, ocorrida em 26/01/2023, conforme AR de ID 9721011108, e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação, no mesmo período, com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; c.3) a partir de 30/08/2024, data de produção dos efeitos pertinentes da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento, incidirão correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do CC, correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA, segundo a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo; d) CONDENAR a SVC RETÍFICA E MANUTEN