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TJMA · Juiz de Direito

Fábio Gondinho de Oliveira

150 sentençapublicadas de 12/03/2026 a 23/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802494-38.2023.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 23/10/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado ANTONIO SÉRGIO SOUSA LIMA, como incurso nas penas cominadas ao art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 69 do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Para o cálculo da pena privativa de liberdade, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 68, adotou o sistema trifásico. Assim, sobre a pena prevista no tipo penal, numa primeira fase, estabelece-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do CPB; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 62, 65 e 66); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas tanto na Parte Geral como na Especial do CPB. IV.a.1 – CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Nesta primeira fase, cabe analisar a fixação da pena-base, conforme os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal. Passo a examinar as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais que possam repercutir na análise desta circunstância judicial (Súmula 444 do STJ); c) conduta social: nada apurado em detrimento do agente; d) personalidade do agente: não há possibilidade de aferir-se; e) motivos do crime: é o normal à espécie delitiva, já sendo punido pelo próprio tipo penal; f) circunstâncias do crime: não são suficientes para recrudescimento da pena; g) consequências do crime: desconhecidas; h) comportamento da vítima: inaplicável no caso. Para o crime de ameaça, redação vigente à época dos fatos, a lei comina pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa. Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção. IV.a.2 – CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA As circunstâncias atenuantes e agravantes da pena estão contidas no artigo 65 e 61 do CP, respectivamente. Não concorrerem agravantes genéricas. Concorre a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Porém, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a rigor da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena de 01 (um) mês de detenção. IV.a.3 – CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Compulsando os autos, verifico que a presente infração penal não possui causas especiais de aumento ou diminuição da pena, considerando-se que o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 14.994, de 2024. Assim, fixo a pena em 01 (um) mês de detenção. IV.b.1 – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) – PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Nesta primeira fase, cabe analisar a fixação da pena-base, conforme os critéri

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Divórcio Litigioso 0800444-34.2026.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (id. 187574828), confirmando a tutela de evidência (id. 170603179), via de consequência, julgo parcialmente extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC). Serve a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório competente, caso o divórcio ainda não tenha sido averbado. Sem custas judiciais e honorários advocatícios nesse momento. Diante da expressa renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. Dando prosseguimento ao feito, determino à Secretaria Judicial que certifique nos autos quanto ao decurso do prazo para apresentação de contestação. Em seguida, intimem-se as partes, por meio eletrônico, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, informarem se possuem interesse na produção de demais provas, além daquelas já constantes nos autos. Transcorrido o prazo assinalado, sem requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. De forma contrária, havendo requerimentos, retornem conclusos para decisão de saneamento. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0807153-27.2022.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 01/10/2026

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 485, incisos III e IV, CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Levando-se em conta a ausência de definição da coisa julgada, faculto à parte autora a promoção de nova demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0809361-13.2024.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 485, inciso III, CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Levando-se em conta a ausência de definição da coisa julgada, faculto à parte autora a promoção de nova demanda. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. ARQUIVEM-SE os presentes autos fazendo-se as devidas baixas e anotações. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Adoção Fora do Cadastro C/c Destituição do Poder Familiar 0800462-89.2025.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fundamento nos artigos 39 a 52 da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e art. 227 da Constituição Federal, para: a) CONCEDER A ADOÇÃO da criança A.G.DA C. S. aos requerentes C. E. A. M. e R. A. D. S. MAIA; b) DECLARAR a extinção do poder familiar da genitora biológica C. E. D. C. S. sobre a criança A.G.da C.S.; c) CONSTITUIR o poder familiar dos adotantes C. E. A. M. e R. A. D. S. MAIA sobre a criança A. G. DA C. S., que passará a se chamar: A.G. A. DOS S.M. e d) DECLARAR a irrevogabilidade da presente adoção. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais, emolumentos e honorários advocatícios, nos termos do art. 141, §2º, do ECA. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda ao cancelamento da certidão de nascimento originário da criança A.G. DA C. S., que passará a se chamar: A. G.A. DOS S. M. e emitam novo assento de nascimento que constará os requerentes como genitores e os respectivos avós paternos e maternos (art. 47, § 4º, do ECA). Tudo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0811689-47.2023.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 28/09/2026

Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno o acusado Valdei Conceição Morais, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 2°, inciso IV, do Código Penal, pelo que passo a dosar a pena. I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: O réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, portanto, nada se tendo a valorar em relação à culpabilidade. Embora haja registros de que o réu responda a outros processos, não há condenação anterior ao crime em apreço, portanto, é tecnicamente primário, não possuindo maus antecedentes. Nos autos não existem elementos para se aferir a sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Pelos poucos elementos constantes dos autos não foi possível aferir a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. Os motivos do crime não se justificam, mas deixo de valorar por serem os próprios do tipo. As circunstâncias do crime não são relevantes para que sejam valoradas. As consequências do crime são normais à espécie, nada se tendo a se valorar, como fator extrapenal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão. II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância atenuante de confissão espontânea, mas deixo de aplicá-la em atenção a súmula nº 231 do STJ, visto que a pena fora fixada no mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes. III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Ausentes causas de diminuição e aumento de pena. PENA DEFINITIVA Ante o exposto, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. O regime inicial do cumprimento de pena do acusado será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, não obstante o período de prisão provisória do acusado. Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, visto que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Cabível a aplicação do sursis, ante a presença das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal. Isto posto, suspendo a execução da pena privativa de liberdade aplicada ao réu pelo período de 02 (dois) anos. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. Em atenção ao disposto no parágrafo primeiro do art. 387 do Código de Processo Penal, e considerando a aplicação do sursis, reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, restituindo-lhe sua liberdade plena. Disposições finais Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas cust

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível 0800748-33.2026.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 25/09/2026

III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI (falta de interesse processual), consequentemente, REVOGO a decisão liminar (id. 171389991). Isento as partes de custas processuais. Sem honorários advocatícios. INTIME-SE a parte requerente/ofendida por edital (Enunciado 43 do FONAVID). INTIME-SE o requerido pessoalmente. Após os expedientes acima determinados, encaminhem-se os autos para ciência da representante do Ministério Público Estadual. Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0803374-59.2025.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Divórcio Litigioso 0801500-05.2026.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 24/09/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONFIRMANDO a tutela de evidência (id. 173395336), para DECRETAR o divórcio e a dissolução do vínculo matrimonial entre B. L. C.e F. T. C., ressalvando às partes o direito de discussão de alguma controvérsia em ação própria e autônoma. Serve a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório competente, devendo haver a alteração do nome do cônjuge virago para BIANCA LAGES DA SILVA, caso a modificação ainda não tenha sido averbado/modificado. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP). Transitada em julgado e após as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE dos autos. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0800776-98.2026.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 24/09/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 30,85% (trinta vírgula oitenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. O termo inicial dos alimentos devidos ocorrerá a partir da citação (art. 3º, § 2º, da Lei 5.478/68). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; sendo os honorários revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FADEP). Dê-se ciência aos representantes da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público Estadual, ambos por meio eletrônico. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Extinção Consensual de União Estável 0806458-34.2026.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (id. 191014295), via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC). Custas judiciais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Dê-se ciência à representante do Ministério Público Estadual, por meio eletrônico. Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá nesta data, prescindível a certidão. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0809915-45.2024.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 24/09/2026

DISPOSITIVO Ante a fundamentação acima, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça a ela concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se o necessário e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0804117-40.2023.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 23/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na denúncia, a fim de condenar o acusado RAIMUNDO SILVA ROCHA NETO, como incurso nas penas cominadas no artigo 215-A, do Código Penal e reconhecer a extinção da punibilidade, operada pela decadência, quanto ao delito do art. 147-A, do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Para o cálculo da pena privativa de liberdade, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 68, adotou o sistema trifásico. Assim, sobre a pena prevista no tipo penal, numa primeira fase, estabelece-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do CPB; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 62, 65 e 66); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas tanto na Parte Geral como na Especial do CPB. IV.1 – DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, art. 215-A, do CPB – PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Nesta primeira fase, cabe analisar a fixação da pena-base, conforme os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal. Passo a examinar as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: normal á espécie, nada tendo a se valorar; b) antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais que possam repercutir na análise desta circunstância judicial (Súmula 444 do STJ); c) conduta social: nada apurado em detrimento do agente; d) personalidade do agente: não há possibilidade de aferir-se; e) motivos do crime: é o normal à espécie delitiva, já sendo punido pelo próprio tipo penal; f) circunstâncias do crime: não são suficientes para recrudescimento da pena; g) consequências do crime: desconhecidas; h) comportamento da vítima: inaplicável no caso. Para o crime de importunação sexual a lei comina pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão. Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mínimo-legal. IV.2 – CRIME DE IMPORTUNMAÇÃO SEXUAL – ART. 215-A, CPB – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA As circunstâncias atenuantes e agravantes da pena estão contidas no artigo 65 e 61 do CPB, respectivamente. Não concorrem agravantes. Restou presente atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal e a rigor da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. IV.3 – CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL– ART. 215-A, CPB – TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Compulsando os autos, verifico que a presente infração penal não possui causa especial de aumento da pena e diminuição de pena, mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão. VI – PENA DEFINITIVA Nestes termos, condeno RAIMUNDO SILVA ROCHA NETO à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 215-A, do Código

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0805275-04.2021.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 22/09/2026

Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, DECLARO extinta a punibilidade do réu MARCO BORGES DA SILVA, nos termos do art. 107, V, do CPB, diante da ocorrência do instituto da prescrição em relação à infração penal que lhe é imputada. Intimem-se a vítima e o réu, ambos pessoalmente.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0809015-62.2024.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 22/09/2026

Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do(a) denunciado(a) DANILSON OLIVEIRA DA SILVA (CPF nº 082.448.463-05), nos termos do art. 107, I, do CPB, diante do seu falecimento. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual, por meio eletrônico. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0810504-37.2024.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido de condenação do(a) acusado(a) JOSÉ DAVI FERREIRA OLIVEIRA FILHO, como incurso nas penas cominadas no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Para o cálculo da pena privativa de liberdade, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 68, adotou o sistema trifásico. Assim, sobre a pena prevista no tipo penal, numa primeira fase, estabelece-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do CPB; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 62, 65 e 66); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas tanto na Parte Geral como na Especial do CPB. IV.1 – CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, CPB – PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Nesta primeira fase, cabe analisar a fixação da pena-base, conforme os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal. Passo a examinar as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: normal á espécie, nada tendo a se valorar; b) antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais que possam repercutir na análise desta circunstância judicial (Súmula 444, STJ); c) conduta social: nada apurado em detrimento do agente; d) personalidade do agente: não há possibilidade de aferir-se; e) motivos do crime: é o normal à espécie delitiva, já sendo punido pelo próprio tipo penal; f) consequências do crime: desconhecidas; g) comportamento da vítima: inaplicável no caso. Quanto às circunstâncias do crime, são suficientes para recrudescimento da pena, eis que o delito foi praticado com o uso de arma de fogo, o que extrapola os limites normais do tipo. Para o crime de ameaça, a lei comina pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção e multa. Desse modo, reputa-se razoável a adoção da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo da pena – 05 (cinco) meses –, para cada circunstância judicial valorada negativamente, critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme AgRg no AREsp 1.942.233/DF. Diante da existência de uma única circunstância desfavorável, elevo a pena-base em 18 (dezoito) dias – 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena –, fixando-a em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. IV.2 – CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, CPB – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA As circunstâncias atenuantes e agravantes da pena estão contidas no artigo 65 e 61 do CPB, respectivamente. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Contudo, segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ (AgRg no HC 634.754/RJ, AgRg no AREsp 1.986.808/ES e AgRg no HC 677.051/SC) e Supremo Tribunal Federal – STF (HCs 69392/SP e 69666/PR), a fração de aumento por agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base, cuja superação exige fun

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0810467-10.2024.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 15/09/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 2º, da Lei nº 6. 858/1980, e art. 112, da Lei nº 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, em nome da requerente MARIA DOS SANTOS NETA SOUSA, autorizando-os a levantar os valores existentes em nome da falecida a título de valores depositados e não sacados em conta(s) bancária(as) junto ao NUBNAK S/A, conforme oficio de id. 133052716, corrigidos até a data do resgate, ali disponibilizados em nome de sua genitora, já falecida, pertencentes a RAILA DOS SANTOS (CPF nº 621.232.443-33). Expeça-se o Alvará Judicial em favor da requerente no valor de R$ 2.743,34 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), constando que deverá ser pago o valor e acréscimos legais. No aludido alvará deverá constar a ordem de encerramento das referidas contas. O alvará deverá conter o nome da parte beneficiada pelo levantamento. Sem custas judiciais, diante dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Sem honorários advocatícios em face da natureza não contenciosa da causa. Transitada em julgado desde logo pela ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800722-74.2022.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 11/09/2026

III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar o acusado ANTONIO RAMIRO DE ARAUJO COITINHO (CPF nº 621.472.333-58), como incurso na pena do artigo 140, §3º, do Código Penal Brasileiro, bem como DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito previsto no art. 147 do CP, diante da ocorrência do instituto da prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Para o cálculo da pena privativa de liberdade, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 68, adotou o sistema trifásico. Assim, sobre a pena prevista no tipo penal, numa primeira fase, estabelece-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do CPB; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 62, 65 e 66); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas tanto na Parte Geral como na Especial do CPB. IV.1 – PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Nesta primeira fase, cabe analisar a fixação da pena-base, conforme os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal. Passo a examinar as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: normal á espécie, nada tendo a se valorar; b) antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais que possam repercutir na análise desta circunstância judicial (Súmula 444 do STJ); c) conduta social: nada apurado em detrimento do agente; d) personalidade do agente: não há possibilidade de aferir-se; e) motivos do crime: é o normal à espécie delitiva, já sendo punido pelo próprio tipo penal; f) circunstâncias do crime: não são suficientes para recrudescimento da pena; g) consequências do crime: desconhecidas; h) comportamento da vítima: inaplicável no caso. Para o crime de injúria a lei cominava à época dos fatos pena de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa. Diante ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mínimo-legal. IV.2 – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA As circunstâncias atenuantes e agravantes da pena estão contidas no artigo 65 e 61 do CPB, respectivamente. Ausentes agravantes e atenuantes genéricas. Mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. IV.3 – TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Compulsando os autos, verifico que a presente infração penal não possui causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias judiciais citadas anteriormente e a condição econômica do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal 1/30 (um trinta avos do salário mínimo vigente à época da prática do crime). V – PENA DEFINITIVA Nestes termos, condeno ANTONIO RAMIRO DE ARAUJO COITINHO à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30, pela prática do crime previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal Brasileiro. VI – REGIME D

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Divórcio Litigioso 0804689-88.2026.8.10.0034

Juiz(a) Fábio Gondinho de Oliveira3ª Vara de CodóDJEN 11/09/2026

Face ao exposto, com fulcro no art. 226, §6º da Constituição Federal c/c art. 1.571, inciso IV do CC/02, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR DIVÓRCIO de D.C. F. DE O. e J. C. DE O., nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, pela gratuidade que lhes defiro. Sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de causalidade. Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação constando a gratuidade dos emolumentos, após arquivem-se os autos.

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