TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802494-38.2023.8.10.0034
III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado ANTONIO SÉRGIO SOUSA LIMA, como incurso nas penas cominadas ao art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 69 do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Para o cálculo da pena privativa de liberdade, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 68, adotou o sistema trifásico. Assim, sobre a pena prevista no tipo penal, numa primeira fase, estabelece-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiciais trazidas pelo artigo 59 do CPB; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (arts. 61, 62, 65 e 66); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas tanto na Parte Geral como na Especial do CPB. IV.a.1 – CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Nesta primeira fase, cabe analisar a fixação da pena-base, conforme os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal. Passo a examinar as circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais que possam repercutir na análise desta circunstância judicial (Súmula 444 do STJ); c) conduta social: nada apurado em detrimento do agente; d) personalidade do agente: não há possibilidade de aferir-se; e) motivos do crime: é o normal à espécie delitiva, já sendo punido pelo próprio tipo penal; f) circunstâncias do crime: não são suficientes para recrudescimento da pena; g) consequências do crime: desconhecidas; h) comportamento da vítima: inaplicável no caso. Para o crime de ameaça, redação vigente à época dos fatos, a lei comina pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses ou multa. Diante disso, fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção. IV.a.2 – CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA As circunstâncias atenuantes e agravantes da pena estão contidas no artigo 65 e 61 do CP, respectivamente. Não concorrerem agravantes genéricas. Concorre a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). Porém, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a rigor da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena de 01 (um) mês de detenção. IV.a.3 – CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 DO CÓDIGO PENAL – TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Compulsando os autos, verifico que a presente infração penal não possui causas especiais de aumento ou diminuição da pena, considerando-se que o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 14.994, de 2024. Assim, fixo a pena em 01 (um) mês de detenção. IV.b.1 – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) – PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Nesta primeira fase, cabe analisar a fixação da pena-base, conforme os critéri