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TJGO · Juíza de Direito

Cibelle Karoline Pacheco

337 sentençapublicadas de 05/03/2026 a 26/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Fiscal 5512880-75.2014.8.09.0029

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual - Execução FiscalDJEN 26/10/2026

Diante do exposto:

I – DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.

II - DETERMINO a conversão em renda, em favor da parte exequente, do valor de R$ 5.338,62, depositado nos autos, devendo a Secretaria proceder às diligências necessárias.

III - DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do procurador do executado para levantamento do saldo remanescente de R$ 1.583,32, acrescido de juros e correção monetária incidentes sobre o depósito judicial até a data do efetivo levantamento.

IV - DETERMINO o imediato levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.147 do Cartório de Registro de Imóveis de São Simão-GO, expedindo-se o respectivo mandado de cancelamento (baixa de penhora).

V – DETERMINO, ainda, a baixa de quaisquer outras restrições processuais (RENAJUD, SERASAJUD) decorrentes deste feito.

VI – CONDENO o executado ao pagamento das custas, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do débito adimplido, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, CPC.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5013933-59.2026.8.09.0149

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoTrindade - 1ª Vara CívelDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos relacionados aos contratos nº 153909300-153909300001, 153909300-153909300002 e 153909300-153909300003 e, por conseguinte, DETERMINAR a exclusão das respectivas cobranças da plataforma disponibilizada no mercado de consumo e destinada à negociação entre credor e devedor, ante a ausência de relação negocial.

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, redistribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto a parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça concedida inicialmente.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5138361-55.2022.8.09.0149

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoTrindade - 1ª Vara CívelDJEN 14/10/2026

Ante o exposto:

HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S/A e BELXOR ALVES TOLEDO, juntado na mov. 92, para que produza seus jurídicos e legais efeitos;

SUSPENDO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo previsto no acordo para cumprimento voluntário da obrigação;

MANTENHO as constrições patrimoniais existentes, inclusive a restrição de transferência via RENAJUD incidente sobre o veículo de placa OGR5844, até o cumprimento integral do acordo, conforme convencionado pelas partes;

Decorrido o prazo estipulado, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento integral da avença ou o inadimplemento, requerendo o que entender pertinente.

Comprovado o cumprimento integral do acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ocasião em que poderá ser determinada a baixa das restrições, conforme convencionado.

Em caso de inadimplemento, prossiga-se com os atos executivos cabíveis, observadas as disposições do acordo.

Custas processuais eventualmente remanescentes na forma convencionada, observada a legislação aplicável.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5295098-47.2026.8.09.0149

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoTrindade - 1ª Vara CívelDJEN 14/10/2026

Ante o exposto:

FIXO os honorários da defensora dativa, Dra. Roberta Lisboa dos Santos, OAB/GO 76.258, em 5 (cinco) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), pela atuação nas audiências realizadas nos movs. 38 e 50, observada a tabela vigente aplicável. Expeça-se a respectiva certidão;

DEIXO DE HOMOLOGAR a composição apresentada no mov. 50, diante da ausência de comprovação da titularidade registral do veículo oferecido para satisfação da dívida, conforme determinação do mov. 56;

RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL quanto ao pedido de despejo e, nesse ponto, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da desocupação voluntária do imóvel;

DEFIRO O LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO depositada no mov. 28, no valor original de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial, autorizando-se a transferência do montante integral para a conta indicada pela patrona dos autores no mov. 55, desde que confirmados os poderes especiais para receber e dar quitação constantes da procuração juntada no mov. 1 e observadas as formalidades legais;

INTIMEM-SE OS AUTORES para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito quanto ao pedido de cobrança, indicando o saldo que entendem devido e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado dos aluguéis e encargos reclamados, com abatimento de eventuais valores pagos ou compensados, se houver.

Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da cobrança.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5148690-24.2025.8.09.0149

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoTrindade - 1ª Vara CívelDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.

EXPEÇAM-SE os alvarás eletrônico dos valores depositados em favor da parte exequente, observados os montantes e os dados bancários indicados no evento 53.

Diante do princípio da causalidade, eventuais custas finais pela parte demandada.

Nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença.

Nada mais havendo a deliberar, ARQUIVE-SE o feito com as anotações e baixas de praxe, com a ressalva de que a parte interessada poderá requerer seu desarquivamento a qualquer tempo.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Consignação em Pagamento 5400828-81.2025.8.09.0149

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoTrindade - 1ª Vara CívelDJEN 14/10/2026

Pelo exposto, DECLARO SANEADO o feito e, por conseguinte:

a) ACOLHO o pedido de adequação do polo passivo, para autorizar a substituição de TC JVF FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII por AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., condicionada à observância do contraditório e à concordância do autor, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

b) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido ao autor.

c) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de TRINUS CO. PARTICIPAÇÕES S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

d) REJEITO a prejudicial de prescrição, nos termos da fundamentação.

e) DEFIRO a produção de prova pericial contábil, destinada à análise da evolução do saldo devedor, da metodologia de amortização, da incidência dos encargos contratuais e da apropriação dos pagamentos realizados, a fim de apurar a regularidade dos valores exigidos e a existência de eventual saldo remanescente ou pagamento excedente.

Para tanto, NOMEIO como perito contábil Wembley Rodrigues Carneiro, que poderá ser contatado pelo telefone (62) 98622-7298 ou pelo e-mail [email protected].

INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais.

Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.

INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, suscitem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5394950-39.2025.8.09.0065

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar à autora, Maria de Fatima Pires da Silva, as parcelas atrasadas do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 716.229.435-0 / NB 722.841.853-1) referentes ao período de 02/10/2024 (data do primeiro requerimento administrativo) a 18/06/2025 (dia anterior à concessão administrativa), compensando-se eventuais valores pagos administrativamente a idêntico título no referido intervalo.

Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto aos consectários legais, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, nas demandas previdenciárias, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.

Em relação aos juros de mora, observar-se-á os índices da Lei nº 11.960/09, tudo conforme fixado recentemente no REsp Repetitivo 1492221/PR.

Deixo de condenar a requerida no pagamento das custas ante a isenção legal.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e corrigidas (Súmula 111 do STJ).

Dispensa-se a remessa necessária, com fundamento no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

Diligencie-se pelo necessário ao pagamento dos peritos.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5684084-70.2026.8.09.0029

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Juizado da Fazenda Pública MunicipalDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação.

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5640962-07.2026.8.09.0029

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Juizado da Fazenda Pública MunicipalDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora (professora) de receber adicional de titularidade na porcentagem de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico, relativas ao período de 11/10/2025 até a sua efetiva implementação, bem como o reflexo sobre o 13º salário proporcional.

A correção monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa SELIC (Art. 3º c/c art. 7º da EC 113/2021 e Tema Repetitivo 905/STJ). A partir de 1º de agosto de 2025, deverão ser observadas as regras de atualização monetária e juros de mora previstas na Emenda Constitucional nº 136/2025.

Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5564698-46.2026.8.09.0029

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Juizado da Fazenda Pública MunicipalDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora (professora) de receber adicional de titularidade na porcentagem de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico, relativas ao período de 22/12/2024 até a sua efetiva implementação, bem como o reflexo sobre o 13º salário proporcional.

A correção monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa SELIC (Art. 3º c/c art. 7º da EC 113/2021 e Tema Repetitivo 905/STJ). A partir de 1º de agosto de 2025, deverão ser observadas as regras de atualização monetária e juros de mora previstas na Emenda Constitucional nº 136/2025.

Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5639839-71.2026.8.09.0029

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Juizado da Fazenda Pública MunicipalDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora (professora) de receber adicional de titularidade na porcentagem de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento básico, relativas ao período de 03/06/2024 até a sua efetiva implementação, bem como o reflexo sobre o 13º salário proporcional.

A correção monetária e os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa SELIC (Art. 3º c/c art. 7º da EC 113/2021 e Tema Repetitivo 905/STJ). A partir de 1º de agosto de 2025, deverão ser observadas as regras de atualização monetária e juros de mora previstas na Emenda Constitucional nº 136/2025.

Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5480868-85.2026.8.09.0029

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 15 da Lei Estadual nº 20.917/2020 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 21.316/2022) e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide.

Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5632840-05.2026.8.09.0029

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos anos de 2021, 2022 e 2023; bem como CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, devidamente atualizadas, considerando o teto dos juizados fazendários e a prescrição quinquenal.

Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública referente a servidor público, os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária se dará pelo IPCA-E (Tema 810/STF e Tema 905/STJ, item 3.1.13) , a contar da data em que devida cada verba.

Após 8/12/2021, conforme determinado pela EC nº 113/21, incidirá unicamente a SELIC para fins de incidência dos juros de mora e da correção monetária. A partir de 1º de agosto de 2025, deverão ser observadas as regras de atualização monetária e juros de mora previstas na Emenda Constitucional nº 136/2025.

Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5498391-13.2026.8.09.0029

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de propriedade entre a promovente Kelle Maris de Jesus e a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa NFN-4809, Renavam 00815613903, chassi 9C2JC30104R040919, a contar de 25/03/2025, data da alienação e tradição do bem;

b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade, em relação à autora, dos débitos de IPVA e taxas de licenciamento relativos ao referido veículo, cujos fatos geradores sejam posteriores a 25/03/2025;

c) DETERMINAR ao DETRAN/GO que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à anotação judicial da alienação ao primeiro requerido, indicando a data do negócio (25/03/2025), preservando o histórico cadastral e registrando a data da efetiva comunicação, sem afastar retroativamente a responsabilidade pelas multas;

d) DETERMINAR ao DETRAN/GO a inclusão de bloqueio administrativo que impeça o licenciamento e a circulação regular do veículo até sua regularização cadastral, autorizada a retirada pela própria autarquia, independentemente de nova ordem judicial, após comprovado o atendimento das exigências legais.

REVOGO PARCIALMENTE a tutela provisória (mov. 6), mantendo-a apenas quanto à restrição total de circulação, nos termos acima determinados.

Considerando o princípio da cooperação, expeça-se ofício ao Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia, dando-lhe ciência desta sentença para a adoção, no âmbito de suas atribuições, das providências administrativas pertinentes ao reconhecimento da inexigibilidade do IPVA e licenciamento em relação à autora, nos termos da decisão.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5807817-73.2026.8.09.0029

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosDJEN 14/10/2026

Por todo o exposto, com fundamento no arts. 205, 208, inciso V, da Constituição Federal de 1988, art. 24, inciso II, alínea “c”, Lei nº 9.394/96, art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com a consequente extinção do processo, com a resolução do mérito, para conceder, em definitivo, a segurança solicitada pela impetrante ANNA JÚLIA AIRES RAMOS, confirmando a decisão antecipatória de tutela (mov. 11), que oportunizou-lhe a realização da prova de proficiência/reclassificação, com a disponibilização imediata do resultado e, caso viesse a atingir o aproveitamento necessário, que fosse fornecida a documentação pertinente à sua matrícula no curso de ensino superior informado neste processo.

Sem custas e honorários advocatícios, por disposição do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5234217-13.2025.8.09.0029

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo com a resolução do mérito.

Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC.

Entretanto, fica a exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

Diligencie-se pelo necessário ao pagamento dos peritos.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5237812-83.2026.8.09.0029

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosDJEN 14/10/2026

e aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido subsidiário de concessão de auxílio por incapacidade temporária proposta por Luciene Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes já qualificadas, conforme demais razões de fato e de direito expostos na inicial e nos documentos.

Após a realização de perícia, o promovido apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela promovente (movs. 23 e 28).

É o relato. Decido.

Sendo maiores e capazes e lícito o objeto, HOMOLOGO o livre acordo de vontades para que produza seus jurídicos efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Com isenção de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.

Honorários conforme consta no acordo (10% sobre o valor da proposta).

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5759437-19.2026.8.09.0029

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosDJEN 14/10/2026

o -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível

SENTENÇA

Trata-se de Ação previdenciária de concessão de pensão por morte proposta por Nelson Rosa Fortunato em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes já qualificadas, conforme demais razões de fato e de direito expostos na inicial e nos documentos.

Após a citação, o promovido apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela promovente (movs. 12 e 17).

É o relato. Decido.

Sendo maiores e capazes e lícito o objeto, HOMOLOGO o livre acordo de vontades para que produza seus jurídicos efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Com isenção de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.

Honorários conforme consta no acordo (10% sobre o valor da proposta).

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5618375-88.2026.8.09.0029

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosDJEN 14/10/2026

a Pública

SENTENÇA

Trata-se de Ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente proposta por Antônio Alves de Carmargo Sobrinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes já qualificadas, conforme demais razões de fato e de direito expostos na inicial e nos documentos.

Após a realização de perícia, o promovido apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela promovente (movs. 24 a 27).

É o relato. Decido.

Sendo maiores e capazes e lícito o objeto, HOMOLOGO o livre acordo de vontades para que produza seus jurídicos efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Com isenção de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.

Honorários conforme consta no acordo (10% sobre o valor da proposta).

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 5171001-44.2026.8.09.0029

Juiz(a) Cibelle Karoline PachecoCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora, o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, com revisão bienal, tendo eficácia retroativa à data do requerimento administrativo.

Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto aos consectários legais, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, nas demandas previdenciárias, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91.

Em relação aos juros de mora, observar-se-á os índices da Lei nº 11.960/09, tudo conforme fixado recentemente no REsp Repetitivo 1492221/PR.

Deixo de condenar a requerida no pagamento das custas ante a isenção legal.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e corrigidas (Súmula 111 do STJ).

Dispensa-se a remessa necessária, com fundamento no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

Diligencie-se pelo necessário ao pagamento dos peritos.

Publique-se.

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