Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ocorrência da revelia fática da ré Caixa Econômica Federal, presumindo verdadeira a existência de contas de poupança de titularidade do autor com saldos positivos nos períodos referentes aos planos econômicos tratados nesta demanda; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre as cadernetas de poupança do autor no mês de junho de 1987 (Plano Bresser), correspondentes ao percentual de 8,04%, equivalente à diferença entre o índice de 26,06% e o percentual de 18,02% efetivamente aplicado, incidindo sobre o saldo existente na primeira quinzena daquele mês; c) condenar a ré ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre as cadernetas de poupança do autor no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), mediante a aplicação do índice de 42,72% sobre os saldos com aniversário na primeira quinzena do referido mês, bem como a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, deduzidos os valores eventualmente creditados sob o mesmo título; d) condenar a ré ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre as cadernetas de poupança do autor no período de março a julho de 1990 (Plano Collor I), limitadas aos saldos sob sua custódia e livre movimentação (teto de NCz$ 50.000,00 por conta), mediante a aplicação dos índices de 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 9,55% em junho de 1990 e 12,92% em julho de 1990, deduzidos os índices de correção efetivamente aplicados na época; e) condenar a ré ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre as cadernetas de poupança do autor nos meses de fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II), mediante a aplicação dos índices de 13,69% em fevereiro de 1991 e de 13,90% em março de 1991, deduzidos os índices efetivamente creditados na época; f) determinar que todos os valores decorrentes das condenações dispostas nas alíneas b, c, d e e sejam corrigidos monetariamente desde as datas em que os créditos deveriam ter sido realizados, com base nos indexadores estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; g) determinar a incidência de juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês sobre as diferenças apuradas, calculados de forma capitalizada mensalmente, a contar de cada expurgo mensal até a data do efetivo pagamento da condenação judicial; h) determinar a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a incidir a partir da data da citação da ré, ocorrida em 10 de dezembro de 2024, até o efetivo pagamento. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexid