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TRF1 · Juiz Federal

Carlos D'ávila Teixeira

511 sentençapublicadas de 13/01/2026 a 23/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Sentença · 1.º grauj. 24/11/2025

TRF1, Monitória 1000906-69.2018.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 23/10/2026

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS CO-DEMANDADOS JAILTON NUNES SILVA e EDSON CARVALHO SANTANA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento nos arts. 487, I, e 701 do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito título executivo judicial em face da DROGARIA E FARMÁCIA MALE MALEMBA LTDA – ME e CATIA SILENE PINTO DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, correspondente ao valor indicado no mandado monitório, acrescido dos encargos contratuais até a citação, a partir de quando os critérios de atualização devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal Condeno as rés citadas no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito, suspendendo a exigibilidade de tais condenações em virtude da concessão, de ofício, do benefício de gratuidade judiciária, haja vista constatação de que a farmácia se encontra fechada e a localização de sua representante legal em endereço residencial modesto, conforme se pode extrair da certidão do oficial de justiça encarregado da citação. Corrija-se a autuação no que se refere à exclusão dos co-réus acima nominados. Após o trânsito em julgado, caberá à CEF requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se com baixa.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 06/06/2026

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0008751-58.2007.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 10/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B 0008751-58.2007.4.01.3300 EXEQUENTE: HELIMA JAINA SANTOS CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE LIMA FRANCA - BA62607 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC, em face do cumprimento da obrigação de pagar em relação à parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios. Declaro o trânsito em julgado desta sentença, desde já, ante o esgotamento de todas as diligências e procedimentos que competem a esta unidade. Remetam-se os autos, imediatamente, ao arquivo. P.R.I.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 06/06/2026

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001847-12.2013.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 10/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B 0001847-12.2013.4.01.3300 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CONCEICAO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CARVALHO ALVES SIMOES - BA32000, ELIASIBE DE CARVALHO SIMOES - BA8296, GUSTAVO CARVALHO ALVES SIMOES - BA28097, RANNIERE MIRANDA SANTANA - BA22270, SARA ALEXANDRINA DOS SANTOS CARVALHO - BA18610 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC, em face do cumprimento da obrigação de pagar em relação à parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios. Declaro o trânsito em julgado desta sentença, desde já, ante o esgotamento de todas as diligências e procedimentos que competem a esta unidade. Remetam-se os autos, imediatamente, ao arquivo. P.R.I.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 06/06/2026

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1094501-20.2021.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 10/06/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO B 1094501-20.2021.4.01.3300 EXEQUENTE: FERNANDO MANOEL DA GLORIA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTUR DE OLIVEIRA BRANDAO - BA3603, CLARA ALICE SILVA MELO - BA32082 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC, em face do cumprimento da obrigação de pagar em relação à parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios. Declaro o trânsito em julgado desta sentença, desde já, ante o esgotamento de todas as diligências e procedimentos que competem a esta unidade. Remetam-se os autos, imediatamente, ao arquivo. P.R.I.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 04/06/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1089717-58.2025.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 10/06/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, para declarar a nulidade da intimação por edital para purgação da mora realizada no âmbito do procedimento de execução extrajudicial referente ao contrato habitacional nº 878770620141.1, bem como declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária registrada na matrícula nº 178767 do 2º Registro de Imóveis de Salvador em favor da Caixa Econômica Federal, determinando o retorno das partes ao estado anterior, com o pleno restabelecimento do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes; Declaro a nulidade dos leilões extrajudiciais designados para os dias 01/12/2025 e 05/12/2025 referentes ao imóvel objeto do litígio; JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para revisão do contrato com o afastamento da aplicação do sistema de amortização da Tabela Price. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser distribuídos na proporção de 80% sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e 20% sob a responsabilidade do autor, observando-se em relação a este a suspensão da exigibilidade da obrigação, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/06/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1064622-94.2023.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 10/06/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: a) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à imediata implantação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, em favor do menor J. C. C. D. J., no valor de um salário-mínimo mensal; b) fixar a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER) em 30/05/2019 (NB 704.353.482-9), com data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2026; c) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento das parcelas vencidas acumuladas entre a data de início do benefício (30/05/2019) e a data de início do pagamento (01/06/2026), com o desconto de eventuais valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de benefício inacumulável no mesmo período; d) determinar que a apuração das parcelas devidas ocorra em fase de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa de caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidir exclusivamente a taxa unificada da taxa SELIC, em observância às diretrizes da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando que a instrução processual se encontra plenamente exaurida e que restaram evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência e dignidade do menor com grave deficiência mental e intelectual, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no corpo desta sentença, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil. Determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de sua Central de Análise de Benefícios para Efeito de Decisões Judiciais (CEAB-DJ), para que comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação administrativa do benefício de prestação continuada em favor do autor, no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento, a ser oportunamente arbitrada por este juízo. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data de prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, ainda que incerto, certamente não atingirá o patamar estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grau

TRF1, Cumprimento de Sentença 0025116-41.2017.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 10/06/2026

RESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 e ALAN SANTOS FREIRE - BA49329 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Salvador (BA), 08 de junho de 2026. 1. Por inexistir erros nas planilhas, baseadas no MCJF, como manda o título judicial, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, constantes do id — 1786955568, no valor global de R$ 55.593,36 (-), base dezembro/2021, com atualização automática dos valores desde a data-base indicada nos formulários. 2. Constatado o excesso de execução cometido pelo exeqüente e ante a indicação minorada do valor devido pelo executado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Como há diferença positiva imponível ao executado (valor controverso = base de cálculo), são cabíveis honorários advocatícios nesta execução (CPC, art.85, §7º). 3. Determino a exclusão de JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA ante a ausência de valores apurados em seu favor. 4. Recebo a habilitação de Luciana Rocha Oliveira (CPF n° 039.942.155-60) e Genilson Rocha Oliveira (CPF n° 542.670.215-20) na qualidade de filhos do substituído JOSÉ VALDOMIRO DE OLIVEIRA. 5. Considerando o alerta de óbito constante da consulta de ID 2208038778, determino a devolução ao Tesouro Nacional do montante depositado na conta judicial n° 2301.005.13823984-6 em favor de JOSE RAIMUNDO BAHIA SAPUCAIA (CPF n° 023.682.855-04), autuado sob o n° 0067073-11.2019.4.01.9198, com as cautelas de praxe. 6. Concedo o prazo derradeiro de 60 (sessenta) dias para habilitação de eventuais herdeiros de JOSE PIRES VEIGA e JOSE RAIMUNDO BAHIA SAPUCAIA, sob pena de exclusão por ausência de interesse processual. 7. À Contadoria Judicial para (a) atualização da conta ora homologada, observado o MCJF; e (b) apuração dos honorários advocatícios devidos na execução (10%), tomando como base de cálculo a diferença entre o valor reconhecido pela União e o valor encontrado pela SECAL. 8. Em seguida, expedidos os ofícios requisitórios remanescentes, a execução deverá ser extinta por sentença (CPC, arts. 924, II e 925). 9. Sem custas e sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. P.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/06/2026

TRF1, Cumprimento de Sentença 0023217-08.2017.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 05/06/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, sem prejuízo de ulterior habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, caso requerida na forma da lei. Considerando a ausência de habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos EDSON PONCIANO DA CONCEIÇÃO, titular da conta judicial nº 2301.005.14078297-7, e ELAYNE SANTOS, titular da conta judicial nº 2301.005.14078308-6, apesar das reiteradas intimações expedidas nos autos, determino a devolução dos respectivos valores ao Tesouro Nacional, mediante emissão de GRU Digital (Portal PagTesouro), observadas as seguintes informações: Unidade Gestora Arrecadadora: TRF1 => adotar o Código 090049 Informações sobre o Tribunal requisitante, considerando a espécie do requisitório, o sistema de expedição e o ano da proposta: RPV/Precatório Sistema de expedição Ano da proposta Tribunal requisitante RPV Eprecweb, Oracle/PJE Todos TRF1 Outras informações e orientações: Gestão: 00001 Código de Recolhimento: 18809-3 (devoluções de exercícios anteriores) Número de Referência: Conta judicial nº 2301.005.14078297-7 (Número de Referência 04775728620194019198) - Contribuinte: EDSON PONCIANO DA CONCEICAO - CPF: 079.280.685-91 Conta judicial nº 2301.005.14078308-6 (Número de Referência 04775771120194019198) - Contribuinte: ELAYNE SANTOS - CPF: 027.822.785-68 Competência: 06/2026 Contribuinte: indicar o CPF/CNPJ e nome do beneficiário a quem se refere o crédito devolvido Valor Principal: indicar o valor a ser devolvido Outros Acréscimos: indicar eventual correção que o valor tenha sofrido Valor Total: indicar o valor total da devolução Link para geração da Guia de Recolhimento da União - “GRU Digital” (Portal Pag Tesouro) https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru Comprovada a devolução dos valores, arquivem-se os autos.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/06/2026

TRF1, Monitória 1074297-52.2021.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 05/06/2026

DISPOSITIVO Com tais razões, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO MONITÓRIA e NOS EMBARGOS, para reconhecer como devido por Israel Bulhões Pinto (CPF: 01089417527) e Israel Bulhões Pinto - ME. (CNPJ: 19299772000102), o valor, atualizado até Abril de 2022,no importe global de R$ 153.517,80 (cento e cinquenta e três mil e quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), posto que sem a capitalização mensal dos juros, ou seja, com a adoção de juros simples, quantum que deverá ser, a partir da citação, monetariamente corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (cf. artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/09), tudo conforme for apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. Nestes termos, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos artigos 1.102.a., 1.102.b. e 1.102.c., do Código de Processo Civil. A CEF arcará com metade das custas remanescentes. Mesmo diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar a requerida nas custas, nos honorários advocatícios e no ressarcimento das despesas com perícia, devido ao benefício da gratuidade de justiça concedido. Transitada em julgado, não havendo manifestação da parte requerente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/06/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1095223-15.2025.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 05/06/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Mônica Silva Santana em face da Caixa Econômica Federal para: a) declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e de todos os atos extrajudiciais subsequentes de expropriação relativos ao imóvel residencial urbano localizado na Rua Joaquim Ferreira, nº 553, Bloco 08, Apartamento 103, Condomínio Serra Ville, Jardim das Margaridas, Salvador, Bahia, inscrito sob a matrícula nº 180573 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, determinando o restabelecimento do contrato de financiamento habitacional nº 878770803033-9 em suas condições originais; b) convalidar a purgação da mora efetuada pela autora por meio do depósito judicial da importância de R$ 13.021,79 realizado em juízo, reputando quitados os débitos vencidos indicados pela instituição financeira; c) determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à imediata reabertura do contrato em seus sistemas operacionais para permitir o pagamento regular das parcelas vincendas por parte da autora pelos canais ordinários de cobrança, abstendo-se de promover novos atos expropriatórios com base na mora ora purgada; d) ordenar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária efetuada em favor da ré na matrícula do imóvel, retornando o bem ao estado de alienação fiduciária ativa; e) autorizar a expedição de alvará judicial em favor da ré, Caixa Econômica Federal, para o levantamento integral do montante de R$ 13.021,79 depositado judicialmente, devendo os valores ser utilizados para a amortização e quitação das parcelas em atraso no respectivo contrato habitacional. Em face da sucumbência, condeno a Caixa Econômica Federal ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de expedição de alvará e comunicações cartorárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e devidas baixas.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/06/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1078262-96.2025.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 05/06/2026

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma processual. Considerando que o serviço pericial foi devidamente prestado e que o ofício requisitório de pagamento já foi expedido (ID 2257438239), autorizo a liberação dos honorários periciais em favor da perita nomeada, Dra. Sayonara Maria Lemos de Freitas Sant'Anna. P.R.I Salvador, 3 de junho de 2026.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/06/2026

TRF1, Monitória 1102119-45.2023.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 05/06/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de citação da parte ré. Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 82, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não chegou a se aperfeiçoar, não ocorrendo a constituição de patrono pela parte demandada nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/06/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 0010439-55.2007.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 05/06/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a ocorrência da revelia fática da ré Caixa Econômica Federal, presumindo verdadeira a existência de contas de poupança de titularidade do autor com saldos positivos nos períodos referentes aos planos econômicos tratados nesta demanda; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre as cadernetas de poupança do autor no mês de junho de 1987 (Plano Bresser), correspondentes ao percentual de 8,04%, equivalente à diferença entre o índice de 26,06% e o percentual de 18,02% efetivamente aplicado, incidindo sobre o saldo existente na primeira quinzena daquele mês; c) condenar a ré ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre as cadernetas de poupança do autor no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), mediante a aplicação do índice de 42,72% sobre os saldos com aniversário na primeira quinzena do referido mês, bem como a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, deduzidos os valores eventualmente creditados sob o mesmo título; d) condenar a ré ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre as cadernetas de poupança do autor no período de março a julho de 1990 (Plano Collor I), limitadas aos saldos sob sua custódia e livre movimentação (teto de NCz$ 50.000,00 por conta), mediante a aplicação dos índices de 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, 9,55% em junho de 1990 e 12,92% em julho de 1990, deduzidos os índices de correção efetivamente aplicados na época; e) condenar a ré ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre as cadernetas de poupança do autor nos meses de fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II), mediante a aplicação dos índices de 13,69% em fevereiro de 1991 e de 13,90% em março de 1991, deduzidos os índices efetivamente creditados na época; f) determinar que todos os valores decorrentes das condenações dispostas nas alíneas b, c, d e e sejam corrigidos monetariamente desde as datas em que os créditos deveriam ter sido realizados, com base nos indexadores estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; g) determinar a incidência de juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês sobre as diferenças apuradas, calculados de forma capitalizada mensalmente, a contar de cada expurgo mensal até a data do efetivo pagamento da condenação judicial; h) determinar a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a incidir a partir da data da citação da ré, ocorrida em 10 de dezembro de 2024, até o efetivo pagamento. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexid

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 03/06/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1083261-97.2022.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 05/06/2026

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer e declarar o caráter especial das atividades exercidas pelo autor, LUIZ FERNANDO LOPES DE SOUZA, nos períodos de 10/09/1984 a 30/11/1986 (na empresa Copenor Companhia Petroquímica do Nordeste), de 21/12/1986 a 16/02/1988 (na empresa PBC Indústria Química Ltda.) e de 02/12/1996 a 10/02/2017 (na empresa Copenor Companhia Petroquímica do Nordeste); b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à averbação dos referidos períodos especiais no cadastro de informações sociais do segurado, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador de 1,40, bem como que compute judicialmente o período especial incontroverso de 01/03/1988 a 01/10/1996 para os fins de cálculo do tempo total de contribuição; c) condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/181.943.985-0) do autor, com data de início (DIB) e efeitos financeiros a contar de 10/02/2017, mediante a aplicação da regra do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, afastando-se de forma definitiva a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício, fixando a renda mensal inicial em 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo; d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da presente revisão, englobando as parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (10/02/2017), acrescidas de juros de mora e correção monetária. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso deverão observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, aferível por simples cálculo aritmético, não excede o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1026465-18.2024.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 05/06/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a autora ao pagamento dos débitos objeto das inscrições em Dívida Ativa da União nº 50 7 23 003788-60 e nº 50 6 23 022468-83; b) declarar a nulidade dos lançamentos fiscais e desconstituir integralmente as inscrições em Dívida Ativa da União nº 50 7 23 003788-60 e nº 50 6 23 022468-83; c) autorizar o levantamento integral, em favor da parte autora, dos valores depositados judicialmente nestes autos para fins de garantia do juízo, devidamente atualizados, providência que fica condicionada ao trânsito em julgado desta sentença. Em face da sucumbência, condeno a União Federal (Fazenda Nacional) ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando o valor econômico da demanda e o trabalho realizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido é flagrantemente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Salvador (BA), 2 de junho de 2026.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1079691-98.2025.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 05/06/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em parte a tutela de urgência ora deferida e determinar ao CORE-BA que suspenda, de imediato, quaisquer atos de cobrança administrativa ou judicial de anuidades direcionadas à pessoa jurídica Eletroja Representações Ltda relativas aos exercícios de 2015 a 2025, abstendo-se de inscrever ou determinando a exclusão do nome da empresa e de seu sócio de cadastros de inadimplentes pelo descumprimento de tais obrigações; b) determinar ao CORE-BA que proceda ao cancelamento definitivo do registro profissional da pessoa jurídica Eletroja Representações Ltda (Registro nº 0021914/2004), com efeitos retroativos à data de 09/02/2015 (baixa do CNPJ); c) declarar a inexigibilidade de todas as anuidades, multas, juros e acréscimos legais cobrados do registro da pessoa jurídica Eletroja Representações Ltda correspondentes aos exercícios de 2015 a 2025; d) determinar ao CORE-BA que promova a baixa definitiva da inscrição profissional de pessoa física de Daniel Pereira da Cunha (Registro nº 0017516/2000), com efeitos a partir de 15/10/2025 (data de ajuizamento da presente ação); e) declarar a exigibilidade das anuidades de pessoa física de Daniel Pereira da Cunha referentes ao período de 2016 até a data de 15/10/2025, restando inexigíveis quaisquer valores de anuidades individuais de pessoa física posteriores a este marco. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixando a verba honorária total no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das obrigações sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A parcela dos honorários advocatícios fixada em favor da Defensoria Pública da União, decorrente da sucumbência do conselho réu, deverá ser revertida ao fundo devidamente indicado pela instituição, observando-se a Súmula nº 421 do STJ, se aplicável, e a legislação regente. P. R. I. Salvador (BA), 2 de junho de 2026.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1082153-28.2025.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 05/06/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de evidência anteriormente deferida (id. 2218411872), determinando que a Caixa Econômica Federal afaste, em caráter definitivo, a negativa de cobertura do saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional de nº 9977000015671/1, celebrado em 28 de setembro de 1984 por Maria Gertrudes da Cruz Barioni, sob o fundamento exclusivo de multiplicidade de financiamentos habitacionais na mesma localidade; b) determinar que a Caixa Econômica Federal dê imediata continuidade ao regular processamento administrativo de habilitação, depuração contábil, homologação e novação do referido crédito habitacional perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.150/2000, devendo os valores de cobertura ser apurados na via administrativa segundo as diretrizes técnicas e operacionais vigentes. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que o proveito econômico imediato da obrigação de fazer consistente no prosseguimento da novação é inestimável nesta fase processual, visto que depende de futura apuração de haveres e depuração do saldo devedor na via administrativa, arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação em obrigação de fazer não ostenta valor líquido e a pretensão ampara-se em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (Tema 323). Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1066871-47.2025.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 05/06/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o I. N. D. S. S. -. I. a revisar a pensão por morte concedida ao autor (NB 226.938.607-2), reconhecendo o direito ao recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito do segurado instituidor (19/09/2011) até a data da efetiva implantação financeira do benefício na via administrativa (01/06/2025); b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento do montante correspondente às parcelas vencidas no período de 19/09/2011 a 01/06/2025, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (composto pelas parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, de Lei nº 9.289/1996, não havendo reembolso a ser feito, diante do deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor. Sentença não sujeita ao reexame necessário em face do cumprimento espontâneo e integral da obrigação principal no curso da lide, restando o proveito econômico controvertido exaurido, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1002130-61.2026.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 05/06/2026

Ante o exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogando, via de consequência, a tutela provisória de urgência parcialmente concedida no ID 2232491025, restabelecendo a plena discricionariedade e autonomia da Universidade Federal da Bahia (UFBA) para a gestão de seu quadro docente na área de Geotecnia. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa (R$ 40.175,59), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, devidamente atualizado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Oficie-se, com prioridade, ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1011299-78.2026.4.01.0000, comunicando-se a prolação desta sentença de mérito para as providências cabíveis no âmbito recursal. P. I. Salvador, 2 de junho de 2026. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/SJBA

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TRF1Sentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TRF1, Procedimento Comum Cível 1062169-58.2025.4.01.3300

Juiz(a) Carlos D'ávila Teixeira13ª Vara Federal Cível da SJBADJEN 05/06/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela antecipada de urgência concedida no id. 2207191438 e declarar o direito da autora, MARIA KAROLINE DUQUE WANDERLEY, à concessão do benefício da carência estendida em seu Contrato de Financiamento Estudantil FIES de número 03.4588.187.0000228/92, correspondente à suspensão da cobrança das parcelas de amortização de capital e juros a partir de 5 de setembro de 2025 até 28 de fevereiro de 2028, data final de seu Programa de Residência Médica em Pediatria. Determino à Caixa Econômica Federal, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à União que se abstenham de efetuar qualquer ato de cobrança ou de aplicar penalidades moratórias, juros capitalizados ou encargos por atraso referentes às parcelas suspensas, mantendo-se o saldo devedor congelado durante o período delimitado, ressalvada a possibilidade de cobrança das tarifas de administração contratual e do prêmio do seguro prestamista indispensáveis à manutenção da vigência da avença. Determino à Caixa Econômica Federal que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e CADIN) em decorrência de eventuais débitos das parcelas de amortização suspensas pelo período da residência médica, devendo providenciar a imediata baixa de eventuais apontamentos realizados sob tais títulos após a concessão da liminar, sob pena de incidência da multa diária. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, distribuídos e divididos igualmente entre os três réus. Sentença não sujeita ao reexame necessário em face do cumprimento espontâneo e integral da obrigação principal no curso da lide, restando o proveito econômico controvertido exaurido, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor