ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Vieram os autos conclusos para exercício do Juízo de retratação, nos termos Art. 485, §7º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Aplica-se ao caso o enunciado nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O enunciado acima não foi cancelado pelo STJ. E o aviso de recebimento juntado aos autos dá conta da devolução da carta, sem efetiva notificação da parte ré. Este Juízo não desconhece o precedente vinculante emanado do STJ, tese firmada: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Todavia, a formulação da tese desborda do preceito legal, que assim está redigido: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)". A parte final "quer por terceiros" (sic) não encontra amparo legal ou fático na formulação do precedente. A alteração legislativa de 2014 esclareceu que a assinatura constante do AR pode ser de terceiro, não precisa ser do próprio destinatário. Mas, a lei não dispensa o credor fiduciário de realizar a notificação extrajudicial no endereço do devedor. Questão de fato me leva a realizar distinguishing entre o caso posto ora em julgamento e o precedente vincuntante do STJ, com base no art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Pela minha experiência comum e observando-se o que ordinariamente acontece, levando em conta caso concreto que ocorreu com este próprio magistrado, tenho que o preenchimento dos contratos não é feito com o devido zelo por parte dos prepostos das instituições financeiras, mesmo exigindo elas comprovantes de residência. Isso faz com que sejam expedidas cartas para endereços diversos dos informados, efetivamente, pelos consumidores. E isso já ocorreu comigo, em uma cobrança indevida, que, ao fim e ao cabo, informaram que fui notificado no endereço eletrônico "[email protected]", que não corresponde a meu endereço eletrônico, tampouco meu endereço residencial. Se tal "erro" ocorre com quem possui conhecimento dos próprios direitos e sabe não ser devedor, de pior forma sucede com os vulneráveis ou hipervulneráveis. Assim, tenho entendido que se a devoluç