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TJCE · Juiz de Direito

Gustavo Farias Alves

125 sentençapublicadas de 10/02/2026 a 26/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grauj. 24/02/2026

TJCE, Interdição 3000285-39.2025.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 26/10/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e nomeio MARIA IZEUDA SANTOS ANDRADE, como curadora definitiva de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS RODRIGUES, passando a curadora nomeada a representar a parte curatelada nos atos de cunho patrimonial e negocial, aí incluído a gestão de eventuais benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos e limites de disciplina legal correspondente.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. ACARAÚ/CE, 24 de fevereiro de 2026. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000962-35.2026.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Interdição 3000297-53.2025.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 05/10/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e nomeio MARIA ALVES DE MIRANDA SOUSA, como curadora definitiva de SABINO ALVES DE MIRANDA, passando a curadora nomeada a representar a parte curatelada nos atos de cunho patrimonial e negocial, aí incluído a gestão de eventuais benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos e limites de disciplina legal correspondente. ". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Acaraú/CE, em 18/08/2025. Eu, Elisvaldo Gonçalves Andrade, À Disposição, Mat. 24344, o digitei. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acara, e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acara Cruz e Jijoca de Jericoacoara

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TJCESentença · 1.º grauj. 22/10/2025

TJCE, Cumprimento de Sentença 0200370-97.2022.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 30/09/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e nomeio a senhora M. F. C. S., como curadora definitiva de Camila Lídia de Sousa, passando a curadora nomeada a representar a parte curatelada nos atos de cunho patrimonial e negocial, aí incluído a gestão de eventuais benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos e limites de disciplina legal correspondente.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. ACARAÚ/CE, 22 de outubro de 2025. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú e Comarca Agregada de Cruz Respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela Vara Única da Comarca de Itarema Juiz Coordenador do CEJUSC de Acaraú e Diretor do Fórum de Acaraú e de Itarema Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Itarema Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000094-57.2026.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 14/07/2026

Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus efeitos legais, o acordo firmado, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda à regularização da titularidade do imóvel em nome da Requerente. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Arrolamento Sumário 0200837-08.2024.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 14/07/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 659, § 1º, do CPC, e, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a ADJUDICAÇÃO da totalidade dos bens deixados por EDITE RODRIGUES MUNIZ em favor do herdeiro único, AURICÉLIO PONTES JÚNIOR. Em consequência, adjudico ao herdeiro os seguintes bens: a) O saldo total de R$ 41.677,00 (quarenta e um mil, seiscentos e setenta e sete reais), acrescido de eventuais rendimentos, via SISBAJUD; b) O veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LTZ, placa OIA 7373, chassi 9BGJC69X0CB249131, Renavam 00454726279. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado desta decisão, apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais em nome do extinto (União, Estado e Município), expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais e a respectiva Carta de Adjudicação, para que o requerente possa levantar os valores e efetivar a transferência do veículo. Cumpridas as formalidades e expedidos os documentos, dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual, por meio de sua Procuradoria Fiscal, para as providências relativas ao lançamento do ITCMD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0050266-64.2020.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 13/07/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, art. 924, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos. Sem honorários. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3000254-82.2026.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 13/07/2026

Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus efeitos legais, o acordo firmado, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, para que proceda à imediata exclusão de eventual desconto incidente sobre a remuneração do autor a título de pensão alimentícia, em decorrência da presente decisão homologatória, certificando-se nos autos. Sem custas. Sem honorários. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0200811-44.2023.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 13/07/2026

Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas. Sem honorários. Revogo a liminar. Retirem-se eventuais restrições já realizadas. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença (art. 1.000, parágrafo único do CPC). A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3000885-60.2025.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 13/07/2026

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Vieram os autos conclusos para exercício do Juízo de retratação, nos termos Art. 485, §7º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Aplica-se ao caso o enunciado nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O enunciado acima não foi cancelado pelo STJ. E o aviso de recebimento juntado aos autos dá conta da devolução da carta, sem efetiva notificação da parte ré. Este Juízo não desconhece o precedente vinculante emanado do STJ, tese firmada: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Todavia, a formulação da tese desborda do preceito legal, que assim está redigido: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)". A parte final "quer por terceiros" (sic) não encontra amparo legal ou fático na formulação do precedente. A alteração legislativa de 2014 esclareceu que a assinatura constante do AR pode ser de terceiro, não precisa ser do próprio destinatário. Mas, a lei não dispensa o credor fiduciário de realizar a notificação extrajudicial no endereço do devedor. Questão de fato me leva a realizar distinguishing entre o caso posto ora em julgamento e o precedente vincuntante do STJ, com base no art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Pela minha experiência comum e observando-se o que ordinariamente acontece, levando em conta caso concreto que ocorreu com este próprio magistrado, tenho que o preenchimento dos contratos não é feito com o devido zelo por parte dos prepostos das instituições financeiras, mesmo exigindo elas comprovantes de residência. Isso faz com que sejam expedidas cartas para endereços diversos dos informados, efetivamente, pelos consumidores. E isso já ocorreu comigo, em uma cobrança indevida, que, ao fim e ao cabo, informaram que fui notificado no endereço eletrônico "[email protected]", que não corresponde a meu endereço eletrônico, tampouco meu endereço residencial. Se tal "erro" ocorre com quem possui conhecimento dos próprios direitos e sabe não ser devedor, de pior forma sucede com os vulneráveis ou hipervulneráveis. Assim, tenho entendido que se a devoluç

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0009043-05.2018.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 13/07/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, art. 924, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos. Sem honorários. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 0007373-39.2012.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 13/07/2026

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios e indisponibilidades existentes. Custas já antecipadas. Sem honorários advocatícios. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3000635-27.2025.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 13/07/2026

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Vieram os autos conclusos para exercício do Juízo de retratação, nos termos Art. 485, §7º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Aplica-se ao caso o enunciado nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O enunciado acima não foi cancelado pelo STJ. E o aviso de recebimento juntado aos autos dá conta da devolução da carta, sem efetiva notificação da parte ré. Este Juízo não desconhece o precedente vinculante emanado do STJ, tese firmada: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Todavia, a formulação da tese desborda do preceito legal, que assim está redigido: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)". A parte final "quer por terceiros" (sic) não encontra amparo legal ou fático na formulação do precedente. A alteração legislativa de 2014 esclareceu que a assinatura constante do AR pode ser de terceiro, não precisa ser do próprio destinatário. Mas, a lei não dispensa o credor fiduciário de realizar a notificação extrajudicial no endereço do devedor. Questão de fato me leva a realizar distinguishing entre o caso posto ora em julgamento e o precedente vincuntante do STJ, com base no art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Pela minha experiência comum e observando-se o que ordinariamente acontece, levando em conta caso concreto que ocorreu com este próprio magistrado, tenho que o preenchimento dos contratos não é feito com o devido zelo por parte dos prepostos das instituições financeiras, mesmo exigindo elas comprovantes de residência. Isso faz com que sejam expedidas cartas para endereços diversos dos informados, efetivamente, pelos consumidores. E isso já ocorreu comigo, em uma cobrança indevida, que, ao fim e ao cabo, informaram que fui notificado no endereço eletrônico "[email protected]", que não corresponde a meu endereço eletrônico, tampouco meu endereço residencial. Se tal "erro" ocorre com quem possui conhecimento dos próprios direitos e sabe não ser devedor, de pior forma sucede com os vulneráveis ou hipervulneráveis. Assim, tenho entendido que se a devoluç

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3001124-64.2025.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 13/07/2026

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Vieram os autos conclusos para exercício do Juízo de retratação, nos termos Art. 485, §7º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Aplica-se ao caso o enunciado nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O enunciado acima não foi cancelado pelo STJ. E o aviso de recebimento juntado aos autos dá conta da devolução da carta, sem efetiva notificação da parte ré. Este Juízo não desconhece o precedente vinculante emanado do STJ, tese firmada: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Todavia, a formulação da tese desborda do preceito legal, que assim está redigido: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)". A parte final "quer por terceiros" (sic) não encontra amparo legal ou fático na formulação do precedente. A alteração legislativa de 2014 esclareceu que a assinatura constante do AR pode ser de terceiro, não precisa ser do próprio destinatário. Mas, a lei não dispensa o credor fiduciário de realizar a notificação extrajudicial no endereço do devedor. Questão de fato me leva a realizar distinguishing entre o caso posto ora em julgamento e o precedente vincuntante do STJ, com base no art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Pela minha experiência comum e observando-se o que ordinariamente acontece, levando em conta caso concreto que ocorreu com este próprio magistrado, tenho que o preenchimento dos contratos não é feito com o devido zelo por parte dos prepostos das instituições financeiras, mesmo exigindo elas comprovantes de residência. Isso faz com que sejam expedidas cartas para endereços diversos dos informados, efetivamente, pelos consumidores. E isso já ocorreu comigo, em uma cobrança indevida, que, ao fim e ao cabo, informaram que fui notificado no endereço eletrônico "[email protected]", que não corresponde a meu endereço eletrônico, tampouco meu endereço residencial. Se tal "erro" ocorre com quem possui conhecimento dos próprios direitos e sabe não ser devedor, de pior forma sucede com os vulneráveis ou hipervulneráveis. Assim, tenho entendido que se a devoluç

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0050267-49.2020.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 13/07/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, art. 924, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos. Sem honorários. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0200713-59.2023.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 13/07/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e autorizo ao requerente o levantamento dos valores localizados e indicados pela CEF e pelo INSS. Quanto à regularidade fiscal, o montante a ser levantado será basilar para as diligências a serem realizadas para fins de emissão do alvará. Vejamos o que diz o art. 8º da Lei nº 15.812/2015: Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor o respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; Nesse sentido, considerando-se os valores a serem levantados, resta desnecessária a juntada de guia de ITCMD apontando a isenção, eis que cumpre o disposto na lei citada e segue o direcionamento jurisprudencial do TJCE, devendo a secretaria expedir de imediato o alvará almejado, sem qualquer condicionante. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 0000205-64.2004.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 29/06/2026

ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente trienal e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. Custas já antecipadas. Sem condenação em honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0005576-48.2000.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 29/06/2026

ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. Sem custas. Sem condenação em honorários. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença. Retirem-se eventuais restrições existentes. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Execução Fiscal 0006126-23.2012.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 23/06/2026

ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios, face o princípio da causalidade e nos termos do §5º do art. 921 do CPC. DECLARO, ainda, a perda do objeto de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Com o trânsito em julgado, levantem-se todas as restrições eventualmente existentes. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0009472-06.2017.8.06.0028

Juiz(a) Gustavo Farias Alves2ª Vara da Comarca de AcaraúDJEN 18/06/2026

ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a natureza concursal do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser submetidos ao plano de recuperação judicial no processo nº 0809844-03.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, bem como para afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda à atualização do crédito até a data do pedido da segunda recuperação judicial (01/03/2023) e expeça certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação no juízo universal. Com a expedição da certidão, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

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