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TJCE · Juíza de Direito

Valeska Alves Alencar Rolim

289 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 26/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJCE, Divórcio Consensual 3087726-08.2026.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar Rolim10ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JURACI RODRIGUES COSTA e MARIA GORETE DA CUNHA COSTA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial contraído em 28 de dezembro de 1985, conforme certidão de casamento juntada no documento de ID 238467556; b) HOMOLOGAR, por sentença, a vontade consensual das partes quanto à dissolução do casamento, nos termos da petição inicial de ID 238467556; c) RECONHECER que os requerentes encontram-se separados de fato há mais de 30 anos, sem vida conjugal nesse período, conforme narrado na inicial de ID 238467556; d) CONSIGNAR que o casal possui apenas um filho, GILBERTO DA CUNHA COSTA, atualmente com 39 anos de idade, maior e capaz, inexistindo questões relativas à guarda, convivência ou alimentos em favor de filho menor ou incapaz, conforme informado na inicial de ID 238467556; e) CONSIGNAR que NÃO EXISTEM BENS COMUNS A PARTILHAR, nada havendo a ser dividido entre os cônjuges, conforme declaração expressa constante da inicial de ID 238467556; f) CONSIGNAR que NÃO HÁ ALIMENTOS A SEREM FIXADOS ENTRE OS CÔNJUGES, por inexistir pretensão alimentar recíproca, conforme pedido formulado na inicial de ID 238467556; g) CONSIGNAR que MARIA GORETE DA CUNHA COSTA MANTERÁ SEU ATUAL NOME DE CASADA, conforme pedido tácito, narrado na inicial de ID 238467556; h) DEFERIR aos requerentes os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, conforme declaração de hipossuficiência de ID 238469982; i) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que conste a averbação do divórcio no assento de casamento dos requerentes, devendo ser junto aos autos o verso da certidão de casamento, visto não se saber se o casamento foi realizado em Fortaleza ou outro Estado ou Município. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem custas e sem honorários a arbitrar ante a consensualidade da demanda. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0195517-34.2019.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar RolimNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 21/10/2026

Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no montante de R$:7.015,97 (sete mil, quinze reais e noventa e sete centavos), tomando como referência os cálculos confrontados pelas partes. 2. DECLARO como devido, segundo os critérios fixados no título executivo e na data da memória apresentada pela executada, o montante de R$:30.804,75 (trinta mil, oitocentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), sendo R$: 28.004,32 referentes à condenação por danos morais e R$ 2.800,43 relativos aos honorários sucumbenciais. 3. REJEITO, por consequência, o pedido do exequente de cobrança do alegado saldo remanescente de R$:7.311,94, por decorrer de cálculo fundado em metodologia incompatível com os critérios estabelecidos no título executivo judicial. 4. Considerando que o montante reconhecido como devido foi integralmente depositado pela executada e já houve determinação de levantamento da quantia incontroversa, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. 5. Após o trânsito em julgado desta decisão e inexistindo outras providências pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0279052-50.2022.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar RolimNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 19/10/2026

Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença; 2. DEFIRO o levantamento dos valores depositados, observada eventual atualização incidente sobre os depósitos judiciais, expedindo-se os competentes alvarás/ordens de transferência, conforme os dados bancários indicados na petição de ID:240693165, sendo: 2.1. em favor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, o valor indicado de R$:9.991,68, acrescido da atualização própria da conta judicial até a efetiva disponibilização; 2.2. em favor de MÁXIMO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o valor indicado de R$:1.036,78, acrescido da atualização própria da conta judicial até a efetiva disponibilização; 3. JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil; 4. Cumpridas as determinações relativas aos levantamentos e inexistindo qualquer outra pendência financeira ou processual, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJCE, Interdição 3101183-44.2025.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar Rolim10ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 16/10/2026

uet, no parecer de id. 239143880, pugnou pela homologação da desistência da segunda autora e pela intimação do promovente para trazer novos documentos, esclarecer divergências e comprovar o vínculo de parentesco. É o relatório. DECIDO. Nos presentes autos, a segunda autora manifestou o interesse pela desistência da ação, de acordo com a petição de id. 223656323. Uma vez que nenhuma das rés apresentaram contestação, pois nem mesmo foi determinada sua citação, é dispensável sua anuência, conforme disposição do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Em razão disso, a teor do art. 485, VIII, homologo a desistência da promovente Leda Maria Freitas da Silva e determino sua exclusão do polo ativo da demanda, no qual permanecerá tão somente o autor Fleikson José Ferreira Rodrigues. Ao gabinete para exclusão da autora Leda Maria Freitas da Silva do cadastro processual. No mais, intime-se o promovente, por sua patrona (via DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as providências discriminadas no parecer ministerial de id. 239143880, quais sejam: a) Apresentação de certidão de nascimento de José Maia Rodrigues ou outro documento idôneo apto a comprovar que Maria de Lourdes Maia é irmã de Maria Jovina Maia, suprindo a pendência relativa à comprovação do vínculo de parentesco alegado; b) Apresentação de laudo médico atualizado e individualizado de Maria Jovina Maia, nos termos do art. 750 do CPC, apto a esclarecer seu estado de saúde, eventual comprometimento de suas faculdades mentais e sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, ou, sendo o caso, a justificativa para a impossibilidade de apresentação do documento; c) esclarecimento da divergência verificada entre a narrativa da inicial e o teor da procuração pública de ID n. 185618055, uma vez que, embora os requerentes atribuam à requerida Nara de Almeida Oliveira a obtenção e utilização do instrumento, este indica o próprio requerente Fleikson José Ferreira Rodrigues como outorgado. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJCE, Ação de Partilha 3079867-38.2026.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar Rolim10ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto: (1) REJEITO o pedido de distribuição por dependência ao processo nº 0260824-90.2023.8.06.0001 e FIXO A COMPETÊNCIA desta 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para o processamento e o julgamento do feito, ante a inexistência de prevenção do juízo do divórcio já sentenciado e arquivado, nos termos das Súmulas nº 197 e nº 235 do Superior Tribunal de Justiça e da fundamentação supra; (2) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, por não configurada a hipossuficiência, e DEFIRO o pedido subsidiário de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária ao final do processo, em homenagem ao acesso à justiça; (3) RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA com o processo nº 3001293-07.2025.8.06.0075, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca do Eusébio, e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO unicamente quanto ao capítulo relativo à prestação de contas e à cobrança dos frutos civis do imóvel comum, correspondente aos pedidos das alíneas h e j da petição inicial, prosseguindo a demanda quanto aos demais pedidos; (4) INDEFIRO os pedidos de tutela provisória formulados nas alíneas b1, b2 e c da petição inicial, abrangida a alienação judicial antecipada do imóvel, a retenção cautelar da quota da requerida e a avaliação judicial imediata com os atos preparatórios à venda, nos termos da fundamentação; (5) Como bem estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 695 e, ainda, tendo em vista o teor do Ofício Circular nº 003/2017 da lavra do Coordenador das Varas de Família deste Fórum e do Ofício nº 367/2017 do CEJUSC, encaminho os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para designação e realização de audiência inicial de mediação e conciliação; (6) CITE-SE E INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, por carta precatória, no endereço declinado na inicial, em Salvador/BA, para comparecer à audiência de mediação e conciliação designada pelo CEJUSC. Deverá constar do mandado: a) o link e o QR Code da audiência, com as informações relativas à forma de ingresso no ato; b) a advertência de que, não obtida solução amigável, poderá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; c) o número de telefone e WhatsApp da requerida informado na inicial; d) orientação dirigida ao meirinho para que, se cumprido o mandado na forma presencial, sendo necessário, proceda à citação por hora certa e fora do expediente, nos termos dos arts. 212, § 2º, e 252 e 253 do Código de Processo Civil; e) a informação de que, não tendo condição financeira de constituir advogado, poderá buscar atendimento junto à Defensoria Pública; (7) INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico, do teor desta decisão e para comparecer à audiência de mediação e conciliação designada pelo C

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TJCESentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 0268260-37.2022.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar Rolim10ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto: HOMOLOGO, por decisão de julgamento parcial do mérito (art. 354, parágrafo único, c/c art. 487, III, b, do CPC), o acordo de ID 207780783, celebrado entre ANDRÉ LUIZ ANDRADE GONÇALVES, LUIZA MATOS GONÇALVES e GINNA KÉRCIA MATOS DE GOIS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à promovida LUIZA MATOS GONÇALVES. A obrigação alimentar devida a Luiza passa a observar exclusivamente os termos do acordo, cessando a exigibilidade dos alimentos provisórios em pecúnia fixados em seu favor; TRASLADE-SE cópia desta decisão e do acordo de ID 207780783 para os autos da execução de alimentos nº 0212695-54.2023.8.06.0001, onde serão apreciados os reflexos do ajuste sobre o crédito executado em favor de Luiza, ou cabe as partes interessadas tal desiderato; JULGO PREJUDICADOS, em relação a Luiza, o pedido de minoração de alimentos (IDs 175948356, 184333503 e 197633679), o pedido de sua intimação pessoal (ID 197633679) e o pedido de ID 156582921; INDEFIRO a tutela de urgência de minoração dos alimentos provisórios em relação a LAURA MATOS GONÇALVES, que permanecem fixados em 3,02 (três vírgula zero dois) salários-mínimos mensais, na forma estabelecida no ID 156582139; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de ID 160908073; Quanto ao pedido de tutela de ID 221235835, intimem-se as promovidas, por sua advogada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para apreciação do pedido; Intime-se a promovida LAURA MATOS GONÇALVES, por sua advogada, para, no prazo de 05 dias, regularizar sua representação processual, com a juntada de procuração por ela assinada, com a assistência da genitora; Intime-se a genitora GINNA KÉRCIA MATOS DE GOIS, por sua advogada, para, no prazo de 05 dias, juntar sua declaração de imposto de renda de pessoa física do exercício de 2026 . Intime-se o autor ANDRE LUIZ ANDRADE GONÇALVES, por suas advogadas, para, no prazo de 05 dias, juntar sua declaração de imposto de renda de pessoa física do exercício de 2026 Após o prazo acerca descrito "Quanto ao pedido de tutela de ID 221235835, vista ao Ministério Público, para análise em 5 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução processual. Intimem-se as partes via DJe, o autor por suas advogadas e as promovidas por sua advogada GABRIELA PIMENTEL PESSOA, OAB/CE 20.

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TJCESentença · 1.º grauj. 22/09/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0204949-72.2022.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar Rolim10ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 922, caput, do CPC, e em consonância com o parecer ministerial: HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes (id. 237676247), reconhecendo-se o débito alimentar no valor de R$ 6.391,85 (seis mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), já computado o pagamento inicial de R$ 400,00 (quatrocentos reais), remanescendo o saldo a ser quitado em 10 (dez) PARCELAS mensais, fixas e sucessivas, sendo 9 (nove) no valor de R$ 639,19 (seiscentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) cada e a última no valor de R$ 639,14 (seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), vencendo-se a primeira até o 5º dia do mês de setembro de 2026 e as demais no mesmo prazo dos meses subsequentes, cumulativamente com a PENSÃO VINCENDA, no percentual já fixado nestes autos. MANTENHO a suspensão da ordem de prisão civil, no qual permanecerá hígido enquanto adimplido o acordo, ressalvada a possibilidade de retomada do rito da coerção pessoal, inclusive com nova decretação de prisão civil, na hipótese de descumprimento de qualquer das parcelas pactuadas ou das prestações vincendas; DETERMINO à SEJUD para que proceda a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 922, caput, do CPC, pelo prazo necessário ao integral adimplemento do acordo ora homologado, com termo final estimado para 05/06/2027, sem prejuízo das prestações que se vencerem no curso do prazo; Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0200138-74.2019.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar RolimNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 15/10/2026

a continuidade do cumprimento de sentença individualizado quando o crédito deve ser submetido ao Juízo falimentar. Desse modo, reconsidero o despacho de ID. 204908896, na parte em que determinou o prosseguimento da execução individual e a cobrança das custas finais neste feito. 1. Reconheço, para os fins desta execução, que a executada IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHA DE CAJU LTDA. se encontra submetida a processo de falência, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, autos nº 0181887-18.2013.8.06.0001. 2. Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de prosseguimento da execução individual em face da massa falida, cabendo à parte credora, caso ainda não o tenha feito, promover a habilitação de seu crédito nos autos do processo falimentar, perante o Juízo universal competente. 3. Fica prejudicada a determinação constante do item 4 do despacho de ID.204908896 quanto à expedição e cobrança, neste feito, das custas processuais finais, devendo a Secretaria cessar as providências dela decorrentes. 4. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJCE, Divórcio Consensual 3078691-24.2026.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar Rolim10ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, em consequência, DECRETAR o DIVÓRCIO do casal A. D. S. C. e ANA CAROLINA CAVALCANTE, permanecendo inalterados os nomes de ambos. Motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos demais termos acordados entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 226193197, para que produza seus devidos efeitos. O acordo em questão versou sobre as seguintes questões: a GUARDA da menor ANA VITÓRIA CAVALCANTE COUTINHO, que será compartilhada, exercida mediante residências alternadas, com permanência da filha por períodos iguais de 10 (dez) dias na residência de cada genitor, ficando a divisão de feriados, férias e datas comemorativas a ser definida de comum acordo entre os genitores; as DESPESAS da menor, cabendo a cada genitor as despesas ordinárias durante o período em que ela estiver sob seus cuidados e dividindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, as despesas fixas, comuns e extraordinárias; a dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges; a inexistência de bens a partilhar; e a manutenção dos nomes de ambos os cônjuges. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente (certidão de ID 226193224), para que seja anotada a determinação deste juízo quanto ao fim do vínculo conjugal. Considerando o fato das partes terem transigido entre si, o que impede a verificação da sucumbência processual, tendo em vista que ambos abriram mão de parte de seus pedidos para compor a lide, entendo pela necessidade do rateamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, conforme o artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja a exigibilidade resta suspensa em favor de ambas as partes, congruente o artigo 98, §3º, CPC. Sem honorários em razão da ausência do contencioso. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJCE, Divórcio Consensual 3072615-81.2026.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar Rolim10ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, em consequência, DECRETAR o DIVÓRCIO do casal G. F. G. D. O. e N. D. S. B., a requerente permanecerá com o nome de casada. Motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Quanto aos demais termos acordados entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id. 224228173, para que produza seus devidos efeitos. O acordo em questão versou sobre as seguintes questões: a GUARDA dos menores Laís Sofia Castro Felício, Maitê Castro Felício e Theo Castro Felício, que será compartilhada conforme termos do acordo; a regulamentação da convivência alternada nos termos do acordo; ALIMENTOS que serão arcados apenas pelo genitor no formato híbrido, com pagamento direto das despesas essenciais pelo genitor e 1,5 salário mínimo mensal em pecúnia à genitora nos termos do acordo; e a PARTILHA dos bens imóveis do casal, conforme delineado acima. Expeça-se mandado de averbação ao registro civil competente, para que seja anotado a determinação deste juízo quanto ao fim do vínculo conjugal (certidão de casamento no id. 224254964). Expeça-se OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza/CE, instruído com cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento, para que proceda, na matrícula nº 84.432 (apartamento nº 1802 do Edifício Palazzo Positano, Rua Barão de Aratanha, nº 1020, id. 225982577), à averbação do divórcio e ao registro da partilha, atribuindo a propriedade exclusiva do imóvel a GEORGE FELÍCIO GOMES DE OLIVEIRA. Quanto ao imóvel situado na Rua Alcântaras, nº 146, bairro de Fátima, Fortaleza/CE (matrícula nº 13.054 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza/CE, inscrição municipal nº 47988-8), HOMOLOGO a partilha para atribuir à requerente N. D. S. B., em caráter exclusivo, os direitos sobre o bem, sem torna, compensação ou crédito recíproco, ficando o requerente GEORGE FELÍCIO GOMES DE OLIVEIRA responsável, perante a requerente, pelo pagamento integral das parcelas remanescentes do financiamento junto ao Banco Bradesco S.A. (contrato nº 998431-3) até a quitação, prevista para dezembro de 2026, sem prejuízo das obrigações perante o agente financeiro. Comprovadas a quitação do financiamento e o cancelamento da alienação fiduciária na matrícula, a parte interessada poderá requerer a expedição de OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza/CE, instruído com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para o registro da partilha e a consolidação da titularidade exclusiva do imóvel em favor de N. D. S. B., observadas as exigências fiscais e registrais aplicáveis. Considerando o fato de as partes terem transigido entre si, o que impede a verificação da sucumbência processual, tendo em vista que ambos renunciaram a parte de seus pedidos para compor a lide, entendo pela necessidade do rateamento das custas processuais, na pro

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TJCESentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJCE, Divórcio Litigioso 0277806-48.2024.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar Rolim10ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 13/10/2026

POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil, procedo com o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal litigante, R. F. D. S. F. em face de F. W. D. S. F., assim como determinando a alteração do nome o virago, que volta a utilizar o nome de solteira, qual seja, ROSILENE FERREIRA DA SILVA. À SEJUD, para que certifique o trânsito em julgado desta decisão e expeça mandado de averbação ao registro civil competente (certidão de casamento ID 147128281), para que seja anotado a determinação deste juízo quanto ao fim do vínculo conjugal, assim como para alteração do nome do virago, que volta a utilizar o nome de solteira, qual seja, ROSILENE FERREIRA DA SILVA. Após, voltem os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização Processual. Cumpra-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJCE, Divórcio Consensual 3075106-61.2026.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar Rolim10ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, em consequência, DECRETAR o DIVÓRCIO do casal L. D. B. A. e R. N. D. S. A., permanecendo inalterados os nomes de ambos. Motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos demais termos acordados entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 225142554, para que produza seus devidos efeitos. O acordo em questão versou sobre as seguintes questões: a GUARDA dos menores LUIS MIGUEL DE SOUZA ALVES e ALÍCIA KELLY DE SOUZA ALVES, que será compartilhada, com residência de referência no lar materno; a CONVIVÊNCIA paterna, em fins de semana alternados, das 9h do sábado às 18h do domingo, previamente comunicada entre os genitores, com alternância das férias escolares, feriados e festas de fim de ano, podendo as partes dispor consensualmente de forma diversa; os ALIMENTOS em favor dos filhos, a serem pagos pelo genitor no valor equivalente a 61,70% (sessenta e um inteiros e setenta centésimos por cento) do salário-mínimo vigente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante transferência para a conta-corrente nº 01012766-9, agência 1629, do Banco Santander (Brasil) S.A., de titularidade da genitora; a dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges; a inexistência de bens a partilhar; e a manutenção dos nomes de ambos os cônjuges. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente (certidão de ID 225142570), para que seja anotada a determinação deste juízo quanto ao fim do vínculo conjugal. Considerando o fato das partes terem transigido entre si, o que impede a verificação da sucumbência processual, tendo em vista que ambos abriram mão de parte de seus pedidos para compor a lide, entendo pela necessidade do rateamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, conforme o artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja a exigibilidade resta suspensa em favor de ambas as partes, congruente o artigo 98, §3º, CPC. Sem honorários em razão da ausência do contencioso. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3027075-44.2025.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar Rolim10ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 09/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no termo de ID 242104449, que instituiu a obrigação alimentar do requerido MANOEL COSTA LOPES em favor de sua filha BRUNA KÉRCIA MENDES LOPES, no percentual de 16% (dezesseis por cento) incidente sobre o salário bruto e o décimo terceiro salário por ele percebidos, deduzidos apenas os descontos compulsórios de contribuição previdenciária e imposto de renda, excluídas da base de cálculo bonificações, gratificações e verbas eventuais, a partir de outubro de 2026, e demais termos previstos no referido acordo, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Oficie-se à Justiça Federal de 1º Grau do Estado do Ceará, Praça Murilo Borges, s/n, Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.035-210, informando sobre o acordo homologado nestes autos, que instituiu alimentos definitivos, para que, em substituição ao desconto de 12% (doze por cento) determinado a título provisório, proceda ao desconto mensal de 16% (dezesseis por cento) sobre o salário bruto e o décimo terceiro salário (proventos) de MANOEL COSTA LOPES, CPF nº 057.391.443-53, deduzidos apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda, excluídas bonificações, gratificações e verbas eventuais, a título de alimentos definitivos em favor de BRUNA KÉRCIA MENDES LOPES, CPF nº 071.578.203-74, com depósito na conta-corrente nº 84363-0, agência nº 1587, do Banco Itaú, de titularidade da alimentada. Desta feita, altere-se o oficio anterior de ID 161033520. Até a efetivação do desconto em folha, caberá ao requerido efetuar o pagamento diretamente na conta acima indicada, conforme a cláusula 3 do acordo. Considerando o fato das partes terem transigido entre si, o que impede a verificação da sucumbência processual, tendo em vista que ambos abriram mão de parte de seus pedidos para compor a lide, entendo pela necessidade do rateamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, conforme o artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja a exigibilidade resta suspensa em favor de ambas as partes, congruente o artigo 98, §3º, CPC, em razão da justiça gratuita que ora decido. Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0239495-22.2023.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar RolimNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 08/10/2026

Ante o exposto: 1. ACOLHO a insurgência apresentada pela executada GOL LINHAS AÉREAS S/A, para reconhecer que o depósito judicial de R$:4.312,19, realizado em 03/07/2024, ocorreu dentro do prazo para pagamento voluntário; 2. AFASTO, consequentemente, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; 3. TORNO SEM EFEITO, nesse particular, a determinação constante da decisão de ID 181217338 quanto ao pagamento do saldo de R$ 540,26 e respectivos acréscimos, uma vez demonstrado que referido saldo decorreu da inclusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, cuja hipótese de incidência não se configurou; 4. RECONHEÇO a satisfação da obrigação pecuniária objeto do presente cumprimento de sentença, considerando o pagamento tempestivo de R$ 4.312,19 e o comprovado levantamento desse montante pela parte exequente; 5. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais e certificado o trânsito desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJCE, Divórcio Consensual 3066813-05.2026.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar Rolim10ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR o divórcio de I. C. P. D. C. e A. A. D. C., dissolvendo o vínculo matrimonial celebrado em 16 de maio de 2008, conforme certidão de casamento de ID 221779562 e petição inicial de ID 221779540; b) HOMOLOGAR, por sentença, o acordo firmado entre as partes quanto à inexistência de bens comuns a partilhar, à inexistência de alimentos entre os cônjuges e à manutenção do nome de casada pela requerente I. C. P. D. C., nos termos expostos na inicial de ID 221779540; c) HOMOLOGAR a guarda compartilhada do filho menor GABRIEL CAVALCANTE ANTUNES DA COSTA, fixando-se a residência de referência no domicílio materno, bem como o regime de convivência paterno-filial tal como pactuado na petição inicial de ID 221779540, devendo os genitores observar, em qualquer hipótese, o melhor interesse do adolescente e o cumprimento da rotina escolar e do repouso noturno; d) RECONHECER a manutenção integral da obrigação alimentar já fixada em favor do menor nos autos da Ação de Alimentos nº 0150619-72.2015.8.06.0001, em trâmite perante a 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE; e) DEFERIR aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; f) EXPEDIR mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que conste à margem do assento de casamento a presente dissolução do vínculo matrimonial, observadas as cautelas legais, com as anotações pertinentes, tomando-se por base a certidão de casamento de ID 221779562; g) CONSIGNAR que, inexistindo custas a recolher nesta fase em razão da gratuidade deferida, fica suspensa eventual exigibilidade de verbas sucumbenciais, na forma da lei. Sem honorários, em razão da natureza consensual do feito e da inexistência de resistência processual. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 3108346-75.2025.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar Rolim10ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único; 485, I , do Código de Processo Civil, de acordo com a fundamentação acima exposta. Considerando a causalidade, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais, conforme art. 90 do CPC, mas cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça que ora defiro, consoante art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de exercício do contraditório. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 0193195-41.2019.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar RolimNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença CívelDJEN 08/10/2026

Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, inclusive quanto ao saldo remanescente de R$ 1.199,52; 2. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil; 3. CONSIGNO que as custas processuais finais encontram-se integralmente quitadas, conforme certidão constante dos autos; 4. DEIXO de determinar qualquer nova medida executiva ou constritiva, diante da satisfação integral do crédito; 5. Após o trânsito em julgado desta sentença e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJCE, Guarda de Família 0241874-96.2024.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar Rolim10ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 07/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em audiência, conforme ID 239228363, que estabeleceu a guarda compartilhada do menor PEDRO GAEL MORAES DE OLIVEIRA, com residência de referência materna, bem como regulamentou o regime de convivência paterna, nos termos acima delineados, contando a avença com parecer ministerial favorável. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando o fato de as partes terem transigido entre si, o que impede a verificação da sucumbência processual, tendo em vista que ambos abriram mão de parte de seus pedidos para compor a lide, entendo pela necessidade do rateamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme o artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, se o caso. Sem honorários, em razão da ausência de contencioso. P.R.I. e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 27/09/2026

TJCE, Divórcio Consensual 3047185-30.2026.8.06.0001

Juiz(a) Valeska Alves Alencar Rolim10ª Vara de Família da Comarca de FortalezaDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. W. O. G. e L. L. N. D., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, dissolvendo-se o vínculo matrimonial havido entre as partes, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 1.571 e seguintes do Código Civil, conforme documentação constante dos IDs 205526767, 224527468, 224527472 e 224528277; b) DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça às partes, na forma do art. 98 do CPC; c) DECLARAR inexigível partilha de bens, por inexistirem bens adquiridos na constância do casamento, conforme afirmado na inicial; d) RECONHECER a inexistência de filhos comuns, razão pela qual não há providência a ser fixada quanto à guarda, convivência ou alimentos; e) DETERMINAR a expedição de mandado de averbação ao Cartório indicado na inicial, para que se proceda à anotação do divórcio à margem do assento de casamento das partes (certidão de casamento ID 205528083). Sem condenação em custas e honorários, diante da natureza consensual do feito e da gratuidade deferida. Eventuais verbas cuja exigibilidade recaia sobre a parte beneficiária permanecerão suspensas, na forma legal. Publique-se.

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