TJCE, Divórcio Consensual 3087726-08.2026.8.06.0001
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JURACI RODRIGUES COSTA e MARIA GORETE DA CUNHA COSTA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial contraído em 28 de dezembro de 1985, conforme certidão de casamento juntada no documento de ID 238467556; b) HOMOLOGAR, por sentença, a vontade consensual das partes quanto à dissolução do casamento, nos termos da petição inicial de ID 238467556; c) RECONHECER que os requerentes encontram-se separados de fato há mais de 30 anos, sem vida conjugal nesse período, conforme narrado na inicial de ID 238467556; d) CONSIGNAR que o casal possui apenas um filho, GILBERTO DA CUNHA COSTA, atualmente com 39 anos de idade, maior e capaz, inexistindo questões relativas à guarda, convivência ou alimentos em favor de filho menor ou incapaz, conforme informado na inicial de ID 238467556; e) CONSIGNAR que NÃO EXISTEM BENS COMUNS A PARTILHAR, nada havendo a ser dividido entre os cônjuges, conforme declaração expressa constante da inicial de ID 238467556; f) CONSIGNAR que NÃO HÁ ALIMENTOS A SEREM FIXADOS ENTRE OS CÔNJUGES, por inexistir pretensão alimentar recíproca, conforme pedido formulado na inicial de ID 238467556; g) CONSIGNAR que MARIA GORETE DA CUNHA COSTA MANTERÁ SEU ATUAL NOME DE CASADA, conforme pedido tácito, narrado na inicial de ID 238467556; h) DEFERIR aos requerentes os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, conforme declaração de hipossuficiência de ID 238469982; i) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que conste a averbação do divórcio no assento de casamento dos requerentes, devendo ser junto aos autos o verso da certidão de casamento, visto não se saber se o casamento foi realizado em Fortaleza ou outro Estado ou Município. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem custas e sem honorários a arbitrar ante a consensualidade da demanda. Publique-se.