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TRF1

Pedro Braga Filho

2.110 acórdãopublicadas de 24/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1024153-06.2023.4.01.3300

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA 1.125/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXCLUSÃO DO PRÓPRIO PIS, DA PRÓPRIA COFINS, DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO TEMA 69/STF. CÁLCULO POR DENTRO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC. RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida para excluir o ICMS-ST, o próprio PIS, a própria COFINS, o IRPJ e a CSLL das bases de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. A impetrante sustenta a aplicação dos Temas 69/STF e 1.125/STJ e a inconstitucionalidade da inclusão dos tributos questionados nas bases de cálculo das contribuições. A UNIÃO, em contrarrazões, não apresenta resistência à exclusão do ICMS-ST, observados os limites do precedente repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: a) se o ICMS-ST integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído; b) se o Tema 69/STF autoriza a exclusão do próprio PIS, da própria COFINS, do IRPJ e da CSLL; c) se a documentação fiscal comprova operações sujeitas à substituição tributária; e d) os requisitos materiais e temporais da compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.125, firmou a tese de que o ICMS-ST não compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. A orientação é vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. 5. As notas fiscais de entrada constantes do ID 425882108, com destaque de ICMS-ST, demonstram a aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária progressiva e a condição de contribuinte substituído da impetrante relativamente às operações documentadas. 6. A comprovação das operações sujeitas à substituição tributária não implica demonstração automática de que a integralidade do ICMS-ST destacado nas aquisições integrou as bases de cálculo do PIS e da COFINS. A apuração dos créditos compensáveis depende da comprovação da efetiva inclusão do imposto nas bases de cálculo das contribuições e dos correspondentes recolhimentos indevidos, sem homologação judicial antecipada de valores. 7. O Tema 69/STF não estabeleceu proibição geral de inclusão de encargos tributários nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. As Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003 e o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação da Lei 12.973/2014, disciplinam a composição da receita bruta e as exclusões legalmente admitidas, não autorizando a extensão automática do precedente à inclusão do próprio PIS, da própria COFINS, do IRPJ e da CSLL. 8. A destinação de parcela da receita ao pagamento de obrigações tributárias não afasta, por si só, sua integração à receita bruta. Não demonstrada violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da segurança jurídica ou da transparência tributária. Mantida a denegação da segurança quanto à exclusão do próprio PIS, da própria COFINS, do IRPJ e da CSLL. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1004003-60.2021.4.01.3304

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPI. ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR. FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, afastando as restrições introduzidas pela Medida Provisória 1.034/2021, em razão da anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se as restrições à isenção do IPI concedida às pessoas com deficiência estão sujeitas à anterioridade nonagesimal e se a autorização administrativa anterior à alteração legislativa assegura a aplicação das regras precedentes independentemente da data do fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução ou supressão de benefício fiscal que resulte em majoração indireta de tributo submete-se ao princípio da anterioridade, observadas as exceções constitucionais. Orientação reafirmada pelo STF no RE 1.473.645 RG. 4. O STF reconheceu especificamente a incidência da anterioridade nonagesimal sobre as restrições introduzidas pela Medida Provisória 1.034/2021 à isenção do IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência (RE 1.413.296 AgR). 5. A autorização administrativa de isenção e as tratativas comerciais anteriores à alteração legislativa não se confundem com a ocorrência do fato gerador do IPI, nem asseguram a manutenção indefinida do regime tributário precedente. 6. A alegação de aquisição anterior com isenção em prazo inferior a quatro anos não comprova, isoladamente, o descumprimento do intervalo legal anteriormente exigido. 7. A incidência da anterioridade nonagesimal limita-se às operações cujo fato gerador tenha ocorrido durante o período constitucionalmente protegido, observados os demais requisitos legais. A ausência de demonstração da data do fato gerador impede reconhecer definitivamente que a aquisição individual discutida nos autos está abrangida por essa proteção. 8. A sentença deve ser parcialmente reformada para delimitar temporalmente o direito reconhecido, sem afastar a incidência da anterioridade nonagesimal sobre a redução do benefício fiscal. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1051008-51.2025.4.01.3300

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PRESERVADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de pessoa com deficiência física, beneficiária do BPC, à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei 8.989/1995. A União sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade fiscal inicialmente indicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da impugnação recursal; (ii) definir as consequências da indicação inicial de autoridade coatora administrativamente incompetente, posteriormente retificada; e (iii) examinar o direito à isenção do IPI por pessoa com deficiência física beneficiária do BPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o fundamento da sentença relativo à legitimidade passiva da autoridade coatora. 4. A retificação da autuação para constar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal em Recife/PE, determinada pelo Juízo de origem, afasta a pretensão de extinção do processo fundada exclusivamente na indicação inicial de autoridade incompetente. A hipótese não configura aplicação da teoria da encampação. 5. A centralização administrativa dos pedidos de isenção tributária não afasta a competência da Seção Judiciária do domicílio do impetrante, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 6. O recebimento do Benefício de Prestação Continuada não constitui impedimento à isenção do IPI prevista no art. 1º, IV, da Lei 8.989/1995, por se tratar de benefícios de naturezas jurídicas distintas. 7. Comprovada a deficiência física, é ilegítimo o indeferimento administrativo fundamentado exclusivamente na percepção do benefício assistencial, preservada a exigência dos demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1022995-21.2025.4.01.3307

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEI 8.989/1995. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SEM ANOTAÇÃO RESTRITIVA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APTIDÃO PARA DIRIGIR. DISTINÇÃO ENTRE OS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO INEXIGÍVEL. REANÁLISE ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO EXPEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, confirmou medida liminar e concedeu a segurança para afastar a exigência de anotação de restrição na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como condição para a análise de pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física. O requerimento administrativo havia sido indeferido em razão de suposta contradição entre o laudo de avaliação apresentado e os dados da Secretaria Nacional de Trânsito, decorrente da ausência de restrição na habilitação. A sentença determinou a análise dos demais requisitos legais pela autoridade administrativa, sem reconhecer diretamente o direito à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se a existência de Carteira Nacional de Habilitação válida e sem anotação de restrição médica constitui impedimento à concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 1º, IV, da Lei 8.989/1995, em favor de pessoa com deficiência física; ii) estabelecer se a comprovação da regularidade fiscal, prevista no art. 60 da Lei 9.069/1995, constitui requisito exigível para a fruição do benefício; e iii) determinar os limites do controle jurisdicional sobre o indeferimento administrativo, considerando que a autoridade fiscal, após o afastamento da exigência relativa à habilitação, reexaminou o requerimento e expediu a autorização de isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença concessiva da segurança, ainda que parcialmente, está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Impõe-se, portanto, o conhecimento da remessa necessária, tida por interposta. 4. O art. 1º, IV, da Lei 8.989/1995 assegura a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos automotores pelas pessoas com deficiência contempladas na legislação. O § 1º do mesmo artigo adota o conceito de deficiência relacionado ao impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. O § 1º-A dispensa a avaliação biopsicossocial enquanto não regulamentada a previsão contida no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015. 5. A interpretação literal da legislação que estabelece isenções tributárias, determinada pelo art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não autoriza a criação de requisitos não previstos em lei. A Lei 8.989/1995 não condiciona a concessão do benefício à existência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação, à incapacidade para dirigir ou à necessidade de adaptação do veículo. A imposição administrativa dessas condições contraria o princípio da legalidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.185.814/RS, assentou que a Lei 8.989/1995 não exige restrição na Carteira Nacional de Habilitação do requerente da isenção, sendo necessária a demonstração da condição de pessoa com deficiência nos termos legais. A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou o mesmo entendimento no julgamento da AMS 1039583-52.2024.4.01.3400, ao reconhecer a desnecessidade de anotação restritiva na habilitação para a concessão do benefício fiscal. 7. No caso em análise, o requerimento administrativo foi indeferido em razão de suposta incompatibilidade entre o laudo de avaliação da deficiência física e as informações prestadas pela Secretaria Nacional de Trânsito. O recurso administrativo foi igualmente rejeitado pela ausência de Carteira Nacional de Habilitação com restrição compatível com a deficiência indicada. Esses fundamentos não encontram amparo na Lei 8.989/1995, pois a aptidão para conduzir veículo automotor sem restrições, aferida pelos órgãos de trânsito, não se confunde com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins tributários. A ausência de anotação restritiva na habilitação não permite concluir, por si só, que o interessado deixa de preencher os requisitos da isenção. 8. A Administração Tributária possui competência para examinar os documentos apresentados e verificar o atendimento dos pressupostos legais do benefício. Essa atribuição, contudo, não autoriza a transformação de informações relacionadas à habilitação para dirigir em requisito autônomo não previsto na legislação tributária. A utilização de dados da Secretaria Nacional de Trânsito não dispensa a observância dos critérios estabelecidos na Lei 8.989/1995. 9. A sentença limitou-se a afastar o impedimento administrativo relacionado à ausência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação. A decisão preservou a competência da autoridade fiscal para verificar os demais requisitos da isenção, sem substituir a Administração na avaliação da condição clínica da impetrante ou dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Em cumprimento à medida liminar, a Receita Federal instaurou o procedimento administrativo 13083.068194/2026-67, reexaminou o requerimento e expediu autorização de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados em 04/05/2026. 10. A alegação de ausência de comprovação da regularidade fiscal também não justifica a reforma da sentença. Essa circunstância não constituiu fundamento dos indeferimentos administrativos e foi submetida à apreciação da autoridade fiscal na reanálise que resultou na expedição da autorização. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.822.097/RS, assentou que a isenção estabelecida pela Lei 8.989/1995 deve observar as condições nela previstas, entre as quais não se encontra a comprovação da regularidade fiscal. 11. A concessão administrativa da autorização, após o afastamento da exigência relativa à Carteira Nacional de Habilitação, confirma que os demais pressupostos foram examinados pela autoridade competente. Não cabe ampliar o objeto do mandado de segurança, inclusive em sede de remessa necessária, para apreciar requisitos que não fundamentaram o ato administrativo impugnado e cuja verificação foi expressamente reservada à Administração. A exigência de anotação restritiva na habilitação constitui condição não prevista na Lei 8.989/1995, razão pela qual deve ser mantida a sentença concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1081273-75.2021.4.01.3300

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POSTAL PARA REGULARIZAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. ARTS. 76, 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, IV, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual após a renúncia dos advogados constituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se o pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado após o recolhimento das custas iniciais; ii) saber se é válida a intimação postal encaminhada ao endereço informado pela parte nos autos, quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro; e iii) saber se o descumprimento da determinação de regularização da representação processual autoriza a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 274 do CPC admite a realização de intimações pelo correio. O parágrafo único do dispositivo estabelece presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, quando não houver comunicação ao juízo de alteração temporária ou definitiva do endereço. 4. No caso examinado, a correspondência destinada à impetrante foi encaminhada ao endereço indicado na petição inicial e na procuração anteriormente apresentada. O aviso de recebimento juntado aos autos registra a entrega da correspondência no referido endereço, com identificação do destinatário e assinatura do recebedor. 5. O recebimento da correspondência por terceiro não afasta, por si só, a presunção de validade da intimação. A parte apelante afirmou que o signatário do aviso de recebimento não integrava seus quadros, mas não apresentou elemento suficiente para demonstrar alteração do endereço, irregularidade na entrega ou circunstância capaz de afastar a presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. 6. Os precedentes citados no voto reconhecem, em situações análogas, a validade da comunicação postal entregue no endereço informado pelo destinatário, ainda que recebida por terceiro, quando não demonstrada irregularidade capaz de comprometer a ciência do ato. 7. O art. 76 do CPC determina a concessão de prazo para o saneamento da irregularidade da representação processual. No caso, o Juízo concedeu prazo de quinze dias para a constituição de novo advogado e a juntada de procuração, sob pena de extinção do processo. O prazo transcorreu sem cumprimento da determinação judicial. 8. A regularidade da representação processual constitui pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. A ausência de saneamento do vício, após intimação válida, impede o regular prosseguimento da demanda e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa quando a extinção decorre do descumprimento de determinação judicial previamente comunicada à parte para permitir o saneamento do vício processual. 10. A natureza constitucional do mandado de segurança não dispensa a representação por advogado. A ação submete-se às regras processuais relativas à capacidade postulatória, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1, Apelação Cível 1042649-79.2020.4.01.3400

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. JULGAMENTO CITRA PETITA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. CRÉDITO PRESUMIDO. DEMAIS BENEFÍCIOS. DISTINÇÃO. ERESP 1.517.492/PR. TEMA 1.182/STJ. LEI 14.789/2023. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. TEMA 1.262/STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e de recuperação do indébito tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido relativo aos créditos presumidos de ICMS; se essa modalidade de incentivo deve ser excluída das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente dos requisitos aplicáveis aos demais benefícios; qual o tratamento tributário dos demais incentivos fiscais de ICMS; e quais são os parâmetros para a recuperação do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial abrange os benefícios fiscais de ICMS em geral, inclusive o crédito presumido, caracterizando julgamento citra petita a ausência de exame dessa parcela da pretensão. Estando o processo em condições de imediato julgamento, a matéria pode ser apreciada pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. O EREsp 1.517.492/PR firmou orientação no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força da preservação do pacto federativo. 5. O Tema 1.182/STJ manteve a distinção entre o crédito presumido e os demais benefícios fiscais de ICMS. Para estes últimos, o tratamento fiscal pretendido depende do atendimento dos requisitos previstos em lei, dispensada a demonstração de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, sem prejuízo da fiscalização posterior pela Receita Federal. 6. Até 31/12/2023, devem ser observados, quanto aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido, os requisitos do art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014. A partir de 1º/01/2024, o tratamento tributário submete-se à Lei 14.789/2023. 7. A superveniência da Lei 14.789/2023 não altera a orientação relativa aos créditos presumidos de ICMS, fundada na proteção do pacto federativo. 8. A compensação do indébito deve ocorrer administrativamente após o trânsito em julgado, observada a legislação vigente na data do encontro de contas. A restituição judicial submete-se ao regime constitucional de precatórios, conforme o Tema 1.262/STF. 9. Eventuais reflexos decorrentes da exclusão sobre o prejuízo fiscal do IRPJ e sobre a base de cálculo negativa da CSLL devem ser apurados administrativamente, segundo a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1, Apelação Cível 1089042-28.2021.4.01.3400

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE PARKINSON. RESGATE DE VGBL. ISENÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME PROGRESSIVO COMPENSÁVEL. RECONSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda incidente sobre rendimentos decorrentes do resgate de VGBL por aposentado portador de doença de Parkinson e condenou a Fazenda Nacional à restituição de R$ 120.415,69, acrescida da Taxa SELIC desde a retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as matérias deduzidas na apelação configuram inovação recursal; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer a isenção relativa a VGBL, embora a petição inicial tenha utilizado a denominação PGBL; (iii) saber se a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 alcança o resgate de VGBL; e (iv) saber se o montante do indébito corresponde integralmente à retenção na fonte ou deve ser apurado mediante reconstituição da declaração de ajuste anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inovação recursal. A alegação de julgamento extra petita decorre da própria sentença; a incidência do imposto de renda sobre o VGBL já havia sido controvertida antes de sua prolação; e a definição do montante do indébito e sua apuração em liquidação também haviam sido objeto de impugnação pela União. 4. Não se configura julgamento extra petita quando a petição inicial, embora tenha denominado o plano como PGBL, impugna a tributação de resgate determinado, individualizado pela fonte pagadora, pelos valores e pela operação, posteriormente identificada documentalmente como VGBL, tendo sido assegurada manifestação da União sobre essa qualificação antes da sentença. 5. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 alcança o resgate de VGBL realizado por aposentado portador de moléstia grave. A orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece, para essa finalidade, a natureza previdenciária tanto do VGBL quanto do PGBL, sendo irrelevante a distinção técnica entre as modalidades. 6. Constatado que o plano estava submetido ao regime progressivo compensável, o valor retido na fonte não corresponde necessariamente ao montante definitivo do indébito. A restituição deve ser apurada mediante reconstituição da declaração de ajuste anual correspondente ao ano-calendário de 2021, exercício de 2022, com exclusão dos rendimentos reconhecidos como isentos e consideração dos valores anteriormente pagos, compensados ou restituídos, vedada a duplicidade. A atualização do indébito deve observar a sistemática do art. 16 da Lei 9.250/1995, considerado o prazo previsto para entrega da declaração correspondente. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1003319-79.2024.4.01.4000

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. LUCRO TRIBUTÁVEL. IRPJ E ADICIONAL DE 10%. LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DEVIDO. LEIS 6.321/1976, 9.249/1995 E 9.532/1997. RESTRIÇÕES REGULAMENTARES. DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito à dedução das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável para apuração do IRPJ, afastadas as restrições instituídas pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021, excluindo, contudo, a repercussão do incentivo fiscal sobre o adicional de 10% do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dedução em dobro das despesas realizadas com o PAT deve incidir sobre o lucro tributável utilizado na apuração do IRPJ à alíquota básica de 15% e do adicional de 10%, observado o limite de 4% do imposto devido; (ii) verificar a legalidade das restrições introduzidas pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021, que alterou o art. 645 do Decreto 9.580/2018; e (iii) determinar o alcance do direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei 6.321/1976 autoriza a dedução em dobro das despesas comprovadamente realizadas no âmbito do PAT diretamente do lucro tributável. O art. 5º da Lei 9.532/1997 estabelece limite de aproveitamento do benefício correspondente a 4% do imposto de renda devido, sem modificar a sistemática de apuração do incentivo fiscal. 4. A vedação de deduções diretamente incidentes sobre o adicional do IRPJ, prevista no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995, não impede a repercussão da dedução das despesas do PAT na formação do lucro tributável sobre o qual incide a alíquota adicional de 10%. A inclusão do adicional no parâmetro de cálculo do limite de 4% não constitui dedução direta dessa parcela do imposto. Orientação do STJ (REsp 2.252.315/MG e AgInt no REsp 1.729.507/RS). 5. As limitações estabelecidas pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021, relativas à remuneração dos trabalhadores beneficiários e ao valor máximo dedutível, extrapolam o poder regulamentar, por instituírem restrições não previstas na Lei 6.321/1976. Precedente do STJ (REsp 2.088.361/CE). IV. DISPOSITIVO 6. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 0001504-29.2017.4.01.3606

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CDA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 392 E 393 DO STJ. TEMAS 166, 1.049 E 1.350 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou nulas as certidões de dívida ativa e extinguiu execução fiscal proposta contra pessoa jurídica que havia sido extinta por incorporação antes da inscrição dos débitos e do ajuizamento da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva pode ser examinada em exceção de pré-executividade com base nos documentos constantes dos autos; (ii) saber se a incorporação empresarial extinguiu a pessoa jurídica indicada nas certidões, independentemente de liquidação nos moldes próprios da dissolução societária; e (iii) saber se é possível redirecionar a execução ou substituir as certidões para alterar o sujeito passivo quando a incorporação já havia sido informada à administração tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ. Os registros cadastrais, fiscais e societários constantes dos autos são suficientes para o exame da questão, sem necessidade de dilação probatória. 4. A incorporação constitui causa legal de extinção da pessoa jurídica incorporada, conforme o art. 1.118 do Código Civil e o art. 219, II, da Lei 6.404/1976. As regras relativas à subsistência da pessoa jurídica para liquidação em hipótese de dissolução não afastam os efeitos próprios da incorporação. 5. A documentação administrativa registra a baixa da pessoa jurídica por incorporação em 28/12/2009, anteriormente às inscrições em dívida ativa, realizadas entre 2011 e 2012. As certidões compreendem créditos de natureza não tributária, inclusive multa administrativa e custas processuais, com marcos de cobrança posteriores à incorporação. Os registros fiscais e societários demonstram que a sucessão empresarial já constava dos sistemas administrativos antes da constituição dos títulos executivos e do ajuizamento da execução. 6. A identificação incorreta do devedor constitui deficiência substancial da inscrição, e não simples erro material ou formal. A Súmula 392 e o Tema 166/STJ vedam a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo. O Tema 1.049/STJ disciplina hipótese específica de sucessão em créditos tributários, quando a incorporação não foi oportunamente comunicada ao Fisco, não autorizando automaticamente o redirecionamento de execução fundada em créditos não tributários. O Tema 1.350/STJ, relativo à alteração do fundamento legal do crédito tributário, reforça a distinção entre correção formal e modificação substancial do título, sem constituir o fundamento direto da vedação de alteração do devedor. 7. A existência de responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão empresarial não dispensa a observância das regras relativas à identificação do sujeito passivo na inscrição em dívida ativa, especialmente quando a incorporação já era conhecida pela Administração. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1, Apelação Cível 1014736-92.2025.4.01.4000

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. TEMA 1067 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS nas próprias bases de cálculo dessas contribuições, bem como de reconhecer o direito à compensação dos valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível excluir os valores das contribuições ao PIS e à COFINS das próprias bases de cálculo, com fundamento na tese firmada no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no julgamento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica às hipóteses em que se discute a exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1067 (RE 1.233.096/RS), especificamente sobre a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases de cálculo, estando o mérito pendente de julgamento, sem determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.469/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 313), firmou entendimento no sentido de que é legítima, como regra, a incidência de tributo sobre tributo, salvo vedação constitucional ou legal expressa, o que não se verifica no caso das contribuições ao PIS e à COFINS. 6. A legislação vigente, notadamente o Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação dada pela Lei 12.973/2014, bem como as Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003, prevê a inclusão dos valores das referidas contribuições no conceito de receita bruta, não havendo respaldo legal para sua exclusão das próprias bases de cálculo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1041489-14.2023.4.01.3400

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. IRPJ E CSLL. ERESP 1.517.492/PR. PRINCÍPIO FEDERATIVO. TEMA 1.182 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. LEI 14.789/2023. TEMA 1.416 DO STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da UNIÃO (Fazenda Nacional) e remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que reconheceu o direito das impetrantes de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como o alcance temporal do direito reconhecido e os critérios aplicáveis à compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, firmou entendimento pela impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da proteção ao princípio federativo. A tributação federal do incentivo pode reduzir ou esvaziar o benefício fiscal concedido pelo Estado-membro ou pelo Distrito Federal. 4. O Tema 1.182 do STJ não afastou essa orientação. Ao contrário, distinguiu os créditos presumidos dos demais benefícios fiscais de ICMS, submetendo estes últimos aos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. O crédito presumido permanece submetido ao entendimento específico firmado no EREsp 1.517.492/PR. 5. As alterações promovidas pela LC 160/2017 e pelo art. 30 da Lei 12.973/2014 não modificaram, quanto aos créditos presumidos, o fundamento constitucional adotado no EREsp 1.517.492/PR. 6. A Lei 14.789/2023, vigente a partir de 1º/01/2024 e que revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014, impõe delimitação temporal do provimento. Para os fatos geradores anteriores a essa data, permanece aplicável a orientação firmada no EREsp 1.517.492/PR. Quanto aos fatos geradores posteriores, a controvérsia está submetida ao Tema 1.416 do STJ, não cabendo antecipar, no presente julgamento, a solução da matéria repetitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da UNIÃO (Fazenda Nacional) desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1069691-78.2021.4.01.3300

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. ART. 281 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. COMPROVAÇÃO. DATAS DE RECEBIMENTO E DE PUBLICAÇÃO EDITALÍCIA DISTINTAS DA DATA DE POSTAGEM. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PREPARO RECURSAL INEXIGÍVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados para desconstituir quatro créditos decorrentes de multas administrativas por excesso de peso, sob alegação de decadência em razão da suposta ausência de expedição das notificações das autuações no prazo de trinta dias. A parte autora também requer a restituição dos valores pagos e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica comprovou insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça; (ii) saber se o indeferimento do benefício impede o conhecimento da apelação por ausência de preparo; (iii) saber se as notificações das autuações correspondentes aos quatro créditos executados foram expedidas no prazo previsto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro; e (iv) saber se, reconhecida ou não a decadência, é cabível a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça, não sendo suficiente a mera afirmação de incapacidade financeira desacompanhada de elementos probatórios. O indeferimento do benefício não impede o conhecimento da apelação em embargos à execução fiscal, diante da inexigibilidade de preparo recursal segundo a disciplina aplicável às custas da Justiça Federal. 4. O prazo de trinta dias previsto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se à expedição da notificação da autuação, e não à data de seu posterior recebimento pelo destinatário, à devolução da correspondência, à publicação de edital ou à expedição da notificação de penalidade. 5. A documentação administrativa individualiza os quatro autos de infração integrantes da dívida executada e demonstra que as respectivas notificações das autuações foram postadas dentro do trintídio legal: infração de 26/03/2013, com postagem em 24/04/2013; infração de 08/04/2013, com postagem em 29/04/2013; infração de 22/04/2013, com postagem em 10/05/2013; e infração de 30/07/2013, com postagem em 27/08/2013. 6. As datas constantes da certidão de dívida ativa sob a rubrica “Dt. Notif. Inicial” não correspondem, nos documentos examinados, às datas de postagem das notificações das autuações. A data de 07/05/2013 corresponde ao recebimento da primeira notificação, anteriormente postada em 24/04/2013, enquanto a data de 08/04/2016, relativa aos demais créditos, corresponde à posterior publicação editalícia, depois de frustradas as notificações postais expedidas em 2013. 7. Não subsiste a alegação de que lista de postagem datada de 24/04/2013 teria sido utilizada para comprovar notificação referente à infração de 30/07/2013, pois aquela remessa corresponde ao auto lavrado em 26/03/2013, ao passo que a infração de 30/07/2013 possui remessa distinta, postada em 27/08/2013. 8. Comprovada a expedição tempestiva das notificações das autuações, não se configura a decadência prevista no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Mantida a validade das multas e do título executivo, inexiste fundamento para restituição do valor pago para garantia da execução. Os créditos executados são expressamente qualificados como de natureza não tributária, não incidindo, como fundamento direto da restituição pretendida, o art. 165 do CTN. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1003677-85.2021.4.01.3503

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. PRETENSÃO PUNITIVA. LEI 9.873/1999. SERVIÇOS DE ENGENHARIA SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. INFRAÇÃO NÃO PERMANENTE. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a decadência da pretensão punitiva administrativa, declarou a nulidade do auto de infração e da respectiva Certidão de Dívida Ativa e extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de multa aplicada em razão da execução de serviços de instalações elétricas sem participação declarada de responsável técnico legalmente habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença; (ii) saber se a infração imputada possui natureza permanente ou continuada; (iii) definir o termo inicial do prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei 9.873/1999; e (iv) verificar se ocorreu causa interruptiva antes do transcurso desse prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação enfrenta especificamente o fundamento determinante da sentença ao sustentar que a infração seria permanente e que o prazo somente se iniciaria com a identificação da irregularidade, razão pela qual não se acolhe a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. O auto de infração vincula a sanção à execução de serviços de instalações elétricas sem participação declarada de responsável técnico. O contrato constante do processo administrativo estabelece o encerramento dos serviços em 07/09/2009 (ID 427168763, fl. 3), momento em que cessou a conduta objeto da autuação, não se caracterizando infração permanente pela simples ausência de regularização posterior. 5. O art. 1º da Lei 9.873/1999 estabelece prazo de cinco anos contado da prática do ato ou, nas infrações permanentes ou continuadas, de sua cessação. A ciência posterior da Administração não substitui esses marcos temporais quando a conduta já se consumou e cessou. 6. O auto de infração foi lavrado em 17/10/2014, mais de cinco anos depois do encerramento dos serviços. Não foi demonstrado ato interruptivo praticado antes do término do quinquênio, de modo que a posterior atuação fiscalizatória não restaura pretensão punitiva já atingida pelo decurso do prazo. 7. A natureza não tributária do crédito e a posterior inscrição em dívida ativa não afastam o transcurso do prazo aplicável à ação punitiva administrativa. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0028313-49.2018.4.01.3500

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NFLD. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO COMPROVADO. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. TEMA 163/STJ. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL. SÓCIO INDICADO NA CDA. TEMA 103/STJ. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na ausência de pagamento antecipado comprovado e de declaração constitutiva dos débitos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial é o do art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tema 163 e Súmula 555 do STJ. 2. A notificação do lançamento ocorreu em 30/06/1994. Ausente pagamento antecipado, as competências de 1988 estavam decadentes, ao passo que as de 1989 se submetem a prazo encerrado em 31/12/1994. Contudo, não cabe restringir a decadência já reconhecida na sentença, que alcançou fatos geradores anteriores a 01/07/1989, diante da inexistência de remessa necessária e de recurso da União. Vedação à reformatio in pejus. 3. A inscrição 31.436.952-0 decorre de confissão de dívida de 26/02/1993, referente a competências de 1991 e 1992, não alcançadas pela decadência. Datas de inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução não se confundem com a constituição tributária. 4. Constar o nome do sócio na CDA implica atribuir-lhe o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses de responsabilidade do art. 135 do CTN, conforme o Tema 103 do STJ. Alegações genéricas não infirmam o título. 5. Permanecem os acessórios legais incidentes sobre o débito válido, devendo a adequação da cobrança observar a exclusão das parcelas alcançadas pela decadência reconhecida na sentença, com os respectivos acessórios, preservada a extensão do julgamento favorável aos embargantes diante da vedação à reformatio in pejus. A gratuidade da justiça deferida ao recorrente pessoa física suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1, Apelação Cível 1047713-40.2024.4.01.3300

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. PRAZO DO ART. 174 DO CTN. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.293/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal relativo a compensações tributárias. A parte autora sustenta que o procedimento permaneceu paralisado por mais de quatro anos antes de sua distribuição e defende a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, inclusive por analogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a paralisação prolongada do processo administrativo fiscal destinado à constituição definitiva de crédito tributário configura prescrição intercorrente; (ii) saber se o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 é aplicável ao crédito tributário; e (iii) saber se os princípios da duração razoável do processo, eficiência, segurança jurídica e oficialidade autorizam o reconhecimento da prescrição independentemente de previsão normativa específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de previsão normativa específica impede o reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal destinado à constituição definitiva do crédito tributário, ainda que verificada demora prolongada na conclusão do procedimento. 4. A impugnação e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, obstando a fluência do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN enquanto perdurar o contencioso administrativo. Precedentes: AgInt no REsp 2.225.318/SP e AgInt no REsp 2.109.509/RS. 5. O Tema 1.293/STJ reconhece a incidência do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 nos processos administrativos relativos a infrações aduaneiras de natureza não tributária, distinguindo essas hipóteses das obrigações direta e imediatamente relacionadas à arrecadação ou fiscalização tributária. 6. Processo administrativo relativo a compensações tributárias submete-se ao regime prescricional do CTN. A paralisação do procedimento por período prolongado, inclusive em razão de demora na distribuição, não constitui, sem previsão normativa específica, causa de extinção do crédito tributário. 7. Os princípios da duração razoável do processo, eficiência, segurança jurídica e oficialidade não instituem hipótese autônoma de prescrição intercorrente nem afastam o regime previsto nos arts. 151, III, e 174 do CTN. 8. Tendo a ciência da decisão administrativa definitiva ocorrido em 16/04/2024, somente a partir desse momento se inicia a fluência do prazo prescricional da pretensão de cobrança, não configurada a prescrição. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 0000989-23.2005.4.01.3700

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 899 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUSPENSÃO JUDICIAL POR UM ANO. IAC 1/STJ. TERMO INICIAL. FIM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE COTAS SOCIAIS NÃO APERFEIÇOADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu, em razão da prescrição intercorrente, execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União. 2. A apelante sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.195/2021, a inexistência de inércia da exequente, a ocorrência de demora imputável aos mecanismos do Poder Judiciário e a realização de medida constritiva posteriormente desconstituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se ocorreu prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando que a execução foi iniciada sob a vigência do CPC/1973, houve suspensão judicial expressa pelo prazo de um ano e foram realizadas, posteriormente, diligências destinadas à constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 899 do STF estabelece que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 5. O regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente a atos processuais consolidados sob a legislação anterior. 6. Nas causas regidas pelo CPC/1973, o IAC 1/STJ estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde ao fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, ao transcurso de um ano. 7. Determinada, em 30/10/2008, a suspensão judicial da execução pelo período de um ano, o prazo prescricional teve início após o encerramento dessa suspensão, em 30/10/2009. 8. As diligências relativas à penhora das cotas sociais do executado não demonstram constrição patrimonial eficaz. Embora lavrado termo de penhora, sua assinatura pelo executado não foi obtida, tendo o próprio Juízo, em 28/5/2013, determinado a renovação da diligência. Os elementos examinados não evidenciam o aperfeiçoamento da constrição antes do término do prazo prescricional. 9. Requerimentos e providências que não resultam em efetiva constrição patrimonial não são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. 10. Ausente causa interruptiva eficaz, o prazo quinquenal consumou-se em 30/10/2014, não sendo possível sua reabertura por atos processuais posteriores. 11. A alegação de demora imputável ao Poder Judiciário não foi acompanhada da demonstração de período de paralisação exclusivamente atribuível aos mecanismos da Justiça suficiente para impedir a consumação da prescrição. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 0008262-04.2014.4.01.3000

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DISTINÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUINQUENAL. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPACHO DE IMPULSIONAMENTO. ATOS POSTERIORES À CONSUMAÇÃO DO PRAZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão punitiva no procedimento administrativo que resultou na aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União e extinguiu a execução de título extrajudicial. A recorrente sustenta que foram praticados atos de impulso em agosto de 2004 e que a prescrição estaria submetida a prazo quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente no procedimento administrativo submetido ao Tribunal de Contas da União observa o prazo trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 ou o prazo quinquenal aplicável à pretensão punitiva; e (ii) verificar se as movimentações administrativas indicadas pela União como ocorridas a partir de 25/08/2004 afastam a paralisação do procedimento e impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 9.873/1999 disciplina institutos distintos: a prescrição da pretensão punitiva, de prazo quinquenal, sujeita às causas interruptivas do art. 2º, e a prescrição intercorrente, de prazo trienal, configurada quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do art. 1º, § 1º. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.223.324/MT, estabeleceu que a exigência de ato inequívoco com conteúdo de apuração do fato, prevista no art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, refere-se à prescrição punitiva quinquenal e não constitui critério para a prescrição intercorrente trienal. 5. Para fins de prescrição intercorrente, a paralisação é afastada pela prática de julgamentos ou de despachos legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do procedimento, aptos a impulsioná-lo em direção à decisão final. Atos meramente formais, protelatórios ou sem aptidão para promover o andamento regular do processo não impedem a consumação do prazo. 6. Ainda que considerados os atos apontados pela União como praticados em 25/08/2004 e 30/08/2004, transcorreu período superior a três anos desde 31/08/1999, marco anterior indicado nos autos. Inexistindo julgamento ou despacho apto a impulsionar regularmente o procedimento durante esse intervalo, a prescrição intercorrente já se encontrava consumada quando praticados os atos invocados pela recorrente. 7. A eventual aptidão dos atos de agosto de 2004 para interferir na prescrição punitiva quinquenal não afasta a prescrição intercorrente trienal anteriormente consumada. 8. O Tema 899 do STF, relativo à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, não disciplina especificamente a prescrição intercorrente decorrente da paralisação do procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1023439-17.2022.4.01.4000

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DISTINTOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. ISENÇÃO. DIFERIMENTO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.182 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. LEI 14.789/2023. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança destinada ao reconhecimento do direito de excluir benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação federal, bem como à recuperação dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente das condições previstas em lei; (ii) saber se o pacto federativo e a imunidade recíproca autorizam a extensão do regime jurídico do crédito presumido às demais modalidades de benefícios fiscais; (iii) definir o alcance da segunda tese firmada no Tema 1.182 do STJ; e (iv) estabelecer a incidência temporal do regime introduzido pela Lei 14.789/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.182, firmou entendimento de que isenção, diferimento, redução de alíquota, redução de base de cálculo e outros benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido somente podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante atendimento aos requisitos legalmente previstos. 4. O tratamento atribuído ao crédito presumido de ICMS no EREsp 1.517.492/PR é excepcional e não se estende automaticamente às demais modalidades de benefícios fiscais, conforme distinção expressamente estabelecida no Tema 1.182 do STJ. 5. A segunda tese do Tema 1.182 dispensa a demonstração de que o benefício fiscal tenha sido concedido pelo ente estadual como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimento econômico, mas não afasta as demais condições legalmente exigíveis para sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 6. A dispensa daquele requisito específico não conduz, isoladamente, à reforma da sentença, pois não assegura direito incondicionado à exclusão dos benefícios fiscais. Ausente demonstração suficiente do atendimento às demais condições pertinentes ao regime jurídico aplicável, não há fundamento para acolhimento, ainda que parcial, da pretensão recursal. 7. O pacto federativo e a imunidade recíproca não autorizam a exclusão incondicionada pretendida, pois a competência estadual para instituir benefícios relativos ao ICMS não implica redução automática das bases de cálculo dos tributos federais incidentes sobre a renda e o lucro. 8. A Lei 14.789/2023, vigente a partir de 1º de janeiro de 2024, instituiu novo tratamento jurídico para as subvenções governamentais e revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014, razão pela qual suas disposições são aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1011091-48.2022.4.01.3100

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA SANÇÃO. TEMA 1.293/STJ. ATOS DE INSTRUÇÃO. PRAZO TRIENAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. INSTALAÇÃO DE PORTA AUTOMÁTICA ELETROMECÂNICA. ENGENHEIRO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO COMPATÍVEL. REDUÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador e de anulação de auto de infração aplicado por conselho de fiscalização profissional em razão da execução de serviço de instalação de porta automática eletromecânica sem ART emitida por profissional com atribuição compatível, rejeitando também pedido subsidiário de redução da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação impugnou especificamente o fundamento da sentença relativo à redução da multa; (ii) definir se ocorreu prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador, considerada a natureza dos atos praticados no curso do procedimento; e (iii) verificar se a existência de engenheiro civil no quadro técnico da empresa era suficiente para afastar a infração decorrente da ausência de ART emitida por profissional com atribuição compatível com o serviço executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido genérico de reforma integral não supre a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos utilizados pela sentença para rejeitar a redução da multa, impondo-se o não conhecimento da apelação nessa extensão, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ que afasta a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal refere-se ao procedimento destinado à constituição definitiva de crédito tributário, no qual a impugnação suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, III, do CTN, não se confundindo com o processo administrativo sancionador de natureza não tributária. 5. O Tema 1.293/STJ, embora firmado especificamente em matéria aduaneira, distingue, para fins de incidência do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, as sanções administrativas de natureza não tributária das obrigações direta e imediatamente relacionadas à arrecadação ou à fiscalização tributária. A penalidade aplicada por conselho de fiscalização profissional possui natureza administrativa não tributária. 6. Não ocorreu prescrição intercorrente. Após a defesa apresentada em 13/04/2016, foram praticadas, em 26/12/2017, providências instrutórias relacionadas à apuração da infração, com juntada e análise de documentos referentes à regularidade da empresa e ao objeto da fiscalização, além de verificações acerca das ARTs e da situação registral. A distribuição do processo a conselheiro relator e a decisão da Câmara Especializada ocorreram posteriormente, em 04/11/2019, sem que entre os atos relevantes tenha transcorrido prazo superior a três anos. 7. A Lei 6.496/1977 exige ART nos serviços profissionais abrangidos pelo Sistema Confea/Crea. As atribuições genericamente conferidas aos engenheiros civis para obras complementares não demonstram, por si sós, habilitação para todo e qualquer serviço eletromecânico, devendo ser observadas as atribuições decorrentes da formação profissional, nos termos do art. 25 da Resolução Confea 218/1973. 8. A atividade fiscalizada foi caracterizada administrativamente como instalação de equipamento eletromecânico, inserida pela Câmara Especializada no campo de atribuições da engenharia mecânica. A ART apresentada por engenheiro civil indicava atividade diversa e não ficou demonstrada atribuição específica do profissional para o serviço executado. 9. A alegação de baixa complexidade não dispensa a ART quando a atividade está submetida à fiscalização profissional, e as medidas posteriores de regularização não afastam a infração constatada no momento da execução do serviço. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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TRF1Acórdão · 2.º grau

TRF1, Apelação Cível 1011047-47.2024.4.01.4300

Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho13ª TurmaDJEN 03/11/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 9.873/1999. EXECUÇÃO ANTERIOR AJUIZADA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 240, § 1º, DO CPC. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/1980. ART. 2º-A, I, DA LEI 9.873/1999. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração – ANM contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição do crédito exequendo e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. A autarquia sustenta que o despacho que ordenou a citação na execução fiscal anteriormente ajuizada interrompeu a prescrição, independentemente da efetivação de citação válida, com fundamento no art. 240, § 1º, do CPC, no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980 e no art. 2º-A, I, da Lei 9.873/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o despacho que ordenou a citação em execução fiscal proposta contra pessoa já falecida produz efeito interruptivo da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão executória relativa a crédito decorrente da aplicação de multa administrativa federal submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º-A da Lei 9.873/1999. 5. O efeito interruptivo do despacho citatório pressupõe processo apto à formação válida da relação processual. O art. 202, I, do Código Civil condiciona a interrupção da prescrição à promoção da citação no prazo e na forma da lei processual, em consonância com o art. 240, § 1º, do CPC. 6. A execução fiscal anterior foi ajuizada contra pessoa que já havia falecido, circunstância que impediu a formação válida da relação processual e conduziu à extinção daquele processo sem resolução do mérito. 7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 1.294.919/PR, firmou orientação no sentido de que não há interrupção da prescrição quando a citação não observa a forma prevista na lei processual. 8. No REsp 1.777.632/SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em hipótese de réus falecidos antes do ajuizamento da ação, que processo no qual não houve citação válida não produz efeito interruptivo da prescrição. 9. A jurisprudência deste Tribunal igualmente reconhece que a sucessão processual e o redirecionamento da execução ao espólio pressupõem que o falecimento tenha ocorrido depois da citação válida do executado. 10. O art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980 estabelece, em regra, o despacho citatório como marco interruptivo da prescrição, mas não autoriza atribuir eficácia interruptiva a despacho proferido em demanda ajuizada contra pessoa já falecida, que não podia integrar validamente o polo passivo da relação processual. 11. O art. 2º-A, I, da Lei 9.873/1999, embora estabeleça como causa interruptiva o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, também pressupõe processo apto à formação regular da relação processual, não incidindo quando a ação é dirigida, desde a origem, contra pessoa já falecida. 12. O trânsito em julgado da sentença extintiva da execução anterior não constitui marco para reinício de prazo prescricional que não havia sido validamente interrompido. 13. A nova execução foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei 9.873/1999, impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação desprovida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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