TRF1, Apelação Cível 1024153-06.2023.4.01.3300
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA 1.125/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXCLUSÃO DO PRÓPRIO PIS, DA PRÓPRIA COFINS, DO IRPJ E DA CSLL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO TEMA 69/STF. CÁLCULO POR DENTRO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC. RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida para excluir o ICMS-ST, o próprio PIS, a própria COFINS, o IRPJ e a CSLL das bases de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. A impetrante sustenta a aplicação dos Temas 69/STF e 1.125/STJ e a inconstitucionalidade da inclusão dos tributos questionados nas bases de cálculo das contribuições. A UNIÃO, em contrarrazões, não apresenta resistência à exclusão do ICMS-ST, observados os limites do precedente repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: a) se o ICMS-ST integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído; b) se o Tema 69/STF autoriza a exclusão do próprio PIS, da própria COFINS, do IRPJ e da CSLL; c) se a documentação fiscal comprova operações sujeitas à substituição tributária; e d) os requisitos materiais e temporais da compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.125, firmou a tese de que o ICMS-ST não compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. A orientação é vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. 5. As notas fiscais de entrada constantes do ID 425882108, com destaque de ICMS-ST, demonstram a aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária progressiva e a condição de contribuinte substituído da impetrante relativamente às operações documentadas. 6. A comprovação das operações sujeitas à substituição tributária não implica demonstração automática de que a integralidade do ICMS-ST destacado nas aquisições integrou as bases de cálculo do PIS e da COFINS. A apuração dos créditos compensáveis depende da comprovação da efetiva inclusão do imposto nas bases de cálculo das contribuições e dos correspondentes recolhimentos indevidos, sem homologação judicial antecipada de valores. 7. O Tema 69/STF não estabeleceu proibição geral de inclusão de encargos tributários nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. As Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003 e o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a redação da Lei 12.973/2014, disciplinam a composição da receita bruta e as exclusões legalmente admitidas, não autorizando a extensão automática do precedente à inclusão do próprio PIS, da própria COFINS, do IRPJ e da CSLL. 8. A destinação de parcela da receita ao pagamento de obrigações tributárias não afasta, por si só, sua integração à receita bruta. Não demonstrada violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da segurança jurídica ou da transparência tributária. Mantida a denegação da segurança quanto à exclusão do próprio PIS, da própria COFINS, do IRPJ e da CSLL. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO A 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma