TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0025800-43.2025.5.24.0072
la sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, posto que a sócia poderia refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares da sócia MARIANA REGINA MARTINS JURADO. Intime-se o exequente, bem como a sócia ora incluída.