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TRT24 · Juíza do Trabalho

Beatriz Maki Shinzato Capucho

85 sentençapublicadas de 03/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0025800-43.2025.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 09/11/2026

la sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, posto que a sócia poderia refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares da sócia MARIANA REGINA MARTINS JURADO. Intime-se o exequente, bem como a sócia ora incluída.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0024088-18.2025.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 09/11/2026

la sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, posto que a sócia poderia refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares do sócio JOÃO RAFAEL MENARDI. Intime-se o exequente, bem como o sócio ora incluído.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024447-07.2021.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 26/10/2026

la sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, posto que a sócia poderia refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares do sócio WILLIAN DE OLIVEIRA TREFZGER BALLOCK. Intime-se o exequente, bem como o sócio ora incluído.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0025863-68.2025.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ERISVALDO NASCIMENTO SILVA em face de CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A., mantenho o indeferimento da perícia médica, rejeito a arguição de cerceamento de defesa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 4.022,24, calculadas sobre o valor da causa de R$ 201.112,00, dispensado o recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0025710-35.2025.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RENATO SIQUEIRA GREGORIO em face de METALFRIO SOLUTIONS S.A., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Honorários periciais fixados em R$ 1.300,00, a serem suportados pela União, conforme o item 8. Custas pelo reclamante no importe de R$ 552,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 27.600,00, das quais fica isento em razão da justiça gratuita. Intimem-se.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Embargos de Terceiro Cível 0025114-17.2026.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 23/10/2026

3, data que é anterior ao ajuizamento da ação. Além do recibo, com firma reconhecida, vieram aos autos farta documentação que comprovam que o veículo já pertencia ao embargante antes do ajuizamento da reclamatória, afastando qualquer indício de fraude à execução. Os fatos elencados dispensam outros fundamentos para se concluir que a restrição foi inserida indevidamente, diante da evidência que o bem pertence ao embargante desde antes da propositura da ação, a despeito de ele não ter realizado a transferência junto ao DETRAN. A restrição de circulação já foi excluída no sistema RENAJUD. Assim, julgo procedentes os embargos de terceiro, para confirmar a ilegalidade da restrição de circulação imposta ao veículo M. BENS/AXOR 2644 S 6x4, 2015/2016, placa FWM 3050, exclusivamente nos autos da RT 0024941-61.2024.5.24.0072. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Não há previsão de pagamento de honorários sucumbenciais nessa fase processual. Além disso, quem deu causa à ação foi o próprio Embargante que deixou de registrar a transferência quando da aquisição do bem. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por LUIZ ANTÔNIO TAVARES DE SOUZA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação. Custas pela executada nos autos do processo 0024941-61.2024.5.24.0072, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, a ser incluída na execução; e no qual deve ser juntada cópia da presente sentença. Após tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Embargos de Terceiro Cível 0025325-53.2026.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 20/10/2026

que a embargante utiliza o veículo em sua atividade de transporte. Não paira qualquer dúvida que a embargante adquiriu o caminhão em 09/02/2024, sendo que a ação 0024381-22.2024.5.24.0072, onde se inseriram as restrições (não a citada pela embargante, o que se corrige), foi ajuizada em 27/03/2024. Considerando que o bem objeto dos embargos não pertencia à executada AMA TRANSPORTES LTDA desde aquela data (09/02/2024), tem-se que as restrições RENAJUD (transferência e circulação) são ilegais, pois impostas a bem que pertencia a terceiro de boa-fé, pelo que se impõe a exclusão das mesmas. Assim, julgo procedentes os embargos de terceiro e determino a imediata exclusão da restrição de transferência imposta ao veículo caminhão DAF, XF FTT530, cor branca, 2.002/2003, placa RWG4J52, exclusivamente nos autos da RT 0024381-22.2024.5.24.0072, tendo a restrição de circulação já sido retirada. Confirmo a decisão de fl. 72 que determinou a retirada da restrição de circulação. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Não há previsão de condenação em honorários nessa fase processual. Além disso, foi a Embargante quem deu causa à ação, já que deixou de registrar a transferência. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por MELOTO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação. Custas pela executada nos autos do processo 0024381-22.2024.5.24.0072, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, a ser incluída na execução; e no qual deve ser juntada cópia da presente sentença. Após tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Embargos de Terceiro Cível 0025445-96.2026.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 20/10/2026

executado. A definição de fraude à execução também regulada pelo STJ, no teor da Súmula 375: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Considerando a inexistência de qualquer registro de gravame no registro da matrícula do bem penhorado, tem-se que a alienação foi legal, porque não se deu em fraude à execução. Dada a legalidade da alienação do imóvel pelo executada, ocorrida muito antes da penhora, a constrição foi ilegal e deve ser desconstituída, pois o bem não mais pertencia ao executado. Sendo assim, julgo procedentes os embargos de terceiros e determino o cancelamento do leilão e a desconstituição da penhora sobre a parte ideal do imóvel objeto dos presentes embargos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Não há previsão de condenação em honorários nessa fase processual. Além disso, quem deu causa à ação foi a Embargante, que deixou de registra o imóvel no momento oportuno. III – CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por MILENI ARAÚJO SEVILLA, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo executado nos autos do processo 0024475-19.2014.5.24.0072, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, a ser incluída na execução; e no qual deve ser juntada cópia da presente sentença. Devolva-se a Carta Precatória ao juízo deprecado para as diligências necessárias ao cancelamento do leilão e para a desconstituição da penhora, bem como para o cancelamento de eventual registro de penhora, na matrícula do imóvel. Após tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024759-51.2019.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 15/10/2026

compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, sendo certo que o sócio poderia refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares dos sócios: ADRIANO SANTANA, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO e ANDRÉ PEREIRA MOURA. Intime-se o exequente, bem como os sócios ora incluídos.

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TRT24Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024624-29.2025.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024624-29.2025.5.24.0072 AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA SILVA RÉU: CONECT STEEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2838eda proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Homologo o aditamento ao acordo de ID 1fa1a44. As executadas deverão recolher as contribuições previdenciárias, no importe de R$ 3.100,00, até o dia 15/06/2027, sob pena de penhora. Intimem-se as partes e aguarde-se o cumprimento do acordo.

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TRT24Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024623-44.2025.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024623-44.2025.5.24.0072 AUTOR: ANTONIO CLEMENTE DE PAIVA RÉU: CONECT STEEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be1df1c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Homologo o aditamento ao acordo de ID 0a1d807. As executadas deverão recolher as contribuições previdenciárias, no importe de R$ 3.100,00, até o dia 15/06/2027, sob pena de penhora. Intimem-se as partes e aguarde-se o cumprimento do acordo.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Cumprimento Provisório de Sentença 0025207-77.2026.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 09/10/2026

Posto isso, conheço das impugnações à conta de liquidação opostas por METALFRIO SOLUTIONS S/A e MICAELLE VITÓRIA CABETTE e, no mérito, julgo PROCEDENTE, a primeira, e IMPROCEDENTE, a segunda, nos termos da fundamentação supra. Custas pelas impugnantes/executadas, no importe de R$ 55,35, para cada impugnação, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, que deverão ser incluídas na execução. Intime-se o perito a retificar a conta, conforme estabelecido no julgado, no prazo de 10 (dez) dias.

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TRT24Sentença · 1.º grauj. 17/09/2026

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0024279-29.2026.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 21/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024279-29.2026.5.24.0072 AUTOR: ROSILEIA ABREU DA SILVA RÉU: SANDRA ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2acdaf9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Considerando que a petição de acordo foi protocolada antes do trânsito em julgado da sentença, homologo o acordo pronunciado pelas partes, com o seu aditamento, para que surta seus efeitos legais, inclusive resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Considerando que já foi proferida sentença nos autos, a reclamada deverá efetuar o pagamento das custas fixadas em sentença, no valor de R$ 200,00, juntamente com as contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo, no importe de R$ 1.240,00, até o dia 10/11/2026, sob pena de penhora. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria PGF/AGU 47/2023. O(a) reclamante deverá denunciar o não cumprimento do acordo, no prazo de 10 dias, entendendo-se que foi adimplido, caso permaneça silente. Intimem-se as partes.

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TRT24Sentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024401-47.2023.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 16/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024401-47.2023.5.24.0072 AUTOR: ANDRE WILLIAN DE SOUZA GUILHERME RÉU: PELLE LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 110bf67 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Libere-se o depósito judicial de n. 2700134239213 no Banco do Brasil ao exequente. 3. Os créditos de terceiros (contribuições previdenciárias, honorários contábeis e imposto de renda) deverão ser pagos até o dia 10/08/2027, sob pena de penhora. A contribuição previdenciária será calculada observando-se a exata proporção das verbas indenizatórias e salariais constantes do título executivo, de acordo com a decisão homologatória de cálculos, e o valor do acordo, conforme Orientação Jurisprudencial da SDI-1: OJ-SDI1-376 PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 4. Intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento dos créditos de terceiros.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0025475-05.2024.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 15/09/2026

la sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, posto que a sócia poderia refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares do sócio: HALISTON MARTINS DELFIM. Intime-se o exequente, bem como os sócios ora incluídos.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024025-61.2023.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 15/09/2026

la sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, posto que a sócia poderia refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares dos sócios: ANA CARLA MINSKI BORAZO e GIORDANO BORAZO. Intime-se o exequente, bem como os sócios ora incluídos.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0025071-85.2023.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 15/09/2026

la sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, posto que a sócia poderia refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares da sócia: : KELLY CRISTINE BARBOSA TAVARES E CUNHA. Intime-se o exequente, bem como a sócia ora incluída.

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TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0025047-23.2024.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 11/09/2026

la sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, posto que a sócia poderia refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares da sócia: KELLY REGINA RODRIGUEZ PERES. Intime-se o exequente, bem como o sócio ora incluído.

Ver decisão Inteiro teor
TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024973-66.2024.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 11/09/2026

la sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, posto que a sócia poderia refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares da sócia: KELLY REGINA RODRIGUEZ PERES. Intime-se o exequente, bem como o sócio ora incluído.

Ver decisão Inteiro teor
TRT24Sentença · 1.º grau

TRT24, Embargos de Terceiro Cível 0025719-94.2025.5.24.0072

Juiz(a) Beatriz Maki Shinzato Capucho2ª Vara do Trabalho de Três LagoasDJEN 10/09/2026

zaria se provado, pelo exequente, que o comprador tinha ciência da existência da ação ou da constrição, o que poderia caracterizar a má-fé do adquirente, já que essa não pode ser presumida. Considerando que inexistente qualquer restrição anotada até a data do negócio, tem-se por inequívoco que o bem pertence à embargante desde aquela data, (04/06/2024), a despeito de não ter realizado a transferência junto ao DETRAN. Dado ainda que a restrição Renajud (transferência) foi anotada apenas em 25/11/2025, tem-se que ela é ilegal, pois imposta a bem que pertencia a terceiro desde 04/06/2024. Assim, julgo procedentes os embargos de terceiro e determino a imediata exclusão da restrição de transferência imposta ao veículo M. BENS/AXOR LOC CAMINHÃO, cor branca, 2.007, placa DPC0211, exclusivamente nos autos da RT 0025047-57.2013.5.24.0072. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Não há previsão de condenação em honorários nessa fase processual. Ainda que assim não o fosse, quem deu ensejo à ação foi a própria Embargante que deixou de registrar a transferência. Afasta-se, assim, a condenação em honorários. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por NRR FRAGA LTDA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação. Custas pela executada nos autos do processo 0025047-57.2023.5.24.0072, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, a ser incluída na execução; e no qual deve ser juntada cópia da presente sentença. Após tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes.

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