Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 07/10/2025, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (saúde precária da parte autora) e a verossimilhança das alegações (incapacidade atestada em perícia), razão pela qual CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em prol da parte autora, com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de 10/2026, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS cumpra o determinado no julgado, no prazo acima determinado (45 dias), sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem) reais por dia de atraso, limitado a 3.000,00 (três mil reais). Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Por fim, destaco que, ressalvado o disposto no art. 101, § 1º da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é um benefício que possibilita a reavaliação administrativa quanto à incapacidade do segurado, o que pode ser feito a qualquer momento, conforme preceituam os artigos 47 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO