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TRF3 · Juiz Federal

Leonardo Estevam de Assis Zanini

1.253 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002978-42.2025.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis Zanini1ª Vara Gabinete JEF de São CarlosDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 - número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004021-69.2025.4.03.6326

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis Zanini1ª Vara Gabinete JEF de São CarlosDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002078-59.2025.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis Zanini1ª Vara Gabinete JEF de São CarlosDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu proceda ao recálculo da RMI da aposentadoria especial (NB 1809286414) da parte autora desde a DIB (14/12/2015), observada a prescrição quinquenal, nos termos acima delineados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela antecipada. No caso, embora evidente a verossimilhança, até por conta do decreto de procedência, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação alegado, mas não comprovado, como seria de rigor. Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento dos atrasados, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Após o trânsito em julgado expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000061-16.2026.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis Zanini1ª Vara Gabinete JEF de São CarlosDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar os períodos especiais incontroversos de 20/01/1994 a 24/06/1996, de 25/06/1996 a 13/10/1996, de 02/07/2001 a 13/05/2002, de 01/01/2004 a 31/12/2004, de 01/01/2007 a 31/12/2007, de 01/01/2008 a 31/12/2008, de 01/01/2009 a 31/01/2009, de 01/02/2009 a 31/12/2009, de 01/01/2010 a 31/12/2010, de 01/01/2012 a 30/06/2012, de 01/07/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 31/12/2013, o período especial ora reconhecido de 04/08/2015 a 12/11/2019, bem como a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 32 anos, 7 meses e 24 diasde tempo de serviço/contribuição até a DER de 21/02/2024, nos termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e reconhecer a especialidade dos períodos de 25/06/1996 a 13/10/1996, 02/07/2001 a 13/05/2002 e 01/01/2009 a 31/01/2009, por se tratarem de intervalos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, determinando sua inclusão no cômputo do tempo de contribuição da parte autora e a correspondente retificação da tabela de tempo de contribuição. No mais, permanece a sentença tal como foi lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000412-23.2025.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis Zanini1ª Vara Gabinete JEF de São CarlosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora NB 1932767018, mediante inclusão dos valores recebidos a título de “vale refeição” e/ou “vale alimentação” ou equivalente, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, desde a DIB do benefício em 27/11/2019, observada a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento das prestações em atraso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001954-76.2025.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis Zanini1ª Vara Gabinete JEF de São CarlosDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 - número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003280-71.2025.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis Zanini1ª Vara Gabinete JEF de São CarlosDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003100-55.2025.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis Zanini1ª Vara Gabinete JEF de São CarlosDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar os períodos especiais incontroversos de 19/11/2003 a 31/12/2004, de 01/07/2005 a 31/12/2005, de 01/01/2007 a 19/06/2007, de 20/06/2007 a 31/12/2007, de 20/10/2008 a 30/11/2008, de 01/01/2009 a 28/02/2009, de 01/03/2009 a 30/04/2009, de 02/05/2009 a 12/05/2009, de 26/08/2011 a 31/12/2011, de 01/01/2013 a 31/12/2013, de 01/01/2016 a 31/03/2016, de 01/01/2017 a 31/12/2017, de 01/01/2018 a 31/12/2018, de 01/01/2019 a 12/02/2019, de 13/02/2019 a 31/12/2019, de 01/01/2020 a 19/03/2020 e de 01/01/2021 a 29/03/2021, bem como a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 31 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição até 31/08/2026 (reafirmação da DER), nos termos da tabela anexa, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, averbe em seus registros o tempo de serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, a respectiva certidão de tempo de serviço/contribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000261-57.2025.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis Zanini1ª Vara Gabinete JEF de São CarlosDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001125-07.2025.4.03.6115

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis Zanini1ª Vara Gabinete JEF de São CarlosDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer os períodos de 02/01/2009 a 01/12/2011 e de 02/04/1990 a 10/04/2008, bem como implantar o benefício de aposentadoria desde a DER em 11/03/2024, num total de 31 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (idade avançada da autora) e a verossimilhança das alegações, razão pela qual CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à concessão do benefício de aposentadoria em prol da parte autora, com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de novembro de 2026, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS cumpra o determinado no julgado, no prazo acima determinado (45 dias), sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (quinhentos) reais por dia de atraso, limitado a 3.000,00 (três mil reais). Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o caso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Após o trânsito em julgado promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003182-86.2025.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis Zanini1ª Vara Gabinete JEF de São CarlosDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002746-30.2025.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis Zanini1ª Vara Gabinete JEF de São CarlosDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 07/10/2025, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nessa fase processual, revelam-se presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (saúde precária da parte autora) e a verossimilhança das alegações (incapacidade atestada em perícia), razão pela qual CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em prol da parte autora, com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de 10/2026, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso. Expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS cumpra o determinado no julgado, no prazo acima determinado (45 dias), sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem) reais por dia de atraso, limitado a 3.000,00 (três mil reais). Condeno o(a) vencido(a) ao pagamento das prestações vencidas, calculadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais serem expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Por fim, destaco que, ressalvado o disposto no art. 101, § 1º da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é um benefício que possibilita a reavaliação administrativa quanto à incapacidade do segurado, o que pode ser feito a qualquer momento, conforme preceituam os artigos 47 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002965-61.2007.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis ZaniniCECON-São CarlosDJEN 05/11/2026

3561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002965-61.2007.4.03.6312 AUTOR: MARIA APARECIDA ROMANELLO CARLINO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA PEDEZZI BIAGI - SP230511 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B SENTENÇA Ante a notícia da composição amigável, ID 611905077, HOMOLOGO para que produza seus legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Considerando que a parte autora manifestou anuência aos valores apresentados pela CEF, não desejando dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo acordo firmado entre as partes, com fundamento no inciso III, ‘b’, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os depósitos e o crédito comprovados nos documentos juntados na manifestação anterior, informando se correspondem ao cumprimento integral da composição. Oportunamente, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002209-52.2007.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis ZaniniCECON-São CarlosDJEN 05/11/2026

sua(s) conta(s) de caderneta de poupança referentes aos períodos indicados na exordial. A parte autora concordou com a proposta de acordo apresentada pela Caixa. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por fim à controvérsia, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Considerando que a parte autora manifestou anuência aos valores apresentados pela CEF, não desejando dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo acordo firmado entre as partes, com fundamento no inciso III, ‘b’, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Comprove a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do acordo, observando-se os dados bancários declinados na manifestação anterior. Oportunamente, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000342-53.2009.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis ZaniniCECON-São CarlosDJEN 05/11/2026

sua(s) conta(s) de caderneta de poupança referentes aos períodos indicados na exordial. A parte autora concordou com a proposta de acordo apresentada pela Caixa. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por fim à controvérsia, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Considerando que a parte autora manifestou anuência aos valores apresentados pela CEF, não desejando dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo acordo firmado entre as partes, com fundamento no inciso III, ‘b’, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Comprove a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do acordo, observando-se os dados bancários declinados na manifestação anterior. Oportunamente, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003096-02.2008.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis ZaniniCECON-São CarlosDJEN 05/11/2026

sua(s) conta(s) de caderneta de poupança referentes aos períodos indicados na exordial. A parte autora concordou com a proposta de acordo apresentada pela Caixa. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por fim à controvérsia, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Considerando que a parte autora manifestou anuência aos valores apresentados pela CEF, não desejando dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo acordo firmado entre as partes, com fundamento no inciso III, ‘b’, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Comprove a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do acordo, observando-se os dados bancários declinados na manifestação anterior. Oportunamente, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003011-32.2025.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis ZaniniCECON-São CarlosDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, e expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo entabulado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, nos termos do acordo acima homologado. O destaque dos honorários contratuais será apreciado na fase de liquidação do julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001278-44.2010.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis ZaniniCECON-São CarlosDJEN 05/11/2026

enida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001278-44.2010.4.03.6312 RECORRENTE: SONIA ESCRIVAO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS HIDEKI HAYASHI - SP260783 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante a notícia da composição amigável, ID 613473038, HOMOLOGO para que produza seus legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Considerando que a parte autora manifestou anuência aos valores apresentados pela CEF, não desejando dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo acordo firmado entre as partes, com fundamento no inciso III, ‘b’, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os depósitos e o crédito comprovados nos documentos juntados na manifestação anterior, informando se correspondem ao cumprimento integral da composição. Oportunamente, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001206-96.2006.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis ZaniniCECON-São CarlosDJEN 05/11/2026

sua(s) conta(s) de caderneta de poupança referentes aos períodos indicados na exordial. A parte autora concordou com a proposta de acordo apresentada pela Caixa. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por fim à controvérsia, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Considerando que a parte autora manifestou anuência aos valores apresentados pela CEF, não desejando dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo acordo firmado entre as partes, com fundamento no inciso III, ‘b’, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Comprove a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do acordo, observando-se os dados bancários declinados na manifestação anterior. Oportunamente, arquivem-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000792-59.2010.4.03.6312

Juiz(a) Leonardo Estevam de Assis ZaniniCECON-São CarlosDJEN 05/11/2026

sua(s) conta(s) de caderneta de poupança referentes aos períodos indicados na exordial. A parte autora concordou com a proposta de acordo apresentada pela Caixa. Tendo em vista que as partes possuem intenção de por fim à controvérsia, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, é medida de rigor o recepcionamento e homologação quanto ao pedido formulado de pacificação da controvérsia. Considerando que a parte autora manifestou anuência aos valores apresentados pela CEF, não desejando dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo acordo firmado entre as partes, com fundamento no inciso III, ‘b’, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Comprove a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do acordo, observando-se os dados bancários declinados na manifestação anterior. Oportunamente, arquivem-se.

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