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TRT18 · Juíza do Trabalho Substituta

Marcela Cardoso Schutz de Araujo

321 sentençapublicadas de 20/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001001-71.2026.5.18.0102

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo2ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 09/11/2026

III - DISPOSITIVO Homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra, para que surta seus efeitos legais [art. 764, § 3º, da CLT], resolvendo o mérito da causa [art. 487, III, b, do CPC]. Retire-se o feito da pauta de audiências de instrução do dia 5-11-2026, às 14h20min. Não há incidência de contribuições previdenciárias porque as partes declaram que as parcelas são 100% de natureza indenizatória, pelo que se dispensa a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria PGF 47, de 7-7-2023. Concedo os benefícios da justiça gratuita à Autora, que fica dispensada do encargo do recolhimento das custas. Valor atribuído ao acordo: R$ 16.500,00. Custas: 330,00 [dispensadas]. Tudo devidamente cumprido fica autorizado o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Intimem-se as Partes.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001593-18.2026.5.18.0102

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo2ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 09/11/2026

III - DISPOSITIVO Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito [art. 485, VIII, do CPC]. Custas atribuídas ao Autor, mas está dispensado do pagamento em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Valor atribuído à causa: R$ 1.348.304,65. Custas: R$ 26.966,09 [dispensadas]. Retire-se o feito de pauta de audiências. Intime-se somente o Autor, porque não houve contraditório.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001592-33.2026.5.18.0102

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo2ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 06/11/2026

Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito [art. 485, I, do CPC e 852-B, § 1°, da CLT]]. As custas são devidas pelo Autor, que fica dispensado do recolhimento em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliento que o ajuizamento de nova ação sem a liquidação dos pedidos e sem a juntada dos documentos pessoais caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará a aplicação de multa à Autora de até 20% do valor atribuído à causa [art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC], sem prejuízo de outras medidas administrativas. Valor atribuído à causa: R$ 17.537,96 Custas: R$ 350,76 [dispensadas]. Intime-se somente o Autor, porque não houve contraditório.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001490-11.2026.5.18.0102

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo2ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 05/11/2026

III - DISPOSITIVO Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito [art. 485, VIII, do CPC]. Custas atribuídas ao Autor, mas está dispensado do pagamento em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Valor atribuído à causa: R$ 28.765,76. Custas: R$ 575,31 [dispensadas]. Retire-se o feito de pauta de audiências. Intime-se somente o Autor, porque não houve contraditório.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001416-91.2025.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Mairo Junior Moura Machado em face de Floresta S/A Açúcar e Álcool. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 2.715,45 a cargo do reclamante, calculadas sobre R$ 135.772,74, valor da causa, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes e o perito.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001339-82.2025.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Márcio da Silva Souza em face de Floresta S/A Açucar e Alcool, nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios e periciais devem seguir o disposto na fundamentação. Custas de R$ 1.427,20 a cargo do reclamante, calculadas sobre R$ 71.360,28, valor da causa, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes e os peritos.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000249-05.2026.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 27/02/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a eles, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcia Damasio Da Silva Goncalves em face de Magalu Log Servicos Logisticos Ltda e Magazine Luiza S.A., para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento: 1. Das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal não cumulativas, com reflexos em repouso semanal remunerado (feriados e domingos), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; 2. Horas suprimidas do intervalo interjornada mínimo de onze horas (art. 66 da CLT), acrescidas do adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória e sem reflexos. 3. Domingos e feriados laborados sem concessão de folga compensatória na mesma semana, pagos em dobro, com reflexos 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Deverá haver a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. A liquidação será por cálculos. As contribuições previdenciárias e fiscais também observarão os fundamentos da sentença, assim como os juros e correção monetária. Custas de R$1.000,00, a cargo das reclamadas, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Publique-se.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001136-23.2025.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Wanderson da Silva Freitas em face de Cambuí Açúcar e Álcool Ltda, nos seguintes termos: Pronuncio a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 05/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a eles, nos moldes do art. 487, II, do CPC e Condeno a reclamada ao pagamento de: a) Horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal na safra de 2023 ( de abril a 10/11/2023), com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS; b) Restituição de descontos salariais indevidos, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) Diferenças de comissões nos períodos de safra a partir de 2022 até o encerramento do contrato de trabalho, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS; Deverão ser deduzidos os valores quitados sob idêntico título e comprovado nos autos. Tudo na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo, observada a limitação dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os honorários advocatícios e periciais devem seguir o disposto na fundamentação. A liquidação será por cálculos. As contribuições previdenciárias e fiscais também observarão os fundamentos da sentença, assim como os juros e correção monetária. Custas de R$ 600,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Publique-se.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001623-90.2025.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, extingo os pedidos de reversão da dispensa por justa causa, o pagamento das verbas correlatas e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Julgo improcedentes os pedidos formulados por José Almir Fontoura Frazão em face de BRF S.A, nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios e periciais devem seguir o disposto na fundamentação. Custas de R$385,70 a cargo do reclamante, calculadas sobre R$19.285,00, valor da causa, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes e o perito.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010552-49.2024.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 14/10/2026

r ciência da Decisão ID c556ef1 proferida nos autos. DECISÃO As partes apresentaram acordo no ID e47dd37, posteriormente complementado pela petição de ID 7c4b056, em cumprimento à determinação judicial de ID ae5d881, mediante a qual esclareceram a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória, apresentaram o recálculo das contribuições previdenciárias e especificaram a forma e os prazos dos respectivos recolhimentos. Considerando a manifestação conjunta das partes, a natureza conciliatória do processo do trabalho e o disposto nos arts. 764 e 831, parágrafo único, da CLT, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre JOSÉ MARCELO DE OLIVEIRA e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALMEIDA RODRIGUES LTDA. – EPP, nos termos das petições de IDs e47dd37 e 7c4b056, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observadas as disposições seguintes. 1. DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DO ACORDO A executada pagará ao exequente o valor bruto de R$ 117.084,84, sendo R$ 90.000,00 em 12 parcelas mensais de R$ 7.500,00, com vencimentos previstos no cronograma de ID 7c4b056, e R$ 27.084,84 destinados aos depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador. Os honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 17.000,00, serão pagos diretamente à patrona do exequente, em três parcelas, conforme convencionado. Ficam mantidas as demais condições ajustadas, inclusive quanto à multa por inadimplemento, observadas as ressalvas desta decisão. 2. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Considerando que o acordo foi celebrado após o trânsito em julgado da decisão condenatória, as contribuições previdenciárias deverão observar a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória reconhecidas no título executivo, nos termos do art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 e da OJ nº 376 da SBDI-1 do TST. Conforme o recálculo apresentado no ID 7c4b056, as parcelas foram discriminadas em R$ 79.114,23 de natureza remuneratória, R$ 10.885,77 de natureza indenizatória e R$ 27.084,84 relativos ao FGTS. As contribuições previdenciárias foram recalculadas em R$ 7.233,90, sendo R$ 5.247,18 de principal e R$ 1.986,72 de juros, observada a responsabilidade legal da executada pelo recolhimento. A cota-parte do segurado será descontada na forma convencionada, cabendo à executada efetuar o recolhimento mediante os procedimentos próprios do eSocial e da DCTFWeb, observados os prazos legais aplicáveis, comprovando-o nos autos. A homologação não prejudica a fiscalização dos recolhimentos pela União, tampouco afasta eventuais diferenças legalmente exigíveis. 3. DO FGTS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS A executada deverá comprovar o recolhimento do FGTS, no valor de R$ 27.084,84, na conta vinculada do trabalhador, conforme o prazo estabelecido no acordo, observados os encargos próprios do Fundo. As custas processuais, no importe de R$ 4.532,08, permanecem sob responsabilidade da executada, com pagamento previsto após a última parcela do acordo (02.09.2027), que deverá comprovar seu recolhimento

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001401-88.2026.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 13/10/2026

NTO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A indicação do atual endereço completo e atualizado da parte-ré é requisito intransponível nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, uma vez que no referido procedimento não se admite a emenda à inicial. Igualmente, não há falar em possibilidade de conversão ao rito ordinário, sob pena de violação ao devido processo legal. Mantém-se a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nega-se provimento. (TRT18, RORSum - 0010813-11.2020.5.18.0018, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA, 17/03/2022) Por tal razão, não observados os requisitos legais, extingo o feito sem exame de mérito por falta de pressuposto processual válido, nos termos do §1º, do art. 852-B, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora no importe de R$ 630,32, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 31.516,05, dispensado do recolhimento. Transitada em julgado, arquivem-se.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001465-35.2025.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Tiago Bispo de Jesus em face de Sementes Veneza Ltda, nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios e periciais devem seguir o disposto na fundamentação. Custas de R$ 9.981,04 a cargo do reclamante, calculadas sobre R$ 499.052,47, valor da causa, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes e o perito.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000360-23.2025.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 08/10/2026

Diante do exposto: Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCOS DE SOUSA ARAUJO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e decido: Declarar a natureza ocupacional das patologias osteoarticulares do autor como concausa equiparada a acidente de trabalho (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91);Determinar que a reclamada mantenha o plano de saúde do autor (Postal Saúde/CorreiosSaúde II), nas mesmas condições de custeio e fruição vigentes antes do afastamento, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida;Condenar a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT a pagar à parte autora, com juros e correção monetária exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021): a) Indenização por danos materiais em parcela única, a ser apurada em liquidação de sentença mediante a aplicação da fórmula do valor presente com taxa de desconto de 0,5% ao mês sobre as 307 parcelas devidas (com termo inicial em 06/03/2025), observados os parâmetros da fundamentação; b) Indenização por danos morais no montante de R$40.000,00; c) Salários integrais do cargo (observada a remuneração mensal de R$5.498,84) e auxílio-alimentação no valor mensal de R$1.440,25, devidos desde 06/03/2025 até a efetiva reabilitação funcional com retorno ao trabalho ou a concessão de benefício previdenciário pelo INSS, autorizada a dedução das parcelas já quitadas sob idênticos títulos por força da tutela de urgência. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação. Reconheço à reclamada as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, art. 790-A, I, da CLT, Decreto-Lei nº 779/1969 e art. 100 da Constituição Federal). Acolho os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais seguem os fundamentos da decisão, assim como os recolhimentos previdenciários e fiscais. Liquidação por cálculos, observada a limitação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, ressalvadas as parcelas vincendas decorrentes de prestações sucessivas (art. 323 do CPC). Custas processuais de R$9.600,00 pela ré, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$480.000,00, das quais fica isenta na forma do art. 790-A, I, da CLT e do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Publique-se.

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TRT18Sentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001606-54.2025.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 07/10/2026

Diante do exposto: Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés 2ª a 12ª;Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCELO NICACIO FERREIRA em face de INOVARTE SERVIÇOS LTDA. (1ª ré), NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. (5ª ré), MULT-LOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (6ª ré), AGROPECUÁRIA NOVA LTDA. (7ª ré), LIX - INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA. (8ª ré), GVPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. (9ª ré) e EVPAR - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (12ª ré), reconheço a formação de grupo econômico entre tais empresas e condeno-as solidariamente à obrigação de pagar: a) Diferenças de horas extras (assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa) e reflexos em repouso semanal remunerado (DSR) e, com estes, em aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; b) Indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de TRADI INDÚSTRIA DE RECICLAGEM LTDA. (2ª ré), GVPAR - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (3ª ré), EVOLU SERVIC AMBIENTAL EIRELI (4ª ré), PJR PARTICIPAÇÕES LTDA. (10ª ré), CASO PARTICIPAÇÕES LTDA. (11ª ré) e MUNICÍPIO DE RIO VERDE (13º réu);Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação. Acolho os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os honorários advocatícios sucumbenciais seguem os fundamentos da decisão, assim como os recolhimentos previdenciários e fiscais. Liquidação por cálculos. Custas, devidas pelas reclamadas sucumbentes (art. 789, § 1º, CLT) apuradas no importe de 2 % (dois por cento), R$400,00, sobre o valor provisório da causa de R$20.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Consignação em Pagamento 0000764-40.2026.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO da consignante CENTRO COMERCIAL CONQUISTA LTDA, exclusivamente quanto aos valores objeto da consignação, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001366-31.2026.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, extingo o feito sem exame de mérito por falta de pressuposto processual válido, nos termos do §1º, do art. 852-B, da CLT c/c art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte autora no importe de R$ 880,86, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 44.042,86, dispensado do recolhimento. Transitada em julgado, arquivem-se.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001222-57.2026.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, extingo o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente a título de SERP, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jaqueline de Jesus Bezerra em face de BRF S.A., reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data do trânsito em julgado da ação e condeno a reclamada: À obrigação de pagar: · o adicional de insalubridade, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. · o intervalo de recuperação térmica (4ª pausa nos dias em que a jornada ultrapassou 9 horas e 20 minutos), sem reflexos; · saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário; · multa do art. 477, §8º da CLT. À obrigação de fazer: anotar o término contratual na CTPS digital da reclamante, entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, efetuar o depósito da multa de 40% do FGTS na conta vinculada, no prazo e forma indicados na fundamentação. Tudo na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo, observada a limitação dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os honorários advocatícios e periciais devem seguir o disposto na fundamentação. A liquidação será por cálculos. As contribuições previdenciárias e fiscais também observarão os fundamentos da sentença, assim como os juros e correção monetária. Cópia desta sentença reconhecendo a presença de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho deverá ser encaminhada ao Ministério do Trabalho e Emprego, com o fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, através do endereço eletrônico: [email protected], com cópia para: [email protected]. Custas de R$400,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000127-89.2026.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jaqueline de Jesus Bezerra em face de BRF.S.A, e condeno a reclamada: 1. À obrigação de pagar o intervalo de recuperação térmica e o adicional de insalubridade, o último com reflexos em férias acrescidas de ⅓, 13º salário e FGTS. Tudo na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo, observada a limitação dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os honorários advocatícios e periciais devem seguir o disposto na fundamentação. A liquidação será por cálculos. As contribuições previdenciárias e fiscais também observarão os fundamentos da sentença, assim como os juros e correção monetária. Cópia desta sentença reconhecendo a presença de agentes insalubres no meio ambiente de trabalho, deverá ser encaminhada ao Ministério do Trabalho e Emprego, com o fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, através do endereço eletrônico: sentenç[email protected], com cópia para: [email protected]. Custas de R$600,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Publique-se.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Embargos de Terceiro Cível 0000933-27.2026.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, nos Embargos de Terceiro opostos por PAULO CEZAR TAURINHO em face de CARLOS AUGUSTO FREITAS JUNIOR, reconheço a perda superveniente do objeto e do interesse processual e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Considerando que as restrições objeto da demanda já foram efetivamente canceladas perante a CNIB, conforme certidão de ID 96abcbd e relatório de ID 0dd0f80, não há outras providências constritivas a serem levantadas no âmbito destes autos. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, dispensado o recolhimento, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, se já deferidos nos autos. Intimem-se.

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TRT18Sentença · 1.º grau

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001104-81.2026.5.18.0101

Juiz(a) Marcela Cardoso Schutz de Araujo1ª Vara do Trabalho de Rio VerdeDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas no processo nº 0000939-34.2026.5.18.0101, cujo pagamento constitui condição para a propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas isentas exclusivamente nestes autos, permanecendo a obrigação quanto aos autos 0000939-34.2026.5.18.0101. Intime-se o reclamante.

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