r ciência da Decisão ID c556ef1 proferida nos autos. DECISÃO As partes apresentaram acordo no ID e47dd37, posteriormente complementado pela petição de ID 7c4b056, em cumprimento à determinação judicial de ID ae5d881, mediante a qual esclareceram a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória, apresentaram o recálculo das contribuições previdenciárias e especificaram a forma e os prazos dos respectivos recolhimentos. Considerando a manifestação conjunta das partes, a natureza conciliatória do processo do trabalho e o disposto nos arts. 764 e 831, parágrafo único, da CLT, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre JOSÉ MARCELO DE OLIVEIRA e CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALMEIDA RODRIGUES LTDA. – EPP, nos termos das petições de IDs e47dd37 e 7c4b056, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observadas as disposições seguintes. 1. DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DO ACORDO A executada pagará ao exequente o valor bruto de R$ 117.084,84, sendo R$ 90.000,00 em 12 parcelas mensais de R$ 7.500,00, com vencimentos previstos no cronograma de ID 7c4b056, e R$ 27.084,84 destinados aos depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador. Os honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 17.000,00, serão pagos diretamente à patrona do exequente, em três parcelas, conforme convencionado. Ficam mantidas as demais condições ajustadas, inclusive quanto à multa por inadimplemento, observadas as ressalvas desta decisão. 2. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Considerando que o acordo foi celebrado após o trânsito em julgado da decisão condenatória, as contribuições previdenciárias deverão observar a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória reconhecidas no título executivo, nos termos do art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 e da OJ nº 376 da SBDI-1 do TST. Conforme o recálculo apresentado no ID 7c4b056, as parcelas foram discriminadas em R$ 79.114,23 de natureza remuneratória, R$ 10.885,77 de natureza indenizatória e R$ 27.084,84 relativos ao FGTS. As contribuições previdenciárias foram recalculadas em R$ 7.233,90, sendo R$ 5.247,18 de principal e R$ 1.986,72 de juros, observada a responsabilidade legal da executada pelo recolhimento. A cota-parte do segurado será descontada na forma convencionada, cabendo à executada efetuar o recolhimento mediante os procedimentos próprios do eSocial e da DCTFWeb, observados os prazos legais aplicáveis, comprovando-o nos autos. A homologação não prejudica a fiscalização dos recolhimentos pela União, tampouco afasta eventuais diferenças legalmente exigíveis. 3. DO FGTS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS A executada deverá comprovar o recolhimento do FGTS, no valor de R$ 27.084,84, na conta vinculada do trabalhador, conforme o prazo estabelecido no acordo, observados os encargos próprios do Fundo. As custas processuais, no importe de R$ 4.532,08, permanecem sob responsabilidade da executada, com pagamento previsto após a última parcela do acordo (02.09.2027), que deverá comprovar seu recolhimento