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TRT15 · Juiz do Trabalho

Fabio Natali Costa

24 sentençapublicadas de 12/01/2026 a 20/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010015-74.2026.5.15.0066

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010015-74.2026.5.15.0066 AUTOR: ELCINARA DA COSTA MOREIRA DE DEUS RÉU: BURGER 1 - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19dd855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando os termos do acordo celebrado pelas partes (ID. a8c591c), bem como a manifestação favorável do Ministério Público do Trabalho (ID. 54fdf23), HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos pactuados. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isenta, na forma da lei. Em razão da natureza indenizatória da parcela discriminada no acordo, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem comprovados. O inadimplemento deverá ser noticiado pela parte interessada, na forma e no prazo previstos no acordo, para as providências cabíveis. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010261-39.2026.5.15.0141

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010261-39.2026.5.15.0141 AUTOR: PBR (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: A ILUMINADORA CASA BRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3865349 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando os termos do acordo celebrado pelas partes em audiência (ID. 79dfade), bem como a manifestação favorável do Ministério Público do Trabalho (ID. 02ea6fc), HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos pactuados. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isenta, na forma da lei. Em razão da natureza indenizatória da parcela discriminada no acordo, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem comprovados. O inadimplemento deverá ser noticiado pela parte interessada, na forma e no prazo previstos no acordo, para as providências cabíveis. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010411-83.2026.5.15.0120

Juiz(a) Fabio Natali Costa2ª Vara do Trabalho de JaboticabalDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0010411-83.2026.5.15.0120 AUTOR: NAYARA DA SILVA FLORENCIO RÉU: EVER COMERCIO DE UTILIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0879b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de id:d9d35ee, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Considerado o acordo, exclua-se a audiência de pauta e cancele-se a perícia designada. Providencie a Secretaria. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 5.000,00, em parcela única, no dia 20/10/2026. Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo reclamante no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, dispensadas na forma da lei. O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010921-14.2017.5.15.0120

Juiz(a) Fabio Natali Costa2ª Vara do Trabalho de JaboticabalDJEN 23/09/2026

.15.0120 AUTOR: OZEIAS NUNES DOS SANTOS RÉU: CCM CONSTRUCOES METALICAS CALDEIRARIA E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 655e9d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O acordo celebrado entre as partes foi integralmente cumprido. A executada procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias (R$ 3.214.57) e das custas processuais (R$ 320,00) por meio das respectivas guias próprias, conforme comprovantes juntados sob Id 5e61266. Não havendo outros valores pendentes de pagamento, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010955-42.2024.5.15.0120

Juiz(a) Fabio Natali Costa2ª Vara do Trabalho de JaboticabalDJEN 22/09/2026

USTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010955-42.2024.5.15.0120 AUTOR: DEVAIR CIRINO RÉU: VITTA JARDIM DAS ROSAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eede636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O acordo celebrado com o autor foi integralmente cumprido. As custas processuais e as contribuições previdenciárias foram recolhidas nas respectivas guias próprias, conforme comprovantes juntados sob Ids 85a117b e 8044db5. Não havendo outros débitos pendentes, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011017-63.2026.5.15.0136

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 17/09/2026

Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7731180 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por meio do despacho de ID e5c66cc, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de documento oficial de identificação de seu representante legal e de procuração, pública ou particular, devidamente assinada pelo menor e por seu representante legal. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Diante da ausência de regularização da representação processual, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, c/c artigo 792 da CLT. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta, na forma da lei. Intimem-se.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011962-03.2025.5.15.0066

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 02/07/2026

al empregadora Dislab atrai a responsabilidade subsidiária da entidade formadora, que participou ativamente da cadeia contratual de aprendizagem e beneficiou-se da inserção da jovem no programa, sob pena de restar desamparado o trabalhador hipossuficiente. O fato de a Dislab ter sua falência decretada posteriormente não afasta a obrigação da responsável subsidiária, servindo, ao contrário, como fundamento para justificar o direcionamento da execução em face do CIEE, garantindo-se a efetividade do crédito alimentar do menor. Por tais fundamentos, afasto o pleito de responsabilidade solidária e julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do CIEE por todas as obrigações trabalhistas decorrentes do pacto laboral que forem reconhecidas nesta decisão. b) Verbas Rescisórias Incontroversas e Mora da Empregadora Principal A reclamante pleiteia o pagamento das verbas rescisórias apontadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sustentando que, embora a dispensa injustificada tenha sido realizada em 25/02/2025, os valores líquidos devidos jamais foram adimplidos pelas rés (fls. 8). A devedora principal, Dislab Comercial Farmacêutica Ltda., por meio de sua administradora judicial, apresentou contestação genérica alegando ausência de acesso aos documentos funcionais da reclamante e isenção de obrigações em decorrência da quebra (fls. 187). O CIEE defendeu-se aduzindo que a responsabilidade exclusiva pelas verbas decorrentes do distrato pertence à real empregadora, na qualidade de tomadora direta dos serviços práticos (fls. 206). O exame do conjunto probatório revela que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, assinado pela própria devedora principal e pelo responsável legal da menor, discrimina a extinção do contrato por iniciativa patronal e liquida o saldo rescisório bruto no montante de R$ 6.451,80, perfazendo o valor líquido de R$ 6.393,09 (fls. 23). A regularidade e a validade formal do documento rescisório não foram desconstituídas por qualquer contraprova técnica ou documental. Não consta nos autos nenhum comprovante de depósito bancário, recibo de transferência eletrônica ou documento hábil capaz de demonstrar o efetivo adimplemento do montante líquido constante do instrumento de rescisão (fls. 40). O ônus da prova quanto à regular quitação das obrigações decorrentes da rescisão contratual pertence exclusivamente à empregadora, que dele não se desincumbiu. A alegação de dificuldades financeiras ou de decretação de falência superveniente não exime as devedoras do pagamento dos créditos trabalhistas, dotados de natureza estritamente alimentar e protegidos por prioridade legal absoluta. A responsabilidade contratual subsiste integralmente e deve ser solvida, respeitadas as vias próprias de habilitação de crédito para a massa falida e a responsabilidade subsidiária do ente formador. Acolho o pedido para condenar a devedora principal Dislab Comercial Farmacêutica Ltda. (Massa Falida de) e, de forma subsidiária, o CIEE, ao pagament

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011897-08.2025.5.15.0066

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 02/07/2026

Diante disso, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral organizacional. Arbitro o valor indenizatório em R$ 15.000,00, com fulcro no artigo 223-G da CLT, considerando a gravidade e os reflexos do ato sobre a integridade mental da empregada adolescente, além do descumprimento das normas de proteção ao trabalho da adolescente. Por outro lado, indefiro o pedido de indenização substitutiva de estabilidade provisória. O reconhecimento da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 exige o preenchimento de requisitos específicos. No caso vertente, a Reclamante não usufruiu de afastamento previdenciário superior a quinze dias, tampouco percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (fls. 184). Inexistindo prova técnica robusta de incapacidade definitiva na dispensa, é indevida a estabilidade. Julgo improcedente o pedido neste aspecto. f) Extinção do Pacto Laboral, Verbas Rescisórias e Multas (Art. 459, 467, 477 da CLT e Normativas) A Reclamante requereu a declaração de rescisão indireta com fundamento no descumprimento habitual das obrigações do contrato (fls. 9). A Reclamada asseverou que o pedido perdeu o objeto em face da dispensa imotivada superveniente promovida pela empresa, cujo TRCT foi devidamente quitado (fls. 182). A superveniência da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador no curso da lide, ocorrida em 15/09/2025 (fls. 242), esvazia o interesse jurídico na declaração de rescisão indireta. O contrato já se encontra extinto por ato patronal mais benéfico ao trabalhador, subsistindo apenas o interesse econômico na apuração das verbas devidas. Assim, declaro extinto o pedido de rescisão indireta por perda do objeto, fixando a dispensa sem justa causa como modalidade de ruptura contratual. A declaração de nulidade do contrato de estágio e o reconhecimento do vínculo empregatício integral impõem a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de verbas contratuais e rescisórias (fls. 100). A quitação operada no TRCT abrangeu apenas o período posterior ao registro formal de CTPS (fls. 242). É devido o pagamento do recesso proporcional do período de estágio nulificado, diferenças de aviso prévio indenizado projetado, férias proporcionais com o terço constitucional e décimo terceiro salário correspondente ao período integral de trabalho. Ademais, a Reclamada deve recolher o FGTS incidente sobre todas as parcelas salariais devidas de setembro de 2024 a abril de 2025, com acréscimo da multa de 40%, bem como as diferenças da referida multa sobre as verbas rescisórias (fls. 240). Quanto às penalidades, indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pois o pagamento do valor líquido do TRCT foi realizado no prazo de dez dias contado do afastamento (fls. 243). O reconhecimento judicial de diferenças reflexas não atrai a incidência da penalidade. Por outro lado, defiro a multa do artigo 467 da CLT no percentual de 50% sobre as verbas rescisória

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011479-87.2025.5.15.0125

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 01/07/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por CARLOS HENRIQUE MILITÃO DOMINGOS, neste ato representado por Cristina Militão Pedroso, em face de SANTANA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA condenando a reclamada a quitar as seguintes parcelas (observadas as diretrizes da fundamentação e os limites dos pedidos): - diferenças de verbas rescisórias consistentes em saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e indenização por depósitos de FGTS com multa de quarenta por cento, com deduções autorizadas; - horas extras mais reflexos; - adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente mais reflexos; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. As anotações da CTPS do autor deverão seguir os parâmetros estabelecidos na fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias (art. 879, §§ 1º-A e 1º-B, CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título. A correção monetária e os juros serão calculados na forma da fundamentação. A parte reclamada comprovará nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício. O Imposto sobre a Renda devido deverá ser descontado do crédito da parte reclamante, nos termos da fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 40.000,00. Os honorários de sucumbência serão quitados de acordo com o que dispõe a fundamentação da sentença. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010913-87.2025.5.15.0142

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 01/07/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por JEFFERSON HENRIQUE DOS SANTOS ALVES, contra VALDENIR ANTONIO DOS REIS e JOSÉ ALCIDES BONELLA HORTIFRUTI LTDA. condenando as reclamadas a quitarem, sendo a segunda de forma subsidiária, as seguintes parcelas (observadas as diretrizes da fundamentação e os limites dos pedidos): - verbas rescisórias; - horas extras mais reflexos; - intervalo; - pausa para recuperação térmica mais reflexos; - indenização por danos morais. As anotações da CTPS do autor deverão seguir os parâmetros estabelecidos na fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias (art. 879, §§ 1º-A e 1º-B, CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título. A correção monetária e os juros serão calculados na forma da fundamentação. A parte reclamada comprovará nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício. O Imposto sobre a Renda devido deverá ser descontado do crédito da parte reclamante, nos termos da fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 50.000,00. Os honorários de sucumbência serão quitados de acordo com o que dispõe a fundamentação da sentença. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010979-28.2025.5.15.0058

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por GABRIELE FERNANDA DOS SANTOS em face de MARCEL VERALDI CALDEIRA BENEVELLI, condenando a reclamada a quitar as seguintes parcelas (observadas as diretrizes da fundamentação e os limites dos pedidos): - saldo de salário; - diferenças salariais mais reflexos; - férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; - 13º salários integral e proporcional; - depósitos de FGTS do período contratual, além daqueles incidentes sobre as verbas resilitórias (observadas as diretrizes do art. 15 da Lei nº 8.036/1990); - horas extras mais reflexos; - intervalo intrajornada; - adicional noturno mais reflexos; - indenização por danos morais; - multa do art. 477 da CLT. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias (art. 879, §§ 1º-A e 1º-B, CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título. A correção monetária e os juros serão calculados na forma da fundamentação. A parte reclamada comprovará nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício. A anotação da CTPS deverá ser feita na forma da fundamentação. O Imposto sobre a Renda devido deverá ser descontado do crédito da parte reclamante, nos termos da fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 50.000,00. Os honorários de sucumbência e periciais serão quitados de acordo com o que dispõe a fundamentação da sentença. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011139-71.2025.5.15.0052

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 02/06/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN CARLOS FERREIRA SOUZA em face de JANETE APARECIDA MONTEIRO GODOI e ALEXANDRE DE GODOI VICENTE, nos termos da fundamentação. Concedo ao autor e aos réus os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 43.000,00, no montante de R$ 860,00, conforme art. 789 da CLT. A exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, nos termos do art. 791-A da CLT. A exigibilidade desta obrigação fica suspensa na forma do §4º do mesmo artigo, só podendo ser executada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011073-03.2025.5.15.0146

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 02/06/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por DANIEL SOUZA SANTOS em face de CAROLINE APARECIDA LIMA 48870576876 (06 AUTOPEÇAS) e ROBERTINO HENRIQUE DOS SANTOS (ROBERMAC), condenando as reclamadas a quitarem, solidariamente, as seguintes parcelas (observadas as diretrizes da fundamentação e os limites dos pedidos): - diferenças salariais e verbas rescisórias em ambos os contratos; - indenização por danos morais. As anotações da CTPS do autor deverão seguir os parâmetros estabelecidos na fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias (art. 879, §§ 1º-A e 1º-B, CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título. A correção monetária e os juros serão calculados na forma da fundamentação. A parte reclamada comprovará nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício. O Imposto sobre a Renda devido deverá ser descontado do crédito da parte reclamante, nos termos da fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 40.000,00. Custas isentas na forma da fundamentação. Os honorários de sucumbência serão quitados de acordo com o que dispõe a fundamentação da sentença. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011113-82.2025.5.15.0146

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 21/05/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por NICOLLY PEREIRA DA SILVA em face de T DE ANDRADE VICENTE DEPOSITO DE BEBIDAS e JULIANA ARAUJO DOS SANTOS, condenando as reclamadas a quitarem, SOLIDARIAMENTE, as seguintes parcelas (observadas as diretrizes da fundamentação e os limites dos pedidos): - diferenças salariais mensais; - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - depósitos de FGTS mais multa de 40%; - horas extras mais reflexos; - intervalos; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - adicional de insalubridade mais reflexos; - indenização por danos morais. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias (art. 879, §§ 1º-A e 1º-B, CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título. A correção monetária e os juros serão calculados na forma da fundamentação. A parte reclamada comprovará nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício. O Imposto sobre a Renda devido deverá ser descontado do crédito da parte reclamante, nos termos da fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 40.000,00. Os honorários de sucumbência e periciais serão quitados de acordo com o que dispõe a fundamentação da sentença. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010188-21.2025.5.15.0006

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 05/05/2026

Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 1.6. DOS HONORÁRIOS, JUROS E CORREÇÃO No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Lei nº 13.467/2017 introduziu o artigo 791-A na CLT, estabelecendo que os honorários de sucumbência serão devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a natureza da demanda, o zelo profissional demonstrado pelo patrono do autor, a complexidade da causa que envolveu dilação probatória substancial e o êxito integral nas pretensões deduzidas, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, a serem suportados solidariamente pelas reclamadas. Em relação à atualização monetária e aos juros de mora, deve ser observado o entendimento vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. De acordo com a tese fixada pela Corte Suprema, a atualização dos créditos trabalhistas deve ser feita mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação) e, a partir da data do ajuizamento, pela incidência exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sob pena de bis in idem. Tal diretriz afasta a aplicação da TR e dos juros de 1% ao mês anteriormente previstos na legislação, garantindo a recomposição efetiva do valor da moeda frente à inflação. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais e do imposto de renda é integralmente das reclamadas, conforme disciplinado no artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e no artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Deve-se observar a diretriz da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas salariais objeto de condenação judicial. Fica autorizada, contudo, a retenção da cota-parte de responsabilidade do trabalhador no que se refere às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, sendo que a apuração do imposto deve ser realizada mês a mês, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/92 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2010. Ressalte-se que as contribuições previdenciárias não incidem sobre as parcelas de natureza indenizatória, tais como as férias indenizadas, o terço constitucional e o FGTS acrescido da multa de 40%, limitando-se apenas às verbas que integram o salário de contribuição. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ EDUARDO SONEGO RODRIGUES em face de TORRE FORTE ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA e TORRE FORTE SERVIÇOS LTDA, decid

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TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011973-32.2025.5.15.0066

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 05/05/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011973-32.2025.5.15.0066 AUTOR: JCSR (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: MOPERK DISTRIBUIDORA E PAPELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65cdfd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Há nos autos petição de acordo juntada por meio do documento Id. 40323af. HOMOLOGO o acordo ora apresentado, para que produza seus legais efeitos. A Autora deverá comunicar nos autos eventual descumprimento, no prazo de 5 dias do vencimento da obrigação, presumindo-se no silêncio o seu pagamento. No prazo da última parcela do acordo deverá o reclamado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais que compuseram o acordo, sob pena de execução. Em caso de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, determinando-se a execução do acordo inadimplido. O(A) Reclamado(a) sai ciente de seu débito na hipótese de inadimplência, dispensando a citação da execução e ciente de que, o não pagamento, implicará na adoção das medidas cabíveis para imediato pagamento do débito. Defiro à autora os benefícios da Justiça gratuita, uma vez que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente art. 790 , § 3º da CLT. Custas calculadas sobre o valor do acordo (R$33.000,00), no importe de R$660,00 a cargo da reclamante, dos quais fica isenta, na forma da lei. Ultrapassada a data convencionada para o pagamento, sem qualquer informação acerca de seu descumprimento, declaro a extinção do presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e recolham-se os presentes autos ao arquivo geral. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012313-97.2025.5.15.0058

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 14/04/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos feitos por MOARA HERNANDES em desfavor de LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA, condenando a reclamada a quitar as seguintes parcelas (observadas as diretrizes da fundamentação e os limites dos pedidos): - saldos de salário; - aviso prévio indenizado; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - depósitos de FGTS mais multa de 40%; - horas extras mais reflexos; - indenização por danos morais; - multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A liquidação da sentença far-se-á por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias (art. 879, §§ 1º-A e 1º-B, CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título. A correção monetária e os juros serão calculados na forma da fundamentação. A parte reclamada comprovará nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício. O Imposto sobre a Renda devido deverá ser descontado do crédito da parte reclamante, nos termos da fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 25.000,00. Os honorários de sucumbência serão quitados de acordo com o que dispõe a fundamentação da sentença. Intimem-se as partes.

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TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010389-59.2025.5.15.0120

Juiz(a) Fabio Natali Costa2ª Vara do Trabalho de JaboticabalDJEN 25/03/2026

LO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde0061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o silêncio da parte autora, presumo que o acordo firmado com a primeira e a segunda reclamadas foi integralmente cumprido, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta todos os seus jurídicos efeitos. Considerando que as partes já informaram ser as verbas de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo(a) autor(a) no importe de R$1.540,00, dispensadas na forma da lei. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao terceiro réu, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Após notificada da presente decisão, exclua-se a empresa do processo eletrônico. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011647-69.2025.5.15.0067

Juiz(a) Fabio Natali CostaJuizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão PretoDJEN 25/03/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por YURI GABRIEL DA SILVA FERNANDES em desfavor de D. DE ARAUJO ZORZETTO EIRELI e LAZOR COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA,, condenando as reclamadas, solidariamente, a quitar a seguinte parcela (observadas as diretrizes da fundamentação): - indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A correção monetária e os juros serão calculados na forma da fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 5.000,00. Os honorários de sucumbência serão quitados de acordo com o que dispõe a fundamentação da sentença. Intimem-se as partes.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010055-93.2023.5.15.0120

Juiz(a) Fabio Natali Costa2ª Vara do Trabalho de JaboticabalDJEN 20/03/2026

OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f36d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. A executada comprovou, por meio da petição de Id 3dc8d96, o pagamento das contribuições previdenciárias (R$ 4.017,98) e das custas processuais (R$ 475,98), diretamente nas respectivas guias próprias. O crédito do autor e os honorários advocatícios de sucumbência já se encontram devidamente quitados, conforme manifestação das partes de Ids d9a7977 e 3dc8d96. Desta forma, não havendo quaisquer outros débitos pendentes, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se; após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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