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TRT10 · Juíza do Trabalho

Erica de Oliveira Angoti

278 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001044-07.2026.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0001044-07.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: MARILZA MANDIRU JAVAE RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, FUNDACAO BRADESCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9507fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. 1. Considerando que não houve o recebimento da defesa, desnecessário o consentimento da parte reclamada com o pedido de desistência formulado pela parte reclamante (art. 841, § 3º, CLT). Assim, homologo a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Retiro o feito da pauta de audiências. 2. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 710,79, calculadas sobre R$ 35.539,38, valor atribuído à causa, ficando dispensado do pagamento, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é deferido, por força do § 3º do artigo 790 da CLT. 3. Intimem-se as partes, por seus procuradores.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001102-10.2026.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 06/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0001102-10.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: MARINA ALVES DA CUNHA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f25d87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. HOMOLOGO o acordo de #id:4575f33, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Não haverá incidência previdenciária sobre o valor acordado, dada a natureza indenizatórias das parcelas quitadas. O reclamante deverá denunciar a inadimplência das obrigações assumidas pela reclamada até 19/11/2026, servindo seu silêncio como manifestação tácita de cumprimento integral do avençado. Confiro ao presente despacho força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para autorizar o levantamento dos depósitos vinculados na conta do FGTS da reclamante, bem como a habilitação da trabalhadora no programa do Seguro-Desemprego (em relação ao contrato que vigeu entre MARINA ALVES DA CUNHA, CPF: 022.379.903-36 (reclamante) e INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 04.603.630/0001-01 (reclamada), de 13/10/2025 a 03/11/2026), verificadas pelo órgão competente as condições legais ensejadoras do direito, independentemente de apresentação do TRCT, das guias SD/CD, do recolhimento da multa rescisória, dos depósitos de FGTS, da chave de conectividade social e, também de registro de baixa do contrato na CTPS. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria n.º 47/2023, do Ministério da Fazenda. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 97,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 4.850,00), dispensadas em face da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, na forma da lei. Devidamente cumprido o acordo, arquivem-se os autos.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT10, Execução de Certidão de Crédito Judicial 0001122-35.2025.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ExCCJ 0001122-35.2025.5.10.0821 EXEQUENTE: ELSON OLIMPIO SANTOS EXECUTADO: JOSE ROBERTO PINTO DE CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c976216 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo de #id:a234168, para que surta seus jurídicos e legais efeitos Custas processuais e contribuições previdenciárias inexistentes, conforme resumo de cálculos de #id:76a922b. O reclamante deverá denunciar a inadimplência das obrigações assumidas pela reclamada até 17/11/2026, servindo seu silêncio como manifestação tácita de cumprimento integral do avençado. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023. Cumprido o acordo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes, sendo o executado via edital.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000486-35.2026.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000486-35.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: WILLIAN JALES FERREIRA RECLAMADO: CASA DE CARNE BOM PRECO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75e5c09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo de id c02cdce, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A parte reclamante deverá noticiar o inadimplemento das obrigações pactuadas até 16/11/2027. O silêncio será interpretado como quitação integral das obrigações presentes do acordo. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais se dispensa o pagamento, pela gratuidade de Justiça agora deferida (declaração de id 87cb8de). As parcelas acordadas são de natureza indenizatória, sobre as quais não há contribuição previdenciária. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023. Dê-se ciência às partes, pelo DEJT. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- WILLIAN JALES FERREIRA

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000486-35.2026.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000486-35.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: WILLIAN JALES FERREIRA RECLAMADO: CASA DE CARNE BOM PRECO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75e5c09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo de id c02cdce, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A parte reclamante deverá noticiar o inadimplemento das obrigações pactuadas até 16/11/2027. O silêncio será interpretado como quitação integral das obrigações presentes do acordo. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor do acordo, das quais se dispensa o pagamento, pela gratuidade de Justiça agora deferida (declaração de id 87cb8de). As parcelas acordadas são de natureza indenizatória, sobre as quais não há contribuição previdenciária. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023. Dê-se ciência às partes, pelo DEJT. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CASA DE CARNE BOM PRECO LTDA

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000710-07.2025.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 23/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamante, FRANK BEZERRA BARBOSA e IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamado, JOÃO BATISTA CONSENTINI FILHO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. A Contadoria Judicial procedeu a retificação dos cálculos para inclusão dos 30 dias de aviso prévio trabalhado, além dos 3 dias indenizados. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID: 0633099 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o total devido pelo reclamado em R$ 50.318,68. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000328-14.2025.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 16/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamante JERRY ANTONIO DA SILVA e julgo PREJUDICADA a Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada CONSTRUTORA ACAUA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo. Os cálculos foram retificados para: a) incluir as horas extras em DSR, e os reflexos do RSR majorado pelas horas extras prestadas após 20/03/2023 em férias com adicional, gratificações natalinas e aviso prévio; b) contemplar o reajuste do piso salarial da categoria a partir de maio de 2023 e readequar a apuração da indenização correspondente ao não- fornecimento da cesta básica; e c) apurar a multa de 40% do FGTS incidentes sobre as horas extras deferidas. HOMOLOGO os cálculos retificados de #id:1a1925a, fixando a execução em R$ 140.297,15, sem prejuízo de posteriores atualizações. Dê-se ciência ao reclamante, por seus procuradores, via DJEN, inclusive acerca do requerimento da reclamada de designação de audiência de conciliação. Cite-se a reclamada, por seu procurador, via DJEN, nos termos do art. 880 da CLT, para efetuar o pagamento do valor remanescente, com dedução do depósito recursal existente nos autos, ou garantir o Juízo, sob pena de penhora. Prazo de 48 horas. GURUPI/TO, 14 de outubro de 2026. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CONSTRUTORA ACAUA LTDA - EPP

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000328-14.2025.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 16/10/2026

Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo reclamante JERRY ANTONIO DA SILVA e julgo PREJUDICADA a Impugnação aos Cálculos apresentada pela reclamada CONSTRUTORA ACAUA LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo. Os cálculos foram retificados para: a) incluir as horas extras em DSR, e os reflexos do RSR majorado pelas horas extras prestadas após 20/03/2023 em férias com adicional, gratificações natalinas e aviso prévio; b) contemplar o reajuste do piso salarial da categoria a partir de maio de 2023 e readequar a apuração da indenização correspondente ao não- fornecimento da cesta básica; e c) apurar a multa de 40% do FGTS incidentes sobre as horas extras deferidas. HOMOLOGO os cálculos retificados de #id:1a1925a, fixando a execução em R$ 140.297,15, sem prejuízo de posteriores atualizações. Dê-se ciência ao reclamante, por seus procuradores, via DJEN, inclusive acerca do requerimento da reclamada de designação de audiência de conciliação. Cite-se a reclamada, por seu procurador, via DJEN, nos termos do art. 880 da CLT, para efetuar o pagamento do valor remanescente, com dedução do depósito recursal existente nos autos, ou garantir o Juízo, sob pena de penhora. Prazo de 48 horas. GURUPI/TO, 14 de outubro de 2026. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JERRY ANTONIO DA SILVA

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001004-93.2024.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 16/10/2026

16). Assim, julgo improcedente a impugnação, sendo mantidos os cálculos. Dedução de Custas Processuais Recolhidas Sustenta a segunda reclamada a existência de erro atinente às custas processuais, asseverando que a quantia de R$ 700,00, já recolhida aos autos, não foi deduzida. Rejeito a insurgência. Conforme evidenciado pela Contadoria, a conta de liquidação procedeu à correta dedução do montante. A leitura atenta da planilha de cálculos (ID e685a11) demonstra, em aba própria ("CUSTAS RECOLHIDAS" e "DIFERENÇA DE CUSTAS DO RECLAMADO"), o abatimento do valor atualizado correspondente. Portanto, julgo improcedente a impugnação neste ponto, sendo mantidos os cálculos. III – DISPOSITIVO Posto isso, conheço das impugnações apresentadas para, no mérito, julgar PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos de VITOR DANIEL CARDOSO e PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo. Os cálculos foram retificados para: a) adequar as omissões relativas aos descontos e diferenças salariais e b) readequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (OJ 348 da SDI-1 do TST). HOMOLOGO os cálculos retificados de #Id:da9cf07, fixando a execução em R$ 117.106,18, sem prejuízo de posteriores atualizações. Dê-se ciência ao reclamante e à segunda reclamada, por seus procuradores, via DJEN. Cite-se a primeira reclamada, via DOMICÍLIO ELETRÔNICO, nos termos do art. 880 da CLT, para efetuar o pagamento do valor integral ou garantir o Juízo, sob pena de penhora. Prazo de 48 horas. GURUPI/TO, 14 de outubro de 2026. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001004-93.2024.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 16/10/2026

16). Assim, julgo improcedente a impugnação, sendo mantidos os cálculos. Dedução de Custas Processuais Recolhidas Sustenta a segunda reclamada a existência de erro atinente às custas processuais, asseverando que a quantia de R$ 700,00, já recolhida aos autos, não foi deduzida. Rejeito a insurgência. Conforme evidenciado pela Contadoria, a conta de liquidação procedeu à correta dedução do montante. A leitura atenta da planilha de cálculos (ID e685a11) demonstra, em aba própria ("CUSTAS RECOLHIDAS" e "DIFERENÇA DE CUSTAS DO RECLAMADO"), o abatimento do valor atualizado correspondente. Portanto, julgo improcedente a impugnação neste ponto, sendo mantidos os cálculos. III – DISPOSITIVO Posto isso, conheço das impugnações apresentadas para, no mérito, julgar PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos de VITOR DANIEL CARDOSO e PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo. Os cálculos foram retificados para: a) adequar as omissões relativas aos descontos e diferenças salariais e b) readequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (OJ 348 da SDI-1 do TST). HOMOLOGO os cálculos retificados de #Id:da9cf07, fixando a execução em R$ 117.106,18, sem prejuízo de posteriores atualizações. Dê-se ciência ao reclamante e à segunda reclamada, por seus procuradores, via DJEN. Cite-se a primeira reclamada, via DOMICÍLIO ELETRÔNICO, nos termos do art. 880 da CLT, para efetuar o pagamento do valor integral ou garantir o Juízo, sob pena de penhora. Prazo de 48 horas. GURUPI/TO, 14 de outubro de 2026. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VITOR DANIEL CARDOSO

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000344-07.2021.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 07/10/2026

Posto isso, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por AQUILA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO os cálculos de ID a24dc5b, fixando a execução em R$ 40.063,90, sem prejuízo de posteriores atualizações. Considerando que os cálculos apresentados pela executada apuram crédito líquido em favor do reclamante em valor superior ao depósito recursal existente nos autos, defiro o requerimento formulado no ID 5565a43. Expeça-se alvará judicial para transferência integral do depósito recursal referente à guia de ID 8868ff2, acrescido dos acréscimos legais, em favor do reclamante. Incumbirá à Secretaria da Vara a identificação do número da conta judicial vinculada ao respectivo comprovante de pagamento para fins de expedição do alvará. Dê-se ciência ao reclamante, por seus procuradores, via DJEN. Cite-se a reclamada, por seu procurador, via DJEN, nos termos do art. 880 da CLT, para efetuar o pagamento do valor remanescente da execução, com dedução do depósito recursal, sob pena de penhora. Prazo de 48 horas. GURUPI/TO, 02 de outubro de 2026. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- AQUILA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000344-07.2021.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 07/10/2026

Posto isso, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada por AQUILA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO os cálculos de ID a24dc5b, fixando a execução em R$ 40.063,90, sem prejuízo de posteriores atualizações. Considerando que os cálculos apresentados pela executada apuram crédito líquido em favor do reclamante em valor superior ao depósito recursal existente nos autos, defiro o requerimento formulado no ID 5565a43. Expeça-se alvará judicial para transferência integral do depósito recursal referente à guia de ID 8868ff2, acrescido dos acréscimos legais, em favor do reclamante. Incumbirá à Secretaria da Vara a identificação do número da conta judicial vinculada ao respectivo comprovante de pagamento para fins de expedição do alvará. Dê-se ciência ao reclamante, por seus procuradores, via DJEN. Cite-se a reclamada, por seu procurador, via DJEN, nos termos do art. 880 da CLT, para efetuar o pagamento do valor remanescente da execução, com dedução do depósito recursal, sob pena de penhora. Prazo de 48 horas. GURUPI/TO, 02 de outubro de 2026. ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ARTHUR WALBER ALVES MARTINS

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000912-47.2026.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 02/10/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, reconheço, de ofício, a inépcia da inicial no que se refere à alegação de labor em sobrejornada e, no particular, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. No mais, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL MENDES RIBEIRO, condenando D. B. MACHADO - ME a pagar ao reclamante as verbas deferidas no curso da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, além de cumprir as demais obrigações ali delineadas, inclusive sob pena de pagamento de multa diária. Declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, sendo certo que a primeira reclamada constitui-se em responsável direta pelo adimplemento da obrigação. Deve ser observado o contido nos Verbetes nº 11/2004 e 37/2008 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação. Descontos fiscais na forma da lei e recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação, sob pena de execução. Honorários advocatícios pelas partes, nos termos da fundamentação. Custas devidas pelas reclamadas no valor de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000700-26.2026.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 02/10/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LOURENÇO LOPES GUIMARÃES, condenando AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A. a pagar à parte reclamante as verbas deferidas no curso da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação. Tendo sido deferida apenas parcela de natureza indenizatória, não há falar em descontos fiscais ou em recolhimento das contribuições previdenciárias. Custas devidas pela reclamada no valor de R$ 1.050,52, calculadas sobre R$ 52.526,23, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, nos termos da fundamentação. Registra o Juízo que a presente sentença é proferida de forma líquida, conforme cálculos, realizados na data de hoje, anexos a este julgado. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000701-11.2026.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 02/10/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DEGILMA LOPES GUIMARÃES, condenando AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A. a pagar à parte reclamante as verbas deferidas no curso da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação. Tendo sido deferida apenas parcela de natureza indenizatória, não há falar em descontos fiscais ou em recolhimento das contribuições previdenciárias. Custas devidas pela reclamada no valor de R$ 945,47, calculadas sobre R$ 47.273,61, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, nos termos da fundamentação. Registra o Juízo que a presente sentença é proferida de forma líquida, conforme cálculos, realizados na data de hoje, anexos a este julgado. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001136-82.2026.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 02/10/2026

ICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATSum 0001136-82.2026.5.10.0821 RECLAMANTE: MATEUS RODRIGUES GOMES RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b40c9d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. 1. Considerando que não houve o recebimento da defesa, desnecessário o consentimento da reclamada com o pedido de desistência formulado pela parte reclamante (art. 841, § 3º, CLT). Assim, homologo a desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Retiro o feito da pauta de audiências. 2. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 624,91, calculadas sobre R$ 31.245,42, valor atribuído à causa, ficando dispensado do pagamento, em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é deferido, por força do § 3º do artigo 790 da CLT. 3. Intime-se a parte reclamante, por seu procurador.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000711-55.2026.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 02/10/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO LUÍS LOPES GUIMARÃES, condenando AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A. a pagar à parte reclamante as verbas deferidas no curso da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação. Tendo sido deferida apenas parcela de natureza indenizatória, não há falar em descontos fiscais ou em recolhimento das contribuições previdenciárias. Custas devidas pela reclamada no valor de R$ 1.050,52, calculadas sobre R$ 52.526,23, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, nos termos da fundamentação. Registra o Juízo que a presente sentença é proferida de forma líquida, conforme cálculos, realizados na data de hoje, anexos a este julgado. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000710-70.2026.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 02/10/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA LOPES GUIMARÃES, condenando AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A. a pagar à parte reclamante as verbas deferidas no curso da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação. Tendo sido deferida apenas parcela de natureza indenizatória, não há falar em descontos fiscais ou em recolhimento das contribuições previdenciárias. Custas devidas pela reclamada no valor de R$ 945,47, calculadas sobre R$ 47.273,61, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, nos termos da fundamentação. Registra o Juízo que a presente sentença é proferida de forma líquida, conforme cálculos, realizados na data de hoje, anexos a este julgado. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000709-85.2026.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 02/10/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DEUSAMAR LOPES GUIMARÃES SILVA, condenando AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A. a pagar à parte reclamante as verbas deferidas no curso da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação. Tendo sido deferida apenas parcela de natureza indenizatória, não há falar em descontos fiscais ou em recolhimento das contribuições previdenciárias. Custas devidas pela reclamada no valor de R$ 840,42, calculadas sobre R$ 0 42.020,99, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, nos termos da fundamentação. Registra o Juízo que a presente sentença é proferida de forma líquida, conforme cálculos, realizados na data de hoje, anexos a este julgado. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000708-03.2026.5.10.0821

Juiz(a) Erica de Oliveira AngotiVara do Trabalho de Gurupi - TODJEN 02/10/2026

III – DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DINALVA LOPES GUIMARÃES, condenando AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A. a pagar à parte reclamante as verbas deferidas no curso da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação por cálculos, observada a fundamentação. Tendo sido deferida apenas parcela de natureza indenizatória, não há falar em descontos fiscais ou em recolhimento das contribuições previdenciárias. Custas devidas pela reclamada no valor de R$ 840,42, calculadas sobre R$ 0 42.020,99, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, nos termos da fundamentação. Registra o Juízo que a presente sentença é proferida de forma líquida, conforme cálculos, realizados na data de hoje, anexos a este julgado. Publique-se.

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