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TRT10 · Juíza do Trabalho Substituta

Raquel Goncalves Maynarde Oliveira

327 sentençapublicadas de 22/04/2026 a 23/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000108-87.2026.5.10.0010

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira10ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitada a preliminar suscitada pela Reclamada, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por JOSIEL JOSIAS DE OLIVEIRA em desfavor de VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. (em Recuperação Judicial) ara condenar esta Ré a, no prazo de 15 dias: (a) recolher as diferenças de FGTS de todo o período do pacto laboral, deduzindo-se a quantia já depositada, sob pena de indenização equivalente, considerando a última remuneração no valor de R$ 3.717,45; (b) pagar ao Reclamante as seguintes parcelas a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - diferenças salariais e rescisórias, no importe de R$ 1.901,45; - diferenças de auxílio-alimentação, no importe de R$ 311,88, e - multa do art. 477, §8º, da CLT. Deduza-se do montante a ser apurado em favor do Reclamante a importância paga diretamente pelo TSE, em Janeiro e Maio de 2026, no importe de R$ 1.843,16 (fls. 278 e 318). Mantenha-se o depósito judicial efetuado pela tomadora de serviços em conta vinculada a este Juízo (fls. 51) até decisão ulterior, no momento oportuno. Exclua-se do cadastro do PJE a União como Terceira Interessada. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT e das decisões do STF. A Reclamada deverá, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do c. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Custas pela Reclamada fixadas em R$ 250,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000084-59.2026.5.10.0010

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira10ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitada a preliminar suscitada pela Reclamada, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por CAIO HENRIQUE LOPES PEIXOTO em desfavor de VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. (em Recuperação Judicial) para condenar esta Ré a, no prazo de 15 dias: (a) recolher as diferenças de FGTS de todo o período do pacto laboral, deduzindo-se a quantia já depositada, sob pena de indenização equivalente, considerando a última remuneração no valor de R$ 3.717,45; (b) pagar ao Reclamante as seguintes parcelas a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - diferenças salariais e rescisórias, no importe de R$ 494,65; - diferenças de auxílio-alimentação, no importe de R$ 56,00; - dobra de férias, no importe de R$ 14.869,80; - multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$ 3.717,45. Deduza-se do montante a ser apurado em favor do Reclamante a importância paga diretamente pelo TSE, em abril de 2026, no importe de R$ 1.269,55 (fls. 246). Mantenha-se o depósito judicial efetuado pela tomadora de serviços em conta vinculada a este Juízo até decisão ulterior, no momento oportuno. Exclua-se do cadastro do PJE o Tribunal Superior Eleitoral como Terceiro Interessado. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT e das decisões do STF. A Reclamada deverá, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do c. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Custas pela Reclamada fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001619-36.2025.5.10.0017

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitadas as preliminares suscitadas pela Reclamada, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por BEATRIZ APARECIDA DA SILVA SOUZA pem face de RAFAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para condená-la a, no prazo de 15 dias: (a) proceder à baixa na CTPS da Reclamante com data de 4/11/2025, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis (CLT, arts. 39, §1º, e 54); e (b) pagar à Reclamante as seguintes parcelas a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - saldo de salário de 3 dias de Novembro/2025; - 7/12 de férias proporcionais 2025/2026, acrescidas de 1/3; e - 10/12 de 13º salário proporcional/2025. Fica autorizada, ainda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante (CC, art. 884) a dedução dos valores comprovadamente adimplidos pela Ré a título de 13º salário de 2025. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT. A Reclamada deverá, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do C. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Oficie-se ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF para informar sobre a existência e prosseguimento da presente ação individual, a fim de se evitar eventual recebimento em duplicidade pela Reclamante. Custas pela Reclamada fixadas em R$ 30,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 1.500,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Sentença proferida apenas nesta data em razão de acúmulo de serviços por esta Magistrada que atua, concomitantemente, em outra unidade jurisdicional, além de estar em gozo regulamentar de férias. Publique-se no DEJT para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001893-33.2025.5.10.0006

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira6ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Segundo Reclamado, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por KATIA DA CUNHA GUIMARÃES em desfavor de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A. e HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A. para condenar os Réus, sendo o Segundo Reclamado de forma subsidiária, a, no prazo de 15 dias, pagarem à Reclamante diferenças de adicional de insalubridade e reflexos a serem apuradas em regular liquidação por cálculos. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo c. CSJT e decisões do STF. As Reclamadas deverão, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do C. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pelos Reclamados, fixadas em R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 12.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Sentença proferida apenas nesta data em razão de acúmulo de serviços por esta Magistrada que se encontra em exercício concomitante em outra unidade jurisdicional e em gozo de férias regulamentares. Publique-se no DEJT para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000725-47.2026.5.10.0010

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira10ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitadas as preliminares suscitadas pelas Reclamadas, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por MAXIMINO FILHO RODRIGUES DO PRADO em desfavor de VICTORIUS CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. e TECNICALL ENGENHARIA LTDA. para condenar as Rés, sendo a Segunda Reclamada de forma subsidiária (excluídas as obrigações de fazer), a, no prazo de 15 dias: (a) proceder à comunicação da dispensa imotivada do obreiro junto aos Órgãos Competentes (CLT, art. 477, caput), a fim de propiciar o saque do FGTS cujos depósitos foram determinados nesta oportunidade, e a habilitação do Reclamante no Seguro-Desemprego, sob pena de expedição de alvará substitutivo e/ou indenização equivalente; (b) recolher o FGTS de todo o período do pacto laboral (de 22/08/2025 a 01/04/2026), inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado e 13ºs salários proporcionais, acrescido da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, sob pena de indenização equivalente, ficando desde já autorizada a dedução de eventual quantia já depositada, a fim de se evitar enriquecimento sem causa do Autor; (c) pagar ao Reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - saldo de salário de 1 dia; - 4/12 de 13º salário proporcional de 2025; - 3/12 de 13º salário proporcional de 2026; - 7/12 de férias proporcionais 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 477, §8º, da CLT; e - acréscimo do art. 467 da CLT. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT e decisões do STF. As Reclamadas deverão, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.650/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do c. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas Reclamadas fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000005-04.2026.5.10.0003

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira3ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por JOÃO PAULO SILVA OLIVEIRA em face de MODULAZZI SERVIÇOS LTDA. para condená-la a, no prazo de 15 dias: (i) proceder à retificação da anotação e baixa na CTPS do Reclamante para fazer constar a data de admissão em 28/10/2024 e dispensa em 20/12/2025, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis (CLT, arts. 39, §1º, e 54); (ii) proceder à comunicação aos órgãos competentes para autorizar a movimentação pelo Autor do FGTS depositado e a sua habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de expedição de alvará e/ou indenização equivalente; e (iii) pagar ao Reclamante as seguintes parcelas a serem apuradas em regular liquidação por cálculos - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (2/12 avos); - 13º salário de 2025 (12/12 avos), já considerada a projeção ficta do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SBDI-1/TST); - férias simples vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; - férias proporcionais do período de 2025/2026 (2/12 avos), já considerada a projeção ficta do aviso prévio indenizado (OJ nº 82 da SBDI-1/TST); e - FGTS de todo o vínculo acrescido da multa de 40% sobre o saldo total. Fica autorizada a dedução no montante a ser apurado em favor do Reclamante do valor de R$ 3.080,25 conforme discriminado na fundamentação. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT. A Reclamada deverá, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do C. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada fixadas em R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 12.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Sentença proferida apenas nesta data em razão do acúmulo de serviços por esta Magistrada que se encontra em atuação concomitante em outra unidade judiciária e em gozo de férias regulamentares. Publique-se no DEJT para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000733-24.2026.5.10.0010

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira10ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitada preliminar suscitada pela Reclamada: (i) acolho a prejudicial de prescrição suscitada pela Reclamada (CPC, art. 487, II) e julgo extinto o processo com resolução do mérito com relação às parcelas vencidas anteriormente a 07/05/2021; e (ii) no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ANTÔNIO RINAT DASAEV DE ANDRADE MACIEL em desfavor de MATURY SERVIÇOS GERAIS LTDA. para condená-la a, no prazo de 15 dias (a) recolher o FGTS de todo período contratual imprescrito, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado e 13ºs salários, acrescido da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização equivalente, ficando desde já autorizada a dedução da quantia já depositado deste período; e (b) pagar ao Reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - saldo de salário de 1 dia de Janeiro de 2025; - aviso prévio indenizado de 39 dias; - 13º salário integral de 2024; - 1/12 de 13º salário proporcional de 2025; - 1/12 de férias proporcionais 2025/2026, acrescida do terço constitucional; - multa do art. 477, §8º, da CLT; e - acréscimo do art. 467 da CLT. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT e decisões do STF. A Reclamada deverá, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.650/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do c. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada fixadas em R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 25.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000081-25.2026.5.10.0101

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, e tudo o que nos autos consta, rejeitadas as preliminares suscitada pelos Reclamados, no mérito: (i) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC / ADMINISTRAÇÃO NACIONAL; e (ii) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS em face de PRESTA CONSTRUTORA E SERVIÇOS GERAIS LTDA. para condenar a Reclamada a, no prazo de 15 dias, pagar à Reclamante ao Reclamante 7/12 de férias proporcionais 2025/2026 acrescidas de 1/3. Fica autorizada a dedução pela Primeira Reclamada do valor do aviso prévio não cumprido. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT. Diante da natureza não salarial das parcelas objeto da condenação, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias e/ou ficais. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela Primeira Reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.000,00. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000155-40.2026.5.10.0017

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Segundo Reclamado, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por EDERSON SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de MAXXIMUS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e CONDOMÍNIO JARDINS DOS TAPIRIRIS. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamante fixadas em R$ 950,61, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 47.530,43, dispensadas, por ser o Reclamante beneficiário da Justiça gratuita. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000500-15.2026.5.10.0014

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira14ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitada a preliminar suscitada pela Reclamada, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por GEOVANA FRANCISCA DA COSTA em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A. para condená-la a, no prazo de 15 dias, pagar à Reclamante as seguintes parcelas a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - acréscimo pela não fruição integral de intervalo intrajornada; - horas extras e reflexos; - diferenças de verbas rescisórias; e - diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT. A Reclamada deverá, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do C. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada fixadas em R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 35.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000069-90.2026.5.10.0010

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira10ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 09/10/2026

DISPOSITIVO Ante a incompetência desta Justiça Especializada para processar o presente feito executivo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924 do CPC, sem prejuízo de propositura futura, pelo autor, de execução de título executivo, consistente na Certidão de Crédito expedida, após o encerramento da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal. Intimem-se as partes, no prazo de 8 dias, dando ciência ao Reclamante que a certidão para habilitação do seu crédito no Juízo falimentar já foi expedida.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000340-36.2025.5.10.0010

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira10ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 09/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000340-36.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: ARISTEA CHEILA REIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA, DDIEX INFORMATICA E PAPELARIA EIRELI, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c72a7d proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JESSICA CARDOSO SILVA no dia 07/10/2026. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos. Homologo o acordo exibido sob a peça ID.fb8bd87, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 805,05, calculadas sobre o valor do acordo (art. 789, I, da CLT). Deverá a Reclamada comprovar o pagamento dos encargos previdenciários, conforme item 1 do referido termo de acordo. O silêncio do(a) Reclamante, no prazo de 10 dias desta homologação valerá como quitação. Cumprido o acordo, oficiem-se, em razão da cópia do Despacho sob Id. beeaf36, as varas constantes nas Certidões Trabalhistas em que constam a 2ª e 3ª executadas, acerca de eventual crédito sobejante nos autos. Cumpra-se por malote digital.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000767-67.2024.5.10.0010

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira10ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 09/10/2026

DISPOSITIVO Ante a incompetência desta Justiça Especializada para processar o presente feito executivo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao crédito não previdenciário/fiscal, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924 do CPC, sem prejuízo de propositura futura, pelo autor, de execução de título executivo, consistente na Certidão de Crédito expedida, após o encerramento da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal. Em relação às custas e ao INSS, DECLARO POR SENTENÇA extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. Intimem-se as partes, no prazo de 8 dias, dando ciência ao Reclamante que a certidão para habilitação do seu crédito no Juízo falimentar já foi expedida.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000316-50.2026.5.10.0017

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por GABRIEL AILTON PEREIRA DA SILVA em face de M H SERVIÇOS E EVENTOS DE RECEPÇÕES LTDA. – ME. para condená-la a, no prazo de 15 dias: (a) proceder à anotação e baixa na CTPS do Reclamante com data de admissão em 5/12/2024 e dispensa em 14/04/2025, na função de Auxiliar de Produção e salário de R$ 1.518,00, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis (CLT, arts. 39, §1º, e 54); (b) recolher o FGTS do vínculo reconhecido, a ser depositado na conta vinculada da Autora, acrescido da multa de 40%; e (c) pagar à Reclamante as seguintes parcelas a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - diferenças de horas extras e reflexos; - acréscimo pelo não gozo integral de intervalo intrajornada; - saldo de salário de 15 dias de março de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos); e - férias proporcionais de 2024/2025 (4/12 avos), acrescidas do terço constitucional. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT. A Reclamada deverá, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do C. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005, bem como trazer aos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o vínculo ora reconhecido, sob pena de execução. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Sentença proferida apenas nesta data em razão de acúmulo de serviço por esta Magistrada. Publique-se no DEJT para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000465-46.2026.5.10.0017

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira17ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por RANGEL OLIVEIRA SILVA em face de AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA. para condenar a Reclamada, a, no prazo de 15 dias, retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Reclamante, para fazer constar a promoção ao cargo de Gerente a partir de 01/07/2024, com a remuneração mensal de R$ 2.751,19, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis (CLT, arts. 39, §1º, e 54). Uma vez que o objeto da condenação limita-se a obrigações de fazer, não há incidência de juros e correção monetária ou contribuições previdenciárias e/ou fiscais. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada fixadas em R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, a serem recolhidas em 8 dias sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001598-81.2025.5.10.0010

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira10ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitada a preliminar de impugnação do valor da causa, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por FERNANDA BARBOSA DE SOUSA LIMA em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – EMATER/DF. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamante fixadas em R$ 100,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 5.000,00, dispensadas, por ser a Reclamante beneficiária da Justiça gratuita. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência das partes.

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TRT10Sentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000319-26.2026.5.10.0010

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira10ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 07/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000319-26.2026.5.10.0010 RECLAMANTE: ALEX SANTOS SOARES RECLAMADO: WL COMERCIO DE VIDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aa0b8c proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por CAROLINE CHIESA em 05 de outubro de 2026. DESPACHO Vistos. Diante do teor da petição de Id d0ba036, homologo a desistência dos Embargos de Declaração de Id f80de68, mantendo-se incólume a sentença de Id 2fff74e. Publique-se.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000765-29.2026.5.10.0010

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira10ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitadas as preliminares suscitadas pela Reclamada: (i) acolho em parte a prejudicial de prescrição suscitada pela Reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II) com relação às parcelas vencidas anteriormente a 14/05/2021; e (ii) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAOLA MARIA MEIENBERG ZEBRAL em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamante fixadas em R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 65.000,00, dispensadas, por ser a Reclamante beneficiária da Justiça gratuita. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência da Reclamante.

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TRT10Sentença · 1.º grau

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001631-65.2025.5.10.0012

Juiz(a) Raquel Goncalves Maynarde Oliveira12ª Vara do Trabalho de Brasília - DFDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitada a preliminar suscitada pela Reclamada, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por MISLENE SANTOS DE SOUZA em face de DELARIS FOOD SERVICE LTDA. para condená-la a, no prazo de 15 dias: (a) proceder à anotação e baixa na CTPS da Reclamante com data de admissão em 5/07/2025 e dispensa em 1/09/2025, na função de Promotora de Vendas e salário de R$ 1.717,00, sob pena de fazê-lo a Secretaria desta Vara, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis (CLT, arts. 39, §1º, e 54); (b) recolher o FGTS do vínculo reconhecido, a ser depositado na conta vinculada da Autora; e (c) pagar à Reclamante as seguintes parcelas a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - Saldo de salário de 1 dia relativo a setembro de 2025; - 13º salário proporcional de 2025 (2/12); e - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12). Deduza-se do montante a ser apurado em favor da Reclamante a importância de R$ 281,00 já recebida pela obreira a título de verbas rescisórias. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT. A Reclamada deverá, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do C. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005, bem como trazer aos autos os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o vínculo ora reconhecido, sob pena de execução. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada fixadas em R$ 30,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 1.500,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Sentença proferida apenas nesta data em razão de acúmulo de serviço por esta Magistrada. Publique-se no DEJT para ciência das partes.

Ver decisão Inteiro teor