TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000108-87.2026.5.10.0010
Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitada a preliminar suscitada pela Reclamada, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por JOSIEL JOSIAS DE OLIVEIRA em desfavor de VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. (em Recuperação Judicial) ara condenar esta Ré a, no prazo de 15 dias: (a) recolher as diferenças de FGTS de todo o período do pacto laboral, deduzindo-se a quantia já depositada, sob pena de indenização equivalente, considerando a última remuneração no valor de R$ 3.717,45; (b) pagar ao Reclamante as seguintes parcelas a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - diferenças salariais e rescisórias, no importe de R$ 1.901,45; - diferenças de auxílio-alimentação, no importe de R$ 311,88, e - multa do art. 477, §8º, da CLT. Deduza-se do montante a ser apurado em favor do Reclamante a importância paga diretamente pelo TSE, em Janeiro e Maio de 2026, no importe de R$ 1.843,16 (fls. 278 e 318). Mantenha-se o depósito judicial efetuado pela tomadora de serviços em conta vinculada a este Juízo (fls. 51) até decisão ulterior, no momento oportuno. Exclua-se do cadastro do PJE a União como Terceira Interessada. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT e das decisões do STF. A Reclamada deverá, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do c. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Custas pela Reclamada fixadas em R$ 250,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência das partes.