Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1. reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte recebidos por Neuza Miranda Martins; 2. condenar a União a restituir à parte autora os valores de imposto de renda indevidamente cobrados, corrigidos pela SELIC, desde o ano-calendário de 2018, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal, o refazimento da DIRPF nos períodos correspondentes à condenação e deduzindo-se eventuais valores já pagos na via administrativa. HONORÁRIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Com fundamento no princípio da causalidade, deixo de condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não deu causa ao ajuizamento da ação. De fato, consoante o entendimento pacificado pelo c. STJ, “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide” (REsp 303.597/SP; grifei). Essa é, inclusive, a ratio decidendi da Súmula 303 e do Tema 872, ambos do c. STJ, confira-se: Súmula 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". TEMA 872. Questão submetida a julgamento Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada. Tese Firmada Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (grifei) Da ementa do acórdão, colho os seguintes excertos, que consubstanciam suas principais razões de decidir e se aplicam ao caso sob análise: "3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à ind