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TRF3 · Juiz Federal Substituto

Matheus Rodrigues Marques

386 sentençapublicadas de 25/03/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença 0003954-77.2015.4.03.6121

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2ª Vara Federal de TaubatéDJEN 28/10/2026

NÇA (156) Nº 0003954-77.2015.4.03.6121 EXEQUENTE: REGINALDO CAFALLONI DA ROSA - ME, REGINALDO CAFALLONI DA ROSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO CRESPIM - SP303808 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANE LEITE SILVA - SP304017 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS - DF73262 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA Vistos, etc. Diante da notícia do pagamento (Num. 589392460, Num. 589392461, Num. 589392462, Num. 589392463, Num. 589392464 e Num. 589392465), JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Expeça-se alvará de levantamento (ou ofício de transferência equivalente) conforme requerido pelo exequente, observando-se os cálculos da contadoria e a condenação em honorários de sucumbência da fase de execução. Após, intime-se a Caixa Econômica Federal a se apropriar dos valores excedentes depositados na conta judicial vinculada. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000349-86.2025.4.03.6121

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2ª Vara Federal de TaubatéDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, e denego a segurança. Incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09, bem como o teor da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal. Condeno a parte impetrante em custas. Decorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5002386-91.2022.4.03.6121

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2ª Vara Federal de TaubatéDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada da suspensão do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil – CPC/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001671-83.2021.4.03.6121

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2ª Vara Federal de TaubatéDJEN 21/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO a transação havida entre as partes e a desistência do recurso de apelação. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado. 2. Após, implantado o benefício (ID 599926542 e 599927228), intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre a renda mensal inicial do benefício implantado. 3. Não havendo discordância quanto à RMI, e visando abreviar a execução do julgado, considerando que em matéria previdenciária, a elaboração dos cálculos depende, via de regra, de dados existentes em poder do INSS, intime-se-o, pelo Procurador atuante no feito, concedendo-lhe o prazo de noventa dias para, querendo, valer-se do procedimento da “execução invertida”, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo do valor da condenação. 4. Apresentados os cálculos pelo INSS, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários, conforme determinado na sentença (Num. 358218591). 5. Discordando o credor dos cálculos apresentados pelo INSS, deverá proceder na forma dos artigos 534 e 535 do CPC/2015. 6. Providencie a Secretaria à alteração da classe processual, para que conste "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", devendo ser observado o disposto pelo STJ nos REsp 1280534 e 1732018. 7. Cumpra-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000113-94.2022.4.03.6330

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2ª Vara Federal de TaubatéDJEN 20/10/2026

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, com relação ao período de 01/02/1993 a 05/03/1997 e 01/01/1999 a 14/04/2000; homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial o período de 14/06/1989 a 02/12/1998; e no mais, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer os períodos de 13/05/1976 a 12/01/1978, trabalhado na empresa Teberga Transportes Coletivos Ltda., e 03/12/1998 a 31/12/1998, laborado na VILLARES INDÚSTRIAS DE BASE S/A- VIBASA, como tempo especial, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação. HONORÁRIOS. Tendo em vista que não há valor da condenação nem proveito econômico objetivamente aferível, bem como que o valor da causa leva em consideração as prestações vencidas e 12 vincendas do benefício postulado, levando a resultado manifestamente desproporcional para ambas as partes (honorários amplamente superiores ao obtido pela própria parte), aplico à espécie o art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando os honorários dos advogados de ambas as partes em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista a sucumbência recíproca (§ 14 do art. 85), bem como que não houve audiência de instrução e a questão é apenas de direito, de baixa complexidade. Deverá ser observada, se o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II, do CPC/2015). P.R.I. Registrada neste ato.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000333-35.2025.4.03.6121

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2ª Vara Federal de TaubatéDJEN 19/10/2026

Pelo exposto, HOMOLOGO a transação havida entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015. O INSS é isento de custas. Intime-se o INSS, por ordem judicial eletrônica (tópico síntese) para que, nos termos da Resolução 595/2024-CNJ, implante o benefício previdenciário, como requerido.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001454-45.2018.4.03.6121

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2ª Vara Federal de TaubatéDJEN 16/10/2026

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, com relação ao pedido de não recolhimento da contribuição previdenciária supostamente incidente sobre as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional de um terço, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil; homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil – CPC/2015 para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, incisos I e II da Lei 8.212/1991 e contribuições a terceiros sobre os valores pagos pela autora a seus empregados a título de: a) aviso prévio indenizado; b) remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença decorrente ou não de acidente; e julgo procedente em parte para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/1991, e das contribuições reflexas devidas a terceiros, sobre os valores pagos pela impetrante a seus empregados a título terço constitucional de férias gozadas — quanto aos fatos geradores ocorridos até a data de publicação da ata de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema 985/STF); bem como para declarar o direito da autora de, após o trânsito em julgado, proceder à compensação dos valores efetivamente recolhidos a tal título, observada a prescrição dos pagamentos efetuados anteriormente a 27/08/2013, atualizados pela taxa SELIC, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as restrições do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, na redação da Lei 13.670/2018, considerada data do trânsito em julgado como período de apuração; e na forma dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, e IN-RFB 2.055/2021, e respectivas alterações, ressalvada a fiscalização nos termos dos citados atos normativos, ou optar pela restituição mediante precatório, conforme valor a ser apurado em execução, comprovando o recolhimento das contribuições a repetir. Face à sucumbência mínima da autora e observada a vedação de condenação em honorários nos itens em que houve reconhecimento administrativo da procedência do pedido, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos créditos tributários efetivamente anulados por decisão de mérito, nos termos do art. 85, §3º, II, §4º, III, e §14 do CPC/2015, tudo com base nos valores atualizados conforme os índices aplicáveis aos créditos tributários federais. A ré é isenta de custas e a parte já recolheu custas iniciais. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, inciso I, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem interposição de recursos voluntários, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as minhas homen

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001502-28.2023.4.03.6121

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2ª Vara Federal de TaubatéDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1. reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte recebidos por Neuza Miranda Martins; 2. condenar a União a restituir à parte autora os valores de imposto de renda indevidamente cobrados, corrigidos pela SELIC, desde o ano-calendário de 2018, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal, o refazimento da DIRPF nos períodos correspondentes à condenação e deduzindo-se eventuais valores já pagos na via administrativa. HONORÁRIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Com fundamento no princípio da causalidade, deixo de condenar a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não deu causa ao ajuizamento da ação. De fato, consoante o entendimento pacificado pelo c. STJ, “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide” (REsp 303.597/SP; grifei). Essa é, inclusive, a ratio decidendi da Súmula 303 e do Tema 872, ambos do c. STJ, confira-se: Súmula 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". TEMA 872. Questão submetida a julgamento Questão referente à distribuição dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, quando julgado procedente o pedido em Embargos de Terceiro que foram ajuizados com o objetivo de anular penhora de imóvel cuja transcrição, no Registro competente, não está atualizada. Tese Firmada Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (grifei) Da ementa do acórdão, colho os seguintes excertos, que consubstanciam suas principais razões de decidir e se aplicam ao caso sob análise: "3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à ind

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000450-60.2024.4.03.6121

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2ª Vara Federal de TaubatéDJEN 16/10/2026

Pelo exposto, julgo procedente em parte a ação para reconhecer o período de 01/10/2004 a 31/03/2006, trabalhado na empresa CONSTRUTORA REMO LTDA, como tempo especial, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação. Diante da sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), observada a suspensão do artigo 98, §3º do mesmo código, em razão da gratuidade deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001814-09.2020.4.03.6121

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2ª Vara Federal de TaubatéDJEN 16/10/2026

Pelo exposto, julgo procedente ação para reconhecer o direito da parte autora ao cômputo do período de 01/02/2000 a 18/08/2003 reconhecido na reclamatória trabalhista nº 0167100-53.2003.5.15.0059, bem como nos respectivos salários de contribuição, dos valores reconhecidos por decisões trabalhistas transitadas em julgado (Processo 0167100-53.2003.5.15.0059, nº 0000622-42.2011.5.15.0102 e nº 0011102- 06.2016.5.15.0102.,), nos termos da fundamentação; condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.120.427-9), mediante a inclusão dos referidos valores nos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício, com o consequente recálculo da renda mensal inicial (RMI);condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, com efeitos financeiros a partir de 07.01/2020 (DIB). Indefiro a tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC). Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, descontados os valores recebidos administrativamente, observados os critérios de correção monetária e juros de mora acima fixados. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015). P.R.I.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005102-35.2025.4.03.6332

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 01/01/2007 a 31/12/2007 e de 01/01/2010 a 31/05/2011; - Implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 223.669.940-3 com DER reafirmada para 01/11/2024; e - Pagar os atrasados devidos desde 21/07/2025 (citação), em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS averbe o(s) período(s) especial(is) ora reconhecido(s) em favor da parte autora e implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001767-30.2023.4.03.6121

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2ª Vara Federal de TaubatéDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido formulado na presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para assegurar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria/pensão por morte, desde a data do diagnóstico da doença, em dezembro de 2020, bem como de obter a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda desde dezembro de 2020. Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante o refazimento de cada uma das declarações do IRPF, após o trânsito em julgado da mesma. A atualização dos valores a serem restituídos deve ser feita de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 19, § 2ª, da Lei nº 10.522/02. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004197-30.2025.4.03.6332

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 15/10/2026

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008269-60.2025.4.03.6332

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do auxílio por incapacidade temporária para o trabalho a partir de 28/05/2026, dia imediatamente subsequente à data da cessação do NB 31/729.686.561-0, com DCB em 02/12/2026, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia junto ao INSS. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante o benefício assistencial concedido nesta decisão, com DIP em 01/10/2026. Notifique-se para cumprimento. Condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002735-02.2025.4.03.6344

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2º Núcleo de Justiça 4.0DJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao d. Juízo de origem. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001560-36.2020.4.03.6121

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2ª Vara Federal de TaubatéDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o período de 14/03/1996 a 09/09/2019, como tempo especial, convertido em tempo comum, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação, bem como para condenar o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 201, § 7º, I, da CF, na redação da EC 20/98 (direito adquirido), desde a data do requerimento administrativo (19/09/2019). Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, descontados os valores recebidos administrativamente, observados os critérios de correção monetária e juros de mora acima fixados. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015). P.R.I.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001103-04.2020.4.03.6121

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2ª Vara Federal de TaubatéDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer os períodos de 01/01/1998 a 30/06/2002, de 01/11/2006 a 30/05/2017 e de 01/09/2017 a 30/04/2019, como tempo especial, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação e conversão em tempo comum, bem como para condená-lo a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 201, § 7º, I, da CF, na redação da EC 20/98 (direito adquirido), desde a data do requerimento administrativo (29/05/2019). Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, descontados eventuais valores recebidos administrativamente, observados os critérios de correção monetária e juros de mora acima fixados. Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111/STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015). P.R.I.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0005068-32.2007.4.03.6121

Juiz(a) Matheus Rodrigues Marques2ª Vara Federal de TaubatéDJEN 14/10/2026

AZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005068-32.2007.4.03.6121 EXEQUENTE: EDUARDO JOSE DOS REIS, MARIA HELENA CURSINO DOS REIS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS GOPFERT CETRONE - SP175309 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JAQUES ROSA FELIX - SP187965 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, Quanto ao pedido de habilitação: defiro o pedido de habilitação, na forma da lei civil, dos herdeiros de Maria Helena Cursino dos Reis, requerido por meio da petição de Num. 588017593 e documentos. Providencie a Secretaria as devidas anotações. Diante da notícia do pagamento (Num. 362330573, Num. 574555687 e Num. 574556412), JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Expeçam-se alvarás de levantamento, ou ofício de transferência eletrônica, conforme requerido, observando-se quanto ao herdeiro EDUARDO JOSÉ DOS REIS, viúvo da falecida, a sua meação. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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