TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000255-59.2021.5.09.0029
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000255-59.2021.5.09.0029 AUTOR: SAMUEL PACHECO RÉU: EDISON DONIZETI LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23627c proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 05/11/2026. CELSO MAURICIO GOMES BICALHO 1. Homologo o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de #id:37056d8. 2. Libere-se o depósito de #id:98d543e e #id:6d016c5 ao exequente, conforme pactuado e dados informados. 3. As verbas previdenciárias incidirão conforme conta e #id:0319ebf, assim deverá a reclamada comprovar o recolhimento, no que couber, no prazo de 30 dias, a partir da última parcela do acordo, bem como as custas processuais e honorários do calculista. 3. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 4. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 5. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 6. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, arquivem-se, desde que zeradas as contas judiciais e inexistentes pendências nos autos.