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TRT9 · Juiz do Trabalho Substituto

Jose Wally Gonzaga Neto

83 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT9Sentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000255-59.2021.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000255-59.2021.5.09.0029 AUTOR: SAMUEL PACHECO RÉU: EDISON DONIZETI LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23627c proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 05/11/2026. CELSO MAURICIO GOMES BICALHO 1. Homologo o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de #id:37056d8. 2. Libere-se o depósito de #id:98d543e e #id:6d016c5 ao exequente, conforme pactuado e dados informados. 3. As verbas previdenciárias incidirão conforme conta e #id:0319ebf, assim deverá a reclamada comprovar o recolhimento, no que couber, no prazo de 30 dias, a partir da última parcela do acordo, bem como as custas processuais e honorários do calculista. 3. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 4. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 5. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 6. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, arquivem-se, desde que zeradas as contas judiciais e inexistentes pendências nos autos.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000306-75.2018.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000306-75.2018.5.09.0029 AUTOR: ROBINSON ELIAS MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: MITHI COMERCIO DE ALIMENTOS ECOVILLE EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b14cb1 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 22/10/2026. CELSO MAURICIO GOMES BICALHO 1. Homologo o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de #id:aeb71ad. 2. Inclua-se a Sra. ROSANGELA GEHRKE, como terceira interessada nos autos. 3. As verbas previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo de forma proporcional conforme petição de acordo, assim deverá a reclamada comprovar o recolhimento, no que couber, no prazo de 30 dias, a partir da última parcela do acordo, bem como as custas processuais e honorários. 3. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 4. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 5. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 6. Nada a deferir quanto a manifestação de #id:51d8bdb, tratando-se de ato administrativo para correção de falhas do sistema PJe conforme decisão de #id:62ce457. 7. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, voltem conclusos para apreciação do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. CURITIBA/PR, 22 de outubro de 2026. JOSE WALLY GONZAGA NETO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ROSANGELA GEHRKE

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000306-75.2018.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000306-75.2018.5.09.0029 AUTOR: ROBINSON ELIAS MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: MITHI COMERCIO DE ALIMENTOS ECOVILLE EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b14cb1 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 22/10/2026. CELSO MAURICIO GOMES BICALHO 1. Homologo o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de #id:aeb71ad. 2. Inclua-se a Sra. ROSANGELA GEHRKE, como terceira interessada nos autos. 3. As verbas previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo de forma proporcional conforme petição de acordo, assim deverá a reclamada comprovar o recolhimento, no que couber, no prazo de 30 dias, a partir da última parcela do acordo, bem como as custas processuais e honorários. 3. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 4. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 5. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 6. Nada a deferir quanto a manifestação de #id:51d8bdb, tratando-se de ato administrativo para correção de falhas do sistema PJe conforme decisão de #id:62ce457. 7. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, voltem conclusos para apreciação do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. CURITIBA/PR, 22 de outubro de 2026. JOSE WALLY GONZAGA NETO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ROBINSON ELIAS MARTINS DE OLIVEIRA

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000554-31.2024.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000554-31.2024.5.09.0029 AUTOR: ALEXANDRE PAWLOWICZ RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7beca73 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de Id 244c3e4, EXCETO quanto às contribuições previdenciárias, item 6 do acordo, por se tratar de direitos de terceiros, não sendo passível de transação pelas partes. 2. As verbas previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo de forma proporcional (OJ 376, da SDI-1 do C. TST), assim deverá a reclamada comprovar o recolhimento, no que couber, no prazo de 30 dias, a partir da última parcela do acordo, bem como as custas processuais. Custas pro rata, dispensadas a parte do exequente. 3. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 4. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte exequente até 10 dias após o vencimento da última parcela. 5. A parte executada sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. 6. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, arquivem-se, desde que zeradas as contas judiciais e inexistentes pendências nos autos.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001522-61.2024.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001522-61.2024.5.09.0029 AUTOR: DENILSON RIBAS DE SOUZA RÉU: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad01eab proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 16/10/2026. MARIA ISABEL ROQUE ACORDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEPÓSITO RECURSAL - fl. 1315. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Homologo o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de fls. 1867/1869 - ID c3ea832. 2. Libere-se o depósito recursal de fl. 1315 - ID eec943a ao exequente, conforme pactuado item a - parágrafo 1º e dados informados. 3. As verbas previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo de forma proporcional (OJ 376, da SDI-1 do C. TST), assim deverá a reclamada comprovar o recolhimento, no que couber, no prazo de 30 dias, a partir da última parcela do acordo. Custas processuais recolhidas. 4. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 5. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 6. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 7. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, arquivem-se, desde que zeradas as contas judiciais e inexistentes pendências nos autos.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000470-06.2019.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000470-06.2019.5.09.0029 AUTOR: MARIA EDUARDA ROBERTO DA SILVA RÉU: FBC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d3c002 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 16/10/2026. GIOVANA KOVALHUK ACORDO. 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes, conforme os termos da petição de Id 7501cdf, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. A natureza das parcelas é integralmente indenizatória, razão pela qual inexiste incidência de contribuições previdenciárias. 3. Dispensada a intimação da União, nos termos do art. 2º da Portaria PGF nº 47/2023. 4. O silêncio da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela será interpretado como quitação do ajuste. 5. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 6. Custas dispensadas, na forma da lei. 7. Comprovado o pagamento integral e inexistindo pendências, levantem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001206-31.2026.5.09.0012

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Faculto à parte autora a renovação da demanda, mediante o correto cadastramento na classe "Cumprimento de Sentença - CumSen", vinculada ao processo principal. Custas pela parte autora, dispensadas. Intime-se a parte autora.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000272-90.2024.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000272-90.2024.5.09.0029 AUTOR: RAFHAEL AUGUSTO DE VITTE RODRIGUES RÉU: PARANA SERVICOS DE ENTREGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b95219 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 14/10/2026. MARIA ISABEL ROQUE ACORDO. 1. Homologo o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de fls. 331/333 - ID b9be785. 2. As verbas previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo de forma proporcional (OJ 376, da SDI-1 do C. TST), assim deverá a reclamada comprovar o recolhimento, no que couber, no prazo de 30 dias, a partir da última parcela do acordo, bem como as custas processuais. 3. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 4. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 5. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 6. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, arquivem-se, desde que zeradas as contas judiciais e inexistentes pendências nos autos.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000081-74.2026.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000081-74.2026.5.09.0029 AUTOR: JOSE RONNE PINTO FARIA RÉU: H2F CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6212719 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 14/10/2026. MARIA ISABEL ROQUE ACORDO. 1. Homologo o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de fls. 342/343 - ID 7c6e282. 2. As verbas previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo de forma proporcional (OJ 376, da SDI-1 do C. TST), assim deverá a reclamada comprovar o recolhimento, no que couber, no prazo de 30 dias, a partir da última parcela do acordo, bem como as custas processuais. 3. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 4. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 5. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 6. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, arquivem-se, desde que zeradas as contas judiciais e inexistentes pendências os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000757-90.2024.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000757-90.2024.5.09.0029 AUTOR: LUAN OTAVIO OLIVEIRA RÉU: IMACA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f3465 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 14/10/2026. CELSO MAURICIO GOMES BICALHO 1. Homologo parcialmente o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de #id:654d77d. 2. As verbas previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo de forma proporcional (OJ 376, da SDI-1 do C. TST), no valor de R$ 2.745,58, bem como as custas processuais, R$ 155,32 e honorários do calculista no valor de R$ 687,19, os quais deverão ser requisitados do bloqueio Sisbajud de #id:8a948bf, liberando os demais valores. 3. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 4. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 5. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 6. Libere-se imediatamente o depósito de #id:b15d268 em favor do exequente. 7. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, arquivem-se, desde que zeradas as contas judiciais e inexistentes pendências nos autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000341-88.2025.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000341-88.2025.5.09.0029 AUTOR: JOAO ABEL DA ROCHA RÉU: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b68ebd proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 13/10/2026. GIOVANA KOVALHUK ACORDO. 1. Homologo o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de Id 3538e16. 2. As verbas previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo de forma proporcional (OJ 376, da SDI-1 do C. TST), assim deverá a reclamada comprovar o recolhimento, no que couber, no prazo de 30 dias, a partir da última parcela do acordo, bem como os honorários periciais, no valor de R$2.435,00, os quais deverão ser atualizados por ocasião do efetivo pagamento. 3. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 4. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 5. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 6. Custas dispensadas na forma da lei. 7. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, arquivem-se, desde que zeradas as contas judiciais e inexistentes pendências nos autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001385-45.2025.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 09/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001385-45.2025.5.09.0029 AUTOR: DEBORA DOS SANTOS GORTE RÉU: TUPA SERVICOS PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19e5c92 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 07/10/2026. MARIA ISABEL ROQUE ACORDO. DEPÓSITO RECURSAL - fl. 119. 1. Homologo o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de fls. 209/212 - ID d6fffdc. 2. Libere-se o depósito recursal de fl. 119 - ID 28d79b5, à exequente, conforme pactuado no item 2/3 e dados informados. 3. As verbas previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo de forma proporcional (OJ 376, da SDI-1 do C. TST), assim deverá a reclamada comprovar o recolhimento, no que couber, no prazo de 30 dias, a partir da última parcela do acordo. Custas recolhidas. 4. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 5. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 6. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 7. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, arquivem-se, desde que zeradas as contas judiciais e inexistentes pendências nos autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000883-97.2011.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação a VALE DO SOL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e a PICOLLI & PETRELLA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., que deverão ser excluídas do cadastro processual. Revogo a suspensão da execução (art. 134, §3º, do CPC) e determino: a) a penhora das quotas sociais de Domenico Picolli na Picolli & Petrella Serviços de Apoio Administrativo Ltda. (CNPJ 09.675.607/0001-46), oficiando-se à JUCESP para averbação e intimando-se a sociedade para os fins do art. 861 do CPC; b) que a Vale do Sol, na qualidade de fonte pagadora do executado, informe em 10 dias a remuneração ou o pró-labore a ele pago e passe a reter e depositar em juízo 30% do valor líquido mensal, até o limite do débito atualizado (art. 833, §2º, do CPC), sob pena de responder pelos valores não retidos; c) a penhora de créditos dos executados junto a terceiros, nos termos do despacho apartado, a ser expedido sob sigilo (art. 855, I, do CPC); d) a atualização da conta. Intimem-se a exequente, os executados e as terceiras interessadas.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TRT9, Cumprimento de Sentença 0000425-55.2026.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 17/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000425-55.2026.5.09.0029 EXEQUENTE: MACEDO RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCELO RAMOS PINOTTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f02c60f proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 14/09/2026. CELSO MAURICIO GOMES BICALHO 1. Homologo o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de #id:7b739d3. 2. Valores isentos de verbas previdenciárias, bem como as custas processuais. 3. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 4. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 5. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 6. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, arquivem-se, desde que zeradas as contas judiciais e inexistentes pendências nos autos.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000067-27.2025.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 17/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000067-27.2025.5.09.0029 AUTOR: JOAO HENRIQUE ALMEIDA SANTOS RÉU: RLS LOC DE VEICULOS TRANSP ESCOLAR LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6a9d06 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 15/09/2026. CELSO MAURICIO GOMES BICALHO 1. Homologo integralmente o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de #id:06fc189. 2. As verbas previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo de forma proporcional (OJ 376, da SDI-1 do C. TST), assim deverá a reclamada comprovar o recolhimento, no que couber, no prazo de 30 dias, a partir da última parcela do acordo, bem como as custas processuais. 3. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 4. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 5. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa de 20% sobre o saldo remanescente. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 6. Fica expressamente acordado que os valores constantes da transação não abrangem os créditos concursais habilitados na recuperação judicial da executada. 7. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, arquivem-se, desde que zeradas as contas judiciais e inexistentes pendências nos autos.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000581-43.2026.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por ZULEIDE CUNHA COUTINHO em face de HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S/A, nos autos nº 0000581-43.2026.5.09.0029, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: I - Rejeito as preliminares arguidas pela ré; II - No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a ré ao pagamento das parcelas objetos da condenação e ao cumprimento da obrigação de fazer determinada. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários de sucumbência, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 18.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000762-88.2019.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 11/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000762-88.2019.5.09.0029 AUTOR: SOLANGE APARECIDA FAGUNDES RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0eae63 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 04/09/2026. GIOVANA KOVALHUK 1. Homologo o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de fls. 1315/1319 - ID 00ba979. O Presente acordo engloba também os autos da execução provisória, 0000928-52.2021.5.09.0029. 2. As verbas previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo de forma proporcional (OJ 376, da SDI-1 do C. TST), assim deverá a reclamada comprovar o recolhimento, no que couber, no prazo de 30 dias, a partir da última parcela do acordo. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento dos honorários do perito calculista nomeado nos autos da execução provisória nº 0000928-52.2021.5.09.0029, arbitrados em R$ 1.500,00 em 28/02/2022 (ID bac3715), os quais deverão ser atualizados por ocasião do efetivo pagamento. 3. Quanto ao FGTS, observe-se o montante estipulado na alínea "b" do item 1 da minuta de acordo, em estrita consonância com o disposto nos itens 4 e 5 da referida avença. 4. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 5. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 6. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 7. Custas processuais já recolhidas (ID a754777). 8. AUTORIZA-SE, por meio da presente decisão, a liberação/baixa do seguro garantia acostado sob o ID d0f8525 destes autos e ID 9f10a18 dos autos nº 0000928-52.2021.5.09.0029, independentemente de outras formalidades. 9. Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução provisória nº 0000928-52.2021.5.09.0029, após, arquivem-se os autos.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 25/08/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001177-71.2019.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 27/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001177-71.2019.5.09.0029 AUTOR: JULIANO ANTONIO PEREIRA RÉU: DYNA PARK PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dc7fb8 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 24/08/2026. CELSO MAURICIO GOMES BICALHO ACORDO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS - fl. . ATENÇÃO! Cálculo das custas sobre valor do acordo. 1. Em razão da manifestação de #id:0988a07, homologo parcialmente o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de #id:59e6343. 2. As verbas previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo de forma proporcional (OJ 376, da SDI-1 do C. TST), assim deverá a reclamada comprovar o recolhimento, no que couber, no prazo de 30 dias, a partir da última parcela do acordo, bem como as custas processuais conforme discriminação do acordo. 3. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 4. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 5. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 6. Homologo também a retificação do erro material quanto a cláusula penal determinando o valor para 20% (vinte por cento) em caso de inadimplemento. 7. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, arquivem-se, desde que zeradas as contas judiciais e inexistentes pendências nos autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grauj. 21/08/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001193-15.2025.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 25/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001193-15.2025.5.09.0029 AUTOR: FERNANDA VIEIRA DA TRINDADE RÉU: M. BENASSI HOT DOG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16c3a0b proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Em 21/08/2026. MARIA ISABEL ROQUE ACORDO. 1. Homologo o acordo formalizado pelas partes nos termos da petição de fls. 230/231 - ID 553601d. 2. O acordo após o trânsito em julgado deve respeitar a proporcionalidade das verbas estabelecida na sentença, nos termos da OJ-SDI1 nº 376, do TST. Deverão as partes apresentarem a discriminação das verbas. Prazo 05 dias. 3. As verbas previdenciárias incidirão sobre o valor do acordo de forma proporcional (OJ 376, da SDI-1 do C. TST), assim deverá a reclamada comprovar o recolhimento, no que couber, no prazo de 30 dias, a partir da última parcela do acordo, bem como as custas processuais. 4. Desnecessária a manifestação do órgão previdenciário, tendo em vista o limite estabelecido na Portaria PGF/AGU n.º 47/2023, de 07/07/2023. 5. Presumir-se-á cumprido o acordo se não houver manifestação da parte autora até 10 dias após o vencimento da última parcela. 6. A parte ré sai ciente de que, havendo notícia de descumprimento do acordo, a execução será direta, mediante bloqueio de valores ou bens pelos convênios firmados pelo TRT, com simples atualização do valor e acréscimo da multa devidos. Da mesma forma, sai ciente a parte autora de que havendo alegação de descumprimento de acordo que posteriormente se constate ter sido oportunamente adimplido, arcará com multa por litigância de má-fé, por pleitear valor já pago, no valor correspondente ao reclamado. 7. Cumpridas as formalidades legais, pagas as despesas judiciais, verbas previdenciárias e fiscais, arquivem-se, desde que zeradas as contas judiciais e inexistentes pendências nos autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001287-60.2025.5.09.0029

Juiz(a) Jose Wally Gonzaga Neto20ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 10/08/2026

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins: REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; DECLARO PRESCRITAS as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 29/04/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, da CLT); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMAR BACHTCHEN em face de BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas objetos da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários de sucumbência, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Liquidação por cálculos. Fixo provisoriamente o valor da condenação em R$ 80.000,00. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o montante fixado, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor