Pular para o conteúdo
TRT8 · Juiz do Trabalho

Deodoro Jose de Carvalho Tavares

246 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 21/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000688-56.2026.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 21/10/2026

DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%;c) Horas referentes ao intervalo intrajornada suprimido (1h nos dias de campo), com acréscimo de 50% e natureza indenizatória;d) Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), com adicional de 50% e natureza indenizatória;e) Diferenças de adicional noturno e reflexos;f) Adicional de periculosidade (30%) e reflexos;g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT;h) Recolhimento das diferenças de FGTS e multa rescisória de 40%;i) Entrega de guias para seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva. 3. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive o pleito de dano existencial e a multa do art. 467 da CLT. 4. Determino a compensação de todos e quaisquer valores pagos sob os mesmos títulos ou reconhecidos pelo Reclamante, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do quanto contido no artigo 767 da CLT e 368 do Código Civil. 5. Concedo a assistência judiciária gratuita ao(a) reclamante. 6. Honorários sucumbenciais de 5%, conforme fundamentação, devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) do autor. 7. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante em favor do advogado do reclamado, ficando suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. FGTS: Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido, na conta vinculada do autor, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para o pagamento da condenação. Considerando que a dispensa foi imotivada, a secretaria da vara poderá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da autora. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence ao(a) reclamado(a). As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, mediante publicação no DJEN.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Cumprimento Provisório de Sentença 0000798-55.2026.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela executada. Mantenho os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, com a ressalva de eventuais ajustes específicos que se mostrem estritamente necessários e comprovados, em conformidade com o título executivo. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000700-70.2026.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 19/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0000700-70.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: JOAS COSTA DOS REIS RECLAMADO: UPF - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4d6d59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: 1. DECLARO a revelia e confissão ficta da reclamada quanto à matéria de fato. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por JOAS COSTA DOS REIS em face de UPF - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das Verbas rescisórias (aviso, 13º, férias, FGTS+40%); Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; Horas extras por supressão de intervalo; Adicional de periculosidade (com reflexos); Diferenças de auxílio-alimentação; Ressarcimento de despesas (uniforme/botas); Multa convencional; Fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389, TST). 3. Determino a retificação da CTPS do reclamante para constar a modalidade "dispensa sem justa causa" (baixa em 15/03/2026, considerando a projeção do aviso), de forma online, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, pela secretaria desta vara do trabalho. 4. Determino a compensação de todos e quaisquer valores pagos sob os mesmos títulos ou reconhecidos pelo Reclamante, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 767 da CLT e 368 do Código Civil. 5. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. 6. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do advogado do autor. FGTS: Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido, na conta vinculada da autora, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para o pagamento da condenação. Considerando que a dispensa foi imotivada, a secretaria da vara poderá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do autor. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence ao(a) reclamado(a). As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000697-18.2026.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 19/10/2026

Posto isso, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para: 1. REJEITAR as preliminares; 2. ACOLHER a reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa; 3. CONDENAR a reclamada BRAZAURO RECURSOS MINERAIS LTDA a pagar ao reclamante KENNETH OLIVEIRA BUCKLAND as verbas rescisórias e reflexos deferidos na fundamentação: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT; 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5. Determinar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. 6. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. 7. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) do autor. 8. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante em favor do advogado do reclamado, ficando suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. FGTS: Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido na conta vinculada do autor, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para pagamento da condenação. Considerando que a dispensa foi imotivada, a secretaria da vara poderá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do autor. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada. As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000337-59.2021.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, no art. 924, V, do CPC e nas jurisprudências consolidada, JULGO EXTINTA a presente execução em face de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, em razão da novação do crédito e da habilitação do exequente no Juízo da Recuperação Judicial da empresa ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A. Fica ressalvada a possibilidade de execução de eventuais valores remanescentes diretamente no Juízo da Recuperação, caso existentes. Determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000177-58.2026.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para: 1. REJEITAR as preliminares; 2. CONDENAR a reclamada BRAZAURO RECURSOS MINERAIS LTDA a pagar ao reclamante RAFAEL DA SILVA BONATTO o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, durante o período em que o autor laborou no "Laboratório Físico" (01/06/2024 até o término do contrato em 01/02/2026), com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, conforme fundamentação. 3. Improcedentes os demais pedidos. 4. Determinar a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. 5. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. 6. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) do autor. 7. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante em favor do advogado do reclamado, ficando suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. FGTS: Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido na conta vinculada do autor, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para pagamento da condenação. Considerando que a dispensa foi imotivada, a secretaria da vara poderá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do autor Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada. As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000306-34.2024.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A., para determinar a retificação dos cálculos no que tange à atualização monetária, de modo a observar estritamente o determinado no acórdão regional (doc. 9627f66), com a aplicação da taxa "SELIC Simples" como juros de mora, e não como correção monetária, a partir da data estabelecida no título executivo. Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a devida retificação, com posterior intimação das partes. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000081-43.2026.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ZIMMER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTE LTDA. e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES para: Determinar a retificação da planilha de cálculos para observar o período de 01/03/2022 a 31/12/2024, excluindo-se o saldo de salário de 2025 e adequando-se as frações de 13º e férias; Excluir a incidência de juros na fase pré-judicial na conta de liquidação; Fazer constar na planilha a quantificação dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, mantida a suspensão de exigibilidade. Mantêm-se os demais termos da sentença. Nova planilha anexa integra esta decisão. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001132-26.2025.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, com base na análise dos documentos e em conformidade com o título executivo (acórdãos de Id. 5f0821c e cf4557d) e a legislação aplicável: JULGO IMPROCEDENTE a impugnação das executadas quanto aos reflexos das horas extras em 13º salário e férias + 1/3, os quais devem ser mantidos nos cálculos por força da coisa julgada. JULGO PROCEDENTE a impugnação das executadas quanto à exclusão das férias + 1/3 da base de cálculo das contribuições previdenciárias, com a consequente redução do desconto do exequente, conforme concordância manifestada pelo exequente. Determino a retificação dos cálculos da Contadoria do Juízo para que: a. Seja observada a correta apuração dos reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados e seus reflexos sobre FGTS e demais verbas, conforme pedido 5 da inicial. b. Os honorários advocatícios sejam calculados em 10% sobre o valor bruto da condenação (R$ 9.107,89), sem dedução dos descontos previdenciários. c. Seja excluída a rubrica "férias + 1/3 sobre horas extras" da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes para ciência.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) 0000841-89.2026.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 14/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATAlc 0000841-89.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: VALDERI PAULINO DE SIQUEIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO CASA AURORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73e6f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: 1. Julgo procedente (art. 355, I, c/c art. 725, VII, ambos do CPC) o pedido de registro de baixa em sua CTPS digital com data de saída em 01/04/2003, expedindo certidão de anotação nos autos e entregando cópia ao reclamante. 2. Concedo a assistência judiciária gratuita a autora, isentando-a de custas processuais e despesas judiciárias (art. 790-A, caput, da CLT, c/c art. 98 do CPC e art. 5.º, LXXIV, da CF88). 3. Não há honorários sucumbenciais, eis que o processo possui natureza de jurisdição voluntária. 5. Intime-se o autor, certificando-se a entrega de cópia da presente sentença e da certidão de anotação de sua CTPS no E-Social.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000211-33.2026.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 09/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000211-33.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: OZEIAS PINTO PEREIRA RECLAMADO: FRIGOMARCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3fa988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para: 1. Rejeitar as preliminares; 2. Reconhecer a validade do pedido de demissão efetuado em 01/01/2026. 3. Condenar a reclamada FRIGOMARCA LTDA a pagar a OZEIAS PINTO PEREIRA indenização por danos morais, no valor de R$ 5.100,00. 4. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial (danos materiais/pensão mensal, rescisão indireta, verbas rescisórias de dispensa imotivada, FGTS com 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade em grau máximo). 5. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. 6. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pelo reclamado em favor do advogado do autor. 7. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante em favor do(a) advogado(a) do reclamado, ficando suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence ao reclamado. As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000783-86.2026.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial no prazo estipulado. Sem custas, ante a extinção do processo antes da citação da parte reclamada. Retire-se o feito de pauta. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000781-19.2026.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial no prazo estipulado. Sem custas, ante a extinção do processo antes da citação da parte reclamada. Retire-se o feito de pauta. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000881-08.2025.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação à Liquidação de Sentença para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se rigorosamente os limites impostos pelo título executivo judicial, com especial atenção aos seguintes pontos: a) A adoção da correta base salarial para cálculo das verbas rescisórias, conforme decidido na fase de conhecimento e mantido pelo acórdão, afastando-se o valor de R$ 3.000,00 caso tenha sido indevidamente utilizado. b)A dedução integral das verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais + 1/3) comprovadamente pagas ao exequente, apurando-se apenas as diferenças efetivamente devidas em decorrência da rescisão indireta. c) A dedução dos depósitos de FGTS comprovadamente recolhidos durante o vínculo empregatício, apurando-se o saldo fundiário remanescente. d) A inclusão da indenização por dano moral no valor de 2.000,00 (dois mil reais). e) A aplicação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação (soma das verbas rescisórias devidas e da indenização por dano moral). Determino que a Contadoria Judicial proceda à elaboração de novos cálculos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000647-31.2022.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 09/10/2026

Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, julgo extinta a execução . Determinar a imediata exclusão de eventuais restrições nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e BNDT . Além disso, a Secretaria deverá realizar diligências para confirmar a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a este processo junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal , certificando-se, conforme Ato Conjunto PRESI/CR nº 04/2023. Publique-se para ciência.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000634-90.2026.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, na forma da fundamentação acima e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: 1. Rejeito as preliminares. 2. Julgo procedentes em parte os pedidos da petição inicial para condenar a reclamada VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. a pagar a ELI JOSE DE CASTRO, as seguintes parcelas: Adicional de periculosidade (30%) no período de 01/07/2024 a 10/12/2024, com reflexos em 13º salário proporcional, férias + 1/3 e FGTS e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos pelas Reclamadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, observando-se a limitação aos mesmos títulos. 3. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. 4. Concedo a assistência judiciária gratuita ao autor. 5. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) do autor. 6. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante em favor da advogada das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. FGTS: Os valores deferidos nesta sentença, referentes à parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido, na conta vinculada do autor, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para o pagamento da condenação. Considerando que a dispensa foi imotivada, a secretaria da vara poderá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do autor. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, mediante publicação no DJEN.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000828-27.2025.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 08/10/2026

Pelo exposto, indefiro a pretensão da parte autora. Declaro extinto o presente feito, a teor dos art. 924, II, do CPC. 1. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos de encargos (se houver) para fins estatísticos. 2. Proceda-se com as retiradas das restrições RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e BNDT, caso existam; 3. A Secretaria deverá proceder a pesquisa visando ratificar a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), certificando-se o resultado obtido para fins de arquivamento (Ato Conjunto PRESI/CR nº 04/2023). 4. Inexistindo valores pendentes, arquivem-se definitivamente.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000962-54.2025.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 08/10/2026

Diante do exposto, com base na análise dos documentos e na legislação aplicável: JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada quanto às alegações de extrapolação dos limites do acórdão e da sentença de mérito, bem como quanto aos critérios de atualização monetária e juros que já foram objeto de preclusão ou que não foram alterados pelo acórdão.DETERMINO que a executada COMPROVE NOS AUTOS O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS (R$ 3.079,96, conforme Id 2752e8b) EM CONTA VINCULADA DO EXEQUENTE.A executada deverá, ainda, DEPOSITAR NOS AUTOS OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 1.650,45, conforme Id 2752e8b).Após o cumprimento das determinações supra, com a comprovação dos depósitos em conta vinculada do FGTS e o depósito dos honorários advocatícios, deverá ser declarada a QUITAÇÃO DA DÍVIDA, com a consequente EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Cumprimento Provisório de Sentença 0000882-56.2026.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual na tramitação em autos apartados, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, preservado integralmente o direito à execução do título judicial nos autos principais. Trasladem-se ao processo principal cópias desta sentença, da petição inicial e da decisão de Id. 0e7e9b4, bem como de eventuais cálculos e demais atos úteis já realizados, para aproveitamento na execução definitiva. As providências pendentes de cumprimento deverão ser realizadas exclusivamente naqueles autos. A presente extinção não importa quitação do débito nem levantamento de eventuais garantias, cuja destinação será apreciada no processo principal. Sem custas adicionais. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000675-91.2025.5.08.0113

Juiz(a) Deodoro Jose de Carvalho TavaresVara do Trabalho de ItaitubaDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000675-91.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: FRANCISCO ERINEU SOUSA PEREIRA RECLAMADO: FRIGOMARCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aaa377 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, na forma da fundamentação supra e dos cálculos anexos que passam a fazer parte integrante e indissociável desta conclusão: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para: 1. Rejeitar as preliminares; 2. Reconhecer o término da relação de emprego por culpa patronal e determinar que a reclamada proceda à baixa na CTPS do reclamante, de forma eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, com a data de demissão coincidente com a publicação desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do registro pela Secretaria (§ 1º do art. 39 da CLT, observado o Provimento 1/2008 da Corregedoria deste Regional). Fica dispensada a apresentação do documento físico. 3. Condenar a reclamada FRIGOMARCA LTDA a pagar a FRANCISCO ERINEU SOUSA PEREIRA as seguintes parcelas: verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias + 1/3, FGTS + 40%, liberação das guias para FGTS com acréscimo de 40%, e habilitação ao seguro-desemprego) e indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00; 4. Indeferir o pedido de pagamento dos salários do "limbo previdenciário", confirmando a tutela para resguardar os valores já percebidos pelo reclamante a este título; 5. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. 6. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pelo reclamado em favor do advogado do autor. 7. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante em favor do(a) advogado(a) do reclamado, ficando suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. FGTS: Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido na conta vinculada do autor, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para pagamento da condenação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence ao reclamado. As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem

Ver decisão Inteiro teor