TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000688-56.2026.5.08.0113
DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%;c) Horas referentes ao intervalo intrajornada suprimido (1h nos dias de campo), com acréscimo de 50% e natureza indenizatória;d) Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), com adicional de 50% e natureza indenizatória;e) Diferenças de adicional noturno e reflexos;f) Adicional de periculosidade (30%) e reflexos;g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT;h) Recolhimento das diferenças de FGTS e multa rescisória de 40%;i) Entrega de guias para seguro-desemprego ou pagamento de indenização substitutiva. 3. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive o pleito de dano existencial e a multa do art. 467 da CLT. 4. Determino a compensação de todos e quaisquer valores pagos sob os mesmos títulos ou reconhecidos pelo Reclamante, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do quanto contido no artigo 767 da CLT e 368 do Código Civil. 5. Concedo a assistência judiciária gratuita ao(a) reclamante. 6. Honorários sucumbenciais de 5%, conforme fundamentação, devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) do autor. 7. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante em favor do advogado do reclamado, ficando suspensa a exigibilidade, por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, que não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. FGTS: Os valores deferidos nesta sentença, referentes a parcela de FGTS, não irão compor o líquido devido ao reclamante, devendo a reclamada providenciar o depósito do valor devido, na conta vinculada do autor, e comprovar nos autos, no mesmo prazo concedido para o pagamento da condenação. Considerando que a dispensa foi imotivada, a secretaria da vara poderá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da autora. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence ao(a) reclamado(a). As partes ficam cientes que a iniciativa do juiz para iniciar a execução de que trata o art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 13) Atentem as partes para o fato de que eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, poderá justificar a aplicação não só da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, mas também especificada para os casos de litigância de má-fé (artigos 80 e 82 do CPC). Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, mediante publicação no DJEN.