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TRT7 · Juíza do Trabalho

Se. Ivania Silva Araujo

291 sentençapublicadas de 15/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000752-87.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto e o mais que dos autos consta: 1)REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL; 2)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados por MARIA CLAUDIA DOS SANTOS RODRIGUES contra ZE MEXICANO RESTAURANTE LTDA, para RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO POR PRAZO INDETERMINADO DESDE 02/05/2025, NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE COZINHA, COM REMUNERAÇÃO MENSAL A SER APURADA PELA MEDIA DOS VALORES PAGOS (ver provas dos PIX e TRCT conforme Fundamentação), EXTINTO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EM 29/09/2025 E SAÍDA PROJETADA EM 29/10/2025 em razão do aviso previo indenizado de 30 dias, e condenar a Reclamada, nos limites e parâmetros da Fundamentação, que integra este Dispositivo: a) a retificar a CTPS digital/eSocial da Reclamante, com admissão em 02/05/2025, modalidade por prazo indeterminado, função de auxiliar de cozinha, remuneração pela media (apurar em liquidação) e saída projetada em 29/10/2025, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00, reversível à Autora, sem prejuízo da anotação pela Secretaria, conforme artigo 39 da CLT; decorrido o prazo, a Autora deverá conferir os registros e denunciar eventual irregularidade; b) a pagar aviso prévio indenizado de trinta dias, 6/12 de 13º salário proporcional de 2025; 6/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço; c) a recolher o FGTS do vínculo de 02/05/2025 a 29/09/2025, inclusive sobre 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado, com indenização/multa pecuniária de 40%, excluída desta última a projeção do aviso, conforme Fundamentação. COMPENSAR o pagamento rescisório já feito no valor de R$ 3.277,81 efetuado em 09/10/2025 (fl. 47). Quanto ao FGTS condenado, o cumprimento da Sentença deverá observar o PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST, com depósito em conta vinculada. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para movimentação dos valores já depositados e a depositar na conta vinculada da Reclamante. Ofício à SRTE para habilitação no seguro-desemprego, observadas as demais exigências legais pelo órgão competente. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Rejeito o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais pela Reclamada, de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença, em favor dos advogados da Reclamante. Honorários pela Reclamante, de 15% sobre os valores atualizados dos pedidos integralmente improcedentes discriminados no tópico 11, em favor dos advogados da Reclamada, com exigibilidade suspensa por dois anos após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação e da ADI 5766, sem compensação ou desconto automático dos créditos judiciais. Honorários periciais de R$1.500,00 em favor de DAVID LUIZ GOMES DE ARAGAO, a cargo da União, a requisitar após o trânsito em julgado, sem desconto dos créditos da Autora. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da Fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos e dos valores da Inicial, a quitação deli

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000580-48.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta: 1)REJEITO AS PRELIMINARES DE INÉPCIA E A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ACOLHO A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; 2)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados por ANDERSON DE SOUSA MORAIS contra RAIA DROGASIL S/A, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, com juros correçõs legais, observados os parâmetros da Fundamentação, que integra este Dispositivo: a) DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO, à razão de 20% (vinte por cento) do salário-base de cada competência, desde outubro de 2022 até 12/02/2026, e reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com um terço e FGTS com 40%; b) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, de 20% do salário-mínimo vigente em cada competência, de 20/06/2022 a 30/09/2025, com reflexos em 13º salários de 2022, 2023 e 2024, férias gozadas especificadas na fundamentação acrescidas de um terço e FGTS com 40%, sem duplicação dos dias de férias e com dedução única de R$283,36, pagos na folha de outubro de 2025 a título de diferença de insalubridade; c) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$5.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos e rejeito o requerimento de condenação do Reclamante por litigância de má-fé. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Honorários periciais pela Reclamada, no valor de R$1.500,00, em favor de Rodrigo Moreira Bezerra. Honorários advocatícios pela Reclamada, de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença, em favor da advogada do Reclamante. Honorários pelo Autor, de 15% exclusivamente sobre o valor atualizado do pedido de multa do artigo 477 da CLT integralmente rejeitado, com exigibilidade suspensa por dois anos a partir do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação, vedados compensação e desconto automático dos créditos desta ação. O FGTS e a indenização de 40% objeto da condenação deverão ser depositados em conta vinculada, sem pagamento direto ao trabalhador, observando-se o Tema 68 do C.TST. Após a publicação desta Sentença, deverá a Secretaria da Vara encaminhar cópia da decisão ao endereço eletrônico [email protected], do Ministério do Trabalho, com cópia para [email protected], nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. O corpo do e-mail deverá conter o número desta ação, a identificação da empregadora RAIA DROGASIL S/A, estabelecimento inscrito no CNPJ nº 61.585.865/2948-05, situado na Avenida Engenheiro Alberto Sá, nº 1081, Vicente Pinzon, Fortaleza/CE, CEP 60181-175, e a indicação do agente insalubre reconhecido: agentes biológicos no atendimento clínico, aplicação de injetáveis e manipulação de materiais utilizados em pacientes, em grau médio. Custas pela Reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos, a dedução expressam

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001376-39.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta: 1)PRONUNCIO PRESCRITOS OS CRÉDITOS EXIGÍVEIS ANTERIORES A 03/09/2021, extinguindo-os com resolução do mérito, 2)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados por FABIANA DE OLIVEIRA MOREIRA LIMA AMORIM contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., para REVERTER A JUSTA CAUSA, RECONHECER A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EM 11/08/2026, COM PROJEÇÃO DO AVISO PREVIO INDENIZADO A ATÉ 13/10/2026, e condenar a Reclamada, nos limites e parâmetros da fundamentação, que integra este desfecho, ao pagamento de: a) AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 63 DIAS; b) 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2026, DE 9/12, JÁ INCLUÍDOS 2/12 PELA PROJEÇÃO DO AVISO; c) FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 4/12, COM 1/3, DO PERÍODO INICIADO EM 13/06/2026, JÁ INCLUÍDOS 2/12 PELA PROJEÇÃO DO AVISO; d) MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT, LIMITADA A R$2.251,87; e) INDENIZAÇÃO PELO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS POR DIA: de 03/09/2021 a 30/11/2025, apenas nas jornadas efetivas superiores a seis horas, observada a tolerância legal; e de 01/12/2025 a 11/08/2026, nas jornadas superiores a quatro horas, sempre limitada a noventa minutos semanais, com adicional de 50%, sem reflexos, excluídos os dias não trabalhados, na forma do tópico 9; f) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$6.755,61. Condeno a Reclamada a recolher, em conta vinculada, o FGTS de 8% sobre aviso prévio e 13º salário deferidos e a indenização de 40% do FGTS, limitada esta a R$14.213,40 históricos, conforme os parâmetros do tópico 6 e os Temas 68 e 255 do C.TST. Quanto ao FGTS condenado, o cumprimento da Sentença deverá observar o PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST, com depósito em conta vinculada. A movimentação dos valores já depositados será autorizada após o trânsito em julgado, por alvará, respeitadas as restrições legais de saque e os bloqueios existentes. Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte Reclamada comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, observado o trânsito em julgado e a intimação para cumprimento, a anotação na CTPS digital/eSocial da parte Reclamante da saída projetada em 13/10/2026, sem anotação desabonadora, nos termos desta Sentença, sob pena de multa única de R$500,00, reversível à parte Autora, sem prejuízo de que o registro seja efetuado pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT. Decorrido o prazo, deverá a parte Reclamante conferir os registros, denunciando eventual irregularidade. No mesmo prazo, deverá a Reclamada entregar o TRCT retificado e as guias de seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho no Ceará, para processamento da habilitação, e ao INSS, para ciência e compatibilização dos registros do CNIS, acompanhados desta Sentença, nos limites de suas competências. Na omissão patronal, expeça-se alvará substitutivo das guias. A indenização substitutiva somente será exigível se inviabilizado o benefício por descumprimento imput

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000812-60.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR PAULO CESAR PINTO BEZERRA JUNIOR CONTRA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARA CONDENAR O RECLAMADO A PAGAR AO RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, NO VALOR HISTÓRICO DE R$213.556,64, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os reflexos postulados. Rejeito os pedidos de penalidade por litigância de má-fé e de aplicação do artigo 940 do Código Civil. Deferidos ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamado, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença, em favor dos advogados do Reclamante, nos limites fixados na fundamentação. Indevidos honorários pela parte Autora, conforme o Tema 242 do C.TST. Não há dedução ou compensação a autorizar. A gratificação não integra a base previdenciária, observados os descontos fiscais cabíveis. Liquidação por cálculos, respeitados os pedidos, os valores pleiteados e os parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais pelo Reclamado, no importe de R$4.271,13, calculadas sobre R$213.556,64, valor arbitrado à condenação para esse fim, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Observe-se o pedido de intimações do Reclamado em nome de ALBERTO MINGARDI FILHO, OAB/SP 115.581 (ID: 2197081 - fl. 682). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PAULO CESAR PINTO BEZERRA JUNIOR

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000812-60.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR PAULO CESAR PINTO BEZERRA JUNIOR CONTRA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARA CONDENAR O RECLAMADO A PAGAR AO RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, NO VALOR HISTÓRICO DE R$213.556,64, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os reflexos postulados. Rejeito os pedidos de penalidade por litigância de má-fé e de aplicação do artigo 940 do Código Civil. Deferidos ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamado, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença, em favor dos advogados do Reclamante, nos limites fixados na fundamentação. Indevidos honorários pela parte Autora, conforme o Tema 242 do C.TST. Não há dedução ou compensação a autorizar. A gratificação não integra a base previdenciária, observados os descontos fiscais cabíveis. Liquidação por cálculos, respeitados os pedidos, os valores pleiteados e os parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais pelo Reclamado, no importe de R$4.271,13, calculadas sobre R$213.556,64, valor arbitrado à condenação para esse fim, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Observe-se o pedido de intimações do Reclamado em nome de ALBERTO MINGARDI FILHO, OAB/SP 115.581 (ID: 2197081 - fl. 682). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000238-37.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES DE INÉPCIA e a impugnação ao valor da causa; PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES EXIGÍVEIS ANTES DE 27/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, conforme artigo 487, II, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALCILENE DE OLIVEIRA AGUIAR CARNEIRO contra GRUPO CASAS BAHIA S.A., para afastar o enquadramento no artigo 62, II, da CLT, reconhecer a concausa laboral do transtorno psíquico com culpa patronal e condenar a Reclamada, nos limites e parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo, nas seguintes obrigações: a) pagar horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, sem cumulação, com adicional de 70%, segundo as jornadas, bases de cálculo, períodos e critérios discriminados nos tópicos 7 e 10, inclusive tratamento próprio da parte comissionada; b) pagar em dobro as horas trabalhadas nos domingos reconhecidos no tópico 8, sem cumular, sobre a mesma hora, dobra e adicional de horas extras; c) pagar quarenta minutos por dia de supressão do intervalo intrajornada e o tempo efetivamente suprimido do intervalo interjornada de onze horas, ambos com adicional de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos, na forma do tópico 9; d) pagar adicional noturno de 20% sobre o trabalho após as 22h, observada a hora reduzida e sua integração nas horas extras noturnas, sem duplicação; e) pagar os reflexos das parcelas remuneratórias em repousos semanais, aviso prévio, 13º salários e férias acrescidas de um terço, nas hipóteses e limites do tópico 10, excluído novo repouso sobre o pagamento dominical e observada a modulação do Tema 9 do C.TST; recolher o FGTS e a indenização de 40% correspondentes, observadas as exclusões legais e o Tema 255 do C.TST; f) pagar Indenização por Danos Morais de R$20.000,00, em reparação única pelo assédio moral e pela concausa psíquica reconhecidos. Quanto ao FGTS condenado, o cumprimento da Sentença deverá observar o PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST, com depósito em conta vinculada, resguardados os efeitos da decisão recuperacional. Defiro a Justiça Gratuita à Reclamante e indefiro-a à Reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais pela Ré, de 15% sobre o valor resultante da liquidação, em favor dos advogados da Autora. Honorários pela Autora, de 15% sobre os valores atualizados dos pedidos integralmente rejeitados de tempo à disposição remoto, ajuda de custo em feriados e multa convencional, base histórica de R$373.365,00, em favor dos advogados da Ré, com exigibilidade suspensa por dois anos após o trânsito em julgado, sem compensação ou desconto automático dos créditos judiciais, conforme tópico 15. Honorários periciais pela Reclamada, de R$1.500,00, em favor de MARCO ALESSANDRO FOLTRAN. Improcedentes os demais pedidos, inclusive a reparação fundada em origem ocupacional da hérnia umbilical, sem condenação indenizatória autônoma ou duplicada. Após o trânsito em julgado desta Sentença,

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000644-58.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 05/11/2026

III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por TACEARA REGINA ALVES ROCHA DE ARAUJO contra MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., para condenar a Reclamada, nos limites e parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo, ao pagamento de: a) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, de 15/01/2026 a 02/04/2026, com reflexos em 13º proporcional de 3/12, férias proporcionais de 3/12 acrescidas de um terço e FGTS com 40%; b) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, inclusive pela integração da insalubridade na base, e reflexos em DSR, 13º proporcional de 3/12, férias proporcionais de 3/12 com um terço e FGTS com 40%, observadas as marcações, os limites, as deduções individualizadas e a ausência de duplicidade; c) RESTITUIÇÃO DO DESCONTO DE UNIFORME DE R$387,80 e DA PARTE DO DESCONTO POR FALTAS EXCEDENTE ÀS 22 HORAS JUSTIFICADAS NOS REGISTROS, correspondente a 14h40min, a apurar pelo salário-hora de abril de 2026, com FGTS e 40% somente sobre a reposição salarial. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Mantida a rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa da empregadora em 02/04/2026, sem aviso-prévio ou projeção. Deferidos à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto ao FGTS condenado, o cumprimento da Sentença deverá observar o PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST, com depósito em conta vinculada. Honorários periciais de R$1.500,00, a cargo da Reclamada, em favor de Weliton Ferreira Arcanjo Junior. Honorários advocatícios sucumbenciais pela Reclamada, de 15% sobre o valor resultante da liquidação, em favor do advogado da Autora. Honorários pela Reclamante, de 15% sobre os pedidos integralmente improcedentes, em favor dos advogados da Ré, excluídos os pedidos parcialmente procedentes, com exigibilidade suspensa por dois anos a partir do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Vedadas compensação e utilização automática dos créditos desta ação para satisfação da obrigação suspensa. Após a publicação desta Sentença, deverá a Secretaria encaminhar cópia da decisão ao endereço eletrônico [email protected], do Ministério do Trabalho, com cópia para [email protected], nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013. O corpo do e-mail deverá conter o número desta ação, a identificação da empregadora MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., estabelecimento inscrito no CNPJ nº 13.783.221/0107-83, situado na Rua Desembargador Lauro Nogueira, nº 1500, lojas 3050, 3051 e 3052, L3, Papicu, Fortaleza/CE, CEP 60176-065, e a indicação dos agentes insalubres reconhecidos: agentes biológicos na limpeza de sanitários de uso público e respectiva coleta de lixo, em grau máximo, e frio, conforme constatação pericial, sem cumulação de adicionais. Custas processuais pela Reclamada, de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos ter

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000832-51.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE DEMANDADA E IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE ACIONANTE, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada no Banco Santander, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará para devolução dos referidos valores, com os acréscimos legais, para quaisquer de suas contas discriminadas nos extratos bancários anexadas aos embargos e o prosseguimento da execução, evitando constrições nas seguintes instituições financeiras: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER E BRADESCO. Tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este desfecho. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000832-51.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE DEMANDADA E IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE ACIONANTE, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada no Banco Santander, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará para devolução dos referidos valores, com os acréscimos legais, para quaisquer de suas contas discriminadas nos extratos bancários anexadas aos embargos e o prosseguimento da execução, evitando constrições nas seguintes instituições financeiras: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER E BRADESCO. Tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este desfecho. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000834-21.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE DEMANDADA E IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE ACIONANTE, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada no Banco Santander, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará para devolução dos referidos valores, com os acréscimos legais, para quaisquer de suas contas discriminadas nos extratos bancários anexadas aos embargos e o prosseguimento da execução, evitando constrições nas seguintes instituições financeiras: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER E BRADESCO. Tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este desfecho. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000834-21.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE DEMANDADA E IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE ACIONANTE, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada no Banco Santander, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará para devolução dos referidos valores, com os acréscimos legais, para quaisquer de suas contas discriminadas nos extratos bancários anexadas aos embargos e o prosseguimento da execução, evitando constrições nas seguintes instituições financeiras: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER E BRADESCO. Tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este desfecho. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000836-88.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE DEMANDADA E IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE ACIONANTE, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada no Banco Santander, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará para devolução dos referidos valores, com os acréscimos legais, para quaisquer de suas contas discriminadas nos extratos bancários anexadas aos embargos e o prosseguimento da execução, evitando constrições nas seguintes instituições financeiras: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER E BRADESCO. Tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este desfecho. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000836-88.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OPOSTOS PELA PARTE DEMANDADA E IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE ACIONANTE, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada no Banco Santander, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará para devolução dos referidos valores, com os acréscimos legais, para quaisquer de suas contas discriminadas nos extratos bancários anexadas aos embargos e o prosseguimento da execução, evitando constrições nas seguintes instituições financeiras: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER E BRADESCO. Tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este desfecho. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001963-95.2025.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO E DETERMINO A INCLUSÃO DE AURIZIA CARDOSO DA SILVA E SOFIA CARDOSO DA SILVA no polo passivo da demanda, as quais devem responder pelos créditos devidos em favor da parte autora. Citem-se AURIZIA CARDOSO DA SILVA E SOFIA CARDOSO DA SILVA, para pagar ou garantir a execução, observado o valor atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Determino, após regular citação, o bloqueio mensal de 20% dos salários das partes Acionadas AURIZIA CARDOSO DA SILVA E SOFIA CARDOSO DA SILVA, devendo ser expedidos ofícios ao Município de Eusébio/CE e ao Comando da Aeronáutica, para que procedam ao bloqueio do percentual determinado, realizando o depósito dos respectivos valores em conta judicial, comprovando o cumprimento mensal nos presentes autos, até o montante total da execução PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ADNA KEYLA ALMEIDA DE SOUSA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001963-95.2025.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 04/11/2026

III – DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO E DETERMINO A INCLUSÃO DE AURIZIA CARDOSO DA SILVA E SOFIA CARDOSO DA SILVA no polo passivo da demanda, as quais devem responder pelos créditos devidos em favor da parte autora. Citem-se AURIZIA CARDOSO DA SILVA E SOFIA CARDOSO DA SILVA, para pagar ou garantir a execução, observado o valor atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Determino, após regular citação, o bloqueio mensal de 20% dos salários das partes Acionadas AURIZIA CARDOSO DA SILVA E SOFIA CARDOSO DA SILVA, devendo ser expedidos ofícios ao Município de Eusébio/CE e ao Comando da Aeronáutica, para que procedam ao bloqueio do percentual determinado, realizando o depósito dos respectivos valores em conta judicial, comprovando o cumprimento mensal nos presentes autos, até o montante total da execução PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- AURIZIA CARDOSO DA SILVA

- SOFIA CARDOSO DA SILVA

- CENTRO DE APRENDIZAGEM PEQUENO PRINCIPE S/S

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000378-71.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 23/10/2026

III - DISPOSITIVO: Considerando o exposto e o mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E O REQUERIMENTO AUTORAL DE REVELIA E CONFISSÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCO EDILSON PARENTE TAVORA contra DISTRIMIX LOCACAO DE BANHEIROS QUIMICOS E TOLDOS LTDA, SANIQ LOCACAO DE BANHEIROS QUIMICOS E TOLDOS LTDA-ME e QUALLITY LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO COM DISTRIMIX DE 05/06/2025 A 13/02/2026, NA FUNÇÃO DE MOTORISTA e SERVIÇOS GERAIS, COM SALÁRIO-BASE MENSAL DE R$3.000,00, EXTINTO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, COM PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO DE TRINTA DIAS ATÉ 15/03/2026, condenando a empregadora à anotação da admissão, função, salário e baixa na CTPS digital/eSocial; b) RECONHECER O GRUPO ECONÔMICO E CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS TRÊS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS, A APURAR EM LIQUIDAÇÃO: b.1) SALDO SALARIAL DE TREZE DIAS DE FEVEREIRO DE 2026; b.2) AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE TRINTA DIAS; b.3) 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS DE 2025, EM 7/12, E DE 2026, EM 2/12, NOS LIMITES POSTULADOS; b.4) FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 9/12, ACRESCIDAS DE UM TERÇO; b.5) MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT; b.6) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO DE CADA COMPETÊNCIA, DE 05/06/2025 A 13/02/2026, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS PROPORCIONAIS COM UM TERÇO E FGTS COM INDENIZAÇÃO DE 40%; b.7) HORAS EXTRAS EXCEDENTES DE 44 HORAS SEMANAIS, CONFORME JORNADA DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 7H ÀS 17H, COM UMA HORA DE INTERVALO, DE 05/06/2025 A 13/02/2026, COM ADICIONAL DE 50%, DIVISOR 220 E BASE COMPOSTA DO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS PROPORCIONAIS COM UM TERÇO E FGTS COM INDENIZAÇÃO DE 40%; b.8) ALUGUÉIS DO VEÍCULO UTILIZADO NO TRABALHO, À RAZÃO DE R$3.000,00 MENSAIS, DE 05/06/2025 A 13/02/2026, PROPORCIONAIS NOS MESES INCOMPLETOS, SEM INTEGRAÇÃO SALARIAL OU REFLEXOS; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS A RECOLHER O FGTS DO VÍNCULO, À ALÍQUOTA DE 8%, SOBRE OS SALÁRIOS E PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEFERIDAS, INCLUÍDOS OS 13º SALÁRIOS E O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ACRESCIDO DA INDENIZAÇÃO DE 40%, SEM DUPLICIDADE COM OS REFLEXOS ANTERIORMENTE DEFERIDOS, OBSERVADOS OS LIMITES DOS PEDIDOS. Os créditos serão apurados em liquidação, com juros e atualização, observados os limites individualizados dos pedidos e os parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo. As integrações salariais serão computadas uma única vez em cada título. O contrato está extinto por dispensa sem justa causa em 13/02/2026, com saída projetada para 15/03/2026. DISTRIMIX deverá comprovar a anotação e a baixa na CTPS digital/eSocial, com saída projetada em 15/03/2026, no prazo de dez dias, observado o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$500,00, reversível ao Autor, sem prejuízo da atuação da Secretaria, nos

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001346-04.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto e o mais que dos autos consta: 1)DEFIRO à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2) DECLARO A INCOMPETÊNCIA MATERIAL quanto à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações já pagas no curso do vínculo reconhecido, extinguindo essa pretensão sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC; 3) LIMITAÇÃO DO PEDIDO AOS VALORES E VERBAS POSTULADOS; 4) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados por TAYNARAH TEIXEIRA BRAGA contra SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA LTDA, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para RECONHECER A UNICIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 03/07/2023 A 09/05/2025, COM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO ATÉ 11/06/2025, condenando a Reclamada nas seguintes obrigações: a) PAGAR SALDO SALARIAL DE NOVE DIAS DE MAIO DE 2025, R$927,00; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO DE 33 DIAS, R$3.399,00; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2023 EM 6/12, INTEGRAL DE 2024 E PROPORCIONAL DE 2025 EM 5/12, com as bases fixadas e limite conjunto de R$5.150,00; FÉRIAS INTEGRAIS SIMPLES DO PERÍODO 03/07/2023 A 02/07/2024 E PROPORCIONAIS DE 11/12 DO PERÍODO SEGUINTE, AMBAS COM UM TERÇO, limitadas conjuntamente a R$6.866,67; E MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT, R$3.090,00; b) RECOLHER O FGTS DO VÍNCULO, INCLUSIVE SOBRE OS 13º SALÁRIOS E O AVISO-PRÉVIO, COM INDENIZAÇÃO DE 40%, na forma da evolução remuneratória e das bases definidas na fundamentação, limitado o conjunto a R$7.354,80; c) RETIFICAR A CTPS DIGITAL/eSOCIAL, afastando a baixa de 31/08/2023 e registrando a continuidade desde 03/07/2023, evolução funcional e salarial reconhecida, última função de coordenadora de tutores de suporte do NEAD, remuneração final de R$3.090,00 e saída projetada em 11/06/2025, com último dia efetivamente trabalhado em 09/05/2025. A obrigação relativa à CTPS deverá ser comprovada em dez dias, observado o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$500,00, em favor da Autora, sem prejuízo de anotação pela Secretaria, nos termos do artigo 39 da CLT. Decorrido o prazo, a Reclamante deverá conferir os registros e informar eventual irregularidade. O FGTS condenado e a indenização de 40% deverão ser depositados em conta vinculada, observado o PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores disponíveis, em razão da dispensa sem justa causa reconhecida. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor resultante da liquidação, em favor da advogada da Autora, observados os limites da condenação. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários de 15% sobre os pedidos integralmente rejeitados, especificados na fundamentação, em favor dos advogados da Reclamada, com exigibilidade suspensa por dois anos a partir do trânsito em julgado. Caberá ao credor demonstrar, nesse prazo, a cessação da insuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação após seu decurso sem essa demonstração, vedada a compensação automática com

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000564-94.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 16/10/2026

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA contra GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, nos termos do artigo 487, I, do CPC, PARA: 1) TORNAR SEM EFEITO O PEDIDO DE DEMISSÃO DE 18/11/2025 E RECONHECER A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NESSA DATA, COM PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO ATÉ 18/12/2025, E A GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO À GESTANTE ATÉ 26/10/2026, condenando a Reclamada nas seguintes obrigações, com juros e atualização e observados os limites e parâmetros da fundamentação: a) PAGAR AVISO-PRÉVIO INDENIZADO DE TRINTA DIAS; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 EM 6/12; FÉRIAS PROPORCIONAIS EM 6/12 ACRESCIDAS DE UM TERÇO; E MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT, sob a base mensal de R$3.707,00, com médias salariais nos limites definidos; b) PAGAR HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL NO PERÍODO DE 04/07/2025 A 27/08/2025, COM ADICIONAL DE 50%, SALÁRIO-HORA DE R$16,85, LIMITES DE JORNADA, DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E QUANTIDADE MÁXIMA DE 13H20MIN FIXADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, COM REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, AVISO-PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM UM TERÇO E FGTS COM 40%, sem duplicidade e observado o limite do pedido; c) PAGAR INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE GESTANTE DE 19/12/2025 A 26/10/2026, CORRESPONDENTE AOS SALÁRIOS DO PERÍODO, SOB BASE MENSAL DE R$3.707,00, 10/12 DE 13º SALÁRIO DE 2026 E 10/12 DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, COM FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%, sem sobreposição ao aviso-prévio ou às parcelas da alínea “a”; d) RECOLHER O FGTS DEVIDO SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO VÍNCULO, AVISO-PRÉVIO, 13º SALÁRIO E PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS, COM INDENIZAÇÃO DE 40%, na forma da fundamentação e sem duplicar os reflexos acima, abatidos exclusivamente R$335,33 da competência julho de 2025 e R$293,00 da competência agosto de 2025, constantes do extrato de ID: 943b25a - fl. 155; e) RETIFICAR A CTPS DIGITAL/eSOCIAL, com admissão em 04/07/2025, função de auxiliar de serviços gerais, salário-hora de R$16,85, equivalente mensal de R$3.707,00, contratação comum e saída projetada em 18/12/2025; E FORNECER OS DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, observados os requisitos legais e a conversão em indenização somente na hipótese e nos limites definidos na fundamentação. As obrigações de retificação da CTPS e fornecimento dos documentos do seguro-desemprego deverão ser cumpridas em dez dias, observado o trânsito em julgado. A retificação da CTPS fica sujeita a multa única de R$500,00 em favor da Autora, sem prejuízo da atuação da Secretaria pelo artigo 39 da CLT. Após o prazo, a Reclamante deverá conferir os registros e denunciar eventual irregularidade. O FGTS e a indenização de 40% objeto da condenação serão depositados em conta vinculada, nos termos do PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST, sem pagamento direto à Autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores disponíveis, em razão da extinção contratual reconhecida

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000978-92.2026.5.07.0018

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 15/10/2026

III - DISPOSITIVO: Ut supra e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANA LUIZA CUNHA DA SILVA contra IURY COSTA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 10.800.982/0001-50, para: a) RECONHECER que o vínculo de emprego havido entre os litigantes teve inicio na data real de 09/02/2026, DECLARANDO NULO o contrato de experiência celebrado em 11/3/2026, e RECONHECER a dispensa sem justa causa comunicada em 22/04/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 21/05/2026; b) CONDENAR a Reclamada a retificar a CTPS digital/eSocial, com admissão em 9/2/2026, função inicial de marketing, alterada em 11/3/2026 para vendedora, com salário mensal de R$ 1.772,00 desde o inicio, sendo também com comissão media mensal de R$ 80,00 a partir de 11/3/2026, devendo cumprir esta obrigação de fazer no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$500,00, reversível à Autora, e anotação pela Secretaria, na forma do artigo 39 da CLT. Decorrido o prazo, deverá a Reclamante conferir os registros e denunciar eventual irregularidade; c) CONDENAR a Reclamada A PAGAR à Reclamante, com juros e correções de lei: COMISSÃO DE ABRIL DE 2026, no valor de R$ 80,00, RECONHECENDO A NATUREZA SALARIAL DAS COMISSÕES E CONDENANDO A RECLAMADA A PAGAR SEUS REFLEXOS: no RSR, em aviso prévio indenizado, em 13º salário, em férias com 1/3, no FGTS com multa fundiária de 40%; d) CONDENAR a Reclamada ao PAGAMENTO de HORAS EXTRAS de 09/02/2026 a 22/04/2026, NA QUANTIDADE E 1 (UMA) HORA E 40 (QUARENTA) MINUTOS POR SEMANA, com adicional de 50% sobre a hora normal, sob a base fixa de R$1.772,00 + R$ 80,00, divisor de 220; REFLEXOS das horas extras em: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3 em FGTS com multa fundiária de 40%; e) CONDENAR a Reclamada ao PAGAMENTO: de aviso prévio indenizado de trinta dias e seus reflexos em: 13º salário, em férias + 1/3, em FGTS, sob a base de cálculo de R$ 1.772,00; f) MULTA FUNDIÁRIA DE 40% sobre o FGTS do período de 9/2/2026 a 22/4/2026, observando o Tema 255 do C.TST (exclusão da projeção do aviso prévio indenizado de 22/4 a 21/5 de 2026); g) alvará para saque do FGTS depositado se acaso ainda não liberado. h) DETERMINAR à Reclamada a prestação ou retificação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias pertinentes ao vínculo e às parcelas deferidas, nos sistemas legalmente aplicáveis, conforme a natureza jurídica e as competências reconhecidas. COMPENSAÇÃO DO VALOR DE R$ 59,07 já pago em 4/5/2026 a titulo de indenização por rescisão antecipada. Retifique-se a denominação da Reclamada na autuação para IURY COSTA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA., preservado o CNPJ nº 10.800.982/0001-50. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Oficio à SRTE para o seguro desemprego desde que satisfeitas as demais exigencias legais. Improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da Fundamentação. Honorários advocatíc

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação de Cumprimento 0000754-05.2026.5.07.0003

Juiz(a) Se. Ivania Silva Araujo18ª Vara do Trabalho de FortalezaDJEN 15/10/2026

III - DISPOSITIVO: Em razão do exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia, bem como a prescrição quinquenal arguida; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL, CEN., SIMILARES E AFINS DO CEARÁ contra SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CÃO DE GUARDA LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para: a) CONDENAR a primeira Ré, com responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento da multa convencional de 15% sobre o primeiro piso de R$1.952,07, equivalente a R$292,81 por empregado prejudicado e por competência de janeiro a abril de 2026 em que não comprovado o pagamento tempestivo, até quatro multas por trabalhador, observados o grupo beneficiário, as exclusões e todos os critérios do tópico 6; b) DETERMINAR à primeira Ré o fornecimento da complementação documental necessária à individualização dos beneficiários, postos, competências e pagamentos, nos respectivos procedimentos de liquidação, no prazo de quinze dias úteis da intimação específica, conforme fundamentação; c) DEFERIR a tutela inibitória para que a primeira Ré efetue o pagamento dos salários dos vigilantes e supervisores empregados que prestem serviços à segunda Ré no Ceará até o quinto dia útil do mês subsequente, por depósito em conta de titularidade do empregado, quanto aos vencimentos posteriores à sua intimação pessoal, sob multa de R$100,00 por dia de atraso e por empregado prejudicado, limitada ao salário mensal devido por competência e trabalhador, nos termos do tópico 7. Intime-se pessoalmente a primeira Ré para cumprimento; d) CONDENAR a primeira Ré, com responsabilidade subsidiária da segunda nos limites estabelecidos, em honorários advocatícios de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença, em favor dos advogados do Sindicato Autor. Improcedente o pedido de Indenização por Danos Morais coletivos e rejeitados os demais pedidos nos limites da fundamentação. A responsabilidade subsidiária restringe-se ao período em que cada substituído prestou serviços à segunda Ré. Não abrange automaticamente a multa pelo descumprimento da ordem pessoal dirigida à empregadora. Justiça Gratuita deferida ao Sindicato, isento de honorários sucumbenciais, ausente má-fé. O pedido da primeira Ré fica sujeito à conclusão do tópico 10 e à prévia apreciação da diligência indicada no aviso desta minuta. Liquidação e execução dos créditos individuais em procedimentos próprios, preservada a legitimidade extraordinária do Sindicato. Acompanhamento da tutela inibitória nestes autos. Juros, correção monetária e encargos legais conforme a fundamentação, que integra o dispositivo. Custas pela primeira Ré, subsidiariamente pela segunda, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, exclusivamente para esse fim, nos termos do

Ver decisão Inteiro teor