TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000752-87.2026.5.07.0018
Ante o exposto e o mais que dos autos consta: 1)REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL; 2)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados por MARIA CLAUDIA DOS SANTOS RODRIGUES contra ZE MEXICANO RESTAURANTE LTDA, para RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO POR PRAZO INDETERMINADO DESDE 02/05/2025, NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE COZINHA, COM REMUNERAÇÃO MENSAL A SER APURADA PELA MEDIA DOS VALORES PAGOS (ver provas dos PIX e TRCT conforme Fundamentação), EXTINTO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EM 29/09/2025 E SAÍDA PROJETADA EM 29/10/2025 em razão do aviso previo indenizado de 30 dias, e condenar a Reclamada, nos limites e parâmetros da Fundamentação, que integra este Dispositivo: a) a retificar a CTPS digital/eSocial da Reclamante, com admissão em 02/05/2025, modalidade por prazo indeterminado, função de auxiliar de cozinha, remuneração pela media (apurar em liquidação) e saída projetada em 29/10/2025, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00, reversível à Autora, sem prejuízo da anotação pela Secretaria, conforme artigo 39 da CLT; decorrido o prazo, a Autora deverá conferir os registros e denunciar eventual irregularidade; b) a pagar aviso prévio indenizado de trinta dias, 6/12 de 13º salário proporcional de 2025; 6/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço; c) a recolher o FGTS do vínculo de 02/05/2025 a 29/09/2025, inclusive sobre 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado, com indenização/multa pecuniária de 40%, excluída desta última a projeção do aviso, conforme Fundamentação. COMPENSAR o pagamento rescisório já feito no valor de R$ 3.277,81 efetuado em 09/10/2025 (fl. 47). Quanto ao FGTS condenado, o cumprimento da Sentença deverá observar o PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST, com depósito em conta vinculada. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para movimentação dos valores já depositados e a depositar na conta vinculada da Reclamante. Ofício à SRTE para habilitação no seguro-desemprego, observadas as demais exigências legais pelo órgão competente. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Rejeito o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais pela Reclamada, de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença, em favor dos advogados da Reclamante. Honorários pela Reclamante, de 15% sobre os valores atualizados dos pedidos integralmente improcedentes discriminados no tópico 11, em favor dos advogados da Reclamada, com exigibilidade suspensa por dois anos após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação e da ADI 5766, sem compensação ou desconto automático dos créditos judiciais. Honorários periciais de R$1.500,00 em favor de DAVID LUIZ GOMES DE ARAGAO, a cargo da União, a requisitar após o trânsito em julgado, sem desconto dos créditos da Autora. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da Fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos e dos valores da Inicial, a quitação deli