TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000235-64.2026.5.07.0024
Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ ERLANQUE DOS SANTOS em face de STUDART CONSTRUÇÕES LTDA - ME e STUDART PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA: I. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a impugnação ao valor da causa; II. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para, declarando a existência de grupo econômico entre as rés e a nulidade do contrato a termo, condenar as reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a satisfazerem ao reclamante as seguintes obrigações: a) proceder à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor para fazer constar admissão em 17/01/2025, término em 22/02/2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado), função de carpinteiro e piso salarial normativo da categoria, no prazo de dez dias após intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 dias, quando a anotação deve ser feita pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. b) pagar diferenças salariais mensais entre a remuneração percebida e os pisos normativos da categoria profissional fixados nas CCTs (R$ 2.095,00 até maio de 2025 e R$ 2.230,00 a partir de junho de 2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário de 2025 e proporcional de 2026, férias simples e proporcionais com 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%; c) pagar horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal na forma da fundamentação, com adicional constitucional de 50%, divisor 220, e seus reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com a multa compensatória de 40%; d) pagar as verbas rescisórias da dispensa imotivada, consistentes em saldo de salário de 20 dias de janeiro de 2026, aviso prévio indenizado de 33 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12), férias integrais 2025/2026 com 1/3 e férias proporcionais de 2026 (1/12) com 1/3, e FGTS rescisório com a indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução do valor líquido quitado no TRCT (ID 69d0bc6); e) pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual normativo do reclamante; f) pagar indenização substitutiva referente ao auxílio alimentação dos meses de janeiro a agosto de 2025, conforme valores fixados nas normas coletivas da categoria. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. As obrigações deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes.