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TRT7 · Juiz do Trabalho Substituto

Thiago Rabelo da Costa

353 sentençapublicadas de 27/03/2026 a 26/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000235-64.2026.5.07.0024

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa1ª Vara do Trabalho de SobralDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSÉ ERLANQUE DOS SANTOS em face de STUDART CONSTRUÇÕES LTDA - ME e STUDART PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA: I. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a impugnação ao valor da causa; II. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para, declarando a existência de grupo econômico entre as rés e a nulidade do contrato a termo, condenar as reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a satisfazerem ao reclamante as seguintes obrigações: a) proceder à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor para fazer constar admissão em 17/01/2025, término em 22/02/2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado), função de carpinteiro e piso salarial normativo da categoria, no prazo de dez dias após intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 dias, quando a anotação deve ser feita pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. b) pagar diferenças salariais mensais entre a remuneração percebida e os pisos normativos da categoria profissional fixados nas CCTs (R$ 2.095,00 até maio de 2025 e R$ 2.230,00 a partir de junho de 2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário de 2025 e proporcional de 2026, férias simples e proporcionais com 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%; c) pagar horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal na forma da fundamentação, com adicional constitucional de 50%, divisor 220, e seus reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com a multa compensatória de 40%; d) pagar as verbas rescisórias da dispensa imotivada, consistentes em saldo de salário de 20 dias de janeiro de 2026, aviso prévio indenizado de 33 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12), férias integrais 2025/2026 com 1/3 e férias proporcionais de 2026 (1/12) com 1/3, e FGTS rescisório com a indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução do valor líquido quitado no TRCT (ID 69d0bc6); e) pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual normativo do reclamante; f) pagar indenização substitutiva referente ao auxílio alimentação dos meses de janeiro a agosto de 2025, conforme valores fixados nas normas coletivas da categoria. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. As obrigações deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001688-88.2026.5.07.0026

Juiz(a) Thiago Rabelo da CostaÚnica Vara do Trabalho de IguatuDJEN 26/10/2026

aos autos comprovante de endereço em nome de Antônio Riques, pessoa estranha aos autos. Intimado a apresentar o comprovante de endereço em seu nome, através do despacho sob #id:4411b95, a parte autora apresentou comprovante de endereço em nome de Francisco Jose Justino da Silva, novamente pessoa estranha aos autos, bem como não indicou qualquer relação com o mesmo. Desse modo, não tendo informado a parte autora apresentado o comprovante de endereço,de sorte a viabilizar o prosseguimento do feito, com lastro no quanto determina o art. 485 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, extingo o feito sem resolução de mérito. Custas, no valor de R$ 370,46, calculadas sobre o valor da causa de R$ 18.523,11, pela parte autora, dispensadas, deferindo-se o pedido de gratuidade da justiça. A publicação desta decisão no DEJT tem efeito de notificação da parte autora. Após, nada mais havendo a providenciar, arquive-se em definitivo os presentes autos. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE LEANDRO SOUSA DA SILVA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento Provisório de Sentença 0000295-25.2026.5.07.0028

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa2ª Vara do Trabalho da Região do CaririDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por JULIANA RIBEIRO FRANCELINO SAMPAIO e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para: DETERMINAR a manutenção dos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio e seus reflexos , em fiel cumprimento ao Acórdão. Considerando que os cálculos Id d4f3af6 já contemplam que as alterações Notifiquem- se as parte e aguarde-se o desfecho do recurso pendente no C. TST para posterior prosseguimento dos atos de satisfação do crédito, ante o caráter provisório da execução (art. 899 da CLT). THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento Provisório de Sentença 0000295-25.2026.5.07.0028

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa2ª Vara do Trabalho da Região do CaririDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por JULIANA RIBEIRO FRANCELINO SAMPAIO e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para: DETERMINAR a manutenção dos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio e seus reflexos , em fiel cumprimento ao Acórdão. Considerando que os cálculos Id d4f3af6 já contemplam que as alterações Notifiquem- se as parte e aguarde-se o desfecho do recurso pendente no C. TST para posterior prosseguimento dos atos de satisfação do crédito, ante o caráter provisório da execução (art. 899 da CLT). THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JULIANA RIBEIRO FRANCELINO SAMPAIO

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000463-03.2021.5.07.0028

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa2ª Vara do Trabalho da Região do CaririDJEN 20/10/2026

NTE: SAMIA MACEDO QUEIROZ MOTA CASTELLAO TAVARES RECLAMADO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f26747c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Realizado bloqueio TOTAL, via sisbajud, dos créditos exequendos, transferidos para conta judicial, houve a conversão em penhora dos valores, para quitação da dívida do executado, com a correspondente expedição de alvará(s). Notifique-se a parte reclamada para apresentar dados bancários no prazo de 5 dias para que seja devolvido saldo remanescente em conta judicial. Julgo extinta a execução, devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Registrem-se os valores. Após arquivem-se os autos.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000519-94.2025.5.07.0028

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa2ª Vara do Trabalho da Região do CaririDJEN 19/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os embargos à execução apresentados pela Parte Executada para reconhecer a satisfação da obrigação e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos formulados pela Executada quanto à condenação do Sindicato por litigância de má-fé, honorários advocatícios sucumbenciais, sobrestamento do feito e remessa de cópias ao MPT, nos termos da fundamentação. Findo o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença 0001206-76.2022.5.07.0028

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa2ª Vara do Trabalho da Região do CaririDJEN 16/10/2026

9, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento/citação, a incidência da taxa SELIC). Dos Honorários Advocatícios: Acolhe-se a insurgência da parte executada neste ponto. A parte exequente incluiu em sua planilha honorários advocatícios afetos à fase executiva/cumprimento de sentença. Contudo, estando o feito ainda na fase de liquidação de sentença, inexiste execução deflagrada por ato de coerção decorrente de inadimplemento, revelando-se indevida a inclusão da referida verba honorária na conta neste momento, devendo tal parcela ser excluída da apuração. Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ora analisada, tão somente para determinar a adequação dos juros/correção monetária aos parâmetros das ADCs 58 e 59 do STF, exclusão dos honorários sucumbenciais e a atualização das custas processuais na forma do art. 789-A, IX, da CLT. DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO No mais, a nova redação do art. 878 da CLT, determinada pela Lei n. 13.467/2017, esclarece que a execução trabalhista será promovida pelas partes, excetuando-se os casos em que as mesmas não estiverem representadas por advogado, ao passo que o parágrafo único do art. 876 prevê que a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais. No presente processo, contudo, há execução de créditos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, absolutamente incongruente a cisão da execução, porque representaria verdadeira duplicação de atos e expedientes, o que militaria em desfavor da otimização dos atos judiciais e em desprestígio da razoável duração do processo, o que importaria em inconstitucionalidade. Não se pode atribuir interpretação que conduza à inconstitucionalidade da norma. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, concluo que a limitação do art. 878 da CLT dirige-se apenas aos casos em que a natureza do crédito é unicamente trabalhista, inexistindo créditos tributários acessórios. Por corolário, se deve deflagrar o processo executivo. ISTO POSTO, HOMOLOGO os cálculos do id 0b57419, retificados pela Contadoria da Vara, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, determinando que a Secretaria/Contadoria realize os ajustes estritamente necessários quanto à atualização monetária/juros (ADCs 58 e 59 STF) e custas de execução (art. 789-A, IX, CLT), dada a consonância geral da conta com o julgado e a legislação aplicável à espécie. 1 - Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para pagamento do valor de R$ 197.539,59. 2 - Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, efetive-se o bloqueio, via SISBAJUD. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 14 de outubro de 2026. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- PAULO MARINALDO BARROS

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TRT7Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT7, Cumprimento de Sentença 0001206-76.2022.5.07.0028

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa2ª Vara do Trabalho da Região do CaririDJEN 16/10/2026

9, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento/citação, a incidência da taxa SELIC). Dos Honorários Advocatícios: Acolhe-se a insurgência da parte executada neste ponto. A parte exequente incluiu em sua planilha honorários advocatícios afetos à fase executiva/cumprimento de sentença. Contudo, estando o feito ainda na fase de liquidação de sentença, inexiste execução deflagrada por ato de coerção decorrente de inadimplemento, revelando-se indevida a inclusão da referida verba honorária na conta neste momento, devendo tal parcela ser excluída da apuração. Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ora analisada, tão somente para determinar a adequação dos juros/correção monetária aos parâmetros das ADCs 58 e 59 do STF, exclusão dos honorários sucumbenciais e a atualização das custas processuais na forma do art. 789-A, IX, da CLT. DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO No mais, a nova redação do art. 878 da CLT, determinada pela Lei n. 13.467/2017, esclarece que a execução trabalhista será promovida pelas partes, excetuando-se os casos em que as mesmas não estiverem representadas por advogado, ao passo que o parágrafo único do art. 876 prevê que a Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais. No presente processo, contudo, há execução de créditos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, absolutamente incongruente a cisão da execução, porque representaria verdadeira duplicação de atos e expedientes, o que militaria em desfavor da otimização dos atos judiciais e em desprestígio da razoável duração do processo, o que importaria em inconstitucionalidade. Não se pode atribuir interpretação que conduza à inconstitucionalidade da norma. Assim, em interpretação conforme a Constituição Federal, concluo que a limitação do art. 878 da CLT dirige-se apenas aos casos em que a natureza do crédito é unicamente trabalhista, inexistindo créditos tributários acessórios. Por corolário, se deve deflagrar o processo executivo. ISTO POSTO, HOMOLOGO os cálculos do id 0b57419, retificados pela Contadoria da Vara, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, determinando que a Secretaria/Contadoria realize os ajustes estritamente necessários quanto à atualização monetária/juros (ADCs 58 e 59 STF) e custas de execução (art. 789-A, IX, CLT), dada a consonância geral da conta com o julgado e a legislação aplicável à espécie. 1 - Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para pagamento do valor de R$ 197.539,59. 2 - Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, efetive-se o bloqueio, via SISBAJUD. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 14 de outubro de 2026. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO DO BRASIL SA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000691-08.2026.5.07.0026

Juiz(a) Thiago Rabelo da CostaÚnica Vara do Trabalho de IguatuDJEN 11/09/2026

acordo; 2) não houve incidência de contribuição previdenciária; 3) as custas processuais foram dispensadas; 4) o(s) valor(es) foi(ram) registrada(s) no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão). Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) JOSÉ VICTOR BARRETO DE ALBUQUERQUE em 09 de setembro de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Tendo em vista os termos da certidão supra, tenho por adimplido o acordo. Julgo extinto o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Arquivem-se os autos em definitivo, ficando ressalvado o direito da parte reclamante/exequente requerer posteriormente a execução, em caso de eventual inadimplemento da parte reclamada/executada ou atraso no pagamento dos valores ajustados. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000691-08.2026.5.07.0026

Juiz(a) Thiago Rabelo da CostaÚnica Vara do Trabalho de IguatuDJEN 11/09/2026

acordo; 2) não houve incidência de contribuição previdenciária; 3) as custas processuais foram dispensadas; 4) o(s) valor(es) foi(ram) registrada(s) no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão). Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) JOSÉ VICTOR BARRETO DE ALBUQUERQUE em 09 de setembro de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Tendo em vista os termos da certidão supra, tenho por adimplido o acordo. Julgo extinto o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Arquivem-se os autos em definitivo, ficando ressalvado o direito da parte reclamante/exequente requerer posteriormente a execução, em caso de eventual inadimplemento da parte reclamada/executada ou atraso no pagamento dos valores ajustados. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- GLAILA ALVES VIEIRA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001878-82.2025.5.07.0027

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa2ª Vara do Trabalho da Região do CaririDJEN 08/09/2026

DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença nos exatos termos em que fora proferida. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ALEX GOMES VIDAL

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001878-82.2025.5.07.0027

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa2ª Vara do Trabalho da Região do CaririDJEN 08/09/2026

DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença nos exatos termos em que fora proferida. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA

- BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001389-14.2026.5.07.0026

Juiz(a) Thiago Rabelo da CostaÚnica Vara do Trabalho de IguatuDJEN 04/09/2026

E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c362bfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologação de desistência Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA GUEDES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, sob o rito ordinário. A parte autora formulou pedido de desistência, #id:ba74487, por meio de seu(ua) patrono(a). Não estando formada a relação jurídico-processual, defiro o pedido de desistência formulado pelo(a) reclamante, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com lastro no art. 485, VIII, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) . Deferem-se os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$xxx, calculadas sobre o valor da causa de R$ 720.834,35, dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. Notifique-se a parte autora. A presente decisão publicada ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. Após, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a presente ação. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

- BANCO AGIBANK S.A

- PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001389-14.2026.5.07.0026

Juiz(a) Thiago Rabelo da CostaÚnica Vara do Trabalho de IguatuDJEN 04/09/2026

E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c362bfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologação de desistência Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIA GUEDES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, sob o rito ordinário. A parte autora formulou pedido de desistência, #id:ba74487, por meio de seu(ua) patrono(a). Não estando formada a relação jurídico-processual, defiro o pedido de desistência formulado pelo(a) reclamante, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com lastro no art. 485, VIII, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) . Deferem-se os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$xxx, calculadas sobre o valor da causa de R$ 720.834,35, dispensadas na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. Notifique-se a parte autora. A presente decisão publicada ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. Após, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a presente ação. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CLAUDIA GUEDES DA SILVA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001522-84.2025.5.07.0028

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa2ª Vara do Trabalho da Região do CaririDJEN 31/08/2026

Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos à execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, em razão de sua manifesta intempestividade e preclusão. Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso, prossiga-se com a execução, expedindo-se RPV e/ou Precatório, conforme o caso. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CLAUDEMIR ALVES DA SILVA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença 0000591-81.2025.5.07.0028

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa2ª Vara do Trabalho da Região do CaririDJEN 28/08/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. Após o decurso do prazo recursal, sem a interposição de recurso, e certificado o trânsito em julgado da ação principal, expeça-se RPV e/ou Precatório, conforme o caso. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ANTONIO MOREIRA SILVA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença 0000596-06.2025.5.07.0028

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa2ª Vara do Trabalho da Região do CaririDJEN 28/08/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. Após o decurso do prazo recursal, sem a interposição de recurso, e certificado o trânsito em julgado da ação principal, expeça-se RPV e/ou Precatório, conforme o caso. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE CLAUDIO CHAGAS

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000958-42.2024.5.07.0028

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa2ª Vara do Trabalho da Região do CaririDJEN 27/08/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução apresentados pela parte executada, para determinar que, por ocasião da liberação do crédito à parte exequente, mediante alvará, sejam deduzidos os valores relativos às custas de liquidação já recolhidos pela parte executada, observando-se que tais custas não se confundem com aquelas já recolhidas em razão da interposição de recurso na fase de conhecimento. A dedução deverá observar o limite das custas de liquidação apuradas, de modo que, sendo o valor já recolhido suficiente para sua integral quitação, a referida despesa processual deverá resultar em débito zero. Prossiga-se com a execução, mediante liberação à parte exequente, por alvará, do valor efetivamente devido, procedendo-se à dedução determinada. Eventual saldo remanescente do depósito recursal deverá ser devolvido à parte executada, caso não existam outras execuções em seu desfavor que justifiquem a sua retenção. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SILVIO AUGUSTO SALZEDA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000958-42.2024.5.07.0028

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa2ª Vara do Trabalho da Região do CaririDJEN 27/08/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução apresentados pela parte executada, para determinar que, por ocasião da liberação do crédito à parte exequente, mediante alvará, sejam deduzidos os valores relativos às custas de liquidação já recolhidos pela parte executada, observando-se que tais custas não se confundem com aquelas já recolhidas em razão da interposição de recurso na fase de conhecimento. A dedução deverá observar o limite das custas de liquidação apuradas, de modo que, sendo o valor já recolhido suficiente para sua integral quitação, a referida despesa processual deverá resultar em débito zero. Prossiga-se com a execução, mediante liberação à parte exequente, por alvará, do valor efetivamente devido, procedendo-se à dedução determinada. Eventual saldo remanescente do depósito recursal deverá ser devolvido à parte executada, caso não existam outras execuções em seu desfavor que justifiquem a sua retenção. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- V. D. FONTE SERVICOS LTDA

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TRT7Sentença · 1.º grau

TRT7, Cumprimento de Sentença 0002249-77.2024.5.07.0028

Juiz(a) Thiago Rabelo da Costa2ª Vara do Trabalho da Região do CaririDJEN 27/08/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. No momento oportuno, por ocasião da elaboração dos cálculos destinados à expedição de RPV ou precatório, os valores deverão ser adequados ao título executivo judicial transitado em julgado, observando-se os critérios nele estabelecidos e os limites da coisa julgada, sendo desnecessária a adequação dos cálculos neste momento. Indefiro o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Findo o prazo recursal, e na ausência de recurso próprio e do trânsito em julgado do processo principal, prossiga-se com a execução, expedindo-se RPV ou precatório, conforme o valor atualizado do crédito. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOAB JOSE DE LIMA

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