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TRT5 · Juíza do Trabalho

Carla Mascarenhas de Oliveira

332 sentençapublicadas de 19/03/2026 a 26/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT5Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000485-21.2025.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos para ACOLHER a isenção da contribuição previdenciária patronal (cota patronal 0%), ante a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deferida pela Portaria SAES/MS nº 2.998/2025; HOMOLOGAR OS CÁLCULOS da reclamada que foram retificados pela Secretaria (R$19.031,46 -Id 8684b93) com a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante (Dr. Renato Marcondes César Affonso - OAB/BA 1195-A), no percentual de 5% sobre o proveito econômico da condenação, nos exatos moldes definidos na sentença transitada em julgado Observem as partes que já houve a dedução do montante incontroverso de R$ 7.487,60 levantado pela exequente; DEFIRO o parcelamento do saldo devedor remanescente retificado, devendo a executada comprovar mensalmente nos autos o recolhimento das parcelas vicendas, sob pena de vencimento antecipado e incidência da multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, inciso II, do CPC. Fixo a parcela do crédito liquido, acrescido dos honorários advocatícios em R$1.385,58, que deverá ser depositado mensalmente até o dia 30 de cada mês, iniciando-se em setembro. Com relação às custas, foram recolhidas com o recurso ordinário (Id bc0f6cb - R$400,00). A contribuição previdenciária (R$160,07) e o FGTS devido (R$10.557,94), deverão ser recolhidos parceladamente ou integralmente até o vencimento da última parcela, fazendo a comprovação do pagamento em até 05 (cinco) dias independente de notificação. A Secretaria deverá atualizar os cálculos ao final para fixar o valor da última parcela, notificando-se imediatamente a devedora para ciência. Fica autorizado o levantamento imediato pelo exequente dos valores depositados em caso de depósito em conta judicial. Intimem-se as partes, sendo a ré que o não pagamento de quaisquer das prestações até o dia 30 de cada mês, a partir de setembro deste ano implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes acrescido da multa de 10%, com o imediato início dos atos executivos independentemente de novas intimações, ficando vedada a oposição de embargos (inteligência do §5º, do art. 916, CPC). SALVADOR/BA, 22 de outubro de 2026. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CARMEN LUCIA BITTENCOURT DE OLIVEIRA SOUSA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000485-21.2025.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos para ACOLHER a isenção da contribuição previdenciária patronal (cota patronal 0%), ante a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deferida pela Portaria SAES/MS nº 2.998/2025; HOMOLOGAR OS CÁLCULOS da reclamada que foram retificados pela Secretaria (R$19.031,46 -Id 8684b93) com a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante (Dr. Renato Marcondes César Affonso - OAB/BA 1195-A), no percentual de 5% sobre o proveito econômico da condenação, nos exatos moldes definidos na sentença transitada em julgado Observem as partes que já houve a dedução do montante incontroverso de R$ 7.487,60 levantado pela exequente; DEFIRO o parcelamento do saldo devedor remanescente retificado, devendo a executada comprovar mensalmente nos autos o recolhimento das parcelas vicendas, sob pena de vencimento antecipado e incidência da multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, inciso II, do CPC. Fixo a parcela do crédito liquido, acrescido dos honorários advocatícios em R$1.385,58, que deverá ser depositado mensalmente até o dia 30 de cada mês, iniciando-se em setembro. Com relação às custas, foram recolhidas com o recurso ordinário (Id bc0f6cb - R$400,00). A contribuição previdenciária (R$160,07) e o FGTS devido (R$10.557,94), deverão ser recolhidos parceladamente ou integralmente até o vencimento da última parcela, fazendo a comprovação do pagamento em até 05 (cinco) dias independente de notificação. A Secretaria deverá atualizar os cálculos ao final para fixar o valor da última parcela, notificando-se imediatamente a devedora para ciência. Fica autorizado o levantamento imediato pelo exequente dos valores depositados em caso de depósito em conta judicial. Intimem-se as partes, sendo a ré que o não pagamento de quaisquer das prestações até o dia 30 de cada mês, a partir de setembro deste ano implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes acrescido da multa de 10%, com o imediato início dos atos executivos independentemente de novas intimações, ficando vedada a oposição de embargos (inteligência do §5º, do art. 916, CPC). SALVADOR/BA, 22 de outubro de 2026. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FUNDACAO JOSE SILVEIRA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação de Cumprimento 0000789-83.2026.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 22/10/2026

Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para que produza os efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 485, VIII, do novo CPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 15 desse mesmo diploma processual e, também, em face do disposto no art. 769 da CLT e §3º do art. 841, da CLT. Fixo as custas em R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor atribuído à causa. Intime-se a parte Autora do teor desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de execução.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000877-24.2026.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 21/10/2026

Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para que produza os efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 485, VIII, do novo CPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 15 desse mesmo diploma processual e, também, em face do disposto no art. 769 da CLT e §3º do art. 841, da CLT. Considerando a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, formulada na exordial, e não havendo elementos que contrariem a presunção de verdade quanto a essa situação fática, aplico supletivamente o disposto no artigo 99, §3º, do CPC, para deferir o benefício da gratuidade da justiça. Fixo as custas em R$974,95, calculadas sobre R$48.847,30, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado em face do deferimento da gratuidade judiciária. Retiro o processo da pauta de audiência do dia 19/10/2026 às 09:45. Intime-se a parte Autora do teor desta decisão.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000384-47.2026.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 14/10/2026

000,00 até o limite de R$ 100.000,00 - ID 9a82f3e. Descumprida a primeira intimação, foi ampliado o limite da multa para R$10.000,00, até o limite de R$ 200.000,00, com o objetivo de compelir a reclamada no cumprimento da ordem - ID. e036423. Novamente, a reclamante volta a noticiar o descumprimento da ordem, sem que a reclamada noticiado o cumprimento. Nesse contexto: Considerando o descaso e o reiterado descumprimento da ordem pela reclamada; Considerando que o mandado de segurança impetrado pela ré para reverter a decisão proferida por este juízo, teve como resultado: "DENEGO a segurança e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC" (ID. e559a6d); Considerando que a astreinte constitui instrumento capaz de compelir a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de ID. 9a82f3e, cujos parâmetros foram fixados com limites específicos para atender, a um só tempo, o preceito cominatório e a razoabilidade na sua fixação, sem que a parte ré tenha atendido a qualquer das determinações, fica claro que os parâmetros adotados por este juizo se revelaram insuficientes, razão pela qual, mantido o valor da multa diária em R$ 10.000,00, fica afastada a limitação de teto anteriormente estabelecida, com incidência a partir da intimação desta decisão e até o efetivo cumprimento da ordem, com fulcro no art. 537, §1º, I e § 4º do CPC. As multas anteriormente fixadas serão computadas no momento próprio, observando-se os marcos de incidência. Quanto à prova pericial, deem-se vistas às partes do laudo pericial pelo prazo preclusivo de 10 (dez) dias, inclusive, de que deverão esgotar a quesitação sobre os pontos que merecem elucidação por parte do perito na forma de quesitos complementares, uma vez que não serão admitidos a formulação de novos quesitos após a manifestação do expert, ou seja, quesitos suplementares sobre aspecto já conhecido da controvérsia. Havendo quesitação complementar, notifique-se o perito para respondê-la no mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos. Ficam cientes as partes de que deverão esgotar a quesitação sobre os pontos que merecessem elucidação por parte do perito, e que não serão admitidos quesitos suplementares sobre aspecto já conhecido da controvérsia. INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a reclamada, inclusive, de que mantido o valor da multa diária em R$ 10.000,00, fica afastada a limitação de teto anteriormente estabelecida, com incidência a partir da intimação desta decisão e até o efetivo cumprimento da ordem, com fulcro no art. 537, §1º, I e § 4º do CPC. As multas anteriormente fixadas serão computadas no momento próprio, observando-se os marcos de incidência. SALVADOR/BA, 09 de outubro de 2026. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- HOSPITAL ESPERANCA SA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000384-47.2026.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 14/10/2026

000,00 até o limite de R$ 100.000,00 - ID 9a82f3e. Descumprida a primeira intimação, foi ampliado o limite da multa para R$10.000,00, até o limite de R$ 200.000,00, com o objetivo de compelir a reclamada no cumprimento da ordem - ID. e036423. Novamente, a reclamante volta a noticiar o descumprimento da ordem, sem que a reclamada noticiado o cumprimento. Nesse contexto: Considerando o descaso e o reiterado descumprimento da ordem pela reclamada; Considerando que o mandado de segurança impetrado pela ré para reverter a decisão proferida por este juízo, teve como resultado: "DENEGO a segurança e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC" (ID. e559a6d); Considerando que a astreinte constitui instrumento capaz de compelir a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de ID. 9a82f3e, cujos parâmetros foram fixados com limites específicos para atender, a um só tempo, o preceito cominatório e a razoabilidade na sua fixação, sem que a parte ré tenha atendido a qualquer das determinações, fica claro que os parâmetros adotados por este juizo se revelaram insuficientes, razão pela qual, mantido o valor da multa diária em R$ 10.000,00, fica afastada a limitação de teto anteriormente estabelecida, com incidência a partir da intimação desta decisão e até o efetivo cumprimento da ordem, com fulcro no art. 537, §1º, I e § 4º do CPC. As multas anteriormente fixadas serão computadas no momento próprio, observando-se os marcos de incidência. Quanto à prova pericial, deem-se vistas às partes do laudo pericial pelo prazo preclusivo de 10 (dez) dias, inclusive, de que deverão esgotar a quesitação sobre os pontos que merecem elucidação por parte do perito na forma de quesitos complementares, uma vez que não serão admitidos a formulação de novos quesitos após a manifestação do expert, ou seja, quesitos suplementares sobre aspecto já conhecido da controvérsia. Havendo quesitação complementar, notifique-se o perito para respondê-la no mesmo prazo. Após, voltem os autos conclusos. Ficam cientes as partes de que deverão esgotar a quesitação sobre os pontos que merecessem elucidação por parte do perito, e que não serão admitidos quesitos suplementares sobre aspecto já conhecido da controvérsia. INTIMEM-SE AS PARTES, sendo a reclamada, inclusive, de que mantido o valor da multa diária em R$ 10.000,00, fica afastada a limitação de teto anteriormente estabelecida, com incidência a partir da intimação desta decisão e até o efetivo cumprimento da ordem, com fulcro no art. 537, §1º, I e § 4º do CPC. As multas anteriormente fixadas serão computadas no momento próprio, observando-se os marcos de incidência. SALVADOR/BA, 09 de outubro de 2026. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- TAMARA GABRIELLE DE SOUZA CORREIA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Cumprimento de Sentença 0000126-81.2019.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, extingo a execução diante da satisfação da obrigação, a teor do art. 924, inciso II / III, do CPC. Determino que sejam efetuadas as baixas dos gravames e todas as restrições impostas ao devedor (CNIB, Renajud, BNDT, Serasajud, etc), se houver, Considerando que a(s) demanda(s) é(são) empresa(s) sólidas, determino a devolução dos valores depositados, inclusive, se houver, os depósitos recursais. Diligencie a Secretaria verificar a existência de execuções contra o(a) Demandado(a). Caso positivo, transfira-se o sobejante e o(s) depósito(s) recursal(ais) após manifestação do(s) respectivo(s) juízos destinatário(s) do crédito. Caso contrário, transfira o crédito para qualquer conta bancária de titularidade da ré utilizando-se o convênio Sisbajud ou por ele indicada, notificando-o previamente. Por fim, sucumbente a parte autora no objeto da perícia e sendo ela beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários serão pagos pela União. Requisite-se os honorários dos peritos ALDA CONCEICAO BISPO via SIGEO-JT, os quais foram arbitrados em R$1.000,00, conforme sentença (Id 9663836). Intimem-se as partes e, efetuados os levantamentos, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000218-83.2024.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, extingo a execução diante da satisfação da obrigação, a teor do art. 924, inciso II / III, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do crédito líquido acrescido dos honorários advocatícios. Recolham-se as custas e a contribuição previdenciária pelo saldo da conta judicial. Determino que sejam efetuadas as baixas dos gravames e todas as restrições impostas ao devedor (CNIB, Renajud, BNDT, Serasajud, etc), se houver. Intimem-se as partes e, efetuados os levantamentos, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000826-47.2025.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, extingo a execução diante da satisfação da obrigação, a teor do art. 924, inciso II / III, do CPC. Determino que sejam efetuadas as baixas dos gravames e todas as restrições impostas ao devedor (CNIB, Renajud, BNDT, Serasajud, etc). Intimem-se as partes e, efetuados os levantamentos, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000583-79.2020.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 02/10/2026

Diante do exposto, extingo a execução diante da satisfação da obrigação, a teor do art. 924, inciso II / III, do CPC. Expeça-se alvará para recolhimento da contribuição previdenciária pelo saldo da conta judicial. Registre-se o recolhimento de custas de Id a0b9937.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Cumprimento de Sentença 0001411-41.2025.5.05.0001

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/09/2026

Diante do exposto, extingo a execução diante da satisfação da obrigação, a teor do art. 924, inciso II / III, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do crédito líquido acrescido dos honorários advocatícios pelo saldo da conta judicial. Expeça-se alvará e intimem-se as partes e, efetuados os levantamentos, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000750-86.2026.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 30/09/2026

Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para que produza os efeitos jurídicos e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 200, parágrafo único, combinado com o art. 485, VIII, do novo CPC, supletivamente aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 15 desse mesmo diploma processual e, também, em face do disposto no art. 769 da CLT e §3º do art. 841, da CLT. Considerando a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, formulada na exordial, e não havendo elementos que contrariem a presunção de verdade quanto a essa situação fática, aplico supletivamente o disposto no artigo 99, §3º, do CPC, para deferir o benefício da gratuidade da justiça. Fixo as custas em R$941,39, calculadas sobre R$47.069,71, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado em face do deferimento da gratuidade judiciária. Retiro o processo da pauta de audiência do dia 29/09/2026 às 09:25. Intime-se a parte Autora do teor desta decisão.

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001217-80.2017.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, julgo procedente em parte os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e prestar os seguintes esclarecimentos, integrando o despacho de Id bb3560f: MANTER O DESPACHO DE ID bb3560f (28/08/2026) no tocante ao deferimento da intimação das partes/beneficiários para a devolução voluntária dos valores levantados em duplicidade;ESCLARECER E DETERMINAR que não haverá execução forçada (execução reversa) nestes autos para cobrança de tais valores, diante da ausência de título executivo, cabendo à parte interessada ajuizar ação de repetição de indébito, a qual deverá ser distribuída por sorteio perante o foro trabalhista competente, nos estritos termos do Tema 74 do TST. Intimem-se as partes e cumpra-se integralmente o despacho de Id bb3560f.

Ver decisão Inteiro teor
TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Cumprimento de Sentença 0000246-56.2021.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 29/09/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de Id e77ada0, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA

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TRT5Sentença · 1.º grau

TRT5, Cumprimento de Sentença 0000246-56.2021.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 29/09/2026

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de Id e77ada0, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000482-66.2025.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 28/09/2026

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos, ao tempo em que fixo o débito total da parte ré em R$ 93.312,91 (noventa e três mil, trezentos e doze reais e noventa e um centavos), com incidência de juros e atualização monetária até 30/06/2026, conforme planilha de cálculos de Id f0af1d6, que faz parte integrante deste decisum como se aqui transcrita estivesse devendo ser observadas as atualizações devidas até o efetivo pagamento. NOTIFIQUEM-SE. SALVADOR/BA, 24 de setembro de 2026. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ALBERTONIO DELMIRO NASCIMENTO DA SILVA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000482-66.2025.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 28/09/2026

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos, ao tempo em que fixo o débito total da parte ré em R$ 93.312,91 (noventa e três mil, trezentos e doze reais e noventa e um centavos), com incidência de juros e atualização monetária até 30/06/2026, conforme planilha de cálculos de Id f0af1d6, que faz parte integrante deste decisum como se aqui transcrita estivesse devendo ser observadas as atualizações devidas até o efetivo pagamento. NOTIFIQUEM-SE. SALVADOR/BA, 24 de setembro de 2026. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ABC TRANSPORTES E COMERCIO LTDA

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000802-53.2024.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 28/09/2026

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos, ao tempo em que fixo o débito total da parte ré em R$ 76.715,60 (setenta e seis mil, setecentos e quinze reais e sessenta centavos), com incidência de juros e atualização monetária até 30/06/2025, conforme planilha de cálculos de Id 2a244e0, que faz parte integrante deste decisum como se aqui transcrita estivesse, devendo ser observadas as atualizações devidas até o efetivo pagamento. NOTIFIQUEM-SE. SALVADOR/BA, 24 de setembro de 2026. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PATRICIA DE OLIVEIRA BORGES

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TRT5Sentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000802-53.2024.5.05.0014

Juiz(a) Carla Mascarenhas de Oliveira14ª Vara do Trabalho de SalvadorDJEN 28/09/2026

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos, ao tempo em que fixo o débito total da parte ré em R$ 76.715,60 (setenta e seis mil, setecentos e quinze reais e sessenta centavos), com incidência de juros e atualização monetária até 30/06/2025, conforme planilha de cálculos de Id 2a244e0, que faz parte integrante deste decisum como se aqui transcrita estivesse, devendo ser observadas as atualizações devidas até o efetivo pagamento. NOTIFIQUEM-SE. SALVADOR/BA, 24 de setembro de 2026. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ACOUGUE CASA DE CARNES BOI BAHIA LTDA

- RAFAEL SOUZA MUNIZ DE AZEVEDO

- BOI BAHIA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA

- ACOUGUE SAO BENTO COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA

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