TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000485-21.2025.5.05.0014
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos para ACOLHER a isenção da contribuição previdenciária patronal (cota patronal 0%), ante a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deferida pela Portaria SAES/MS nº 2.998/2025; HOMOLOGAR OS CÁLCULOS da reclamada que foram retificados pela Secretaria (R$19.031,46 -Id 8684b93) com a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante (Dr. Renato Marcondes César Affonso - OAB/BA 1195-A), no percentual de 5% sobre o proveito econômico da condenação, nos exatos moldes definidos na sentença transitada em julgado Observem as partes que já houve a dedução do montante incontroverso de R$ 7.487,60 levantado pela exequente; DEFIRO o parcelamento do saldo devedor remanescente retificado, devendo a executada comprovar mensalmente nos autos o recolhimento das parcelas vicendas, sob pena de vencimento antecipado e incidência da multa de 10% prevista no art. 916, § 5º, inciso II, do CPC. Fixo a parcela do crédito liquido, acrescido dos honorários advocatícios em R$1.385,58, que deverá ser depositado mensalmente até o dia 30 de cada mês, iniciando-se em setembro. Com relação às custas, foram recolhidas com o recurso ordinário (Id bc0f6cb - R$400,00). A contribuição previdenciária (R$160,07) e o FGTS devido (R$10.557,94), deverão ser recolhidos parceladamente ou integralmente até o vencimento da última parcela, fazendo a comprovação do pagamento em até 05 (cinco) dias independente de notificação. A Secretaria deverá atualizar os cálculos ao final para fixar o valor da última parcela, notificando-se imediatamente a devedora para ciência. Fica autorizado o levantamento imediato pelo exequente dos valores depositados em caso de depósito em conta judicial. Intimem-se as partes, sendo a ré que o não pagamento de quaisquer das prestações até o dia 30 de cada mês, a partir de setembro deste ano implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes acrescido da multa de 10%, com o imediato início dos atos executivos independentemente de novas intimações, ficando vedada a oposição de embargos (inteligência do §5º, do art. 916, CPC). SALVADOR/BA, 22 de outubro de 2026. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMEN LUCIA BITTENCOURT DE OLIVEIRA SOUSA