TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020512-28.2025.5.04.0022
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, PRELIMINARMENTE, julgo EXTINTO o processo em relação ao pedido formulado sob o item “r” do rol de pedidos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na presente demanda movida por Cristina Alexandra Moreira (reclamante) em face do Banco do Brasil S.A. (reclamado), para condenar o reclamado a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, abatidos os valores comprovadamente pagos, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e observada a prescrição quanto a créditos vencidos e exigíveis anteriores a 23/05/2020, as seguintes verbas: - horas extras, assim consideradas as laboradas além da 6ª hora semanal e 30ª hora semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional legal de 50%, observado o divisor 180 e com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e em FGTS; - 6/12 avos da participação nos lucros e resultados do período proporcional do ano de 2023, na forma da fundamentação; - juros e correção monetária. O valor apurado a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos. O reclamado deverá, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, no prazo legal. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, complementáveis ao final, pelo reclamado, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença. À reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores do reclamado, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.