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TRT4 · Juíza do Trabalho Substituta

Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga

127 sentençapublicadas de 31/03/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020512-28.2025.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 04/11/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, PRELIMINARMENTE, julgo EXTINTO o processo em relação ao pedido formulado sob o item “r” do rol de pedidos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na presente demanda movida por Cristina Alexandra Moreira (reclamante) em face do Banco do Brasil S.A. (reclamado), para condenar o reclamado a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, abatidos os valores comprovadamente pagos, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e observada a prescrição quanto a créditos vencidos e exigíveis anteriores a 23/05/2020, as seguintes verbas: - horas extras, assim consideradas as laboradas além da 6ª hora semanal e 30ª hora semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional legal de 50%, observado o divisor 180 e com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e em FGTS; - 6/12 avos da participação nos lucros e resultados do período proporcional do ano de 2023, na forma da fundamentação; - juros e correção monetária. O valor apurado a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos. O reclamado deverá, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, no prazo legal. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00, complementáveis ao final, pelo reclamado, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença. À reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores do reclamado, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020723-64.2025.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 21/10/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda movida por Alexandra Martins Vigil (reclamante) em face de BL Serviços de Limpeza Ltda. (reclamada). Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 196,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 9.847,42, pela reclamante, dispensada do pagamento. À reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em 800,00, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020754-50.2026.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 16/10/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda movida por Kathleen Karollayne do Prado Alves (reclamante) em face de Importadora e Exportadora de Cereais S.A. (reclamada). Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 699,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 34.993,05, pela reclamante, dispensada do pagamento. À reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020644-51.2026.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 02/09/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda movida por Kamilla Telles Travassos (reclamante) em face de Embracon Administradora de Consórcios Ltda. (reclamada), para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação, as seguintes verbas: - indenização correspondente ao dobro da remuneração do período compreendido entre a data da dispensa da reclamante (11/05/2026) e a data da publicação da presente sentença; - indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; - juros e correção monetária. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, complementáveis ao final, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021225-37.2024.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 01/09/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda movida por Letícia Claudiana da Silva Medeiros (reclamante) em face do Município de Porto Alegre (segundo reclamado) e PARCIALMENTE PROCEDENTES em face de SPDM - Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina (primeira reclamada), para condenar esta a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, abatidos os comprovadamente pagos e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes verbas: - horas extras, assim consideradas as laboradas além da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal, não cumulativas e observada a tolerância estabelecida no § 1º do art. 58 da CLT, acrescidas do adicional de 100% e com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salários e em FGTS; - adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de todo o contrato de trabalho, a ser calculado com base no salário mínimo nacional, autorizado o abatimento dos valores pagos em grau médio no curso da relação de emprego, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e em FGTS; - juros e correção monetária. O valor apurado a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos. A primeira reclamada deverá, também, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, no prazo legal. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 180,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 9.000,00, complementáveis ao final, pela primeira reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença, além dos honorários do perito técnico, fixados em R$ 1.800,00. À reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores das reclamadas, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020958-31.2025.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 01/09/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por Layane Alves de Freitas (reclamante) em face de Pet Center Comércio e Participações S.A. (reclamada). Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 512,35, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 25.617,48, pela reclamante, dispensada do pagamento. À reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 800,00, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020675-71.2026.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 25/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por Jordan Alberto Firmino Nunes (reclamante) em face de EQS Engenharia S.A. (reclamada), para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: - indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; - juros e correção monetária. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 7.000,00, complementáveis ao final, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020665-61.2025.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 18/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda movida por Jenifer Silva de Camargo (reclamante) em face da Companhia Zaffari Comércio e Indústria (segunda reclamada) e PARCIALMENTE PROCEDENTES em face da Brasil Recursos Humanos Ltda. (primeira reclamada), para condenar esta a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, abatidos os comprovadamente pagos e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes verbas: - 1/12 avos de 13º salário proporcional; - diferenças de FGTS do contrato de trabalho; - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado com base no salário mínimo nacional, autorizado o abatimento dos valores pagos em grau médio no curso da relação de emprego, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários; - FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas; - juros e correção monetária. O valor apurado a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos. A primeira reclamada deverá, também, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, no prazo legal. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 12,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 600,00, complementáveis ao final, pela primeira reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o total bruto da liquidação da sentença. À reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores das reclamadas, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020390-49.2024.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 18/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda movida por Márcia Irene Moraes (reclamante) em face do Banco Santander (Brasil) S.A. (reclamado), para condenar o reclamado a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação, abatidos os valores comprovadamente pagos, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e observada a prescrição quanto a créditos vencidos e exigíveis anteriores a 23/04/2019, as seguintes verbas: - diferenças salariais (salário base + gratificação de função) por equiparação com os paradigmas Henrique de Melo Bisotto e Maurício Siqueira Salinez, devendo prevalecer aquele que for mais benéfico à reclamante, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, participação nos lucros e resultados, horas extras e em FGTS com a multa de 40%; - diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional de 50%, considerado o divisor 180 e com reflexos com reflexos diretos em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados), gratificação semestral, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários até 19/03/2023, e a partir de 20/03/2023, reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e após, pelo aumento da média remuneratória, em gratificação semestral, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, 13º salários e em FGTS com a multa de 40%; - indenização a título de ajuda de custo para realizar a mudança de domicílio em 01/02/2019, no valor de R$ 9.300,00; - indenização do auxílio moradia, na forma da fundamentação; - juros e correção monetária. O reclamado deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, no prazo legal. Custas no valor de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 500.000,00, complementáveis ao final, pelo reclamado, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamado, no valor de R$ 25.000,00, cujo valor que deverá ser retido do seu crédito. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020680-93.2026.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 11/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por Robert Fraga da Silva (reclamante) em face da Foz Pinturas Ltda. (reclamada) para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, abatidos os comprovadamente pagos e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, as seguintes verbas: - período de tempo suprimido do intervalo mínimo de 1 hora previsto no caput do art. 71 da CLT quando excedida a jornada de 6 horas, nos termos da fundamentação, acrescido do adicional de 50%; - juros e correção monetária. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 12,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 600,00, complementáveis ao final, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença. Ao reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020280-84.2023.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 11/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda movida por David dos Santos Machado (reclamante) em face de D. H. Inglin (reclamada). Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 2.011,46, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 100.573,82, pelo reclamante, dispensadas. Ao reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020859-61.2025.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 11/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por Aline Silva Dias (reclamante) em face de Liderança Limpeza e Conservação Ltda. (reclamada), para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, abatidos os comprovadamente pagos e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes verbas: -horas extras, assim consideradas as laboradas além da 8ª hora diária, observada a tolerância prevista no § 1º do art. 58 da CLT, acrescidas do adicional legal de 50% ou de eventual adicional normativo que lhe seja mais benéfico; - juros e correção monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, no prazo legal. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 10,64, mínimo legal incidente sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 300,00, complementáveis ao final, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença. À reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em 800,00, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação de Cumprimento 0020631-23.2024.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 11/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda movida pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA E EM GERAL, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, ZELADORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (requerente) em face de PLZ PORTARIA LIMPEZA, ZELADORIA X NEGÓCIOS LTDA. (requerida), para condenar a requerida a pagar à federação requerente, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - mensalidades relativas ao custeio do Plano Benefício Social Familiar do ano de 2024, na forma em que previsto nas respectivas convenções coletivas aplicáveis; - juros e correção monetária. Custas no valor de R$ 25,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 1.250,00, complementáveis ao final, pela empresa requerida, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da federação requerente, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020529-64.2025.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 11/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda movida por Fermiliano Rocha (reclamante) em face de Serpo-Serviços de Portaria Ltda. e Condomínio Edifício Monte Castelo (reclamadas). Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 1.771,05, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 88.552,48, pelo reclamante, dispensado do pagamento. Ao reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores das reclamadas, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020004-82.2025.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 11/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação movida por Angélica Carvalho de Menezes (reclamante) em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (reclamada), para estabelecer que a extinção do contrato havido entre as partes se deu por iniciativa da reclamante, em 10/01/2025, sem justa causa da empregadora, e condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, abatidos os comprovadamente pagos e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes verbas: - 10 dias de saldo de salário, na forma da fundamentação; - 7/12 avos de 13º salário proporcional; - multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; - FGTS sobre as parcelas salariais deferidas, à razão de 8%; - juros e correção monetária. Deverá a reclamada proceder aos registros correspondentes na CTPS da reclamante em relação à data da extinção do contrato de trabalho, no prazo que lhe for assinalado após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor correspondente ao salário-dia da reclamante, consolidável em 90 dias, a partir de quando serão efetuadas pela Secretaria do Juízo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da execução da multa. O valor apurado a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos. A reclamada deverá, também, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, no prazo legal. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 3.000,00, complementáveis ao final, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença. À reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$ 800,00, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020335-54.2026.5.04.0014

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 11/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por Rodinei Monteiro Araújo (reclamante) em face da Caixa Econômica Federal (reclamada). Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00, pelo reclamante, dispensado do pagamento. Ao reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021036-25.2025.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 11/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda movida por Sarah Gomes Barboza (reclamante) em face de Atento Brasil S.A. (reclamada), para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, abatidos os comprovadamente pagos e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes verbas: - horas extras, assim consideradas as laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional legal de 50% ou de eventual adicional normativo que lhe sejam mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e após, pelo aumento da média remuneratória, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e em FGTS; - diferenças de comissões, em valor correspondente a 20% sobre os pagamentos realizados no decorrer do contrato de trabalho, com reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e em FGTS; - juros e correção monetária. O valor apurado a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos. A reclamada deverá, também, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, no prazo legal. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 70,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 3.500,00, complementáveis ao final, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença. À reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020258-21.2026.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 11/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda movida por Cristhal Cristina Oliveira Muller (reclamante) em face de Telos Consultoria Empresarial Ltda. e Ebazar.com.br. Ltda. (reclamadas), para condenar as reclamadas a pagar à reclamante, sendo a segunda reclamada na condição de responsável subsidiária, as seguintes verbas: - multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.910,00; - juros e correção monetária. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 39,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 1.950,00, complementáveis ao final, pelas reclamadas, que pagarão, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença. À reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores das reclamadas, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020272-39.2025.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 11/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação movida por Marilene Lizete da Silva (reclamante) em face de Dijon Comércio de Veículos Ltda. (reclamada), para estabelecer que o rompimento do contrato de trabalho havido entre as partes se deu por iniciativa da reclamante, em 25/03/2025, sem justa causa da empregadora, e condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, abatidos os comprovadamente pagos, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e observada a prescrição quanto a créditos vencidos e exigíveis anteriores a 25/03/2020, as seguintes verbas: - 3/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; - FGTS sobre as parcelas salariais deferidas, à razão de 8%; - juros e correção monetária. Deverá a reclamada proceder aos registros correspondentes na CTPS da reclamante em relação à data da extinção do contrato de trabalho, no prazo que lhe for assinalado após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor correspondente ao salário-dia da reclamante, consolidável em 90 dias, a partir de quando serão efetuadas pela Secretaria do Juízo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da execução da multa. O valor apurado a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos. A reclamada deverá, também, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, no prazo legal. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 10,64, mínimo legal atribuído ao valor provisório da condenação, de R$ 500,00, complementáveis ao final, pela reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença. À reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020428-90.2026.5.04.0022

Juiz(a) Nada Mais. Ana Paula Keppeler Fraga22ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 11/08/2026

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por Diego Vieira da Fonseca (reclamante) em face da Telefônica Brasil S.A. (segunda reclamada) e PARCIALMENTE PROCEDENTES em face da TLP CP Serviços Ltda. (primeira reclamada), para condená-la a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, abatidos os comprovadamente pagos e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, as seguintes verbas: - diferenças de horas extras, assim consideradas as laboradas além de 8 horas por dia e de 44 horas por semana, não cumulativas, acrescidas dos adicionais praticados no curso do contrato de trabalho e previstos nas normas coletivas (50% e 100%), com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários; - dobra dos feriados trabalhados não compensados com folga, com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários; - FGTS sobre as parcelas salariais deferidas, à razão de 8%; - juros e correção monetária. O valor apurado a título de FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada do reclamante, com comprovação nos autos. A primeira reclamada deverá, também, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, no prazo legal. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, complementáveis ao final, pela primeira reclamada, que pagará, ainda, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor bruto da liquidação da sentença. Ao reclamante compete o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores das reclamadas, cuja exigibilidade suspendo, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

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