Pular para o conteúdo
TRT4 · Juíza do Trabalho Substituta

Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling

593 sentençapublicadas de 24/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021024-72.2024.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, observada a prescrição pronunciada, preliminarmente, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANDRIO EYTARO AZUMA em face de CONDOMÍNIO RIO DA PRATA, CONJUNTO RESIDENCIAL ZEFERINO DIAS e CONDOMÍNIO BRASIL, e julgo procedentes em parte os pedidos em face de FRANCISCO PINTO RODRIGUES - ME para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, observada a legislação vigente por ocasião da fase de liquidação: a) reflexos do salário pago extrafolha reconhecido no valor de R$ 500,00 mensais em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa rescisória de 40%; b) diferenças do prêmio assiduidade (cesta básica convencional), mês a mês, apuradas entre o valor fixado na norma coletiva para o vale-alimentação e a quantia de R$ 89,00 mensais, em caráter indenizatório e sem reflexos; c) devolução de todos os valores indevidamente descontados sob as rubricas "faltas", "horas faltas" e reflexos em repouso semanal remunerado; d) restituição de todos os valores descontados sob a rubrica "desconto autorizado", "outros descontos" e denominações assemelhadas relativos a ferramentas; e) 20 minutos extraordinários por dia de trabalho efetivo, correspondentes à supressão dos intervalos intraturnos normativos de 10 minutos por turno, com adicional convencional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10%, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade da cota devida pela parte reclamante. Declaro que possuem natureza salarial os reflexos do salário extrafolha em repouso semanal remunerado e 13º salários; devolução de faltas e DSR; e minutos extraordinários de intervalo intraturno com reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários, possuindo natureza indenizatória as demais parcelas. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020802-41.2023.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, preliminarmente, acolho em parte a prefacial para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre o período trabalhado reconhecido, extinguindo a pretensão respectiva sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT e rejeito as demais preliminares suscitadas pelas reclamadas; no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por VANESSA SILVEIRA HALLAM solidariamente em face de BANCO ORIGINAL S/A e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., para, nos termos da fundamentação: I – Declarar a nulidade da contratação autônoma de prestação de serviços e da rescisão civil correlata firmada por intermédio da pessoa jurídica individual da reclamante; II – Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª demandada (BANCO ORIGINAL S/A) de 14/05/2021 a 07/05/2023 (já computada a projeção de 33 dias do aviso prévio indenizado), na função de Gerente de Relacionamento, sob salário fixo de R$ 4.000,00 mensais, acrescido da média de variáveis/comissões apuradas nos autos; III – Condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, observada a legislação vigente por ocasião da fase de liquidação: a) verbas rescisórias da dispensa imotivada: aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; 13º salários proporcionais de 2021 (08/12) e 2023 (05/12) e integral de 2022 (12/12); férias proporcionais com 1/3 dos períodos 2021/2022 (12/12) e 2022/2023 (12/12); depósitos do FGTS de toda a contratualidade com multa rescisória de 40%; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário contratual da autora; c) benefícios convencionais das CCTs dos bancários, considerando o enquadramento reconhecido nos autos: auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR dos exercícios aplicáveis e indenização adicional convencional de aviso prévio; d) horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª semanal, não cumulativas, com adicional legal/normativo de 50%, divisor 180, e reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive sábados), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, segundo a jornada fixada na fundamentação; e) indenização pelas despesas de manutenção da pessoa jurídica, fixada em R$ 350,00 por mês trabalhado. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10%, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade da cota devida pela parte reclamante. Determino que a 1ª demandada anote o contrato de trabalho na CTPS digital da autora no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Determino, ainda, a expedição de guias para habilitação perante o Seguro-Desemprego e saque do FGTS, no prazo de 10 dias após o trânsito em

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020862-43.2025.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a prefacial suscitada pela reclamada e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por LEONARDO RUPERTI DA SILVA em face de PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. nas reclamações trabalhistas nº 0020862-43.2025.5.04.0013 e nº 0020155-41.2026.5.04.0013. Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído a cada um dos processos conexos. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ $ 11.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 550.000,00 relativamente ao processo nº 0020862-43.2025.5.04.0013, e no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 80.000,00 relativamente ao processo nº 0020155-41.2026.5.04.0013. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020768-95.2025.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, observada a prescrição pronunciada, preliminarmente, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por NARA ANGELITA RODRIGUES DA SILVA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A., para, nos termos da fundamentação: I – Declarar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão), fixando como data de término contratual o dia 24/07/2025; II – Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, a serem apurados em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, observada a legislação vigente por ocasião da fase de liquidação: a) 13º salário proporcional de 2025 referente ao período de efetivo labor; b) horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal no período imprescrito, com adicional de 100% (ou 50% subsidiário), e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, autorizada a dedução global das quantias comprovadamente pagas a idêntico título; c) 50 minutos diários a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido nos dias de labor superiores a 6 horas diárias, com adicional de 50%, de cunho indenizatório e sem reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10%, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade da cota devida pela reclamante. Determino que a reclamada proceda à anotação de baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 24/07/2025. Declaro que possuem natureza salarial o 13º salário proporcional e as horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, possuindo natureza indenizatória as demais parcelas. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021109-30.2025.5.04.0011

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, observada a prescrição pronunciada, preliminarmente, rejeito as prefaciais suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por MARCELLY VAGHETTI LIMA solidariamente em face de FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e subsidiariamente em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. (pelas obrigações correspondentes ao período de 08/10/2020 a 31/12/2020) e em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (pelas obrigações correspondentes ao período de 01/01/2021 a 01/02/2024), para, nos termos da fundamentação, condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, observada a legislação vigente por ocasião da fase de liquidação: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal durante o período imprescrito (08/10/2020 a 01/02/2024), com base na jornada fixada na fundamentação, acrescidas do adicional de 50% para a jornada de segunda a sábado e de 100% para os domingos arbitrados e feriado de 02/11/2023, com abatimento global dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica na vigência contratual; b) reflexos das horas extras prestadas habitualmente de segunda a sábado em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10%, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade da cota devida pela parte reclamante. Declaro que possuem natureza salarial as horas extras e dos reflexos em 13º salário e repousos semanais remunerados, possuindo natureza indenizatória as demais parcelas. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00, pela primeira reclamada. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020316-51.2026.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por THAIS CARVALHO CRUZ solidariamente em face de RAIZ EDUCAÇÃO S.A., COLÉGIOS INTEGRADOS LEONARDO DA VINCI LTDA., COLÉGIO LEONARDO DA VINCI LTDA., GRUPO EDUCACIONAL UNIFICADO LTDA., COLÉGIO E CURSO AMERICANO LTDA. e COLÉGIO E CURSO UNIÃO LTDA., para, nos termos da fundamentação, condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, observada a legislação vigente por ocasião da fase de liquidação: a) 97 horas e 28 minutos correspondentes ao saldo positivo de banco de horas não compensadas nem pagas no período de 03/12/2024 a 31/03/2025, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa compensatória de 40% do FGTS; b) horas extras laboradas no período de 01/04/2025 a 09/02/2026, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional de 50%, observada a jornada fixada, o divisor 220 e a evolução salarial dos autos, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e acréscimo rescisório de 40% do FGTS; c) 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%, no período de 01/04/2025 a 09/02/2026, de segunda a sexta-feira, com feição estritamente indenizatória e sem reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10%, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade da cota devida pela reclamante. Declaro que possuem natureza salarial o saldo de horas extras de banco de horas (período de 03/12/2024 a 31/03/2025), as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (período de 01/04/2025 a 09/02/2026) e os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) e gratificação natalina (13º salário), possuindo natureza indenizatória as demais parcelas. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021283-33.2025.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, observada a prescrição pronunciada, preliminarmente, rejeito as prefaciais suscitadas pelas reclamadas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por ALEXANDRE GUILHERME TIMM MELO em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, e julgo procedentes em parte os pedidos TURISCRUZ TRANSPORTES & TURISMO LTDA. - EPP, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, observada a legislação vigente por ocasião da fase de liquidação: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, apuradas a partir dos cartões de ponto (e pela média física dos registros existentes nos meses faltantes), com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução global das horas extras já comprovadamente pagas; b) multa normativa estipulada em convenção coletiva pelo atraso de 12 dias no pagamento do salário referente à competência de agosto de 2025, no montante de R$ 141,00; c) diferença de aviso prévio indenizado decorrente da integração do adicional de insalubridade no importe de R$ 455,39, além das diferenças reflexas de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3 decorrentes da integração das horas extras deferidas; d) diferenças de depósitos de FGTS do período contratual imprescrito em relação a eventuais competências em aberto apuradas em liquidação, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, tudo acrescido da indenização compensatória de 40%, a serem depositados na conta vinculada do obreiro e liberados por alvará judicial, autorizada a dedução dos valores já adimplidos sob idêntico título. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10%, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade da cota devida pela parte reclamante. Declaro que possuem natureza salarial as horas extras deferidas e seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários, e as diferenças de 13º salário decorrentes da integração do adicional de insalubridade, possuindo natureza indenizatória as demais parcelas. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, pela primeira reclamada. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021007-02.2025.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021007-02.2025.5.04.0013 RECLAMANTE: IMAR JORGE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: UNESUL DE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cefea9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Tendo em vista os prazos legais decorridos, julgo extinta a execução, a teor do disposto nos artigos 924 II, e 925, ambos do CPC. Arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020483-68.2026.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, observada a prescrição pronunciada, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por DANIEL HAASE LANZIOTTI em face de ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - HOSPITAL ERNESTO DORNELLES para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, observada a legislação vigente por ocasião da fase de liquidação: a) diferenças do adicional de insalubridade pela majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-base do autor, observada a prescrição pronunciada, com reflexos em férias com um terço constitucional, gratificações natalinas, horas extras pagas e depósitos de FGTS em conta vinculada, autorizada a dedução das importâncias pagas a título de adicional de insalubridade no período correspondente; b) recolhimento dos depósitos de FGTS não efetuados ou recolhidos a menor ao longo do período contratual imprescrito, a serem depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, autorizada a dedução das parcelas já depositadas a idêntico título. Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10%, na forma da fundamentação. Declaro que possuem natureza salarial as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos em gratificações natalinas e horas extras, possuindo natureza indenizatória as demais parcelas. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021371-71.2025.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, observada a prescrição pronunciada, preliminarmente, rejeito as prefaciais suscitadas pela reclamada e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por MÁRIO CEZAR JARDIM JACQUES em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 5.344,79, acrescida de juros e correção monetária na forma da lei, observada a legislação vigente por ocasião da fase de liquidação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10%, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade da cota devida pela parte reclamante. Declaro que a parcela ora deferida possui natureza indenizatória. Custas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00, pela primeira reclamada. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020644-15.2025.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, observada a prescrição pronunciada, preliminarmente, rejeito aa prefacial suscitada pela reclamada e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por VANDERLEI EVERTON DOS SANTOS em face de AUXILIADORA SERVIÇOS LTDA. – GRUPO AUXILIADORA PREDIAL, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas tais as excedentes da 12ª hora diária de trabalho efetivo, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em repouso semanal remunerado (observada a modulação a partir de 20/03/2023), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo da multa de 40%, apuradas segundo os horários dos cartões-ponto e autorizada a dedução global das importâncias comprovadamente pagas a idêntico título, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, observada a legislação vigente por ocasião da fase de liquidação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10%, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade da cota devida pela parte reclamante. Declaro que possuem natureza salarial horas extras e seus reflexos em 13º salários e repouso semanal remunerado, possuindo natureza indenizatória as demais parcelas. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00, pela primeira reclamada. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020464-81.2025.5.04.0018

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, observada a prescrição pronunciada, preliminarmente, rejeito a preliminar arguida pela reclamada e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por JERSON LUIZ ROSA DOS SANTOS em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CORE/RS. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Reconheço em favor da reclamada as prerrogativas de Fazenda Pública. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 18.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 930.000,00, dispensadas do recolhimento em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020688-97.2026.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020688-97.2026.5.04.0013 RECLAMANTE: JEAN CARLO CAINELLI RECLAMADO: AVIV REDE DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 158aa47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante do silêncio da parte autora, não cumprindo a determinação fixada em ata (informar o endereço atual da 1ª reclamada AVIV REDE DE BENEFÍCIOS S.A. no prazo até o dia 07/10/2026), determino o cancelamento de nova audiência inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Custas de R$ 8.295,66, pela parte autora, dispensadas, pelo deferimento da postulada assistência judiciária gratuita. Intime-se e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021319-75.2025.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MATEUS BUENO SILVA em face de FERRAGEM E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MARTINS & CURCEL LTDA. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 505,03, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.251,52, dispensadas do recolhimento em razão da concessão da gratuidade da justiça. Os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, serão pagos pela União, nos termos da regulamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Intimem-se as partes e o perito.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020530-76.2025.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a prefacial suscitada pelas reclamadas e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por FERNANDA BENITES BORRÉ solidariamente em face de A. J. CANDIDO - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, CANDIDO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, AMANDIO PINHEIRO CANDIDO LTDA e VJ COMPANY PARTICIPAÇÕES S.A., para, nos termos da fundamentação: I – Declarar a nulidade da contratação autônoma de prestação de serviços e da rescisão civil correlata; II – Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª demandada (A. J. CANDIDO - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA) de 06/01/2025 a 14/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 14/05/2025, na função de Coordenadora de Recursos Humanos, sob salário fixo de R$ 4.000,00 mensais; III – Condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, observada a legislação vigente por ocasião da fase de liquidação: a) Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (5/12), férias proporcionais (4/12) com acréscimo de 1/3; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais normativos de 50% e 70%, divisor 220 e reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias com 1/3 e FGTS com 40%; d) indenização por supressão de 30 minutos diários do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); e) remuneração variável decorrente de 20 contratações realizadas no importe de R$ 2.000,00, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias com 1/3 e FGTS com 40%, bem como integração na base das horas extras; f) FGTS (8%) de toda a contratualidade e multa compensatória de 40%, inclusive incidente sobre as parcelas rescisórias e remuneratórias da condenação, autorizada a expedição de alvará para liberação dos depósitos após a apuração em liquidação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10%, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade da cota devida pela parte reclamante. Determino que a 1ª demandada anote o contrato de trabalho na CTPS digital da autora no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Declaro que possuem natureza salarial o 13º salário proporcional, saldo de salário, horas extras e reflexos em RSR e 13º salário, além da remuneração variável e correspondentes reflexos em RSR e 13º salário, possuindo natureza indenizatória as demais parcelas. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, pela primeira reclamada. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Consignação em Pagamento 0020311-29.2026.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento ajuizada por ROBERTO DE ASSIS MOREIRA em desfavor de VALMIR OLIVEIRA SCHORN, observada a quitação nos limites supra considerados. Determina-se a liberação do valor depositado, mediante expedição de alvará em favor do consignatário para a conta indicada no ID 8921595. Custas de R$ 117,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.862,10, pelo consignatário, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Intime-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0021028-41.2026.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE HTE 0021028-41.2026.5.04.0013 REQUERENTES: SAFETY AMBIENTAL LTDA REQUERENTES: THAIANE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81cd213 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Diante do silêncio da partes, não tendo elas cumprido as determinações fixadas na ata de audiência (ID 67cb9d7), extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Custas de R$ 140,00, pelas partes, dispensadas. Intime-se e arquivem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021294-62.2025.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração da reclamada para esclarecer, no tocante à condenação ao pagamento de horas extras, que a apuração observará os horários e dias de efetivo labor lançados nos cartões de ponto acostados aos autos, utilizando-se a jornada arbitrada na fundamentação (das 11h às 14h e das 17h40min às 23h) apenas subsidiariamente nos eventuais dias trabalhados sem registro de frequência, bem como corrigir o erro material constante no tópico "Prescrição" da fundamentação da sentença, de modo que, onde se lê "05/04/2025", passe a constar "05/03/2025", pelos fundamentos acima expostos. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Cumprimento Provisório de Sentença 0020595-71.2025.5.04.0013

Juiz(a) Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling13ª Vara do Trabalho de Porto AlegreDJEN 19/10/2026

ONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4799267 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Juntadas as peças principais produzidas na ação principal ao presente feito, prossiga-se. Retifique-se a autuação quanto à classe processual para que conste Cumprimento de Sentença “CumSen” (156). Com o trânsito em julgado da decisão de mérito, torna-se definitiva a execução. Diante da manifestação da parte autora de ID 79b2c59, expeçam-se alvarás sobre a guia de depósito a quem de direito. Decorridos os prazos legais, julgo extinta a execução, a teor do disposto nos artigos 924 II, e 925, ambos do CPC. Arquivem-se os autos.

Ver decisão Inteiro teor