TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021024-72.2024.5.04.0013
Ante o exposto, observada a prescrição pronunciada, preliminarmente, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANDRIO EYTARO AZUMA em face de CONDOMÍNIO RIO DA PRATA, CONJUNTO RESIDENCIAL ZEFERINO DIAS e CONDOMÍNIO BRASIL, e julgo procedentes em parte os pedidos em face de FRANCISCO PINTO RODRIGUES - ME para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, observada a legislação vigente por ocasião da fase de liquidação: a) reflexos do salário pago extrafolha reconhecido no valor de R$ 500,00 mensais em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com multa rescisória de 40%; b) diferenças do prêmio assiduidade (cesta básica convencional), mês a mês, apuradas entre o valor fixado na norma coletiva para o vale-alimentação e a quantia de R$ 89,00 mensais, em caráter indenizatório e sem reflexos; c) devolução de todos os valores indevidamente descontados sob as rubricas "faltas", "horas faltas" e reflexos em repouso semanal remunerado; d) restituição de todos os valores descontados sob a rubrica "desconto autorizado", "outros descontos" e denominações assemelhadas relativos a ferramentas; e) 20 minutos extraordinários por dia de trabalho efetivo, correspondentes à supressão dos intervalos intraturnos normativos de 10 minutos por turno, com adicional convencional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10%, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade da cota devida pela parte reclamante. Declaro que possuem natureza salarial os reflexos do salário extrafolha em repouso semanal remunerado e 13º salários; devolução de faltas e DSR; e minutos extraordinários de intervalo intraturno com reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários, possuindo natureza indenizatória as demais parcelas. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes.