TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010224-44.2026.5.03.0012
Ante o exposto, entendo que a parte reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe é imposto por lei, uma vez que não demonstrou diferenças que entende devidas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. DAS DIFERENÇAS DE FGTS A parte autora pretende a integralização dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho, argumentando que alguns recolhimentos não foram efetuados. A parte ré contesta o pedido, aduzindo ter efetuado todos os depósitos corretamente. Considerando o disposto no art. 17 da Lei n. 8036/90 e art. 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90, cumpre à empregadora comprovar o recolhimento dos depósitos do fundo de garantia. O c. TST, inclusive, corrobora a mesma inteligência pela Súmula 461, senão vejamos: "FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." No mesmo sentido é a tese vinculante firmada no Tema 273 de IRR do c. TST (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606): “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Compulsando os autos, verifico que a parte ré comprovou a integralidade dos depósitos de todo o contrato de trabalho, acrescido da indenização de 40%, carreando aos autos extrato analítico da conta vinculada da parte autora referente ao período laborado (ID a172a1f e ID 5bc5765). Entretanto, em impugnação, a parte autora não demonstrou irregularidade ou diferenças a título de FGTS, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do seu direito e do qual não se desvencilhou de forma satisfatória (art. 818, I, da CLT). Assim sendo, improcede a pretensão. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora pretende reparação por dano moral em razão da inexistência de condições mínimas de salubridade e higiene para o trabalho exercido, denunciando que, durante o trabalho, tinha que fazer suas necessidades fisiológicas em condições precárias. Afirma que, em muitos pontos de controle das linhas, não havia água potável, tampouco sanitários e, nos que havia, as condições de limpeza eram deploráveis, sem a devida higienização. Sustenta, ainda, que, no dia 17/02/2025, sofreu agressão física por parte de terceiro, quando o vidro lateral do ônibus foi estilhaçado, causando ferimentos em sua mão e desmaio, conforme boletim de ocorrência que anexa. A parte ré nega as pretensões. O danomoral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do