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TRT3 · Juiz do Trabalho Substituto

Adriano Marcos Soriano Lopes

491 sentençapublicadas de 25/03/2026 a 20/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010224-44.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, entendo que a parte reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe é imposto por lei, uma vez que não demonstrou diferenças que entende devidas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. DAS DIFERENÇAS DE FGTS A parte autora pretende a integralização dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho, argumentando que alguns recolhimentos não foram efetuados. A parte ré contesta o pedido, aduzindo ter efetuado todos os depósitos corretamente. Considerando o disposto no art. 17 da Lei n. 8036/90 e art. 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90, cumpre à empregadora comprovar o recolhimento dos depósitos do fundo de garantia. O c. TST, inclusive, corrobora a mesma inteligência pela Súmula 461, senão vejamos: "FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." No mesmo sentido é a tese vinculante firmada no Tema 273 de IRR do c. TST (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606): “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Compulsando os autos, verifico que a parte ré comprovou a integralidade dos depósitos de todo o contrato de trabalho, acrescido da indenização de 40%, carreando aos autos extrato analítico da conta vinculada da parte autora referente ao período laborado (ID a172a1f e ID 5bc5765). Entretanto, em impugnação, a parte autora não demonstrou irregularidade ou diferenças a título de FGTS, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do seu direito e do qual não se desvencilhou de forma satisfatória (art. 818, I, da CLT). Assim sendo, improcede a pretensão. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora pretende reparação por dano moral em razão da inexistência de condições mínimas de salubridade e higiene para o trabalho exercido, denunciando que, durante o trabalho, tinha que fazer suas necessidades fisiológicas em condições precárias. Afirma que, em muitos pontos de controle das linhas, não havia água potável, tampouco sanitários e, nos que havia, as condições de limpeza eram deploráveis, sem a devida higienização. Sustenta, ainda, que, no dia 17/02/2025, sofreu agressão física por parte de terceiro, quando o vidro lateral do ônibus foi estilhaçado, causando ferimentos em sua mão e desmaio, conforme boletim de ocorrência que anexa. A parte ré nega as pretensões. O danomoral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010276-40.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 19/10/2026

sendo a primeira em Santa Luzia (entre 2022 e 2023) e no Minas Shopping (até dezembro de 2024 ou janeiro de 2025, por cerca de 4 meses), bem como asseverou que havia trabalho em 2 domingos seguidos e no outro domingo tinha uma folga, mencionando que a parte autora trabalhava na escala de 5x1 quando trabalhou com a depoente, e existia banco de horas na parte ré. De fato, os controles de ponto carreados aos autos pela parte reclamada (ID 3b79e32) evidenciam a prestação habitual de trabalho em domingos sucessivos, sem a concessão do descanso dominical em periodicidade quinzenal. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados em violação ao art. 386 da CLT durante todo o período contratual não prescrito, a serem apurados pelos cartões de ponto de ID 3b79e32, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, bem como os acréscimos em salários trezenos e aviso-prévio geram diferenças de FGTS + 40%, observada a OJ 42 da SBDI-I/TST. As férias enriquecidas não ensejam diferenças de FGTS + 40%, em virtude do art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-I/TST. DA PLR/PPR Alega a parte autora que não recebeu a participação nos lucros referente ao ano de 2025, prevista na norma coletiva. A parte ré impugna a pretensão argumentando que sempre pagou a PLR de forma escorreita, conforme instrumentos coletivos. Em vista da Teoria Chiovendiana do Interesse na Afirmação, cumpre à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), de modo a trazer aos autos o suporte normativo que dá amparo à pretensão. Para que o empregado possa fazer jus à PLR, há necessidade de prova da colmatação dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 no que tange à entabulação do benefício, nos moldes do art. 2º: "Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) II - convenção ou acordo coletivo." A leitura da cláusula 3.03 do Programa de Participação nos Resultados de 2025 estabelece o pagamento da PLR semestralmente, a ser efetuado no dia 30 de setembro e 30 de março do ano subsequente (ID f62511b). O excogitar das fichas financeiras revela a existência de pagamentos sob a rubrica “5423 - PPR Meta ICP” ao longo de todo o contrato de trabalho, à exceção dos anos de 2025 e 2026, demonstrando que a parte reclamada não quitou a parcela de participação nos resultados referente ao exercício de 2025 (ID a4e6f6c). Cumpre registrar que o pagamento proporcional da PLR ao tempo da extinção do contrato de trabalho encontra previsão na Súmula 451 do c. TST: "SUM-451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRI

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010223-59.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 19/10/2026

valor mensal de R$300.000,00 anuais, a título de diferenças salariais provenientes da remuneração variável. Sendo assim, reputo verdadeira a alegação exordial e julgo procedente o pagamento de diferenças da parcela variável (PR, PCR) no importe de R$300.000,00 anuais. Quanto ao pagamento da PR dobrada do ano de 2023, a prova oral produzida comprovou que a parte autora era elegível ao pagamento da parcela, mas não recebeu a bonificação, conforme asseveraram, de forma firme e convincente, a segunda testemunha ouvida a rogo da parte autora e a segunda testemunha ouvida a rogo da parte ré. Assim, julgo procedente o pagamento da PR dobrada do ano de 2023, devendo ser observado os critérios estabelecidos no Programa Gera 2023 (ID b114ae5), conforme se apurar em liquidação de sentença. Quanto à natureza jurídica da parcela, assim esclareceu a expert: “Esta Perita ratifica o entendimento de que, salvo melhor Juízo, a verba PR possui natureza indenizatória, assim como a PLR. Quanto à eventual atribuição de natureza salarial à referida parcela, por se tratar de questão de mérito, caberá ao Juízo apreciar e decidir acerca de sua natureza jurídica e, consequentemente, dos efeitos daí decorrentes”. Todavia, o excogitar das fichas financeiras carreadas aos autos revela que os prêmios decorrentes do programa AGIR foram pagos de forma variável, o que evidencia não se tratar dos prêmios de natureza indenizatória, conforme estabelecido no art. 457, § 2º, da CLT, mas de gratificação por produtividade. Isso quer significar que a Participação nos Resultados (PR), bem como as verbas decorrentes do programa AGIR, detém natureza salarial, em razão de que o pagamento se dá por retribuição ao trabalho prestado, assim como as demais verbas salariais, ressaltando que a gratificação por produtividade é a retribuição paga pelo desempenho individual, quando se atinge determinada meta. Considerando que se trata de gratificação, a sua natureza salarial é inerente, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, já que se trata de retribuição pelo trabalho individualmente considerado. Sendo assim, considerando o conjunto probatório, procede a pretensão de repercussão da participação nos resultados, constantes dos recibos salariais, no limite dos títulos postulados (artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015), em férias acrescidas do terço, aviso-prévio, salários trezenos, horas extras e FGTS + 40%, bem como os acréscimos dos décimos terceiros e aviso-prévio ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS + 40%, observada a OJ 42 da SBDI-I/TST. Ressalto que o acréscimo nas férias + 1/3 não repercute em FGTS + 40%, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST e art. 15, §6º, da Lei 8036/90. Improcedem repercussões em DSRs, na medida em que o acréscimo já considera esta parcela como integradora da base de cálculo. Improcedem reflexos em saldo de salário, na medida em a parcela foi deferida até o último dia de trabalho e evita o bis in idem. Honorários periciais contábeis a cargo da parte reclamada no valor de R$2.500,00

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010467-85.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 19/10/2026

trumentos coletivos estabelecem sistema próprio de troca de plantão, bem como não proíbem a compensação a ser acordada entre as partes (aditivo ao contrato de ID 7f88e6a). Também não se descura sobre a aplicabilidade do parágrafo único incluído pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 60 da CLT, que excetua a exigência de licença prévia da autoridade competente para realização de sobrejornada em ambiente insalubre para o regime 12x36. Desse modo, tendo em vista que a parte autora não apontou nos registros de jornada em cotejo com os contracheques colacionados pela empresa reclamada diferenças válidas, julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho excedentes à 12ª diária, seguindo os acessórios a mesma sorte, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). Quanto ao intervalo intrajornada, ressalto que o trabalho no regime de 12x36 não retira do empregado o direito ao intervalo intrajornada, pois se trata de norma de ordem pública que visa a garantir a higidez física e mental do trabalhador. Friso, ademais, que ignorar o desgaste do trabalho prestado de forma ininterrupta é violar os princípios elementares do Direito do Trabalho, sendo certo que a jornada de 12x36 não neutraliza este desgaste. Quanto à matéria, em depoimento pessoal, declarou a parte autora que não conseguia fazer 1 hora de intervalo. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da parte autora, sr. Ieda Lima Soares, afirmou que trabalhou na parte ré de janeiro de 2024 a julho de 2026, na função de técnica de enfermagem, trabalhando no mesmo turno que a parte autora, bem como asseverou que nem sempre conseguia fazer 1 hora de intervalo, mencionando que fazia 20 minutos de intervalo cerca de 2 vezes na semana e nos outros dias fazia 1 hora, mas sempre registrava 1 hora de intervalo. Já a testemunha ouvida a rogo da parte ré, sra. Ana Cláudia de Oliveira Castro, esclareceu que trabalha na parte ré desde 14/09/2016, na função de enfermeira, bem como aduziu que faz 1 hora de intervalo, sendo certo que a parte autora tinha 1 hora de intervalo. No que tange ao intervalo intrajornada, verifico que a prova oral restou dividida. Considerando a divergência entre os depoimentos, haja vista que a testemunha ouvida a rogo da parte autora afirma o gozo de 20 minutos de intervalo 2 vezes na semana, enquanto a testemunha ouvida a rogo da parte ré assevera a fruição integral do intervalo intrajornada, inclusive da parte autora, deve a conclusão desfavorecer a quem detinha o encargo que, neste caso, pertencia à parte autora. Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de afastar a idoneidade dos registros de ponto (art. 818, I, da CLT), não produzindo nenhuma prova acerca da invalidade dos registros, deve a análise da prova se limitar aos controles de ponto, caso a parte autora tenha apresentado diferenças a seu favor, ainda que por amostragem, na réplica. Todavia, a parte autora não apontou especificamente diferenças de intervalo intrajornada não observados, ônus que lhe c

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010373-40.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 19/10/2026

Diante do exposto, resta CARACTERIZADA INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO durante todo o período efetivamente laborado pela Reclamante para a Reclamada”. Discorrendo sobre as condições de trabalho, narrou a especialista que a parte reclamante, no exercício da função de recepcionista, efetuava serviços relativos à recepção de pacientes, incluindo a execução de atividades como prestar informações, receber documentos, confirmar dados, colocar pulseira de identificação nos pacientes, entregar documentos para enfermagem, dirigir-se à área técnica para atender demandas e buscar orientações, bem como orientar pacientes e usuários, manusear documentos disponibilizados pela enfermagem, e, após a realização dos exames, recepcionar pacientes executando atividades como entrega de lanches e recebimento de documentos referentes aos exames efetuados. Constatou a perita que a parte reclamante, no desempenho habitual de suas funções, efetuava serviços na recepção de pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, desenvolvendo atividades como orientar e prestar informações, receber documentação, acessar setor técnico, entre outras atividades, mantendo contato com pacientes e com material infectocontagioso, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, consoante previsto no anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Acrescentou, ainda, a perita que não há falar em frequência e tempo de exposição ou de utilização de equipamentos de proteção individual, uma vez que o contágio com agentes biológicos pode ocorrer por via direta (sem a intermediação de veículos ou vetores) e por via indireta (por meio de mãos, perfurocortantes, luvas, roupas, instrumentos, água e superfícies, ou por contato com mucosas de nariz e boca, sistema digestório ou em tecido interno após perfuração ou corte da pele). A 1ª reclamada impugnou o laudo afirmando, em síntese, que a função desempenhada pela parte autora não compreende nenhuma atividade que tenha contato direto e habitual com agentes biológicos, sendo certo que não ministrava cuidados médicos aos pacientes. Em esclarecimento (ID 309db0c), a perita ratificou suas conclusões já expostas, destacando que a parte reclamante, rotineiramente, efetuava serviços na recepção de pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, inclusive em contato com pacientes por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Malgrado a impugnação ao laudo pericial, a parte demandada não produziu provas aptas a infirmar as conclusões periciais, bem como não demonstrou a higidez do meio ambiente laboral em que estava inserida a parte demandante. Pondero que ainda que com o uso de EPIs, as condições insalubres persistiriam em virtude da própria possibilidade de contaminação desses EPIs, que servem como meio de proliferação de micro-organismos, além da possibilidade de contato direto da fonte de infecção com outras partes do corpo da parte autora que não estivessem prote

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010304-08.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 15/10/2026

etia por se tratar de fato constitutivo do seu direito e do qual não se desvencilhou de forma satisfatória (art. 818, I, da CLT), não bastando mera alegação genérica de descumprimento. Excogitando os controles de frequência, constato que a parte reclamante laborou, eventualmente, em sobrejornada, todavia noto o gozo de folgas compensatórias e faltas injustificadas, ao longo de todo o período contratual, como, por exemplo, nos dias 03/03/2025 e 04/03/2025 (ID. a552590, fl. 82 do PDF). Desse modo, haja vista que a parte autora não comprovou a existência de horas extras não compensadas ou pagas, julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, seguindo os acessórios a mesma sorte pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). Da mesma forma quanto ao intervalo para refeição e descanso. Assim, improcedem as pretensões atinentes ao intervalo intrajornada. DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL A parte reclamante alega ter sofrido dano de ordem moral em virtude das condições precárias de trabalho. A parte ré nega as pretensões. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E da CLT). Nesse contexto, vale ressaltar que a indenização decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. Destaca-se que o dano moral é representado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). Em razão da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o encargo de comprovar a conduta ilícita imputada à parte ré (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Quanto à matéria, a testemunha sr. Wenderson Oliveira da Costa Germano, declarou que encontravam ratos na loja com frequência e que o depoente relatava isso ao sr. Mário, que mandava matar os ratos, bem como que reconhece o vídeo de ID 6c580e4 como sendo do local de trabalho e que não sabe dizer se houve desratização ou dedetização no local de trabalho. Já a testemunha sr. Mário Lúcio Ferreira afirmou que nunca viu ratos no local de trabalho, mas apenas nas imediações da parte ré. Com efeito, no tocante à manifestação de um dos sócios, nenhuma prova foi produzida pela parte autora para comprovar suas alegações. Outro horizonte se descortina quanto à a

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010777-28.2025.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 15/10/2026

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, seguindo a mesma sorte os reflexos pretendidos, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DA INDENIZAÇÃO PELA SUPOSTA SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS A parte reclamante sustenta que a parte reclamada teria fornecido, durante aproximadamente um ano, alimentação diária e reembolso de deslocamento noturno, posteriormente suprimidos, postulando o pagamento de indenização substitutiva pelos respectivos valores. A parte reclamada, por sua vez, nega a concessão habitual das parcelas e afirma que inexistem documentos que comprovem seu pagamento ou a alegada supressão. Analiso. Embora tenha sido reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes, incumbia à parte reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, não foi produzida prova oral, e a prova documental não se mostra suficiente para demonstrar, de forma objetiva, que a parte reclamada tenha ajustado e fornecido à parte reclamante, de maneira habitual, alimentação diária e reembolso de deslocamento noturno, tampouco que tais parcelas tenham sido posteriormente suprimidas. Ao contrário, a cláusula 4.2 do contrato celebrado entre as partes estabelece expressamente que os custos de transporte/deslocamento e alimentação já se encontravam incluídos no valor contratado. Assim, o instrumento contratual não ampara a alegação de que tais despesas constituíam benefícios adicionais, autônomos e posteriormente incorporados às condições contratuais. A posterior declaração de nulidade dos contratos de prestação de serviços não dispensa a parte reclamante da demonstração dos fatos concretos que fundamentam a pretensão. A nulidade do instrumento contratual não autoriza, por si só, a presunção de que vantagens não previstas ou não comprovadamente concedidas integravam a relação de emprego. Do mesmo modo, a aplicação do art. 468 da CLT pressupõe a demonstração de efetiva alteração contratual lesiva. Ausente prova de que a alimentação e o reembolso de deslocamento noturno tenham sido concedidos de forma habitual e obrigatória e, posteriormente, suprimidos, não há como reconhecer a alegada alteração contratual prejudicial. Também não se mostra possível deferir indenização material com fundamento em valores presumidos, sem elementos que permitam identificar a frequência, o período e o montante efetivamente suportados pela parte reclamante em razão da suposta supressão. Diante da ausência de prova suficiente acerca da concessão habitual, da supressão e do efetivo prejuízo alegado, julgo improcedente o pedido de indenização pela suposta supressão de benefícios de alimentação e reembolso de deslocamento noturno. DA PROMESSA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A parte reclamante sustenta que o proprietário da parte reclamada teria prometido aos empregados a distribuição de lucros, especialmente no ano de 2024, o que teria gerado legítima expectativa de recebimento. Pos

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 11/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010730-20.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 14/10/2026

t. 818, I, CLT), não comprovando o alegado por qualquer outro meio de prova. Ademais, registro, por fim, que, do cotejo dos controles de jornada (ID d5a58bc a ID 966e509), com os contracheques da parte autora (ID 55a3517 a ID 64b9df2), observo que a parte reclamada procedeu ao escorreito pagamento do adicional noturno, sob a rubrica “104 ADC NOT 40%”. Em face do encimado elucidativo, tendo em vista que o disposto em negociação coletiva é mais favorável ao trabalhador quando fixa adicional noturno de 40% em concessão à limitação do período noturno entre 22h e 5h e da hora noturna a 60 minutos, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno e horas extras pela prorrogação após 5h e por sua consequente não redução ficta, seguindo a mesma sorte os acessórios, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora pretende reparação por dano moral em razão da jornada excessiva de trabalho, narrando que laborava por 24 horas consecutivas com apenas 12 horas de descanso, e em virtude das condições precárias de trabalho, sustentando que por mais de seis meses na UPA Monte Cristo trabalhou em ambiente sem fornecimento de água potável e sem energia elétrica. A parte ré nega as pretensões. O danomoral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E da CLT). Nesse contexto, vale ressaltar que a indenização decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. Destaca-se que o dano moral é representado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). Em razão da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o encargo de comprovar a conduta ilícita imputada à parte ré (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Quanto à matéria, em depoimento pessoal, declarou a parte autora que prestou serviços em Upas, no Hospital Municipal de Contagem, no Shopping Del Rey e em um condomínio residencial, mencionando que ingressava em leitos hospitalares quando necessário para resolver conflito. Registro que a testemunha ouvida a rogo da parte ré nada esclareceu para o deslinde da questão. Em relação à alegada sobrecarga de trabalho, a análise realizada no tópico referente à jornada de trabalho revela que

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 10/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010488-61.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 14/10/2026

s extras excedentes de 7h20min diárias ou 44 semanais, verifico a existência de erro material. Passo a sanar. Assim, na fundamentação da sentença de ID. 710897c onde se lê: “Desse modo, haja vista que a parte autora não comprovou a existência de horas extras não compensadas ou pagas, julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, seguindo os acessórios a mesma sorte pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC).” Leia-se: “Desse modo, haja vista que a parte autora não comprovou a existência de horas extras não compensadas ou pagas, julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho excedentes à 7h20min diária e 44ª semanal, seguindo os acessórios a mesma sorte pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC).” Embargos providos em parte, nos termos acima fundamentados. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamante, MARIA EDUARDA ALVES PEDROSA, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, conforme fundamentação supra, sem imprimir-lhe efeitos modificativos. A presente decisão integra a sentença embargada. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 10/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010760-89.2025.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 14/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010760-89.2025.5.03.0012 AUTOR: MARCELO HENRIQUE QUINTILIANO DE OLIVEIRA ABREU RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 044d679 proferida nos autos. Não restando obrigações a serem cumpridas no feito, extingo o processo nos termos do disposto no art. 924, II do CPC. Ante o teor dos artigos 25 e 36, da Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, intimem-se as partes para, querendo, fazer download do processo. Prazo: cinco dias. Dê-se ciência às partes. Findo o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 10/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010161-19.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 14/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010161-19.2026.5.03.0012 AUTOR: RONILDA MARIA DOS REIS RÉU: MINAS DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1adf41c proferida nos autos. O acordo foi cumprido. Registrem-se as parcelas pagas. Não restando obrigações a serem cumpridas no feito, extingo o processo nos termos do disposto no art. 924, II do CPC. Ante o teor dos artigos 25 e 36, da Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, intimem-se as partes para, querendo, fazer download do processo. Prazo: cinco dias. Dê-se ciência às partes. Findo o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010705-07.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 14/10/2026

resente caso. Pondero que o mero vínculo de parentesco entre sócios de empresas distintas, por si só, não é suficiente para a configuração do grupo econômico trabalhista, sendo indispensável a demonstração de coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, requisitos não verificados em relação as referidas empresas rés. Destaco que tampouco restou demonstrado que, de alguma forma, o 4º réu foi beneficiário dos serviços prestados pela parte autora, a ensejar a responsabilização subsidiária, consoante Súmula 331, IV e V, do c. TST. Assim, com base nas razões acima e na prova documental, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária/subsidiária em face do 3º e 4º reclamados LILI GUAN e KING PEÇAS PARA CELULARES EIRELI. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Nos termos do § 2º artigo 134 do CPC dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica caso os sócios tenham sido incluídos na petição inicial. A participação do sócio na fase de conhecimento, embora não seja necessária, permite-lhes produzir defesa sem que tenham que garantir a execução, desde logo evitando futuros embates acerca da responsabilização. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do egrégio Sodalício local: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIA. INCLUSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE. A legitimidade para figurar na lide fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, é fixada a partir da definição daqueles que sofrerão os efeitos da decisão a ser proferida no seu julgamento. O sócio, pode ser chamado a responder pelas dívidas da sociedade, sofrendo, assim, os efeitos de decisão que lhe atribua obrigações com relação aos seus empregados. De outro lado, o fato de não haver necessidade de participação do sócio da fase de conhecimento para que sofra os efeitos da execução não é suficiente para afirmar que o exequente não tem interesse nesta participação. Esta participação evita embates futuros sobre a responsabilidade do sócio e, ainda, previne a fraude à execução, porquanto, considera-se em fraude à execução a alienação ou execução, quando, ao tempo da alienação ou oneração de bens, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do CPC). Assim, a necessidade de manutenção no polo passivo dos sócios indicados pelo Autor, já na fase de conhecimento e, por conseguinte, de constituição de eventual título executivo, permite-lhes produzir defesa sem que tenham que garantir a execução, desde logo”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010560-42.2021.5.03.0006 (AIRO); Disponibilização: 07/03/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1049; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault). O segundo reclamado, na qualidade de sócio integrante do quadro societário do primeiro réu (incontroverso), responderá subsidiariamente pelas verbas deferidas nesta sentença, em caso de inadimplemento do primeiro réu, por aplicação dos arts. 134, § 2º, 790, II c/ art. 795, ambos do CPC c/c arts. 10-A, II, e 769 da CLT.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT3, Consignação em Pagamento 0010739-79.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente a ação de consignação em pagamento, para declarar a extinção da obrigação de pagar as parcelas constantes do TRCT pelos valores discriminados no expediente e depositados nos autos, tendo a ação sido ajuizada no prazo do art. 477, § 6º, da CLT. Ainda que assim não fosse, o art. 477, § 6º, da CLT exige que o pagamento das parcelas rescisórias e entrega das guias rescisórias seja efetuado ao empregado em 10 dias contados do término do contrato. Nessa medida, diante do falecimento do empregado, não subsiste a aplicação da penalidade, pois a este não pode mais ser entregue o documento rescisório ou efetuado o pagamento das verbas devidas, em razão do óbito. Isso quer significar que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não contempla a situação de passamento do empregado (força maior), na medida em que fixou prazos unicamente para as hipóteses de resilição unilateral do contrato de trabalho, isto é, nos casos de dispensa (declaração unilateral de vontade do empregador) ou de demissão (declaração unilateral de vontade formulada pelo empregado). No mesmo sentido é a tese vinculante fixada no Tema 238 de IRR do c. TST (RR - 0010094-11.2023.5.15.0114): “É inaplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de extinção do contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado.” As guias (TRCT), as guias para liberação dos valores da conta vinculada do FGTS e as importâncias depositadas devem ser liberadas à parte consignatária e dependente habilitada perante a Previdência Social, a viúva MARIA CARDOSO ALVES AGUIAR, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada no momento oportuno. Ressalto que a consignação visa tão somente a desonerar a empresa dos juros, correção monetária e dos riscos decorrentes do inadimplemento (art. 540 do CPC). JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte consignatária, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em vista do resultado da demanda, fixo honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor atualizado da causa em favor do patrono da parte consignante, os quais restam fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT). Considerando a sucumbência total da parte consignatária no presente feito e tendo em vista esta ser beneficiária da justiça gratuita, a parte consignante deverá comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação de Consig

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010872-92.2024.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

ão previdenciária tem valor consolidado projetado inferior ao previsto no art. 1º, II da Portaria MF 75/2012. Assim, visando não onerar a Administração Pública Federal com a cobrança de custas e contribuição previdenciária de pequeno valor, nos termos do art. 2º da mesma norma, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, III, do CPC. Dispensada a expedição de ofício à Receita Federal, em face do que dispõe o Provimento Consolidado do TRT 3.ª Região e nos termos do inciso I do artigo 1.º da Portaria MF 49/04. Por conseguinte, considerando que demais obrigações foram cumpridas no feito, extingo o processo nos termos do disposto no art. 924, II do CPC. Ante o teor dos artigos 25 e 36, da Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, intimem-se as partes para, querendo, fazer download do processo. Prazo: cinco dias. Dê-se ciência às partes. Findo o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010610-74.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017, houve a ab-rogação da alínea “b” do § 6º do art. 477 da CLT, com a unificação dos prazos, de modo que o pagamento das verbas e entrega das guias rescisórias passou a ser efetuado em 10 dias contados do término do contrato, independentemente da modalidade de extinção do contrato de trabalho, computando-se a projeção do aviso-prévio para tanto, caso existente (art. 487, § 1º, da CLT). Considerando que a extinção contratual ocorreu em 03/02/2026 e que o TRCT de ID - 1866bec (fls. 198/199) comprova a quitação rescisória, no dia 13/02/2026, julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento da multa descrita no art. 477, § 8º, da CLT. Registro que ainda que tivessem sido deferidas as parcelas requeridas na presente demanda, de modo a impactarem na base de cálculo das verbas rescisórias, as diferenças apuradas, por si sós, não têm o condão de fundamentar o pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT, se o acerto foi realizado tempestivamente, na forma da tese vinculante fixada no Tema 164 do c. TST (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102). DA REPARAÇÃO DANOS MORAIS A parte reclamante pretende reparação por danos morais, alegando, em síntese, que: a parte reclamada a submeteu a condições insalubres e degradantes de trabalho, deixando de fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para o ambiente funerário, obrigando-a a adquirir, por conta própria, luvas e máscaras para tentar salvaguardar sua saúde; era deslocada para realizar a higienização especializada de salas e necrotérios de hospitais conveniados e da própria funerária sem ser previamente informada da presença de cadáveres no local, muitas vezes com doenças infectocontagiosas, sem qualquer aviso técnico ou proteção biológica adequada, gerando pânico e severo abalo psicológico; era compelida a realizar a limpeza de fezes e dejetos humanos expostos na fachada externa do estabelecimento comercial da parte reclamada, expondo a sua imagem e honra a condições manifesta mente vexatórias. A parte ré nega a pretensão. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT). Nesse contexto, vale ressaltar que a reparação decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. Destaca-se que o dano moral é representado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimo

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010881-83.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

gamento que demonstram a quitação de valores a título de adicional noturno, verifico que, ao apontar as diferenças que entende como devidas, a parte obreira não considerou que hora noturna foi fixada em 60 (sessenta) minutos, conforme instrumentos aplicáveis à parte autora durante o pacto laboral, o que compromete a veracidade da amostragem apresentada. Em face do encimado elucidativo, tendo em vista que o disposto em negociação coletiva é mais favorável ao trabalhador quando fixa adicional noturno de 39% em concessão à hora noturna de 60 minutos e limitação do período noturno entre 22h e 5h, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno pela não redução, seguindo a mesma sorte os acessórios, princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, uma vez que atendidos os requisitos legalmente previstos, restando afastados os argumentos defensivos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que a parte reclamada não comprova a existência de créditos em face da parte autora, nos moldes do art. 368 do CC, não há falar em compensação, motivo pelo qual indefiro. Não há deduções a serem realizadas. DOS OFÍCIOS Diante da ausência de irregularidades pertinentes, indefiro a expedição dos ofícios requeridos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010869-69.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

.03.0043). DO REEMBOLSO DE DESPESA - EXAME DEMISSIONAL A parte autora postula o ressarcimento do valor de R$30,00 custeado por ela para realização de seu exame médico demissional. A realização e o custeio da despesa assinalada, relacionada ao trabalho, resta comprovada diante da prova documental (recibo ID 9481eec), bem como da ausência de impugnação válida da parte reclamada. Tratando-se de despesa afeta ao desempenho laboral, portanto, de responsabilidade exclusiva da empregadora, não cabe a transferência dos ônus do empreendimento ao empregado hipossuficiente (art. 2º da CLT). Nesse norte, julgo procedente o pedido, devendo ser restituído à parte reclamante o valor pertinente ao custeio de exame médico demissional, de R$ 30,00. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E DO TERCEIRO RÉUS Pretende a parte autora a responsabilidade subsidiária da segunda e do terceiro reclamados em razão de terem se beneficiado da mão de obra obreira, na condição de tomadores de serviços. Os reclamados alegam que fiscalizavam o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, coligindo documentos com a peça de resistência que atestam a conduta, pleiteando exclusão de qualquer responsabilização sua. Quanto à matéria, a preposta da primeira ré afirmou que os contratos da primeira ré com a CEF e BB estão ativos e que não havia fiscalização dos contratos pelas tomadoras, bem como que eram repassadas as documentações referentes aos contratos dos empregados da primeira ré às tomadoras se fossem solicitadas e que não sabe dizer se existem valores da primeira ré retidos pela segunda e terceiro réus. Já a preposta da segunda ré declarou que o contrato da primeira com a segunda ré está vigente desde 2024 e que a segunda ré fiscalizava o pagamento de salários e recolhimentos do FGTS da empregadora por meio de documentos, bem como que a segunda ré fiscalizava as rescisões realizadas pela primeira ré e que há valores da primeira ré retidos com a segunda ré. Por sua vez, a preposta do terceiro réu asseverou que o contrato da primeira com o terceiro réu está vigente desde 2024 e que o terceiro ré fiscalizava o pagamento de salários e recolhimentos do FGTS da empregadora por meio de documentos, bem como que o terceiro réu fiscalizava as rescisões realizadas pela primeira ré por meio de documentos e, ainda, que não sabe dizer se há valores da primeira ré retidos com a segunda ré. Pelo teor dos depoimentos pessoais, é incontroverso que a primeira ré firmou contrato de prestação de serviços com a segunda e com o terceiro réus. Os poucos registros de ponto apresentados, não infirmados por prova em sentido contrário, indica os locais de prestação de serviços da parte autora (ID 40973ea). Com o excogitar dos expedientes carreados com a defesa (ID 46118b9 e ID c9f9dc0 a a84d98f), constato que a segunda e o terceiro réus, deveras, fiscalizavam o cumprimento do contrato de prestação de serviços existente entre eles e a primeira reclamada. Registro, por oportuno, que em

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT3, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0010587-81.2025.5.03.0136

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

DO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bad983 proferida nos autos. 1. Expeça-se ofício para conversão do saldo existente na conta judicial n. 0620.042.03224423-8 em favor da Caixa Econômica Federal. Dou força de ofício ao presente despacho para os fins deste item 1. O banco destinatária desta ordem deverá cumpri-la e enviar comprovante a este juízo no prazo de até 15 dias sob pena de astreintes a serem fixadas por este juízo nos termos do art. 139, IV, do CPC. 2. Incontinenti, considerando que não há obrigações a serem cumpridas no feito, extingo o processo nos termos do disposto no art. 924, II do CPC. Ante o teor dos artigos 25 e 36, da Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, intimem-se as partes para, querendo, fazer download do processo. Prazo: cinco dias. Dê-se ciência às partes. Findo o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010483-39.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, reconheço que a parte autora recebeu pagamento furtivo, por dois meses do pacto laboral, sendo devida a integração do valor recebido, fixado em R$250,00 em cada um dos meses (limite da inicial – princípio da adstrição), à remuneração obreira, para surtir reflexos em DSRs (Súmula 27 do c. TST) e em duodécimos de férias + 1/3 e 13º salário, bem como em FGTS. Improcede o pedido de reflexos em aviso-prévio e na multa de 40% do FGTS, em razão da modalidade de extinção contratual. Quanto ao pedido de integração do valor médio de R$200,00 mensais à remuneração, a título de comissões recebidas durante todo o pacto laboral, não há suporte probatório para demonstrar que o recebimento do pagamento furtivo ocorreu além dos dois meses relatados pela parte reclamante na inicial, razão pela qual julgo improcedente o pedido, seguindo a mesma sorte os reflexos pretendidos, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DA DIFERENÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante pleiteia o pagamento das diferenças das verbas rescisórias, alegando que a parte reclamada não pagou férias e nem décimo terceiro e não considerou, no acerto rescisório, o reconhecimento da rescisão indireta, o acúmulo de função e os valores pagos extrafolha. Inicialmente, registro que os pleitos de conversão do pedido de demissão para rescisão indireta e de pagamento de adicional por acúmulo de função, foram julgados improcedentes, conforme tópicos anteriores específicos. Assim, improcede o pedido de diferenças de verbas rescisórias nos pontos. Em relação à alegação de ausência de pagamento de férias e de décimo terceiro, tendo em vista a comprovação de pagamento do valor descrito no TRCT de ID b3a7f9b (fls. 172/178 do PDF), que contempla as referidas rubricas, e considerando que a parte reclamante não especificou o período aquisitivo e a competência anual das parcelas supostamente não quitadas, julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias nesses aspectos. Lado outro, no tocante ao pagamento furtivo, embora tenha sido reconhecido e tenha gerado integração do valor de R$250,00 ao salário da parte reclamante, tal reconhecimento não tem o condão de repercutir nas verbas rescisórias, tendo em vista que os dois meses em que a integração foi deferida não estão devidamente identificados, não havendo provas de que as comissões tenham sido quitadas no período que serviu de base para a rescisão, razão pela qual julgo improcedente o pedido. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A parte reclamante pleiteia pela incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, argumentando que a rescisão contratual com o pagamento intempestivo das verbas rescisórias. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo coagir o empregador a cumprir com a obrigação de pagar as parcelas rescisórias e entregar as guias rescisórias ao empregado. De acordo com o TRCT de ID b3a7f9b (fls. 172/173 do PDF), a extinção contratual ocorreu em 17/05/2025, mas as verbas foram quitadas de forma parcel

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010691-23.2026.5.03.0012

Juiz(a) Adriano Marcos Soriano Lopes12ª Vara do Trabalho de Belo HorizonteDJEN 13/10/2026

a. Já a testemunha ouvida a rogo da parte ré, sra. Fernanda Dutra de Oliveira, elucidou que trabalha na parte ré desde 2017 como gerente, bem como asseverou que nunca foi substituída pela parte autora em suas férias, uma vez que a sra. Kazue era quem a substituía. No caso em comento, diante das declarações prestadas pela própria substituída enquanto testemunha, resta comprovado que inexistiu substituição ou assunção substancial do cargo paradigma pela parte reclamante. Assim, ante os termos da prova oral, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, motivo pelo qual julgo improcedente a pretensão de salário-substituição, seguindo os acessórios a mesma sorte, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DA JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante formula pedido de horas extras e intervalo intrajornada denunciando que laborava das 8h às 19h30min, de segunda a sexta-feira, usufruindo de 30 minutos de intervalo. Acrescenta que, no ano de 2022, por uma semana, em razão da participação em curso, laborou das 4h às 20h, de segunda a sexta-feira, usufruindo de 30 minutos de intervalo. A parte reclamada, em defesa, refuta as alegações da exordial aduzindo que a parte reclamante estava sujeita à regulamentação do artigo 62, I, da CLT, considerando a externalidade da prestação de serviços. Considerando que não houve reconhecimento espontâneo do vínculo de emprego, não há como exigir da parte ré que mantenha controles de frequência nos moldes da CLT, razão pela qual incumbe à parte demandante o ônus de comprovar a sobrejornada alegada na exordial, como fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). O artigo 765 da CLT permite ao juiz a busca da verdade real e, no caso dos autos, afigura-se importante valorar-se as declarações prestadas. Quanto à matéria, em depoimento pessoal, declarou a parte autora que trabalhava das 8h às 18h30min/19h, e fazia de 4 a 5 reuniões por dia com os clientes, mencionando que cada reunião durava 1h/1h10min, e atendia clientes pessoa jurídica, revelando que raramente as reuniões eram canceladas, destacando que agendava as reuniões, e frequentava o escritório da D´Or habitualmente, usufruindo períodos de descansos conforme agendamento com a gerência. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da parte autora, sra. Luiza Ferreira Rodrigues de Oliveira, afirmou que trabalhou na parte ré de abril de 2024 a julho de 2025, na função de analista de relacionamento, esclarecendo que trabalhou junto com a parte autora por uns 3 ou 4 meses, bem como aduziu que trabalhava presencialmente junto com a parte autora 3 vezes por semana, narrando que trabalhava das 8h às 17h, e já presenciou a parte autora permanecendo no local de trabalho após as 17h, quando a depoente ia embora, destacando que a parte autora fazia 1h de intervalo. Já a testemunha ouvida a rogo da parte ré, sra. Fernanda Dutra de Oliveira, elucidou que trabalha na parte ré desde 2017 como gerente, bem como asseverou que

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