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TRT3 · Juíza Titular

Maila Vanessa de Oliveira Costa

332 sentençapublicadas de 13/01/2026 a 22/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT3Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010275-27.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 22/10/2026

Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010275-27.2026.5.03.0086, proposta por ELAINE CHRISTINA FERREIRA em face de MAGLIONI RIBEIRO & CIA LTDA, CNPJ 21.414.958/0001-07, com base na fundamentação apresentada: (i) julgo parcialmente procedentes os pedidos remanescentes ao acordo parcial homologado em audiência e condeno a ré a: (1) pagar as horas extraordinárias excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, não cumulativas, acrescidas do adicional de cinquenta por cento, com reflexos no descanso semanal remunerado, no aviso prévio, no décimo terceiro, nas férias e seu terço, no fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento. Parâmetros: a) períodos: de 2/9/2019 a 11/5/2023 e de 1º/11/2023 a 30/9/2026; b) jornada: a fixada nos fundamentos; c) base de cálculo: parcelas de natureza salarial, observada a evolução salarial; d) divisor: 220; e) hora noturna reduzida entre 22h e 5h; f) natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos no aviso prévio, nas férias e seu terço e no fundo de garantia e sua indenização de quarenta por cento; g) deduções: valores comprovadamente pagos a idêntico título; (2) pagar as horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas, acrescidas do adicional de cinquenta por cento, de natureza indenizatória, sem reflexos; e (3) pagar a dobra de um dia de férias, relativo a 14/11/2024, acrescido do terço constitucional, de natureza indenizatória; (ii) julgo improcedentes os demais pedidos. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais fixadas em R$ 400,00, devidas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (artigo 789, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Guia de custas processuais disponível em https://gru.jt.jus.br/gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Limitação da condenação, compensação e dedução de valores, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010257-06.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, nos autos do processo 0010257-06.2026.5.03.0086, proposto por FLÁVIO LUIZ DE SOUZA PEDRO em face de TMT CONSTRUÇÕES LTDA. (1ª) e de ADIÇÃO DISTRIBUIÇÃO EXPRESS S.A. (2ª), com base na fundamentação apresentada: (i) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada; (ii) julgo parcialmente procedentes os pedidos em face da reclamada TMT Construções Ltda. e a condeno a: (1) anotar a carteira de trabalho (artigo 29, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Parâmetros: (a) data da extinção: 18/11/2024; (b) modalidade de anotação: digital; e (c) cumprimento da obrigação: após o trânsito em julgado desta sentença, a anotação deverá ser promovida pela parte ré, no prazo de oito dias após intimação pessoal específica (Súmula n. 410, Superior Tribunal de Justiça; Tema n. 1.296, Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça), sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (artigo 536, § 1º, Código de Processo Civil), sem prejuízo da anotação pela Secretaria deste Juízo (artigo 39, § 2º, Consolidação das Leis do Trabalho), no caso de não cumprimento desta obrigação de fazer; (2) entregar termo de rescisão de contrato de trabalho, com indicação da causa de afastamento “Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador”, código RA2, e respectiva chave de conectividade social (artigo 477, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho); e (3) pagar fração de 3/12 de décimo terceiro do período de 10/5/2022 a 20/7/2022, de natureza salarial (artigo 7º, VIII, Constituição); (4) pagar fração de 2/12 de férias e seu terço, do período de 10/5/2022 a 20/7/2022, de natureza indenizatória (artigo 7º, XVII, Constituição); (5) recolher ao fundo de garantia do tempo de serviço as competências mensais não recolhidas, inclusive sobre o saldo de salário e o décimo terceiro, de natureza indenizatória (artigo 7º, III, Constituição). O recolhimento deverá ser efetuado em conta vinculada (artigo 26-A, Lei n. 8.036, de 1990); (6) recolher a indenização de quarenta por cento do fundo de garantia do tempo de serviço, de natureza indenizatória (artigo 18, § 1º, Lei n. 8.036, de 1990). O recolhimento deverá ser efetuado em conta vinculada (artigo 26-A, Lei n. 8.036, de 1990); (7) pagar multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de uma remuneração mensal, de natureza indenizatória (artigo 477, § 8º, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT); (iii) julgo improcedentes os demais pedidos, bem como aqueles em face da ré Adição Distribuição Express S.A. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais fixadas em R$ 88,00, devidas pela ré TMT Construções Ltda., calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 4.400,00 (artigo 789, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora,

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010308-17.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010308-17.2026.5.03.0086, proposta por EDIMAR ALVES em face de TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, com base na fundamentação apresentada: (i) julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condeno a parte ré a: (1) integrar ao plexo salarial as comissões que foram pagas, mensalmente, a título de "prêmios" nos contracheques, entre 1º/6/2025 e 2/2/2026. Por consequência, deverá pagar os reflexos nas horas extraordinárias quitadas ao longo do contrato, observada, neste caso, a Orientação Jurisprudencial n. 397 da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, no décimo terceiro salário, nas férias e seu terço, no aviso prévio, no fundo de garantia e sua indenização de 40%. Natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos nas férias e seu terço, no aviso prévio, no FGTS e sua indenização de 40%; (2) pagar horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, acrescidas de adicional de cinquenta por cento, sem reflexos. Parâmetros: a) período devido: de 23/5/2025 a 2/2/226; b) base de cálculo: parcelas de natureza remuneratória, observada a evolução salarial no período (Súmula n. 264, Tribunal Superior do Trabalho; Tema n. 280, IRR/TST); c) divisor: 220; d) jornada a ser considerada: 45 minutos de supressão do intervalo intrajornada dos dias efetivamente trabalhados; e) natureza jurídica: indenizatória; f) deduções: autorizadas no período imprescrito, desde que comprovadamente pagas a mesmo título (Orientação Jurisprudencial n. 415, SBDI-1/TST).; e (3) pagar indenização por danos morais em virtude da guarda e transporte de valores, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (ii) julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais arbitradas em R$ 550,00, devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 27.500,00 (artigo 789, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Guia de custas processuais disponível em https://gru.jt.jus.br/gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Limitação da condenação, dedução e compensação de valores, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010309-02.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, nos autos do processo 0010309-02.2026.5.03.0086, proposto por FAGNER ARISTIDES DA SILVA em face de CONCESSIONARIA RODOVIAS DO CAFE SPE S.A., CNPJ 51.742.485/0001-20, com base na fundamentação apresentada: (i) julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor e condeno a ré a: (1) pagar adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em horas extraordinárias, se pagas ou deferidas, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e fundo de garantia com a indenização de quarenta por cento. Parâmetros: a) período: 17/9/2025 a 16/3/2026; b) base de cálculo: salário mínimo, observada sua evolução (artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; cláusula 21ª, parágrafo segundo, do acordo coletivo, f. 259); c) adicional: vinte por cento; d) natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço e fundo de garantia com a indenização de quarenta por cento; (2) pagar horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, acrescidas de adicional de cinquenta por cento, sem reflexos. Parâmetros: a) período devido: de 17/9/2025 a 16/3/2026; b) base de cálculo: parcelas de natureza remuneratória, observada a evolução salarial no período (Súmula n. 264, Tribunal Superior do Trabalho; Tema n. 280, IRR/TST); c) divisor: 220; d) jornada a ser considerada: dez minutos de supressão do intervalo intrajornada, em dois dias por semana; e) natureza jurídica: indenizatória; f) deduções: autorizadas no período imprescrito, desde que comprovadamente pagas a mesmo título (Orientação Jurisprudencial n. 415, SBDI-1/TST); (3) restituir ao autor R$ 145,73, relativos ao desconto excedente da multa de trânsito, com natureza indenizatória; e (ii) julgo improcedentes os demais pedidos do autor. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais no importe de R$ 90,00, pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 4.500,00 (artigo 789, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Guia de custas processuais disponível em https://gru.jt.jus.br/gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Limitação da condenação, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT3, Ação de Cumprimento 0010555-95.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, nos autos do processo n. 0010555-95.2026.5.03.0086, proposto por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 21.854.005/0001-51, em face de IMESA INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA ALFENAS S/A, CNPJ 20.409.439/0001-80, com base na fundamentação apresentada: (i) pronuncio a prescrição bienal e, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, extingo as pretensões relativas às rescisões ocorridas antes de 12/8/2024 (artigo 7º, XXIX, CF; e artigo 11, "caput", CLT); (ii) julgo os pedidos procedentes em parte e condeno a ré a pagar ao sindicato autor uma multa convencional de vinte por cento do salário básico, observado aquele em vigor na data da dispensa/extinção, do empregado que tenha sido dispensado ou com vínculo extinto no período de vigência da convenção coletiva, isto é, entre 12/8/2024 (marco prescricional) e 28/2/2025 (fim da vigência), por descumprimento, observada, contudo, a prescrição bienal. Na liquidação de sentença, deverá ser juntada a guia RAIS/CAGED para apuração da quantidade de multas incidentes. Natureza: indenizatória; e (iii) julgo improcedentes os demais pedidos do autor. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais fixadas em R$ 14,00, devidas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 700,00 (artigo 789, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT3, Ação de Cumprimento 0010555-95.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, nos autos do processo n. 0010555-95.2026.5.03.0086, proposto por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 21.854.005/0001-51, em face de IMESA INSTITUTO DE MEDICINA ESPECIALIZADA ALFENAS S/A, CNPJ 20.409.439/0001-80, com base na fundamentação apresentada: (i) rejeito a preliminar de delimitação temporal da pretensão requerida pela ré; (ii) pronuncio a prescrição bienal e, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, extingo as pretensões relativas às rescisões ocorridas antes de 12/8/2024 (artigo 7º, XXIX, CF; e artigo 11, "caput", CLT); (iii) julgo os pedidos procedentes em parte e condeno a ré a pagar ao sindicato autor uma multa convencional de vinte por cento do salário básico, observado aquele em vigor na data da dispensa/extinção, do empregado que tenha sido dispensado ou com vínculo extinto no período de vigência da convenção coletiva, isto é, entre 12/8/2024 (marco prescricional) e 28/2/2025 (fim da vigência), por descumprimento, observada, contudo, a prescrição bienal. Na liquidação de sentença, deverá ser juntada a guia RAIS/CAGED para apuração da quantidade de multas incidentes. Natureza: indenizatória; e (iv) julgo improcedentes os demais pedidos do autor. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais fixadas em R$ 14,00, devidas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 700,00 (artigo 789, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010543-81.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, nos autos do processo 0010543-81.2026.5.03.0086, proposto por MELISSA CARVALHO DIAS em face de NATUS FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ 08.698.543/0001-36, com base na fundamentação apresentada: (i) rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal; e (ii) julgo improcedentes os pedidos da parte autora, mantido o indeferimento da tutela de urgência. Custas processuais fixadas em R$ 1.384,71, devidas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 69.235,75 (artigo 789, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho). Em face da concessão da justiça gratuita, ficam as custas isentas (artigo 790-A, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho). Justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010372-27.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 19/10/2026

e (Súmula n. 60, I, do Tribunal Superior do Trabalho), no descanso semanal remunerado, no aviso prévio, no décimo terceiro, nas férias com um terço e no fundo de garantia com a indenização de 40%. Natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos no aviso prévio, nas férias com um terço e no fundo de garantia e sua indenização; (14) pagar de indenização por danos morais, por transporte de valores, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iv) julgo improcedentes os demais pedidos do autor; (v) rejeito o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo reclamado; e (vi) julgo improcedente o pedido contraposto de reconhecimento de abandono de emprego e o subsidiário de justa causa. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais no importe de R$ 840,00, devidas pelo réu, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 42.000,00 (artigo 789, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Guia de custas processuais disponível em https://gru.jt.jus.br/gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Limitação da condenação, compensação e dedução, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010365-35.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 19/10/2026

Trabalho), no descanso semanal remunerado, no aviso prévio, no décimo terceiro, nas férias com um terço e no fundo de garantia com a indenização de 40%. Natureza jurídica: salarial, exceto os reflexos no aviso prévio, nas férias com um terço e no fundo de garantia e sua multa indenizatória; (14) pagar multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de uma remuneração mensal, de natureza indenizatória (artigo 477, § 8º, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT); (15) pagar de indenização por danos morais, por transporte de valores, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iv) julgo improcedentes os demais pedidos. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais no importe de R$ 900,00, devidas pelo réu, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 45.000,00 (artigo 789, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Guia de custas processuais disponível em https://gru.jt.jus.br/gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Limitação da condenação, compensação e dedução, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010254-51.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010254-51.2026.5.03.0086, proposta por LUCAS FERNANDES FERES em face de UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO, com base na fundamentação apresentada: (i) julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para reconhecer a doença do trabalho, bem como condenar a parte ré a: (1) pagar indenização por danos morais em virtude de doença do trabalho, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); (2) emitir, no prazo de oito dias, a contar do trânsito em julgado, a CAT referente aos eventos apurados, com data do dia 16/9/2025, dia do primeiro atestado médico apresentado pelo reclamante, sob pena da fixação de multa pelo descumprimento; e (ii) julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais em R$ 770,00, devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 38.500,00 (artigo 789, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Guia de custas processuais disponível em https://gru.jt.jus.br/gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Limitação da condenação, dedução e compensação de valores, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Intime-se a União, dando-lhe ciência desta decisão que reconhece a conduta culposa do empregador, conforme artigo 120 da Lei n.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010222-46.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010222-46.2026.5.03.0086, proposta por VANDALIA GOMES DA SILVA em face de OLGA GUIDES LACERDA (Espólio de) e de IEDA GUIDES LACERDA, com base na fundamentação apresentada: (i) rejeito as preliminares ao mérito aventadas pelas reclamadas; (ii) pronuncio a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, da Constituição; artigo 11, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho; Súmula n. 308, I, Tribunal Superior do Trabalho) e, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, extingo as pretensões condenatórias anteriores a 9/10/2020, cinco anos antes do ajuizamento do processo que interrompeu a prescrição, observada a “actio nata” do mês em que for fixado o marco prescricional (artigo 189, Código Civil). Ressalvo deste pronunciamento as pretensões meramente declaratórias, como anotação de carteira de trabalho (artigo 11, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho). Outrossim, esclareço que as pretensões relativas ao fundo de garantia encontram-se incluídas na prescrição (Súmula n. 362, I, Tribunal Superior do Trabalho). Em relação às férias, para a contagem da prescrição será observado o término do prazo concessivo (artigos 134 e 149, Consolidação das Leis do Trabalho); (iii) julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconheço o vínculo de emprego e condeno a primeira reclamada OLGA GUIDES LACERDA a: (1) anotar a carteira de trabalho (artigo 29, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Parâmetros: (a) data da admissão: 1º/9/2020; (b) função: cuidador de idosos, em âmbito doméstico e familiar, CBO: 5162-10; (c) salário: um salário mínimo, observada sua evolução; (d) data da extinção: 19/3/2024; (e) modalidade de anotação: digital; e (f) cumprimento da obrigação: após o trânsito em julgado desta sentença, a anotação deverá ser promovida pela parte ré, no prazo de oito dias após intimação pessoal específica (Súmula n. 410, Superior Tribunal de Justiça; Tema n. 1.296, Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça), sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (artigo 536, § 1º, Código de Processo Civil), sem prejuízo da anotação pela Secretaria deste Juízo (artigo 39, § 2º, Consolidação das Leis do Trabalho), no caso de não cumprimento desta obrigação de fazer; (2) entregar termo de rescisão de contrato de trabalho, com indicação da causa de afastamento “falecimento do empregador", e respectiva chave de conectividade social (artigo 477, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho); (3) pagar fração de 3/12 de décimo terceiro salário proporcional, de natureza salarial (artigo 7º, VIII, Constituição); (4) pagar férias e seu terço integrais do período de 2020/2021 e 2021/2022, nos limites do pedido, de natureza indenizatória (artigo 7º, XVII, Constituição); (5) recolher ao fundo de garantia do tempo de serviço as competências mensais não recolhidas, inclusive sobre o décimo terceiro, de natureza indenizatória (artigo 7º, III, Constituição). O recolhimento

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010353-21.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, nos autos do processo 0010353-21.2026.5.03.0086, proposto por FRANCIELE APARECIDA MIRANDA em face de IPANEMA AGRÍCOLA S.A., CNPJ 42.135.913/0001-65, com base na fundamentação apresentada: (i) rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa; (ii) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir; (iii) julgo procedentes em parte os pedidos da autora e condeno a ré a pagar à parte autora lucros cessantes mensais, equivalentes a cem por cento da última remuneração vigente na data do acidente (salário-base correspondente a 220 horas mensais diurnas, incluídos os descansos semanais remunerados, acrescido do adicional de insalubridade em grau médio), desde 13/1/2022 até a cessação do afastamento previdenciário. Parâmetros: além do salário-base e do adicional de insalubridade em grau médio, são devidos mensalmente a fração de 1/12 de décimo terceiro, a fração de 1/12 do terço de férias e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em conta vinculada. A base de cálculo será reajustada anualmente na mesma data-base e pelos mesmos índices aplicados aos demais tratoristas da ré, inclusive quanto ao adicional de insalubridade. As parcelas vencidas serão apuradas em liquidação, e as vincendas serão pagas mensalmente enquanto perdurar o afastamento previdenciário. Autorizo a dedução dos salários pagos nos quinze primeiros dias após o acidente e do FGTS recolhido em conta vinculada desde o infortúnio. A natureza dos lucros cessantes é indenizatória. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais fixadas em R$ 4.000,00, devidas pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 200.000,00 (artigo 789, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Guia de custas processuais disponível em https://gru.jt.jus.br/gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Dedução de valores, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 11/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010859-31.2025.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, nos autos do processo n. 0010859-31.2025.5.03.0086, proposto por DANIEL DA SILVA em face de GIRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., CNPJ 05.570.587/0001-98, com base na fundamentação apresentada: (i) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) pronuncio a prescrição quinquenal e, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 27/11/2020, incluídas as relativas ao fundo de garantia; e (iii) julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Custas processuais fixadas em R$ 1.900,00, devidas pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$ 95.000,00 (artigo 789, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho), das quais fica isento, em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita (artigo 790-A, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho). Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Transitada em julgado, requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 11/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010621-75.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010621-75.2026.5.03.0086, proposta por LUDMILA SILVA COSTA em face de VALERIA VIEIRA BARBOSA, com base na fundamentação apresentada: (i) julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condeno a parte ré a pagar indenização substitutiva dos salários referente ao período da estabilidade, isto é, a partir do dia 19/8/2026, dia imediato ao da extinção normal do contrato a termo, até cinco meses após o parto, este comprovado, quando do nascimento, por meio da juntada aos autos da certidão de nascimento, em quinze dias. Ainda, deverá pagar as parcelas correspondentes ao décimo terceiro, às férias e seu terço e ao fundo de garantia por tempo de serviço. As férias corresponderão a um mês de salário, devendo ser objeto de compensação recíproca. Parâmetros de liquidação: (a) período devido: de 19/8/2026, dia imediato ao da dispensa, a cinco meses após a data do parto, conforme certidão de nascimento a ser juntada quando do nascimento, em até quinze dias; (b) base de cálculo: o valor da remuneração, considerada sua evolução; (c) natureza jurídica: indenizatória; e (ii) julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais arbitradas em R$ 618,13, devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.906,70 (artigo 789, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Guia de custas processuais disponível em https://gru.jt.jus.br/gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Dedução e compensação de valores, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 11/10/2026

TRT3, Embargos de Terceiro Cível 0010275-61.2025.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível 0010275-61.2025.5.03.0086, propostos por ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, ASSALARIADOS E AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE MACHADO E CARVALHÓPOLIS e de SERGIO ROBERTO DE LIMA DIAS, com base fundamentação apresentada: (i) julgo improcedentes os embargos de terceiro; e (ii) mantenho a suspensão do processo principal 0010189-50.2016.5.03.0169 até o trânsito em julgado desta sentença. Custas processuais arbitradas em R$ 44,26, devidas pela parte executada da ação principal (artigo 789-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas naqueles autos. Honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 11/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010401-92.2017.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 14/10/2026

Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010401-92.2017.5.03.0086, proposta por MARLI SILVA SERGIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ: 00.000.000/0001-91, com base na fundamentação apresentada: (i) admito os embargos à execução; (ii) julgo-os parcialmente procedentes a fim de: (1) determinar que a atualização monetária e quanto aos reflexos dos anuênios em gratificação semestral. A conta observará o IPCA-E até 26/4/2017; de 27/4/2017 a 29/8/2024, exclusivamente a taxa Selic, sem incidência cumulada de correção monetária autônoma; e, a partir de 30/8/2024, o IPCA, com juros correspondentes à Taxa Legal; e (2) determinar que os reflexos dos anuênios em gratificação semestral ficam limitados a 31/8/2013. Esses parâmetros estão observados na conta retificada de Id c816f6c, que não é homologada nesta decisão. (iii) julgo improcedentes os demais pedidos da parte embargante. Intime-se a perita Gláucia Ferreira Machado Costa para, em dez dias, esclarecer onde, na memória de Id c816f6c, está considerada a contribuição do patrocinador à previdência complementar; se a rubrica "Previdência Privada" lançada entre os descontos corresponde apenas à cota da participante; quais bases e alíquotas foram empregadas em cada cota; e qual o valor apurado separadamente para cada uma. Constatada a ausência da cota do patrocinador, deverá complementar a conta nos limites do título, com destinação à entidade de previdência complementar e sem duplicidade. Prestados os esclarecimentos, vista às partes pelo prazo comum de oito dias. Custas processuais fixadas em R$ 44,26, devidas pela parte ré (artigo 789-A, V, Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas ao final desta execução por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Guia de custas processuais disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 11/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010154-96.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 14/10/2026

entre o agravamento dos sintomas da autora e seu trabalho. Ao considerar a existência de múltiplos fatores, o perito, em seu laudo, deixou de considerar justamente o ambiente de trabalho e o fato do estresse dele decorrente, conforme visto, agora, pela produção da prova oral (frise-se, apontado pela própria testemunha indicada pelo reclamado)" (Id e24d91a). E concluiu: "Assim, considerando a negligência, a extensão do dano, o abalo moral e psicológico sofridos pela parte autora, a capacidade econômica da parte empregadora, a remuneração da parte trabalhadora e o tempo de contrato de trabalho, julgo parcialmente procedente o pedido condeno o réu a pagar indenização por danos morais em virtude da doença do trabalho, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (Id e24d91a). Não há omissão. O elemento que afastou a conclusão pericial está identificado, e é a desconsideração, pelo perito, do ambiente de trabalho e do estresse dele decorrente, circunstância demonstrada pela prova oral, inclusive pela testemunha indicada pelo próprio réu, segundo a qual "para a reclamante, havia cobrança psicológica 'acirrada' para o cumprimento das metas; essas cobranças faziam com que a reclamante ficasse abalada psicologicamente" (Id e24d91a). A conduta culposa é a exposição da empregada a essa cobrança, qualificada na sentença como negligência, e o fundamento da reparação é a doença do trabalho, como diz o dispositivo, e não o assédio moral. Quanto ao prequestionamento, inexiste obrigatoriedade legal de me manifestar acerca de todos os dispositivos invocados, porquanto não há, ao menos do processo do trabalho conhecido por esta magistrada, pressuposto nesse sentido para recurso ordinário. Improcede. Omissão. Época própria da atualização monetária O réu sustenta omissão quanto à época própria da atualização monetária, requerendo a observância da Súmula n. 381 do Tribunal Superior do Trabalho. A observância da Súmula n. 381 do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao termo inicial da correção dos salários está determinada em termos expressos. Improcede. Honorários periciais Todos os pleitos do banco réu foram rejeitados nesta sentença de embargos, sem alteração do ônus da sucumbência. Improcedem os embargos também no tópico, pois. Multa por embargos protelatórios Como visto, o reclamado apresentou esses embargos sobre matérias que foram, ainda que sob sua discordância, todos analisados expressamente. Nesse sentido, a fim de evitar fastidiosa tautologia, reporto-me aos fundamentos acima, nos quais foram reiteradas as causas de decidir com base, unicamente, na própria sentença vergastada. Portanto, visando rediscutir matéria já apreciada e decidida, a qual apenas pode ser revista por recurso ordinário, os presentes embargos são manifestamente protelatórios. Atraem, assim, a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de dois por cento do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento da sanção pelos mesmos índices de atualiz

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010519-87.2025.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 09/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010519-87.2025.5.03.0086 AUTOR: CAMILA HELENA DA CRUZ RÉU: OTAVIO DE PAULA DOS REIS 07876625690 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52de7d3 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologação do acordo Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 259 do Tribunal Superior do Trabalho, homologo o acordo apresentado pelas partes (Id 1d6609d). Disposições finais Desnecessária a intimação da União. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010102-03.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010102-03.2026.5.03.0086 AUTOR: FRANCISCO GABRIEL FERREIRA RÉU: REGISLANE GONCALVES XAVIER 09695310605 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab95369 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologação do acordo Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 259 do Tribunal Superior do Trabalho, homologo o acordo apresentado pelas partes (Id 8496d02). Desnecessária a intimação da União. Intimem-se as partes.

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TRT3Sentença · 1.º grauj. 03/10/2026

TRT3, Ação de Cumprimento 0010544-66.2026.5.03.0086

Juiz(a) Maila Vanessa de Oliveira Costa1ª Vara do Trabalho de AlfenasDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, nos autos da Ação de Cumprimento 0010544-66.2026.5.03.0086, proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG em face de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE ALTEROSA, com base na fundamentação apresentada: (i) julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e: (1) ratifico a tutela de urgência deferida na decisão de Id b56dfab, f. 390, bem como sua limitação, decorrente do artigo 396 do Código de Processo Civil, e condeno a ré à obrigação de fazer de juntar aos autos: a) para o período de maio de 2024 a abril de 2025, cópia da RAIS, se ainda exigível da entidade no período, a relação dos empregados com indicação de cargo, salário, data de admissão e, quando for o caso, data de demissão, e as fichas financeiras dos trabalhadores; e b) para o período de maio de 2025 a abril de 2026, a relação dos empregados com indicação de cargo, salário, data de admissão e, quando for o caso, data de dispensa, ou, à escolha da ré, a ficha financeira mensal extraída do sistema próprio de folha de pagamento; (2) condeno a ré a pagar uma multa de quinze por cento do salário do trabalhador - por empregado - (cláusula 38ª, CCT 2024/2026), com vínculo ativo entre 1º/5/2024 e 30/4/2026, observados os salários vigentes na data da propositura desta ação ou, alternativamente, se já extinto o vínculo, os salários vigentes na data da extinção, revertendo-se os valores aos empregados apurados. Natureza jurídica: indenizatória; e (ii) julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais arbitradas em R$ 110,00, devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.500,00 (artigo 789, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho). No entanto, em face da concessão da justiça gratuita, ficam as custas isentas (artigo 790-A, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho). Dedução e compensação de valores, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.

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