Pular para o conteúdo
TRT2 · Juiz do Trabalho Substituto

GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA

281 sentençapublicadas de 24/02/2026 a 26/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000818-63.2026.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 26/10/2026

Isto posto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, e, consequentemente, indefiro os pedidos de verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de coação ao pedido de demissão, ameaças de justa causa, hostilização pelo superior. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidad

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001282-58.2024.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA No caso em análise a parte reclamante alega que a 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada como sua prestadora de serviços de transporte e por isso ele trabalhou em benefício direto da 2ª reclamada, de tal forma que esta reclamada deve ser subsidiariamente responsável pelos seus créditos trabalhistas em face da 1ª reclamada. A 2ª reclamada afirma manter vínculo de natureza meramente comercial com a 1ª reclamada e por isso não houve terceirização da mão-de-obra do reclamante, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada por qualquer direito trabalhista do reclamante. De forma geral, o fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. Ademais, passando ao largo do disposto na Súmula 331 do TST, a Lei 6.019/1974, alargou o campo da terceirização, possibilitando a aplicação do modelo até mesmo à atividade-fim ou principal, porém, tornou expressa a responsabilização subsidiária do tomador de mão-de-obra nos seguintes termos: “Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei). Não obstante essas disposições, no julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 59: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Sendo assim, a despeito do entendimento até então adotado por esse Magist

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001625-54.2024.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas de intervalo intrajornada. REFEIÇÃO COMERCIAL O texto da norma coletiva invocada prevê que quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir, ou seja, trata-se de obrigação de fazer passível de cumprimento no momento da prestação do labor extraordinário. A cláusula normativa em comento não previu obrigação alternativa que permitisse o pagamento em pecúnia, de modo que o inadimplemento deve acarretar não o pagamento de indenização (a qual dependeria de arbitramento pelo Juízo), mas a imposição da multa por descumprimento, a qual está prevista no corpo da norma coletiva, pedido que a parte reclamante não fez. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de refeição comercial. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$3.500,00. Esclareço que fora arbitrado um valor R$ 300,00 acima do usualmente aplicado tendo em vista que a vistoria fora realizada fora dos limites da circunscrição desta Vara. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclaman

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002475-74.2025.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, tendo havido a dispensa em 11/06/2025, julgo improcedente o pedido de PLR proporcional de 2025. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por IGOR ERNESTO NEUMANN, em face de BANCO BRADESCO S.A., para absolvê-la das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 759,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 37.950,00, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002820-40.2025.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 23/10/2026

Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e adicional noturno e respectivos reflexos legais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição de todas as pretensões formuladas que sejam anteriores a 02/12/2020, (inclusive o FGTS enquanto reflexos de outras parcelas), extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por JEOVAR DE MOURA BRITO, em face de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honor

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000848-98.2026.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 23/10/2026

Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedente da 8ª (oitava) hora diária ou 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, o que for mais benéfico à parte reclamante, todas com reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); c) o divisor 220; d) a evolução salarial; e) os dias efetivamente trabalhados; f) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST; Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. Não é o simples fato de ter havido trabalho no domingo que acarreta o pagamento em dobro do labor, pois o artigo 7º, XV, da CF determina a existência de um descanso semanal remunerado, preferencialmente, e não obrigatoriamente aos domingos. Portanto, como a parte reclamante gozava folga semanal, considera-se cumprida prescrição legal, não se falando em remuneração dobra do domingo, pretensão que julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001375-84.2025.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora extra diária, bem como seus reflexos. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição de todas as pretensões formuladas que sejam anteriores a 02/01/2020, (inclusive o FGTS), extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do Código de Processo Civil; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por ANDREA KASSIA ROCHA MOREIRA ANTUNES, em face de BANCO BRADESCO S.A., para absolvê-la das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001869-46.2025.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da identidade funcional exigida pelo artigo 461 da CLT e a inexistência de violação ao princípio da isonomia, tendo em vista a justificativa objetiva para a diferenciação remuneratória apresentada pela reclamada, julgo improcedente o pedido de pagamento de verba de representação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por TIAGO DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 7

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000410-43.2024.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia, com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação dada pela Lei 10.537/2002 (decorrente do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 14.467/2021 proferida na ADI 5677), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora fixados no montante final de R$2.500,00. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas apresentaram defesa conjunta e não negaram a existência de grupo econômico, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para responsabilizar solidariamente as reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente demanda. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Também não há dedução a ser deferida, uma vez que, nestes autos, inexistem comprovantes de pagamentos específicos em relação aos mesmos títulos ora deferidos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 58/2018-DF para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, a correção monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações ora estabelecidas, o que inclui o FGTS (OJ 302 da SDI1 do TST), são fixados observando-se os seguintes parâmetros. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da presente reclamação, deverá ser utilizado como indexador (correção monetária) o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Na fase judicial, cujo termo inicial é a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, a atualização dos débit

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002297-62.2024.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 15/09/2026

Isto posto, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º DA CLT O fato típico que enseja a multa do artigo 477, § 8º da CLT é o pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos rescisórios feito além do 10ª dia a partir da dispensa nos termos do entendimento consolidado por meio do Precedente Vinculante n.º 127 do C.TST. A reclamada, apesar de comprovar o pagamento no prazo legal, não comprovou a entrega da documentação. Deste modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Exceto a dedução/compensação expressamente autorizada, não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000389-33.2025.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 15/09/2026

lores o que demonstra a irregularidade na frequência, tendo em vista que conforme depoimento pessoal, o reclamante recebia o valor de R$ 150,00 por dia. No documento de Id 1e3d034 existem variações de R$ 250,00, R$ 750,00 a R$ 2.150,00. A reclamada também juntou comprovantes de pagamento de valores que variam entre R$ 150,00 (Id b7fc41f) a R$ 2.283,33 (Id 8bb923c). Destarte, restou demonstrada a ampla liberdade e esporadicidade no exercício do trabalho por parte do reclamante. Desta forma, não estando presentes, pois, todos os elementos fático-jurídicos caracterizadores do liame empregatício, julgo improcedente o pedido de vínculo e demais verbas contratuais daí decorrentes, tudo nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por CESAR ALENCAR DE CAMPOS, em face de RICARDO GOMES FERREIRA, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das pa

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001403-18.2026.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 15/09/2026

. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada por meio de seus prepostos. O Sr. Rodrigo foi ouvido como preposto e negou as acusações, além disso a testemunha Souza confirmou a adequação das instalações da segunda reclamada. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono da parte reclamante, o qual não exigiu um trabalho complexo, fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10%, devidos pela parte reclamada ao advogado da parte reclamante, os quais deverão incidir sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença. Acerca de eventual pedido de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10%, incidente sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos que tenham sido julgados totalmente improcedentes. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação si

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001412-77.2026.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 15/09/2026

s linhas de ônibus do município de Osasco/SP, local onde se dava a prestação dos serviços. Com efeito, a testemunha Yara declarou expressamente que trabalhou no local e que o bilhete fornecido não passava nos ônibus de Osasco, gerando a necessidade de desembolso do próprio bolso, situação vivenciada conjuntamente pela parte reclamante, sem que houvesse a devida regularização do passe municipal pelo setor de recursos humanos. Diante do conjunto probatório, restou plenamente comprovado que a parte reclamante suportou prejuízo diário com passagens não cobertas pelo benefício fornecido. Por isso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente às diferenças de vale-transporte no valor de R$ 18,80 por dia de efetivo labor, efetuando-se a dedução de coparticipação no valor de 6% do salário da parte reclamante, conforme artigo 4º da Lei 7.418/1985. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados aos artigos 430 e 431 da CLT, ao art. 827 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. A aplicação da responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista dá-se preponderantemente em relação ao tema da terceirização e da tomada de serviços, quando trabalhadores buscam a responsabilização das empresas tomadoras pelos créditos trabalhistas reconhecidos em face dos seus empregadores diretos, as empresas prestadoras de serviços ou entidades qualificadoras. Nesses casos, a jurisprudência se consolidou na Súmula 331 do TST, cujo inciso IV prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implicará a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Tal Súmula também fixava parâmetros para licitude da terceirização, reputando-a lícita somente quanto a tomada de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como outros serviços, desde que ligados à atividade-meio do tomador, caso contrário, estaria configurado o vínculo empregatício direto entre empresa tomadora e o trabalhador. Posteriormente, contrariando expressamente o entendimento expressado na Súmula do TST sobre a ilicitude de terceirização quanto à atividade-meio, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [omissis] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." E

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000049-55.2026.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 15/09/2026

Isto posto, julgo improcedentes todos os pedidos de reparação decorrentes da alegada doença ocupacional (materiais, morais ou, eventualmente, estéticos). DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de várias condutas do supervisor Sr. Felipe tais como cobranças excessivas, exclusão de campanha do Dia dos Pais, obstáculos para adesão ao plano odontológico para o filho, preterição em troca de horário e descumprimento de acordo de compensação de horas. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Sendo assim, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e as testemunhas Adriano e Vinicius não presenciaram e nem ouviram a respeito das condutas mencionadas acima. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclam

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001168-51.2026.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 15/09/2026

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à data anotada na CTPS, restando improcedente os pedidos de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS inerentes ao período. INTEGRAÇÃO SALARIAL DOS PRÊMIOS Afirma a parte reclamante que parte de seu salário era pago por fora, pois com isso a reclamada evitava a repercussão do valore nas demais parcelas de caráter salarial, por isso requer a integração salarial dos prêmios e o consequente pagamento das diferenças. A reclamada contesta a pretensão afirmando que não havia ilegalidade no pagamento dos prêmios e que estes não têm natureza salarial por força de lei. Declarou que na realidade pagava os custos do reclamante com sua motocicleta, de modo que calculava o valor de acordo com as entregas. Em primeiro lugar, o próprio reclamante afirmou na petição inicial que a motocicleta com a qual trabalhava era de sua propriedade, em segundo lugar o contrato de trabalho do autor traz a previsão do reembolso calculado por entregas o que se mostra justo porquanto leva em consideração exatamente a utilização do veículo. Ademais a reclamada comprovou o pagamento de tais valores (Id 529ebcc) de forma variável. Deste modo, mostra-se lícito referido pagamento destinado a indenizar os gastos que o reclamante tinha com a motocicleta de sua propriedade. Referidos valores não possuem natureza salarial, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É dever do empregador proporcionar redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de medidas saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF, mas de todo modo, o inciso XXIII do mesmo artigo constitucional prevê o pagamento de adicional à remuneração em razão do trabalho em condições perigosas, na forma da Lei. Nos termos do art. 193 da CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e IV - as atividades de trabalhador em motocicleta. No caso em apreço a parte reclamante alega fazer jus ao adicional de periculosidade, pois afirma ter trabalhado com motocicleta. A reclamada declarou que quitava referido valor desde o início do contrato de trabalho e juntou aos autos os comprovantes de pagamento do autor nos quais consta referidos valores (Id 3e139b3). O reclamante não apontou eventuais diferenças, deste modo, julgo improcedente referido valor. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, LABOR EM FERIADOS E INTERVALO Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000603-77.2025.5.02.0720

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 15/09/2026

os quais eram posteriormente repassadas ao reclamante, o que também não era uma regra absoluta, pois é fato incontroverso que o reclamante poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro. Salientando o incontrovertido fato de que o reclamante arcava com todas as despesas relacionadas a manutenção do seu veículo, inclusive o abastecimento de combustível, não se mostrou presente a alteridade, característica também presente na relação de emprego. Desta forma, reputo ausentes a subordinação e a pessoalidade, pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, julgo improcedente o pedido reconhecimento de vínculo empregatício, restando improcedentes todos os demais pedidos, porquanto decorrentes da relação de emprego e demais como indenização por danos morais e reintegração. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS “Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários.” III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por SERGIO HENRIQUE NASCIMENTO CUNHA, em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., para absolvê-la das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com fina

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000201-06.2026.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 15/09/2026

Isto posto, julgo improcedentes todos os pedidos de reparação decorrentes da alegada doença ocupacional (materiais, morais ou, eventualmente, estéticos, bem como estabilidade e verbas decorrentes). JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por MARCELO FERREIRA, em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA e INDUSTRIAS ANHEMBI LTDA, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos l

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002456-05.2024.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 15/09/2026

Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª hora diária e respectivos reflexos legais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição de todas as pretensões formuladas que sejam anteriores a 19/12/2019, (inclusive o FGTS), extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por WESLEY RODRIGUES VENTURA, em face de BANCO BRADESCO S.A., para absolvê-la das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita e honorários na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 7.254,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 362.700,10, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento, na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes.

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000472-15.2026.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 15/09/2026

Isto posto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, e, consequentemente, indefiro os pedidos de verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$ 1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por LUCIANA ALVES BARBOSA, em face de POLYPORT SERVICOS DE PORTARIA E SUPERVISAO PATRIMONIAL LTDA, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de san

Ver decisão Inteiro teor
TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001411-92.2026.5.02.0382

Juiz(a) GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA2ª Vara do Trabalho de OsascoDJEN 15/09/2026

oras, porém cerca de três vezes na semana prorrogava até às 8 horas. Afirmou ainda que era obrigada a usufruir de apenas vinte minutos de intervalo. Entretanto em depoimento pessoal declarou que trabalhava das 19 às 7 e depois das 6 às 18, na escala 12x36, com uma hora de intervalo, ou seja, horário em parte diverso da petição inicial, não mencionou às prorrogações e ainda confessou que fruía do intervalo intrajornada de uma hora. Diante da declaração acima restou evidenciado que não tem direito às horas extras pleiteadas e nem ao pagamento de indenização pela não fruição do intervalo. Assim, julgo improcedentes os presentes pedidos. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por AMANDA JENIFER ANTERIO DE SOUZA, em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da

Ver decisão Inteiro teor