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TRT2 · Juíza do Trabalho Substituta

Luana Popoliski Vilacio Pinto

72 sentençapublicadas de 01/04/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001429-02.2026.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001429-02.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: VERONICA CARDOSO SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE E BAR PEREIRA JHUAN 2 X LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b85ec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. #id:47f2f69: Homologo a novação do acordo. Ante o cumprimento do acordo, ao Arquivo. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- VERONICA CARDOSO SILVA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001429-02.2026.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001429-02.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: VERONICA CARDOSO SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE E BAR PEREIRA JHUAN 2 X LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b85ec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. #id:47f2f69: Homologo a novação do acordo. Ante o cumprimento do acordo, ao Arquivo. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- RESTAURANTE E BAR PEREIRA JHUAN 1 X LTDA

- RESTAURANTE E BAR PEREIRA JHUAN 2 X LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001291-35.2026.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001291-35.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: WILLIAM DA SILVA CARNEIRO RECLAMADO: NACAR MOTORCYCLE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e094928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Retire-se o feito de pauta. HOMOLOGO o acordo noticiado sob #id:b9e73dc, nos seus estritos termos. Honorários periciais no valor de R$ 1.300,00, pela reclamada, em favor do Sr. Perito ANDRÉ NUNES DE CHIARA, a serem recolhidos no prazo de 60 dias a partir da homologação do acordo, sob pena de execução. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, R$ 33.000,00, no importe de R$ 660,00, das quais fica isento, porquanto observados os preceitos legais. Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. Eventual atraso no pagamento de parcelas intermediárias deverá ser noticiado nos autos, pelo autor, no prazo de 10 dias, sob pena de perdão tácito. No silêncio do autor nos 10 dias subsequentes à data prevista para o pagamento da última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. Aguarde-se o cumprimento até 20/02/2027. Intime-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001602-65.2022.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 22/10/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo da execução DOUGLAS AURELIO MANCILHA DE OLIVEIRA, CPF: 317.858.908-24 e RIDSON OLIVEIRA DE SOUSA, CPF: 750.489.734-53. Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000323-05.2026.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000323-05.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: LUANA NEVES DA SILVA RECLAMADO: PASTI ALIMENTACAO E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cf2be2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO. São Paulo, data abaixo. TAIS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Vistos, etc... HOMOLOGO a novação do acordo noticiado, #id:7f90921 , nos seus estritos termos. Tendo em vista o acordo firmado e que o autor foi sucumbente no objeto da perícia, as partes deliberaram por deduzir o valor dos honorários periciais do valor do acordo, sendo os honorários ora arbitrados em R$ 1.000,00, ficando a reclamada responsável pelo pagamento, a ser efetuado em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução da reclamada. Custas pela parte reclamante no importe, dispensadas na forma da lei. Aguarde-se o cumprimento até 11/2026. Cumpridas as transferências, registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Nada pendente, retornem os autos à conclusão para julgamento de extinção da execução e, só depois, ao arquivo definitivo. Intime-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001939-15.2026.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001939-15.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: VITORIA REGINA SOARES RECLAMADO: NOVA BLACK BOI MEAT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2259fde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesse contexto e considerando-se que o descumprimento da formalidade legal acarreta, como consequência, a aplicação do disposto §1º do artigo 852-B da CLT, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas ao(à) autor(a), no importe de R$ 1.276,00 calculadas sobre o valor atribuído à demanda, valor este constante da petição inicial, R$ 63.800,00. Concedo ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade da Justiça para isenção das custas, porquanto observados os preceitos legais, especialmente artigo 790, § 3º, da CLT (salário até 40% do limite máximo RGPS - R$ 3.262,96). Ao Arquivo. Intime-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001601-17.2026.5.02.0718

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 02/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001601-17.2026.5.02.0718 RECLAMANTE: MURILO DE MORAIS DIAS SERRALHEIRO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed4044 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Retire-se o feito de pauta. HOMOLOGO o acordo noticiado sob #id:71abffa, nos seus estritos termos. Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00, das quais fica isento, porquanto observados os preceitos legais, especialmente artigo 790, § 3º, da CLT. Aguarde-se o cumprimento até 10/2026. Intime-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001129-16.2021.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 29/09/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo da execução MARCOS AURELIO GARCIA, CPF 906.223.240-04. Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001003-87.2026.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 29/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001003-87.2026.5.02.0710 RECLAMANTE: JOACI DA SILVA DE MOURA RECLAMADO: EMG CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de6caf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... HOMOLOGO o acordo noticiado sob #id:1e4338c, nos seus estritos termos. Deixo de intimar a União na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023 (contribuições previdenciárias inferiores a R$ 40.000,00). Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, das quais fica isento, porquanto observados os preceitos legais, especialmente artigo 790, § 3º, da CLT (salário até 40% do limite máximo RGPS - R$ 3.262,96). Após, registrem-se os pagamentos e arquive-se. Intime-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001268-31.2022.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 16/09/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir JOSÉ ADONES PEREIRA DAMASCENO (CPF: 377.352.888-40), JULIANA DA SILVA TEIXEIRA (CPF: 087.128.386-75) e LUCIANA FERREIRA DE CASTRO (CPF: 195.866.818-40) no polo passivo da execução. Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000947-25.2024.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 16/09/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir MARCOS ALVES BRILHANTE (CPF: 179.808.848-76) no polo passivo da execução. Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000954-85.2022.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 16/09/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir CLAUDIO BERTOLLA (CPF 135.520.718-57) no polo passivo da execução. Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000606-04.2021.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 16/09/2026

ncidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de SÃO LUIZ DE ITU AGRO PASTORIL LTDA. (Massa Falida), a suscitada foi devidamente citada na pessoa do administrador judicial e quedou-se inerte, decorrendo in albis o prazo legal. Diante da revelia operada e dos elementos acostados aos autos (fichas cadastrais que evidenciam a identidade societária e diretiva comum entre as empresas, bem como a frustração da execução principal), reputam-se incontroversos os fatos articulados na petição inicial do incidente. Por conseguinte, com fulcro no art. 855-A da CLT e art. 50 do CDC, JULGO PROCEDENTE o incidente para: Reconhecer a responsabilidade patrimonial da suscitada SÃO LUIZ DE ITU AGRO PASTORIL LTDA. (MASSA FALIDA) pelo saldo remanescente do crédito exequendo;Determinar a inclusão de SÃO LUIZ DE ITU AGRO PASTORIL LTDA. no polo passivo da execução, retificando-se a autuação. Decorrido o prazo recursal, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor da exequente para habilitação junto ao Juízo da Falência da suscitada. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001288-51.2024.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 16/09/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por BEATRIZ AUGUSTO LISBOA, mantendo a exclusão de LEILA DE JESUS COSTA e MARIA IRENA DE JESUS COSTA do polo passivo da execução. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos e válidos para o prosseguimento da execução em face da executada principal, sob pena de suspensão do feito e início do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- BEATRIZ AUGUSTO LISBOA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001288-51.2024.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 16/09/2026

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por BEATRIZ AUGUSTO LISBOA, mantendo a exclusão de LEILA DE JESUS COSTA e MARIA IRENA DE JESUS COSTA do polo passivo da execução. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos e válidos para o prosseguimento da execução em face da executada principal, sob pena de suspensão do feito e início do prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- LEILA DE JESUS COSTA

- MARIA IRENA DE JESUS COSTA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001175-63.2025.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 16/09/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir ANA RITA FERREIRA e JULIANA FERREIRA NICOLAU no polo passivo da execução. Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000132-28.2024.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 16/09/2026

Pelo exposto, acolho a fundamentação exposta e julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir ANTOINE GEBRAN FILHO e AMANDA BRUNA DA CUNHA FERRAZ GEBRAN no polo passivo da execução. Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001276-37.2024.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão da sócia JULIANA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA no polo passivo da execução, respondendo patrimonialmente pelo débito exequendo; julgar improcedente o incidente em relação a ROBSON ALVES DE BRITO RODRIGUES, INGRID CONSTANTINO CIDRAL, SABRINA DOS SANTOS VALERIANO e SHALOM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS LTDA, determinando a exclusão definitiva destes da lide e rejeitar os pleitos de honorários e de litigância de má-fé. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual no PJe. Na inércia da exequente, sobreste-se o feito por 6 meses, autorizada a renovação pela n. serventia do Juízo até o retorno dos autos principais. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001054-69.2024.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 16/09/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo da execução: JACQUES LÚCIO DE MOREIRA E NUNES (CPF: 001.821.447-98);ALI HUSSEIN IBRAHIN TAHA (CPF: 075.897.168-04);ALAIDE GAMA DOS SANTOS (CPF: 312.313.088-69). Intimem-se as partes desta decisão.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas 1000570-20.2025.5.02.0710

Juiz(a) Luana Popoliski Vilacio Pinto10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona SulDJEN 16/09/2026

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: ACOLHER o pedido em face de GERMAN EFROMOVICH, JOSÉ EFROMOVICH e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (CNPJ 33.712.837/0001-12), determinando a inclusão de todos no polo passivo da execução, para que respondam de forma solidária pelo crédito exequendo;REJEITAR o pedido em relação aos suscitados INES ROSSI NASCIMENTO, JORGE ALBERTO VIANNA e RENATO PASCOWITCH, determinando a exclusão definitiva destes do cadastro do processo após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo recursal, retifique-se a autuação no sistema PJe para inserção dos novos devedores e intime-se para pagamento ou garantia da execução. Intimem-se as partes pelos patronos constituídos via DEJT.

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