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TRT2 · Juíza do Trabalho

Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina

329 sentençapublicadas de 03/03/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001622-69.2026.5.02.0434

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina4ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001622-69.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: ELIANE SANTOS DE MORAES RECLAMADO: PLS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf40492 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SANTO ANDRE/SP, 01 de novembro de 2026. MONICA RODRIGUES COELHO CERATTI SENTENÇA HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (#id:2921db1), para que surta seu jurídicos e regulares efeitos. Consoante sentença transitada em julgado, a verba deferida possui natureza indenizatória, restando dispensada, portanto, a intimação da União Federal. Custas processuais deverão ser comprovadas nos autos, por meio de guia própria, pela reclamada sobre o valor fixado na sentença transitada em julgado, no importe de R$40,00, sob pena de execução. Cumprida a avença e comprovado o recolhimento das custas processuais, voltem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001862-97.2022.5.02.0434

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina4ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 21/10/2026

os autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, certificando que os autos foram baixados da instância superior para apreciação do acordo firmado entre o reclamante e o sétimo reclamado. SANTO ANDRE/SP, 18 de outubro de 2026. MONICA RODRIGUES COELHO CERATTI DECISÃO Vistos. 1. Regularize a terceira reclamada, PRODUTOS QUIMICOS SALTE LTDA., a representação processual, sob pena de descadastramento do i. patrono que solicitou a habilitação no #id:58c83a3. 2. Autos baixados da instância superior para apreciação do acordo noticiado. HOMOLOGO o acordo noticiado pelo reclamante e sétimo reclamado, DENIS GIOVANNETTI BACCHI, conforme #id:c45ac8f, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Diante da previsão contida no item 8 da avença no sentido de que o processo continuará em relação à demais demandadas, o valor do acordo, no importe de R$15.500,00, deverá ser abatido do crédito exequendo. Oportunamente, o sétimo reclamado deverá ser excluído do polo passivo da execução. Cumpridas as determinações supra, em observância à determinação #id:47a7ef9, retornem os autos à instância superior para análise de admissibilidade do Recurso de Revista interposto. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001455-52.2026.5.02.0434

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina4ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 05/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001455-52.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: KAIQUE BITTENCOURT DA SILVA RECLAMADO: OH MY DOG PET SHOP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9756e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de #id:7235e8a para que surta seus efeitos legais. Retire-se de pauta. Cancelem-se as perícias. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Custas processuais a cargo do Reclamante, das quais isento. Nos termos da Portaria MF 582/13 e artigo 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria, fica dispensada a intimação da União Federal-INSS. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos devidos, requeiram as partes o que de direito. Após, ao arquivo. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- OH MY DOG PET SHOP LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001455-52.2026.5.02.0434

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina4ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 05/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001455-52.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: KAIQUE BITTENCOURT DA SILVA RECLAMADO: OH MY DOG PET SHOP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9756e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de #id:7235e8a para que surta seus efeitos legais. Retire-se de pauta. Cancelem-se as perícias. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Custas processuais a cargo do Reclamante, das quais isento. Nos termos da Portaria MF 582/13 e artigo 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria, fica dispensada a intimação da União Federal-INSS. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos devidos, requeiram as partes o que de direito. Após, ao arquivo. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- KAIQUE BITTENCOURT DA SILVA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001854-83.2024.5.02.0068

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina4ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 29/09/2026

Diante do exposto, CONHEÇO das medidas opostas, e no mérito, julgo IMPROCEDENTE os Embargos à Execução opostos pela executada, bem como PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente para, nos termos da fundamentação supra, determinar o retorno dos autos ao perito para apuração exclusão de compensação de valores. Acresça-se à condenação o importe de R$44,26, nos termos do art.789-A, V, da CLT, isentas (art.790-A da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1000170-24.2026.5.02.0434

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina4ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 25/09/2026

Diante do exposto, CONHEÇO das medidas opostas, e no mérito, julgo IMPROCEDENTE os Embargos à Execução opostos pela executada, bem como PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente para, nos termos da fundamentação supra, determinar o retorno dos autos ao perito para apuração das parcelas ditas como vincendas, do cálculo de dano material, tão somente com redutor de 30%, sem apuração de juros decrescentes. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001645-15.2026.5.02.0434

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina4ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 23/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001645-15.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: FABIO BRANDAO DE MELO RECLAMADO: D - CARGO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ee124 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de #id:5161d71 para que surta seus efeitos legais. Retire-se de pauta. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Custas processuais a cargo do Reclamante, das quais isento. Nos termos da Portaria MF 582/13 e artigo 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria, fica dispensada a intimação da União Federal-INSS. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos devidos, requeiram as partes o que de direito. Após, ao arquivo. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- D - CARGO TRANSPORTES LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001645-15.2026.5.02.0434

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina4ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 23/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001645-15.2026.5.02.0434 RECLAMANTE: FABIO BRANDAO DE MELO RECLAMADO: D - CARGO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5ee124 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de #id:5161d71 para que surta seus efeitos legais. Retire-se de pauta. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei. Custas processuais a cargo do Reclamante, das quais isento. Nos termos da Portaria MF 582/13 e artigo 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria, fica dispensada a intimação da União Federal-INSS. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos devidos, requeiram as partes o que de direito. Após, ao arquivo. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FABIO BRANDAO DE MELO

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000376-14.2021.5.02.0434

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina4ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 17/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000376-14.2021.5.02.0434 RECLAMANTE: ALEF SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: QUINTAL DO QUEIROS RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8819fc proferido nos autos. patrimoni CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. MONICA RODRIGUES COELHO CERATTI DESPACHO Vistos. 1. HOMOLOGO o requerimento de desistência manifestada pelo exequente no #id:9d67948. 2. Relativamente aos requerimentos formulado no #id:07c6c78, passo à apreciação. Reporto-me à decisão Id f9c716d no que atine à suspensão da CNH e Passaporte. Nada há a ser deferido quanto à indicação da penhora do imóvel matrícula 71.140, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, porquanto aludido bem não se encontra mais na esfera de responsabilidade patrimonial do executado Ricardo Batista Vieira desde 25/9/2003 (Id bb3f62d). O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) consubstancia ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as de natureza financeira, e tem guarida na Carta Circular BACEN n° 3.454/10, na Instrução Normativa nº 3 do CNJ, na Resolução CSJT nº 140/2014 e, no âmbito deste E. Regional, no Provimento GP nº 2/2015.Em razão da natureza sigilosa das informações e da complexa interpretação dos dados obtidos no SIMBA, a utilização do sistema não é adequada e nem útil a todo e qualquer processo. Ao revés: deve ser precedida de requerimento justificado, que demonstre elementos concretos(ainda que indiciários) de movimentações bancárias fraudulentas, com ofensa a direitos de terceiros (credores em geral e credores trabalhistas no particular). Imperioso deixar claro que o SIMBA não se presta à identificação / bloqueio / constrição de nenhum patrimônio do devedor; apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo existir indícios prévios de fraude ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares a justificar o uso da ferramenta. Nesse diapasão, a utilização indiscriminada da ferramenta pouco (ou de nada) adianta ao deslinde da execução, cabendo ao interessado indicar, de maneira precisa, o que pretende obter com a utilização do SIMBA – o que não se observa no caso em apreço. Reitero que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta, cabendo ao magistrado, ao conduzir o processo de modo racional e célere (arts. 765 da CLT e 139, III, parte final, do CPC), avaliar a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com a utilização do SIMBA no caso concreto, especialmente a se considerar a potencial quebra de sigilo bancário de executados e, por vezes, de terceiros de boa-fé eventualmente envolvidos. Indefiro. No que atine ao BNDT, atente o exequente ao processado nos autos, mormente às decisões Ids c2a3

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000494-17.2026.5.02.0433

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina4ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 17/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000494-17.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: ALEXSANDRO BARBOSA DE MELO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 014b68d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 15 de setembro de 2026. MONICA RODRIGUES COELHO CERATTI DECISÃO Vistos. HOMOLOGO o requerimento de desistência do recurso ordinário formulado pelo reclamante no #id:7c25699, nos termos do artigo 998 do CPC. Por conseguinte, deixa-se de se conhecer do recurso adesivo interposto pela reclamada (#id:fc17aa6), com fulcro no artigo 997, inciso III do Diploma Adjetivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001800-29.2023.5.02.0432

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina4ª Vara do Trabalho de Santo AndréDJEN 11/09/2026

Diante do exposto, CONHEÇO das medidas opostas, e no mérito, julgo IMPROCEDENTE os Embargos à Execução opostos pela executada, bem como PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente para, nos termos da fundamentação supra, determinar a apuração de reflexos em FGTS. Acresça-se à condenação o importe de R$44,26, nos termos do art.789-A, V, da CLT. Intimem-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000874-91.2024.5.02.0471

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina1ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 28/08/2026

IO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000874-91.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: SOLIVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONDOMINIO SAO INTERNATIONAL SQUARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa9fb46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, ante o que consta dos autos. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. ROSELIA DE SOUSA VELOSO DESPACHO Vistos. Diante do processado, julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Em não havendo saldo, remetam-se o autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001416-09.2024.5.02.0472

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina1ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 28/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001416-09.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS CAMPOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8eb4d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo Thelma Rodrigues Galleni Cavalcante - matrícula 47481 SENTENÇA Julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Em não havendo saldo, remetam-se o autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes .

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001068-67.2019.5.02.0471

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina1ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 28/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001068-67.2019.5.02.0471 RECLAMANTE: MARGARETE MILANI RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 262a30e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo Thelma Rodrigues Galleni Cavalcante - matrícula 47481 SENTENÇA Julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Em não havendo saldo, remetam-se o autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes .

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000222-06.2026.5.02.0471

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina1ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 25/08/2026

R JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000222-06.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e77cec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, ante o que consta dos autos. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. ROSELIA DE SOUSA VELOSO DESPACHO Vistos. Diante do processado, julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Em não havendo saldo, remetam-se o autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001006-27.2019.5.02.0471

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina1ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 21/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001006-27.2019.5.02.0471 RECLAMANTE: VINICIUS ROHRBACHER RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e8712 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo Thelma Rodrigues Galleni Cavalcante - matrícula 47481 SENTENÇA Julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Em não havendo saldo, remetam-se o autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes .

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000546-30.2025.5.02.0471

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina1ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 21/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000546-30.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS VIANA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb0e355 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo Thelma Rodrigues Galleni Cavalcante - matrícula 47481 SENTENÇA Julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Em não havendo saldo, remetam-se o autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes .

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001208-91.2025.5.02.0471

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina1ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 21/08/2026

STIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001208-91.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA RECLAMADO: MOTORODA COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4df8804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, ante o que consta dos autos. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. ROSELIA DE SOUSA VELOSO DESPACHO Vistos. Diante do processado, julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Em não havendo saldo, remetam-se o autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000586-80.2023.5.02.0471

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina1ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 21/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000586-80.2023.5.02.0471 RECLAMANTE: ISABELA LORENSETO CAMILO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b946fc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo Thelma Rodrigues Galleni Cavalcante - matrícula 47481 SENTENÇA Julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Em não havendo saldo, remetam-se o autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes .

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001400-86.2023.5.02.0473

Juiz(a) Lucia Aparecida Ferreira da Silva Molina1ª Vara do Trabalho de São Caetano do SulDJEN 20/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001400-86.2023.5.02.0473 RECLAMANTE: LESLYE RAMOS DA ROCHA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df728ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo Thelma Rodrigues Galleni Cavalcante - matrícula 47481 SENTENÇA Julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Em não havendo saldo, remetam-se o autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes .

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