PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000376-14.2021.5.02.0434 RECLAMANTE: ALEF SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: QUINTAL DO QUEIROS RESTAURANTE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8819fc proferido nos autos. patrimoni CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. MONICA RODRIGUES COELHO CERATTI DESPACHO Vistos. 1. HOMOLOGO o requerimento de desistência manifestada pelo exequente no #id:9d67948. 2. Relativamente aos requerimentos formulado no #id:07c6c78, passo à apreciação. Reporto-me à decisão Id f9c716d no que atine à suspensão da CNH e Passaporte. Nada há a ser deferido quanto à indicação da penhora do imóvel matrícula 71.140, do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, porquanto aludido bem não se encontra mais na esfera de responsabilidade patrimonial do executado Ricardo Batista Vieira desde 25/9/2003 (Id bb3f62d). O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) consubstancia ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as de natureza financeira, e tem guarida na Carta Circular BACEN n° 3.454/10, na Instrução Normativa nº 3 do CNJ, na Resolução CSJT nº 140/2014 e, no âmbito deste E. Regional, no Provimento GP nº 2/2015.Em razão da natureza sigilosa das informações e da complexa interpretação dos dados obtidos no SIMBA, a utilização do sistema não é adequada e nem útil a todo e qualquer processo. Ao revés: deve ser precedida de requerimento justificado, que demonstre elementos concretos(ainda que indiciários) de movimentações bancárias fraudulentas, com ofensa a direitos de terceiros (credores em geral e credores trabalhistas no particular). Imperioso deixar claro que o SIMBA não se presta à identificação / bloqueio / constrição de nenhum patrimônio do devedor; apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo existir indícios prévios de fraude ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares a justificar o uso da ferramenta. Nesse diapasão, a utilização indiscriminada da ferramenta pouco (ou de nada) adianta ao deslinde da execução, cabendo ao interessado indicar, de maneira precisa, o que pretende obter com a utilização do SIMBA – o que não se observa no caso em apreço. Reitero que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta, cabendo ao magistrado, ao conduzir o processo de modo racional e célere (arts. 765 da CLT e 139, III, parte final, do CPC), avaliar a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com a utilização do SIMBA no caso concreto, especialmente a se considerar a potencial quebra de sigilo bancário de executados e, por vezes, de terceiros de boa-fé eventualmente envolvidos. Indefiro. No que atine ao BNDT, atente o exequente ao processado nos autos, mormente às decisões Ids c2a3